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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 67 de 19 de Outubro de 2023

Estabelece fluxos, atribuições, procedimentos e prazos para tramitação de recursos provenientes de emendas parlamentares operacionalizadas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social da Cidade de São Paulo (SMADS).

Portaria nº 067/SMADS/2023

Estabelece fluxos, atribuições, procedimentos e prazos para tramitação de recursos provenientes de emendas parlamentares operacionalizadas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social da Cidade de São Paulo (SMADS).

 

CARLOS ALBERTO QUADROS DE BEZERRA JUNIOR, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, por meio de normativa específica, da tramitação de emendas parlamentares no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 58.103, de 26 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, bem como altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.210, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece procedimentos e prazos para a operacionalização de ações governamentais com recursos oriundos de emendas parlamentares;

CONSIDERANDO a Portaria nº 580, de 31 de dezembro de 2020, do Ministério da Cidadania, que dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério da Cidadania, na modalidade fundo a fundo, oriundos de emenda parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 13, de 09 de março de 2022, da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo, que Dispõe sobre Normas Complementares para as transferências de recursos provenientes de emendas e demandas parlamentares estaduais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS destinados às Organizações da Sociedade Civil – OSC que componham a rede socioassistencial indireta, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO a Portaria nº 69, de 24 de junho de 2022, que estabelece o rol padronizado de veículos, equipamentos e materiais permanentes que podem ser adquiridos com recursos transferidos pelo Ministério da Cidadania, revoga a Portaria nº 22, de 17 de fevereiro de 2022, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 62.032, de 02 de dezembro de 2022, que Modifica parcialmente a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, bem como altera o Decreto nº 58.103, de 26 de fevereiro de 2018, e os cargos de provimento em comissão que especifica;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta Casa Civil/Secretaria Municipal de Cultura/Secretaria Municipal de Turismo nº 01, de 02 de março de 2023, que determina forma e requisitos para as dotações orçamentárias correspondentes às Emendas Parlamentares acolhidas pela Câmara Municipal de São Paulo, nos termos da Lei 17.876, de 29 de dezembro de 2022 e do Decreto 62.147, de 16 de janeiro de 2023;

CONSIDERANDO a Resolução COMAS-SP nº 2016, de 30 de maio de 2023, que dispõe sobre recursos públicos provenientes de Emendas Parlamentares destinados ao financiamento complementar de organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além da rede direta de assistência social, no âmbito do Município de São Paulo,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Para fins desta Portaria, fica definido que os recursos provenientes de emendas parlamentares operacionalizadas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) constituem-se enquanto recurso extraordinário indicado por parlamentares, com caráter de financiamento público temporário e complementar, para a qualificação e requalificação da Política Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social na Cidade de São Paulo.

Art. 2º - Estabelece-se nesta portaria os procedimentos para tramitação de emendas parlamentares, oriundas dos três entes federativos, operacionalizadas pela SMADS, envolvendo a consulta, gestão, execução, monitoramento, fiscalização e prestação de contas, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as normas estabelecidas na presente Portaria, sem prejuízo de regulamentação complementar aplicável à matéria.

Art. 3º - Entendem-se por provisão direta os serviços socioassistenciais ofertados por meio das unidades públicas estatais, de gestão direta da SMADS, quais sejam:

I - Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);

II - Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS); e

III - Os Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros POP).

Parágrafo Único. As Supervisões de Assistência Social (SAS) constituem-se como correspondência territorial da divisão regional por Subprefeituras, fazendo parte da estrutura organizacional administrativa intermediária de gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no Município de São Paulo, conforme disposto pelo Decreto Municipal nº 58.103, de 26 de fevereiro de 2018, em seu artigo 36, podendo ser contemplada, também, com indicações de emendas parlamentares para aplicação de recurso público.

Art. 4º - Entendem-se por provisão indireta os serviços, programas e projetos ofertados pela SMADS e executados por meio de Organizações da Sociedade Civil (OSCs).

Parágrafo Único. As OSCs parceiras são aquelas que possuem Termo de Colaboração ou Termo de Fomento vigentes com a SMADS para execução de serviços, programas e projetos ligados à Assistência e Desenvolvimento Social, conforme regime jurídico estabelecido no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).

Art. 5º - As propostas de emendas poderão ser apresentadas por parlamentares dos três entes federativos, pelas seguintes instituições:

I - Do Senado Federal, pelos/as Senadores/as;

II - Da Câmara dos Deputados, pelos/as Deputados/as Federais;

III - Da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), pelos/as Deputados/as Estaduais;

IV - Da Câmara Municipal de São Paulo (CMSP), pelos/as Vereadores/as.

Parágrafo Único. Para os incisos I e II do presente caput, serão consideradas as emendas Individual, de Bancada, de Comissão e de Relatoria.

CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 6º - Os recursos oriundos de emendas parlamentares destinados à execução de serviços, programas e projetos de Assistência e Desenvolvimento Social poderão ser destinados:

I - Para as unidades públicas estatais, pela Rede Direta (CRAS, CREAS, CENTROS POP e SAS);

II - Para as OSCs com inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo (COMAS).

Parágrafo Único. A transferência de recursos de emendas parlamentares para as OSCs deverá ser formalizada por meio de Termo de Fomento próprio e exclusivo para este fim.(Revogado pela Portaria SMADS nº 78/2023)

§1º. A transferência de recursos de emendas parlamentares para as OSCs deverá ser formalizada por meio de Termo de Fomento próprio e exclusivo para este fim;(Incluído pela Portaria SMADS nº 78/2023)

§2º. O Plano de Trabalho prevendo aplicação do recurso de emenda parlamentar somente poderá contemplar uma única tipologia, serviço, programa ou projeto de Assistência e Desenvolvimento Social, sendo vedada a distribuição entre mais de 1 (uma) destinação.(Incluído pela Portaria SMADS nº 78/2023)

Art. 7º - Os recursos provenientes de emendas parlamentares, quando operacionalizados pelo Fundo Municipal de Assistência Social de São Paulo (FMAS-SP), deverão ser submetidos à aprovação do COMAS.

Art. 8º - A elaboração do Plano de Trabalho para a Rede Direta deverá ser feita pela Supervisão de Assistência Social (SAS) do território de abrangência, submetendo para apreciação e ratificação das Coordenações de Proteção Social de referência (Básica ou Especial) e da Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social (GSUAS).

Parágrafo Único. Quando o equipamento público pertencer a mais de uma SAS, compete à GSUAS coordenar o processo em articulação com as Coordenações de Proteção Social de referência (Básica ou Especial)

Art. 9º - A elaboração do Plano de Trabalho para execução de emendas parlamentares para a Rede Indireta deverá ser realizada pela respectiva OSC.

Art. 10 - Caberá à SMADS, via Assessoria Técnica de Gabinete (AT), realizar a análise de viabilidade técnica da proposta apresentada.

Parágrafo Único. A análise que dispõe o caput poderá contar com o apoio técnico complementar e suporte de demais coordenações, a depender da temática e objeto constantes no Plano de Trabalho.

CAPÍTULO III - DAS DESPESAS POR FONTE DE RECURSO

Seção I - Emendas Parlamentares Federais

Art. 11 - Para as emendas parlamentares federais indicadas como Grupo de Natureza de Despesa de Custeio (GND 3) - itens de consumo e gasto imediato -, o parâmetro para aquisição dos itens será referenciado na Portaria STN nº 448, de 13 de setembro de 2002, considerando-se a compatibilidade das aquisições pleiteadas com a finalidade dos serviços, programas e projetos.

§1º - São vedadas as despesas com obras, reformas, adequações e manutenções de imóveis conforme disposto pelo artigo 5º, parágrafo único, da Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020.

§2º - É vedada a utilização de recurso de emenda parlamentar federal com despesas que se configurem como sobreposição de recurso ou objeto.

§3º - O custeio de Recursos Humanos será permitido apenas para contratações de caráter temporário, devidamente justificadas no Plano de Trabalho, relacionadas com o objeto, devendo demonstrar atuação inovadora, que não incorra em sobreposição de recurso e objeto, nem remunere quadro vigente de pessoal.

Art. 12 - Para as emendas parlamentares federais indicadas como Grupo de Natureza de Despesa de Investimento (GND 4) - equipamentos, bens permanentes e veículos -, por força do disposto no artigo 26, da Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, e observada a legislação de compras públicas vigente, a aquisição de itens duráveis se dará por licitação ou adesão à ata de registro de preço de órgãos públicos pela SMADS.

§1º A listagem de itens autorizada para compra obedecerá às categorias listadas pela Portaria MC nº 69, de 24 de junho de 2022.

§2º - Após a aquisição de bens pelo Município, por meio da SMADS, e firmado Termo de Fomento entre as partes, a SMADS operacionalizará a cessão de uso dos bens adquiridos, visando à execução do Plano de Trabalho apresentado pela OSC e aprovado pelo COMAS.

§3º - O bem adquirido e cedido pelo Município, via SMADS, será utilizado pela OSC e mantido na execução do serviço socioassistencial por pelo menos 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do bem, conforme artigo 29, da Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020.

Seção II - Emendas Parlamentares Estaduais e Municipais

Art. 13 - As emendas parlamentares estaduais e municipais terão seus GNDs identificados pela Secretaria no momento do recebimento das indicações, conforme disposto pela Resolução SEDS-SP nº 13, de 09 de março de 2022 e pelo Decreto Municipal nº 59.210, de 06 de fevereiro de 2020, respectivamente para os níveis estadual e municipal, podendo ser registradas, predominantemente, como Custeio (GND 3) ou Investimento (GND 4).

§1º - Para as emendas parlamentares estaduais e municipais identificadas como GND 3 – itens de consumo e gasto imediato -, o parâmetro para aquisição dos itens será referenciado na Portaria STN nº 448, de 13 de setembro de 2002, considerando-se a compatibilidade das aquisições pleiteadas com a finalidade dos serviços, programas e projetos.

§2º - É vedada a utilização de recurso de emenda parlamentar estadual e municipal com despesas que se configurem como sobreposição de recurso ou objeto.

§3º - Para o caso de adequação e manutenção de imóvel, será permitido para imóvel próprio municipal ou locado pela SMADS, considerando o disposto pelo artigo 2º, da Resolução SEDS-SP nº 13, de 09 de março de 2022, para:

I - Pinturas gerais;

II - Demolição, substituição e instalação de pisos e revestimento de paredes;

III - Demolição, substituição e instalação de esquadrias (portas, janelas e vidros);

IV - Revisão das instalações elétricas (substituição de fiações, espelhos tomadas, interruptores e luminárias), hidráulicas (substituição de cano danificados, válvulas e peças sanitárias) e de incêndio (substituições de extintores, mangueiras, luzes de emergência, splinters e placas de identificação), estando restrita a serviços referentes a manutenção e preservação da rede já existente na edificação;

V - Revisão e substituição de coberturas e forros.

§4º - Não será permitida a execução de obras que contemplem a construção de novas edificações, ampliações e/ou demolições que caracterizem acréscimo e/ou decréscimo de área construída e obras que se referem a reforços estruturais para sanar possíveis riscos a edificação, implantação de novos sistemas (Incêndio e SPDA) e redes de abastecimento (elétrica, hidráulica e esgoto) que necessitam da execução de projetos executivos e laudos de avaliação.

§5º - O custeio de Recursos Humanos será permitido apenas para contratações de caráter temporário, devidamente justificadas no Plano de Trabalho, relacionadas com o objeto, devendo demonstrar atuação inovadora, que não incorra em sobreposição de recurso e objeto.

Art. 14 - No caso de emendas parlamentares estaduais e municipais identificadas e registradas como GND 4 - equipamentos, bens permanentes e veículos -, os itens poderão ser adquiridos pela própria OSC, devendo constar como “Patrimônio Imobilizado - Bem de Uso com Restrições” nos registros contábeis da entidade.

§1º - A listagem de itens autorizada para compra será referenciada, quando possível, às categorias listadas pela Portaria MC nº 69, de 24 de junho de 2022.

§2º - Os equipamentos, bens permanentes, veículos e demais itens referidos no presente caput terão sua destinação formalizada em cláusula específica constante no Termo de Fomento, conforme as possibilidades dispostas no art. 35, §1º, I, II e III, do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016 e considerada aprovada a prestação de contas da OSC contemplada.

CAPÍTULO IV - DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, ADEQUAÇÃO E MANUTENÇÃO DE IMÓVEL

Seção I - Adequação e Manutenção de Imóvel

Art. 15 - A destinação de recursos de emendas parlamentares estaduais e municipais para adequação e manutenção de imóveis de serviços de provisão direta ou indireta é restrita a imóveis próprios municipais ou locados pela SMADS.

§1º - Caberá à Coordenação de Engenharia e Manutenção (CEM) apreciar a viabilidade do objeto proposto no Plano de Trabalho da OSC.

§2º - Poderão ser realizadas vistorias técnicas de CEM durante o andamento da execução do objeto aprovado.

§3º - Os Planos de Trabalho de emendas parlamentares estaduais e municipais destinadas à adequação e manutenção de imóveis deverão atender eventuais critérios e orientações técnicas adicionais para elucidar as especificidades do objeto pleiteado.

§4º - Nos casos de divergência entre o previsto no Plano de Trabalho e o anexo fotográfico encaminhado, poderá haver vistoria técnica de CEM com objetivo de elucidar o objeto pleiteado e orientar quanto aos ajustes necessários.

Seção II - Aquisição de Veículos

Art. 16 - É permitida a destinação de recursos de emendas parlamentares federais, estaduais e municipais para aquisição de veículos para Rede Direta e Rede Indireta, conforme especifica o presente, para cada ente de federação.

§1º - As emendas parlamentares federais obedecerão aos ritos previstos pela Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, orientadas pelos parâmetros e classificações listadas pela Portaria MC nº 69, de 24 de junho de 2022, sendo a compra pública realizada pela SMADS, com eventuais termos de cessão de uso firmados, quando couber.

§2º - A aquisição de veículos com recursos oriundos de emendas parlamentares estaduais e municipais, quando indicadas às OSCs, deverá ser realizada pela matriz da entidade, devendo ser apresentado Plano de Trabalho que exponha sua utilização relacionada à oferta de serviços, programas ou projetos afetos à Assistência e Desenvolvimento Social.

Parágrafo Único. O veículo deverá possuir identificação visual de envelopamento conforme modelo disponibilizado pela SMADS.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO

Art. 17 - A execução de recursos oriundos de emendas parlamentares deverá respeitar os elementos de despesas previstos conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e terá como parâmetro os itens elencados na Portaria STN nº 448, de 13 de setembro de 2002, de acordo com cada tipologia de serviço, programa ou projeto socioassistencial.

Art. 18 - A execução do objeto aprovado no Plano de Trabalho deverá ser respeitada e seguida na íntegra, sob pena de responsabilização por desvios de finalidade e potenciais irregularidades ocorridas, conforme disposto pelo artigo 31, do capítulo IX desta Portaria.

Art. 19 - Os recursos repassados à OSC por meio de Termo de Fomento deverão ser mantidos em conta bancária específica e exclusiva no Banco do Brasil, aberta pela própria OSC para a parceria.

§1º - Toda movimentação ser realizada mediante transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§2º - Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços ou por meio de operação bancária eletrônica, exceto operações de crédito.

Art. 20 - A vigência da parceria corresponderá ao período necessário para a execução integral de seu objeto, conforme cronograma de execução detalhado no plano de trabalho, não podendo ultrapassar o período de 05 anos.

CAPÍTULO VI - DAS VEDAÇÕES

Art. 21 - É vedada a execução, por Organizações da Sociedade Civil, de recursos repassados pela SMADS para a execução de emendas:

I - Em atividade diversa da estabelecida no Termo de Fomento e no respectivo Plano de Trabalho;

II - Em data anterior ou posterior à vigência da parceria;

III - Com multas, juros ou correção monetária que exceda o valor indicado, inclusive referente a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos;

IV - Para pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo previsão em lei;

V - Com despesas bancárias em decorrência da opção pela OSC de movimentação dos recursos em contas correntes não isentas de instituições pública ou privada;

VI - A movimentação dos recursos das emendas em contas bancárias diversas a de recebimento, sendo vedada abertura de novas contas para movimentações adicionais.

CAPÍTULO VII - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 22 - Para a operacionalização dos recursos oriundos de emendas parlamentares na SMADS, competirá:

I - À Assessoria Técnica do Gabinete (AT):

a) Analisar e avaliar a viabilidade técnica do Plano de Trabalho da emenda parlamentar;

b) Realizar a articulação institucional entre a SMADS, os Poderes Executivo e Legislativo dos entes federados e as OSCs;

c) Encaminhar o Plano de Trabalho, informes de execução e a prestação de contas para apreciação do COMAS, quando couber;

d) Coordenar a tramitação da emenda no âmbito da SMADS, assegurando a comunicação entre as áreas técnicas, bem como a devida instrução dos processos;

e) Assegurar a execução da emenda dentro dos prazos estipulados pelos entes federativos, de forma conjunta com as áreas técnicas;

f) Manter atualizadas as bases de dados referentes às emendas parlamentares para fins de monitoramento;

g) Enviar semestralmente ao COMAS um informe sobre o andamento da execução das emendas na Secretaria;

h) Monitorar o Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias (SIGTV), de modo a garantir o rastreamento de recursos federais repassados conjuntamente à Coordenação de Orçamento e Finanças (COF);

i) Assegurar o devido preenchimento dos sistemas estaduais informatizados para emendas parlamentares;

j) Definir os nomes que comporão a Comissão de Monitoramento e Avaliação para com as OSCs, com ou sem parcerias prévias;

k) Designar o gestor das parcerias com as OSCs que não possuam parceria prévia ao Termo de Fomento a ser firmado.

II - À Coordenação de Gestão de Parcerias (CGPAR):

a) Regulamentar, gerenciar, orientar, promover unicidade e monitorar os procedimentos relacionados às parcerias com Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016;

b) Analisar a prestação de contas apresentada considerando o orçamento previsto no Plano de Trabalho aprovado pelo COMAS e instrumentais próprios de verificação, bem como emitir parecer de conformidade ou inconformidade das contas analisadas;

c) Quando solicitado por AT, prestar apoio técnico de avaliação e manifestação quanto aos Planos de Trabalho;

d) Gerenciar as informações referentes às parcerias firmadas entre a SMADS e as Organizações da Sociedade Civil.

III - À Coordenação de Orçamento e Finanças (COF):

a) Monitorar o repasse do recurso de emendas parlamentares ao FMAS, a partir da gestão das contas bancárias disponibilizadas para tramitação de emendas parlamentares;

b) Indicar a dotação orçamentária para destinação dos recursos da emenda parlamentar;

c) Desempenhar trâmites administrativos e processuais quanto à gestão orçamentária e financeira, em diálogo com a Secretaria Municipal da Fazenda (SF);

d) Efetivar procedimentos orçamentários para viabilizar o repasse financeiro à OSC ou à unidade pública estatal dos Centros de Referência;

e) Realizar a apresentação de prestação de contas Estadual e Federal, através de extratos, demonstrativos parciais e finais bem como atualizar documentos financeiros e contábeis solicitados pelos órgãos externos à municipalidade.

f) Apoiar tecnicamente a provisão de informações quanto aos aspectos orçamentários e financeiros das emendas.

g) Autorizar a emissão das competentes Notas de Reserva e Empenho, conforme disponibilidade, visando garantir a execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes de emendas parlamentares, uma vez aprovadas em tramitação e seguindo requisitos da presente Portaria.(Incluído pela Portaria SMADS nº 78/2023)

IV - À Supervisão de Assistência Social (SAS):

a) Elaborar o Plano de Trabalho conforme território de abrangência sob sua competência.

b) Encaminhar a versão final do Plano de Trabalho para a Coordenação de Proteção Social de referência (Básica ou Especial) para apreciação e ratificação, sendo encaminhada, posteriormente à Coordenadora da Gestão do Sistema Único de Assistência Social (GSUAS).

V - À Coordenadoria da Gestão do Sistema Único de Assistência Social (GSUAS):

a) Centralizar a coordenação dos processos de elaboração dos Planos de Trabalho, em articulação com as Coordenações de Proteção Social de referência (Básica ou Especial), para os casos de mais de 1 (um) CRAS, CREAS, CENTRO POP ou SAS contemplados;

b) Apreciar e referendar os Planos de Trabalho de emendas parlamentares indicadas às unidades públicas estatais de Centros de Referência e SAS;

c) Apoiar tecnicamente a elaboração dos Planos de Trabalho que serão executados pelas unidades públicas estatais dos Centros de Referência, quando couber;

d) Definir o gestor da parceria, no território, para as OSCs com parcerias vigentes no momento da indicação de recurso proveniente de emenda.

VI - À Coordenação de Proteção Social Básica (CPSB):

a) Para os casos de emendas parlamentares destinadas para mais de um CRAS, coordenar a elaboração do Plano de Trabalho no que compete à Proteção Social Básica, em diálogo com as SAS dos territórios de referência, em apoio à GSUAS;

b) Apreciar e dar anuência quanto aos Planos de Trabalho de emendas parlamentares indicadas a CRAS de territórios específicos, encaminhando, posteriormente, à GSUAS;

c) Apoiar tecnicamente a análise dos Planos de Trabalho das OSCs que envolvam serviços da Proteção Social Básica, quando solicitada.

VII - À Coordenação de Proteção Social Especial (CPSE):

d) Para os casos de emendas parlamentares destinadas para mais de um CREAS e/ou CENTROS POP, coordenar a elaboração do Plano de Trabalho no que compete à Proteção Social Especial em diálogo com as SAS dos territórios de referência, em apoio à GSUAS;

a) Apreciar e dar anuência quanto aos Planos de Trabalho de emendas parlamentares indicadas a CREAS e/ou CENTROS POP de territórios específicos, encaminhando, posteriormente, à GSUAS;

b) Apoiar tecnicamente a análise dos Planos de Trabalho das OSCs que envolvam serviços da Proteção Social Especial, quando solicitada.

VIII - À Coordenação Engenharia e Manutenção (CEM):

a) Analisar tecnicamente os critérios mínimos exigidos nos Planos de Trabalho que sejam destinados a adequação e manutenção de imóveis;

b) Emitir orientações técnicas adicionais que apoiem os ajustes e complementos à elaboração do Plano de Trabalho para adequação e manutenção de imóveis;

c) Realizar vistoria técnica quando identificadas pelo gestor da parceria alterações não condizentes com o aprovado no Plano de Trabalho;

d) Efetuar vistorias a qualquer tempo durante o andamento das ações de adequação e manutenção aprovadas para as emendas parlamentares.

IX - À Gestão da Parceria do Termo de Fomento:

a) Realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas previstas no Plano de Trabalho e suas respectivas fontes comprobatórias;

b) Acompanhar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pela OSC com a execução do objeto aprovado no Plano de Trabalho do Termo de Fomento, nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que for necessário;

c) Monitorar o andamento da parceria celebrada para execução do recurso de emenda parlamentar indicado à OSC;

d) Informar a seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas estabelecidas para o Termo de Fomento e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências que poderão ser adotadas para sanar os problemas detectados;

e) Elaborar Relatório Parcial sobre os resultados alcançados no período de vigência do Termo de Fomento, dentro da temporalidade disposta pelo artigo 24, §1º e 2º, desta Portaria;

f) Elaborar Relatório Final Conclusivo sobre os resultados alcançados no período de vigência do Termo de Fomento.

X - À Comissão de Monitoramento e Avaliação:

a) Elaborar e homologar, independentemente da situação da documentação de prestação de contas enviada pela OSC, o Relatório Parcial e Final Conclusivo emitidos pelo Gestor da Parceria do Termo de Fomento;

b) Avaliar os resultados alcançados na execução do objeto do Termo de Fomento, de acordo com informações constantes do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;

c) Analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto do Termo de Fomento celebrado, bem como a razoabilidade desses gastos;

d) Solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e no local de realização do objeto do Termo de Fomento, com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;

e) Solicitar aos demais órgãos da SMADS ou à OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;

f) Emitir parecer sobre o Relatório Parcial do Gestor de Parceria do Termo de Fomento, conforme item “e” do Inciso IX do presente caput;

g) Emitir parecer sobre o Relatório Final Conclusivo do Gestor de Parceria do Termo de Fomento, conforme item “f” do Inciso IX do presente caput.

CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I - Rede Indireta

Art. 23 - A prestação de contas respeitará os procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pelo Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016 e normativas da SMADS que regulamentam a matéria, somados aos instrumentais próprios disponibilizados como anexo desta Portaria, que deverão ser seguidos na íntegra, sob pena de responsabilização, conforme disposto pelo Capítulo IX desta Portaria.

Art. 24 - Deverá compor a prestação de contas a entrega de Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela OSC, contendo fotografias dos itens e bens permanentes ou materiais de consumo adquiridos, assim como das adequações e manutenções realizadas, além da inclusão das atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto, apresentando os resultados alcançados.

§1º - Para Termos de Fomento com vigência superior ou igual a 12 meses, deverá ser apresentado Relatório de Execução do Objeto Parcial a cada 180 (cento e oitenta) dias, além de Relatório Final.

§2 - Para Termos de Fomento com vigência inferior a 12 meses, deverá haver apenas um Relatório Final, compreendendo todo o período de execução, entregue ao final da celebração, quando da prestação de contas.

Art. 25 - No caso de Termos de Fomento celebrados com prazo de até 180 dias, a prestação de contas de emendas parlamentares destinadas a OSC deverá ser apresentada à Coordenação de Gestão de Parcerias (CGPAR) em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do término da vigência da parceria.

§1º - Os prazos para prestação de contas poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias, a critério da Secretaria e com a anuência do Gestor da Parceria, desde que devidamente justificada em solicitação enviada pela OSC.

§2º - O prazo para dispêndio dos recursos pelas OSCs será de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho.

Art. 26 - No caso de Termos de Fomento celebrados com prazo superior a 180 dias, a prestação de contas de emendas parlamentares destinadas à OSC deverá ser apresentada à CGPAR com intervalos de 180 dias, como Prestação de Contas Parcial.

§1º - Os prazos para prestação de contas poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias, a critério da Secretaria e com a anuência do Gestor da Parceria do Termo de Fomento, desde que devidamente justificada em solicitação enviada pela OSC.

§2º - O prazo para dispêndio dos recursos pelas OSCs seguirá o cronograma de desembolso aprovado no Plano de Trabalho.

Art. 27 - CGPAR realizará análise como subsídio para emissão de parecer pela Conformidade ou Inconformidade da prestação de contas, analisando a documentação enviada pela OSC.

§1º - Para os casos de inconformidade, CGPAR solicitará regularização no prazo de 15 (quinze) dias.

§2º - A OSC deverá enviar justificativa formal, por meio de ofício, em caso de necessidade de novo cálculo e redistribuição de custos por razão de correção inflacionária ou alteração de quantidade de itens adquiridos, considerando orçamento e cotações eletrônicas apresentadas no Plano de Trabalho aprovado, para avaliação do Gestor da Parceria do Termo de Fomento.

Art. 28 - O recurso referente às emendas parlamentares não poderá ser movimentado em contas bancárias diversas do recebimento em conta originária, sendo vedada abertura de novas contas para movimentações adicionais.

Art. 29 - Em caso de saldo financeiro remanescente não executado pela OSC, o recurso deverá ser devolvido à municipalidade por rito próprio orientado pela SMADS.

Seção II - Rede Direta

Art. 30 - A prestação de contas de recursos provenientes de emendas parlamentares aos equipamentos públicos estatais da Rede Direta obedecerá ao fluxo a seguir:

I - Elaboração de Relatório de Execução do Objeto, contendo fotografias dos itens e bens permanentes ou materiais de consumo adquiridos, assim como das adequações e manutenções realizadas, além da inclusão das atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto, apresentando os resultados alcançados, pela Coordenação do equipamento de referência (CRAS, CREAS ou CENTRO POP) no território, ratificado pela SAS de abrangência;

II - Análise da Coordenação de Proteção Social de competência, com recomendação de parecer à GSUAS;

III - Avaliação e referendo por GSUAS, com emissão de Parecer Final Conclusivo;

IV - Sistematização e apreciação de informações e documentos quanto à execução orçamentária, financeira, de compras e logística, pelas Coordenações competentes da Coordenadoria de Administração e Finanças (CAF) e demais legislações pertinentes à matéria, quando couber.

CAPÍTULO IX - DAS SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 31 - Pela execução de Termo de Fomento em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas legais e regulamentares, poderá a SMADS, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em normas específicas:

I - Advertência formal;

II - Ressarcimento financeiro do recurso público utilizado, com valores atualizados, por execução em desacordo ao objeto e princípios evocados nesta Portaria;

III - Declaração de inidoneidade e suspensão temporária da participação em chamamento público, com impedimento de celebrar parceria por Termo de Colaboração ou Fomento, ou contrato similar, com órgãos e entidades do Município de São Paulo, por prazo não superior a 2 (dois) anos, até que seja promovida a reabilitação perante própria autoridade que aplicou penalidade.

IV - Registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN) da referida OSC;

§1º - A reabilitação será concedida quando a OSC ressarcir o erário e/ou após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III deste artigo.

§2º - Demais disposições previstas pelo artigo 73 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como pelo artigo 64 do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, poderão ser aplicados à matéria, quando couber.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - Os prazos para repasse dos recursos provenientes de emendas parlamentares dos três níveis da federação ficam condicionados ao prazo regular de vigência da parceria com a OSC na oferta de serviço, programa e projeto de Assistência e Desenvolvimento Social por esta Secretaria.

Art. 33 - Os casos omissos serão avaliados e deliberados pelo Gabinete da SMADS.

Art. 34 - A SMADS deverá elaborar, publicar e manter atualizado Manual com Guia de Orientações Técnicas e Fluxograma de Tramitação sobre a implementação da presente Portaria.

Parágrafo Único. Fica incumbido à Assessoria Técnica de Gabinete o desenvolvimento de materiais de orientação técnica e suporte adicionais que sejam necessários para complementar a implementação, o monitoramento e a avaliação da tramitação de emendas parlamentares pela SMADS.

Art. 35 - Estabelece-se como referências orientadoras para aquisição de itens, registrados como Custeio (GND 3) e materiais, bens e veículos registrados como Investimento (GND 4), respectivamente, os modelos sugestivos listados e vigentes pelo Ministério de Assistência e Desenvolvimento Social, Família e Combate à Fome - MDS.

Art. 36 - São Anexos da presente Portaria:

I - Modelo de Plano de Trabalho para execução de emendas parlamentares;

II - Modelo do Relatório de Execução de Objeto para monitoramento e avaliação da aplicação dos recursos de emendas parlamentares;

III - Modelo de Termo de Fomento, para celebração de parcerias de emendas parlamentares;

IV - Instrumentais de CGPAR para prestação de contas, quais sejam:

a) Ofício de Encaminhamento de Prestação de Contas;

b) Tabela com Relatório de Despesas.

Art. 37 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

(assinado eletronicamente)
CARLOS BEZERRA JR.
Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 

 

ANEXO I - PLANO DE TRABALHO - PADRÃO PORTARIA EMENDAS - SEI 091185517

ANEXO II - RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO - PADRÃO PORTARIA EMENDAS - SEI 091185685

ANEXO III - TERMO DE FOMENTO - PADRÃO PORTARIA EMENDAS - SEI 091185910

ANEXO IV - OFÍCIO DA INSTITUIÇÃO - PADRÃO PORTARIA EMENDAS - SEI 091186347

ANEXO IV - RELATÓRIO DE DESPESAS - PADRÃO PORTARIA EMENDAS - SEI Nº 091187056

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMADS nº 78/2023 - Altera os artigos 6º e 22.