Dispõe sobre os procedimentos de acolhimento e apuração das denúncias pelo Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP e cria o fluxo do Grupo de Trabalho - GT Denúncias em sua estrutura.
Resolução COMAS-SP n° 1671/2021
Dispõe sobre os procedimentos de acolhimento e apuração das denúncias pelo Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP e cria o fluxo do Grupo de Trabalho - GT Denúncias em sua estrutura.
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 12.524, de 1º de dezembro de 1997, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP, e lhe confere competências de fiscalização;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução CNAS n° 145 de 15 de outubro de 2004;
CONSIDERANDO as Resoluções CNAS n° 08/2015 e n° 04/2011, que estabelecem os procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
CONSIDERANDO a Resolução COMAS-SP n° 1352/2018 que cria o Grupo de Trabalho para Normatização dos Procedimentos de Acolhimento e Apuração de Denúncias;
CONSIDERANDO a Resolução COMAS-SP nº 1611/2020 de 11 de agosto de 2020 que dispõe sobre a prorrogação do GT Denúncias;
RESOLVE:
Art. 1 - Estabelecer os procedimentos de acolhimento e apuração das denúncias pelo Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP e cria o fluxo do Grupo de Trabalho - GT Denúncias em sua estrutura.
Art. 2 - Entende-se por denúncia a comunicação de ato ou fato que enseje a apuração de eventuais irregularidades.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP receberá denúncias relativas à prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social no âmbito municipal e deverá decidir, através do Grupo de Trabalho - GT Denúncias, se há competência para emissão de juízo caso a caso.
Art. 3 - Todas as denúncias deverão ser formalizadas, protocoladas na Secretaria Executiva ou por e-mail e serão encaminhadas ao Conselho Diretor.
§ 1º No caso do denunciante optar pelo anonimato, deverá ser garantido o sigilo de sua identidade no transcorrer de todo o processo de apuração e suas possíveis consequências.
§ 2° O Conselho deverá garantir os meios necessários para viabilizar a acessibilidade aos denunciantes com deficiência durante todo o andamento do processo a que se refere esta normativa.
Art. 4 - Os elementos que compõem a denúncia são:
a. dados de identificação do denunciante, opcionalmente;
b. dados de identificação do denunciado, se conhecidos;
c. identificação do ato ou fato denunciado, com indicação dos indícios de irregularidades.
Art. 5 - O Grupo de Trabalho - GT Denúncias se reunirá quinzenalmente por convocação de seu coordenador, de forma restrita a seus membros, sempre que houver nova denúncia protocolada na Secretaria Executiva ou encaminhamentos de procedimentos já instaurados.
Art. 6 - O Grupo de Trabalho - GT Denúncias emitirá juízo se o conteúdo da denúncia é de competência do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP e indicará o procedimento a ser adotado:
I- Remessa à Comissão Temática afeta ao assunto;
II- Remessa à órgão externo competente para apreciá-la;
III- Instauração de processo de acompanhamento da denúncia;
IV- Arquivamento.
§ 1º Fica vedada a participação de conselheiro que tenha qualquer vínculo com a denúncia ou o denunciado.
Art. 7 - A denúncia acompanhada de elementos que justifiquem sua apuração pelo COMAS-SP será objeto de instauração de processo.
Parágrafo único: Constatada a existência de mais de uma denúncia tratando do mesmo ato ou fato, as mesmas deverão ser apensadas à denúncia mais antiga.
Art. 8 - No momento de instauração do processo, caso o Grupo de Trabalho - GT Denúncias julgue necessária a verificação in loco, o referido GT indicará dois conselheiros que deverão apresentar relatório circunstanciado da visita no prazo de 15 (quinze) dias de sua realização e que deverá se ater ao ato ou fato objeto da denúncia.
Art. 9 - Instaurado o processo e, quando for o caso, realizada a visita, o Grupo de Trabalho - GT Denúncias deverá notificar, para manifestação e/ ou esclarecimentos:
I - o denunciado, se conhecido;
II - a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMADS, via Coordenadoria de Gestão SUAS;
III - outras pessoas, físicas ou jurídicas, que possam esclarecer sobre o objeto da denúncia;
IV - os demais Conselhos de políticas públicas, de direito e de classe, quando necessário;
V - outros órgãos.
§ 1º De acordo com a natureza da denúncia, as notificações citadas nos incisos I a V poderão ser emitidas em momentos distintos.
§ 2º O prazo para manifestação é de 20 (vinte) dias a contar do dia seguinte ao do recebimento.
§ 3º Após o recebimento das manifestações, poderão ser solicitados esclarecimentos complementares, que deverão ser atendidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar do dia seguinte ao do recebimento.
Art. 10 - Terminadas as fases previstas, o presente Grupo de Trabalho elaborará relatório circunstanciado contendo suas conclusões e o fará constar do processo.
§ 1º Não constatado indício de ocorrência do objeto da denúncia, essa deverá ser arquivada por decisão fundamentada do Plenário.
§ 2º Constatando indício de ocorrência do objeto da denúncia, o Grupo de Trabalho - GT Denúncias encaminhará o processo ao Plenário para aprovação de suas recomendações às partes envolvidas e dos respectivos prazos de execução.
Art. 11 - As partes envolvidas deverão receber cópia do relatório circunstanciado, com as respectivas conclusões, bem como notificação de qual encaminhamento foi determinado pelo Plenário.
Art. 12 - Transcorrido o prazo de execução das recomendações do GT-Denúncias, este deverá ser encaminhado para as Comissões Temáticas afins e, posteriormente, ao Plenário.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho - GT Denúncias deverá encaminhar para a Plenária, relato de suas reuniões, contendo o número de denúncias recebidas, os encaminhamentos que foram dados, e, no caso de apuração concluídas, os relatos circunstanciados com as respectivas conclusões para deliberação.
Art. 13 - Existindo indícios de ato contrário à ética e responsabilidade profissional, a denúncia e relatório circunstanciado correspondente deverão ser levados ao conhecimento do Conselho da categoria profissional correspondente.
Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo