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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS/COMAS Nº 2.016 de 30 de Maio de 2023

Dispõe sobre recursos públicos provenientes de Emendas Parlamentares destinados ao financiamento complementar de organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além da rede direta da assistência social, no âmbito do Município de São Paulo.

RESOLUÇÃO COMAS Nº 2016/2023, DE 30 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre recursos públicos provenientes de Emendas Parlamentares destinados ao financiamento complementar de organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além da rede direta da assistência social, no âmbito do Município de São Paulo.

O Plenário do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - COMAS-SP, no uso das competências que lhe conferem a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº12.435 de 06 de julho de 2011; a Lei Municipal nº 12.524, de 1º de dezembro de 1997; o Decreto nº 38.877, de 21 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Municipal nº17.575/2021 de 19 de julho de 2021; o artigo 3º, da Resolução COMAS-SP nº 568/2012 de 09 de fevereiro de 2012 (Regimento Interno), em reunião ordinária do dia 30 de Maio de 2023;

CONSIDERANDO os princípios consagrados da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº13.019/2014, que institui o marco regulatório das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, regulamentada pelo Decreto Federal 8.726/2016;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº40.531, de 07 de maio de 2001, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº57.575, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Lei Federal nº13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº59.210 de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece procedimentos e prazos para a operacionalização de ações governamentais com recursos oriundos de emendas parlamentares;

CONSIDERANDO a Resolução COMAS nº 1080/2016, que dispõe sobre a inscrição de entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS-SP;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Cidadania nº 580/2020, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério da Cidadania, na modalidade fundo a fundo, oriundos de emenda parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Cidadania nº 69/2022, de 24 de junho de 2022, que estabelece o rol padronizado de veículos, equipamentos e materiais permanentes que podem ser adquiridos com recursos transferidos pelo Ministério da Cidadania;

RESOLVE:

Artigo 1º - Os recursos públicos destinados ao financiamento complementar de organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além da rede direta da assistência social no âmbito do Município de São Paulo deverão ser alocados no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

Artigo 2º - Os recursos públicos provenientes de Emendas Parlamentares, nos termos do artigo 29, da Lei Federal nº13.019/2014, devem ser submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP, da seguinte forma:

I. O plano de trabalho será elaborado pela organização social contemplada e apresentado ao COMAS pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, fundamentado nos princípios, diretrizes e metas da política municipal de Assistência Social, que será apreciado, antes da deliberação em plenário do COMAS-SP, em reunião conjunta entre a Comissão de Finanças e Orçamento – CFO e a Comissão de Políticas Públicas, Legislação, Defesa e Garantia de Direitos – CPP.

II. No caso do financiamento para a rede direta da assistência social, o plano será elaborado e apresentado por SMADS.

III. A SMADS deverá encaminhar para secretaria executiva do COMAS, via e-mail, o plano de trabalho no prazo de até 48 horas antes da reunião conjunta da CFO com a CPP; e constar no Sistema Eletrônico de Informação - SEI até o início da referida reunião.

IV. Deverá ser apresentada justificativa circunstanciada acerca da vulnerabilidade social do território ou da necessidade do serviço ou equipamento;

V. Em se tratando de rede indireta, deve ter inscrição no COMAS-SP.

Artigo 3º - Os recursos públicos provenientes de Emendas Parlamentares deverão ser executados:

I. Por Organizações da Sociedade Civil inscritas no COMAS-SP, quando o objeto da Emenda Parlamentar for destinado à rede indireta de serviços socioassistenciais.

II. Pela SMADS, quando o objeto da Emenda Parlamentar for de destinação para a rede direta ou para tipologias de serviços socioassistenciais.

Artigo 4º - Na hipótese de execução do artigo 3º, inciso I, desta Resolução, a prestação de contas será realizada pela organização da sociedade civil à SMADS nos termos de normativa específica vigente.

Artigo 5º - Os recursos municipais e estaduais deverão ser transferidos do Fundo Municipal de Assistência Social para a entidade indicada no prazo de 120 dias, considerando a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo Único - A SMADS deverá apresentar relatórios de execução financeira semestrais das Emendas Parlamentares ao COMAS-SP.

Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ficando revogada a Resolução COMAS nº403/2009 de 10 de setembro de 2009, a Resolução COMAS nº 1625/2020 de 29 de setembro de 2020 e demais disposições em contrário.

Gustavo Felício Ferreira Pinto

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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