Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 289/02
Ofício ATL nº 099/03
Senhor Presidente
Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0043/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 18 de fevereiro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 289/02.
De autoria do Vereador Beto Custódio, objetiva o projeto alterar a denominação da “Estrada do Lageado Velho”, localizada nos Distritos de Guaianases/Lajeado e registrada no CADLOG sob o nº 11.543-6, para “Avenida Atílio Versutti”.
No entanto, não obstante os louváveis propósitos que certamente inspiraram o seu autor, bem como a biografia apresentada, a qual, sem dúvida alguma, credencia o Senhor Atílio Versutti como merecedor da homenagem que se lhe quer prestar, a medida não reúne condições para ser convertida em lei, pelo que me vejo na contingência de apor veto total ao texto aprovado, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, consoante o disposto no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Com efeito, tendo-se em conta que ao logradouro público em referência já fora atribuída a denominação de “Estrada do Lageado Velho”, na conformidade do Decreto nº 15.442, de 8 de novembro de 1978, eventual sanção, no caso em apreço, violaria frontalmente a regra geral imposta pelo artigo 1º da Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.180, de 27 de setembro de 2001, segundo o qual, ressalvadas as três exceções que especifica, é vedada a alteração de denominação de logradouros públicos do Município de São Paulo.
No mesmo sentido é o artigo 23 do Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, que dispõe sobre oficialização, identificação e emplacamento de logradouros e numeração de imóveis, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 29.710/91, 31.904/92, 33.004/93, 33.755/93, 34.049/94 e 41.786/02.
De se esclarecer, neste passo, que a pretendida alteração não se enquadra em nenhuma das três exceções preconizadas pela disposição legal acima declinada, porquanto a denominação atual do logradouro em questão – Estrada do Lageado Velho – não constitui homonímia, não apresenta similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação, bem assim não é suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no seu entorno.
Por conseguinte, ao infringir o dispositivo legal supra referenciado, a medida também colidiria com o princípio constitucional da estrita legalidade administrativa, prevista no artigo 37, “caput”, da Constituição da República, ao qual se encontram jungidas todas as atividades afetas ao Poder Público, inclusive a atividade legiferante, princípio este transposto para o ordenamento positivo do Município de São Paulo na forma do artigo 81 da Lei Orgânica local, daí a sua inconstitucionalidade.
Ainda com relação à possibilidade de alteração de denominação de logradouro público na hipótese prevista no inciso III da sobredita Lei nº 8.776/78, importa destacar que não basta a expressa anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados, devidamente identificados, como exigido pela legislação, para a sua ocorrência. Necessária se faz, isto sim, a demonstração inconteste de que a denominação atual do logradouro é suscetível de, efetivamente, expor ao ridículo os moradores ou domiciliados no seu entorno.
De fato, não se entende em que medida a denominação “Estrada do Lageado Velho” sujeitaria os moradores ou domiciliados no entorno de referido logradouro ao escárnio ou zombaria por parte de terceiros. Seria em decorrência do seu enquadramento como “Estrada”, lembrando a sua origem rural, quando já reuniria, na atualidade, condições para o seu reenquadramento como “Avenida”? Se não, tal adviria em face da presença do adjetivo “Velho”? Não se sabe ao certo.
Constata-se, de outra parte, que o nome “Lageado” jamais poderia expor alguém ao ridículo. Muito pelo contrário, o termo traduz-se em motivo de orgulho para os moradores da região, dada a sua importância histórico-cultural. Realmente, conforme restou relatado pelo Departamento do Patrimônio Histórico – DPH, da Secretaria Municipal de Cultura, a “Estrada do Lageado” constituiu antiga trilha utilizada pelos bandeirantes e, mais tarde, pelos tropeiros, os quais, no mesmo local, construíram uma pequena pousada conhecida pelo nome de “Lageado”, numa clara referência ao “Riacho do Lageado”, onde esses mesmos tropeiros se abasteciam de água. No século XIX, toda a região, incluindo Guaianases, era conhecida como “Lageado”, sendo certo que a então “Estrada do Lageado” ligava o pequeno vilarejo aos demais povoados vizinhos. Em 1877, foi inaugurada, nas proximidades do Vale do Ribeirão Itaquera-Mirim, a “Estação do Lajeado” da Estrada de Ferro Central do Brasil. Por conta desse fato, um novo núcleo populacional começou a se desenvolver ao lado dessa estação ferroviária, dando origem ao atual Bairro de Guaianases. Em conseqüência, o primitivo vilarejo passou a ser conhecido como “Lageado Velho”.
Como se pode observar, de suma importância foi o primitivo vilarejo do “Lageado” para a formação da história da Cidade de São Paulo, em especial da sua Zona Leste. Ocorre que, apesar dos esforços envidados pelos órgãos competentes, muitos marcos da história e da memória paulistanas correm risco diário de desaparecimento, como é o caso da “Estrada do Lageado Velho”, em cuja denominação repousa grande parte do passado do respectivo bairro, nada justificando, assim, a sua modificação.
Outrossim, bom é dizer que, com alicerce nessas razões e na legislação de regência da matéria, a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente pronunciou-se contrariamente à aprovação do projeto de lei, de acordo com o Parecer nº 1690/02, publicado no D.O.M. de 23/11/2002.
Em virtude dessas considerações, não é difícil concluir que, além de inconstitucional e ilegal, a propositura também vai de encontro ao interesse público consubstanciado na necessidade de defesa dos valores histórico-culturais da Cidade de São Paulo.
Do mesmo modo, uma vez sancionado o texto aprovado, a lei respectiva, ao alterar a denominação do logradouro em apreço, imporia novas despesas ao erário com a colocação dos novos emplacamentos e demais providências daí derivadas, bem assim propiciaria o surgimento de transtornos para a Cidade, para os moradores do entorno e prestadores de serviços, públicos e particulares, uma vez que, na prática, referida via pública seria conhecida por mais de uma denominação, circunstâncias estas configuradas, à toda evidência, de séria contrariedade ao interesse público.
Nessas condições, evidenciada à saciedade a inconstitucionalidade e ilegalidade da medida aprovada, bem assim a sua contrariedade ao interesse público, vejo-me compelida a vetá-la integralmente, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu costumeiro descortino, se dignará a reexaminá-lo.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo