Regimento Interno das Juntas Adminsitrativas de Recursos de Infrações - JARI.
PORTARIA 11/05 - DSV/SMT
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o artigo 16, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre o funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;
CONSIDERANDO o fato das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI integrarem o Sistema Nacional de Trânsito, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO as diretrizes do CONTRAN, a autonomia municipal e a competência do órgão executivo de trânsito do Município para editar o Regimento Interno das JARI;
CONSIDERANDO a competência do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV para exercer as funções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do Decreto n.º 37.293, de 27 de janeiro de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 42.200, de 16 de julho de 2002, que criou as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, no Município de São Paulo, com as modificações introduzidas pelo Decreto n.º 44.273, de 22 de dezembro de 2003 e pelo Decreto n.º 45.926, de 24 de maio de 2005 e o Decreto nº 45.377, de 07 de outubro de 2004,
RESOLVE:
I - O Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito do Município de São Paulo - JARI, passa a vigorar nos termos dos Anexos I, II, III, IV e V a esta portaria.
II - Nas ausências do atual Coordenador, indicar o Sr. Alexandre Cezar Florio, RF 748.293.1.00 da 9ª JARI, para substituí-lo.
III - O procedimento de planejamento mensal de distribuição interna dos processos, conforme Anexo II a esta Portaria, deverá ser implementado conjuntamente à implantação da distribuição eletrônica de recursos através do sistema de processamento de dados, até o dia 19 de setembro próximo.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo I da Portaria DSV.GAB n° 11/2005.
Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI no Município de São Paulo
Seção I Características, atribuições, criação e provisão
Art. 1º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI funcionarão junto ao órgão executivo de trânsito do Município, cabendo-lhes julgar recursos administrativos contra penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e da legislação complementar.
Art. 2º As JARI têm, na forma da lei, autonomia de convicção e decisão, sendo vinculadas ao órgão executivo de trânsito do município, nos termos do art. 16 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, respondendo seus membros judicial e administrativamente pelos seus atos no âmbito de suas atribuições e competências.
Art. 3º São atribuições das JARI:
I - julgar em primeira instância recursos interpostos contra penalidades impostas pela Autoridade de Trânsito do Município às infrações de trânsito;
II - solicitar, caso necessário, ao órgão executivo de trânsito, informações complementares relativas aos recursos, para uma melhor análise da matéria constante do recurso interposto;
III - encaminhar ao órgão executivo de trânsito as informações sobre inadequações observadas nos registros de infrações ou sinalização viária apontados em recursos.
IV - prestar as informações solicitadas pelo órgão executivo de trânsito ou pela Procuradoria Geral do Município - PGM sobre seus atos, colaborando nos questionamentos judiciais, nos termos das orientações normativas vigentes do Município de São Paulo.
Art. 4º Compete ao órgão executivo de trânsito do Município:
I - constituir e nomear os membros das JARI de acordo com a necessidade de serviço, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único do Decreto 42.200 de 16 de Julho de 2002;
II - prover as JARI com recursos materiais, espaciais, procedimentais e humanos de apoio para o seu regular funcionamento;
III - selecionar, designar, dar posse e desligar os membros das JARI.
IV - subsidiar, conforme procedimentos estabelecidos pela Procuradoria Geral do Município, as estratégias e providências de defesa judicial da municipalidade na defesa quanto aos questionamentos de atos da JARI e de seus membros no regular exercício de suas atribuições.
Seção II Composição
Art. 5º As JARI serão constituídas cada uma por 6 (seis) membros, de ilibada reputação, idoneidade moral e com comprovado conhecimento de trânsito, sendo:
I - um presidente e um vice-presidente, representantes da comunidade, com conhecimento de trânsito e portadores, no mínimo, de diploma de nível médio, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir de processo de seleção conduzido no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;
II - dois representantes do órgão executivo de trânsito do Município, indicados pelo Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, portadores, no mínimo, de diploma de nível médio, podendo, inclusive, ser servidores da SMT, do DSV ou empregados da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;
III - dois representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, inscritas previamente no DSV para essa finalidade, indicados por associação não governamental ou órgão de classe com interesse na área de trânsito, com sede e atuação no Município de São Paulo.
§ 1º A função de membro das JARI não caracteriza vínculo empregatício, trabalhista, de prestação de serviço com a administração pública, obrigação previdenciária, fiscal ou securitária, sendo que pelo desempenho da sua atividade receberá, a título de gratificação, valor estabelecido em legislação própria.
§ 2º O exercício da função de membro da JARI implica em observância dos deveres e obrigações estabelecidos na legislação civil, penal e administrativa aplicável, e, em especial, à Lei n.º 8429, de 02 de Junho de 1992.
Seção III Indicação, seleção, designação e posse dos membros.
Art. 6º Somente poderão ser nomeados para membros das JARI as pessoas que:
I - tenham atingido a maioridade civil;
II - não tenham sofrido criminalmente condenação judicial transitada em julgado;
III - não exerçam atividades como sócios, gerentes, diretores, empregados e instrutores, ainda que em caráter autônomo, de Controladorias Regionais de Trânsito - CRT, Centros de Formação de Condutores - CFC, despachantes, escritórios de prestação de serviços de recursos administrativos e judiciais contra penalidades às infrações de trânsito, bem como médicos ou psicólogos credenciados por órgão executivo de trânsito;
IV - não sejam agentes de fiscalização de trânsito, civis ou militares e seus chefes imediatos e mediatos;
V - não tenham recebido por qualquer motivo penalidades que impliquem em ter o direito de dirigir suspenso ou cassada a Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir;
VI - não integrem ou não tenham assento como membros dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRANs, Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE nem em outras JARIs municipais, estaduais, federais ou do Distrito Federal;
VII - não estejam no exercício de cargo ou função no Poder Executivo ou Legislativo da mesma esfera de governo, quando se tratar de membros das representações da comunidade e das entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito.
Parágrafo único. A nomeação para membro da JARI se dará após sua aprovação em treinamento de conhecimentos de trânsito e teste prático de informática.(Incluído pela Portaria SMT/DSV nº 43/2006)
Parágrafo único. A nomeação para membro da JARI se dará após sua aprovação em testes de conhecimentos de trânsito e prático de informática.(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 3/2008)
Parágrafo único. A nomeação para membro da JARI se dará após sua aprovação em teste de conhecimento de trânsito e teste ou comprovação de conhecimento prático de informática através de apresentação de certificados de cursos específicos ou de fornecimento de endereço eletrônico (email) próprio e ativo para troca de mensagens pela internet.(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 114/2008)
Art. 7º O procedimento de indicação de membros das JARI previsto no art. 5º, Inciso III deste Regimento Interno, por organizações não governamentais, sindicatos e entidades da sociedade civil, terá prazo de validade de 2 (dois) anos e obedecerá às seguintes disposições:
Art. 7º O procedimento de indicação de membros das JARI previsto no art.5º, inciso III deste Regimento Interno, por associações não governamentais ou órgãos de classe com interesse na área de trânsito, terá prazo de validade de 2(dois) anos e obedecerá às seguintes disposições:(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 22/2005)
I - O órgão executivo de trânsito do Município fará um cadastramento e credenciamento das organizações não governamentais, sindicatos e entidades da sociedade civil que desejam indicar membros das suas representações na JARI, conforme edital a ser publicado no Diário Oficial da Cidade - DOC.
I- O órgão executivo de trânsito do Município fará um cadastramento e credenciamento das associações não governamentais e órgãos de classe que desejem indicar membros das suas representações na JARI, conforme edital a ser publicado no Diário Oficial da Cidade- DOC.(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 22/2005)
II - para se cadastrar é necessário:
(a) estar regularmente estabelecido no Município há no mínimo 05 (cinco) anos;
(b) conter em seu ato constitutivo ligação ou demonstrar vinculação à área de trânsito;
(c) no ato do cadastramento assumir a responsabilidade pela observância e adequação de seus postulantes a membro da JARI aos requisitos legais e procedimentais exigidos.
III - encerrado o cadastramento será publicada no Diário Oficial da Cidade - DOC, a relação das organizações não governamentais, sindicatos e entidades da sociedade civil credenciados a indicarem postulantes a membros para as JARI;
III- encerrado o cadastramento será publicada no Diário Oficial da Cidade - DOC, a relação das associações não governamentais e órgãos de classe credenciados a indicarem postulantes a membros para as JARI;(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 22/2005)
IV - havendo mais de 60 (sessenta) entes credenciados será feito sorteio público, conforme edital a ser publicado no Diário Oficial da Cidade - DOC para seleção dos 60 (sessenta) primeiros credenciados que farão, cada um, a indicação de um postulante a membro da JARI, na ordem que forem sorteados;
IV- havendo mais de 80 (oitenta) entes credenciados será feito sorteio público, conforme edital a ser publicado no Diário Oficial da Cidade - DOC para seleção dos 80 (oitenta) primeiros credenciados que farão, cada um, a indicação de um postulante a membro da JARI, na ordem que forem sorteados;(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 43/2006)
V - havendo menos de 60 (sessenta) entes credenciados, cada entidade poderá concorrer ao número de postulações equivalente ao quociente, ou ao número inteiro seguinte a este, caso este número seja fracionado, da divisão do número 60 (sessenta) pelo número de credenciados e serão realizados sucessivos sorteios com a participação de todas as entidades, cada uma concorrendo com um número de 1 (um) até o número de entidades postulantes, definindo assim, a ordem de classificação na listagem que cada qual ocupará nos termos do inciso VI do presente artigo, até que sejam sorteadas as 60 (sessenta) postulações.
V- havendo menos de 80 (oitenta) entes credenciados, cada entidade poderá concorrer ao número de postulações equivalente ao quociente, ou ao número inteiro seguinte a este, caso este número seja fracionado, da divisão do número 80 (oitenta) pelo número de credenciados e serão realizados sucessivos sorteios com a participação de todas as entidades, cada uma concorrendo com um número de 1(um) até o número de entidades postulantes, definindo assim, a ordem de classificação na listagem que cada qual ocupará nos termos do inciso VI do presente artigo, até que sejam sorteadas as 80(oitenta) postulações.(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 43/2006)
VI - o sorteio mencionado nos incisos anteriores estabelecerá a ordem de designação dos membros da JARI indicados por organizações não governamentais, sindicatos e entidades da sociedade civil credenciados;
VI- o sorteio mencionado nos incisos anteriores estabelecerá a ordem de designação dos membros da JARI indicados por associações não governamentais e órgãos de classe credenciados;(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 22/2005)
VII - conforme necessidade de preenchimento de vagas, será oficiado o ente credenciado, na ordem do inciso anterior, para que adote as providências e encaminhe os dados e documentos do postulante ao órgão executivo de trânsito do Município para a preparação da publicação da sua designação do membro da JARI;
VIII - a constatação de qualquer impedimento para o exercício da atividade de membro da JARI, ou descumprimento do inciso VII deste artigo, implicará o cancelamento automático da indicação do postulante, perdendo o ente credenciado qualquer direito à substituição da mesma postulação no mesmo procedimento bienal.
§ 1º - A realização de novo procedimento de credenciamento e indicação de membros por entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito não se vincula à duração do mandato do membro indicado e empossado durante a validade de determinado procedimento bienal.
§ 2º - A ordem de designação dos membros das JARI indicados por organizações não governamentais, sindicatos e entidades da sociedade civil credenciados, obtida em cada procedimento bienal terá validade somente até sua substituição pela publicação de nova ordem de designação em novo procedimento de credenciamento e indicação de membros por entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito.
§2º A ordem de designação dos membros das JARI indicados por associações não governamentais e órgãos de classe credenciados, obtida em cada procedimento bienal terá validade somente até sua substituição pela publicação de nova ordem de designação em novo procedimento de credenciamento e indicação de membros por entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito.(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 22/2005)
§ 3º - Independentemente dos procedimentos de credenciamento e indicação de membros por entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito, a duração dos seus mandatos será a prevista no artigo 10 deste Regimento Interno.
Art. 8º O órgão executivo de trânsito do Município receberá a indicação para membros da representação da comunidade verificando a adequação aos requisitos estabelecidos no artigo 3º do Decreto n.º 42.200, de 16 de julho de 2002 com modificações do Decreto 44.273, de 22 de Dezembro de 2003 e Decreto n.º 45.926, de 24 de maio de 2005 e, ainda, Decreto nº 45.377, de 07 de outubro de 2004, conforme estabelecido pelo chefe do Poder Executivo do Município de São Paulo.
Art. 9º Publicada a designação do membro indicado, a posse se dará com a assinatura do termo de responsabilidade e do termo de posse, Anexos IV e V, atos que deverão preceder a primeira reunião da JARI que irá compor.
Parágrafo único. A falta de assinatura dos termos de responsabilidade e de posse ou a desistência acarretará o automático cancelamento da indicação, do credenciamento do ente credenciado e de seu indicado ou da designação do órgão executivo de trânsito, bem como da designação do indicado pelo Chefe do Executivo.
Seção IV Mandato e recondução
Art. 10 O mandato dos membros da JARI, será de 1 (um) ano permitida a recondução para a mesma ou para outra JARI, a critério do órgão executivo de trânsito do Município, observando-se as demais disposições deste Regimento.
Art. 11 O mandato dos membros já empossados e que não foram reconduzidos para o mandato de 1 (um) ano, conforme dispõe o Decreto n.º 45.926, de 24 de maio de 2005, não terá sua duração alterada.
Seção V Da perda do mandato
Art. 12 Perderá o mandato o membro que comprovadamente :
I - estiver incurso em qualquer dos impeditivos para participação na JARI;
II - faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias seguidas da JARI, ou a 5 (cinco) intercaladas no período de 1 ano, a partir da data da posse;
III - requerer ou solicitar reiteradamente, diligências despiciendas procrastinando o julgamento de recursos;
IV - comportar-se de maneira antiética ou cometer ato atentatório à dignidade do exercício da função;
V - Alegar imotivada e injustificadamente suspeição ou impedimento nos recursos que lhe forem distribuídos;
VI - deixar de cumprir com suas obrigações regimentais como membro, presidente de junta ou coordenador;
VII - descumprir disposição do regimento interno ou de normas administrativas da Prefeitura do Município de São Paulo aplicáveis à função de membro da JARI;
Parágrafo único - A perda do mandato motivada pelas disposições previstas nos Incisos III, IV, V, VI e VII dependerá de procedimento administrativo, com garantia de ampla defesa, ao qual se aplica, no que for cabível, a legislação Municipal.
Seção VI Das reuniões, da apreciação e decisão de recursos
Art. 13 Cada JARI poderá se reunir com a presença de no mínimo 3 (três) membros de diferentes representações.
Art. 14 Cada JARI se reunirá uma vez por semana, em dia fixo, no período matutino, vespertino ou noturno, conforme organização estabelecida pelo Coordenador das JARI, em conjunto com o órgão executivo de trânsito do Município.
§ 1º A presença do membro da JARI à reunião semanal ordinária ou reunião extraordinária será computada para efeito do pagamento da gratificação nos termos da legislação própria;
§ 2º A recusa imotivada e injustificada do desempenho das atribuições de membro, vice-presidente ou presidente de junta acarreta o cancelamento da presença do membro à reunião na qual se der o fato.
Art. 15 As reuniões das JARI poderão obedecer, a critério de cada Presidente, a seguinte ordem:
I - abertura, pelo Presidente da Junta;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - verificação da pauta distribuída para a reunião da junta e da composição das turmas de decisão, distribuição dos recursos, com apreciação, por cada membro presente dos processos que lhe couberem, com formalização de seu parecer e decisão;
III- verificação da pauta distribuída para a reunião da junta e execução da distribuição interna e composição das turmas de decisão por meio do sistema de processamento de dados para a reunião, distribuição dos recursos para apreciação por cada membro presente dos processos que lhe couberem, com formalização de seu parecer e decisão;(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 12/2008)
IV - decisão dos recursos pelas turmas de decisão;
V - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados à JARI;
VI - encerramento da reunião.
§ único - os atos de responsabilidade do presidente da junta conforme o disposto no inciso III são compulsórios e sua inobservância impede a reunião programada e implica cancelamento da presença de todos os membros que se omitirem nas suas obrigações de zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno.
Art. 16 Os recursos colocados em pauta para a reunião da JARI serão distribuídos eqüitativamente aos seus membros, obedecida a distribuição interna por membro indicada pelo sistema de processamento de dados, respeitadas as indicações de conexão de processos por veículo ou recorrente, devendo cada recurso ser relatado e ter proposta a sua decisão motivada exclusivamente pelo membro ao qual foi distribuído, segundo escala mensal pré-estabelecida pelo presidente, conforme Anexo II.
Art. 16 Os recursos colocados em pauta para a reunião da JARI serão distribuídos eqüitativamente aos seus membros, obedecida a distribuição interna por membro indicada pelo sistema de processamento de dados, respeitadas as indicações de conexão de processos por veículo ou recorrente, devendo cada recurso ser relatado e ter proposta a sua decisão motivada exclusivamente pelo membro ao qual foi distribuído.(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 12/2008)
§ 1º - A escala mensal referida no caput deste artigo, que estabelece a distribuição interna da pauta entre os membros da junta, somente será conhecida previamente pelos membros da própria junta e a distribuição ocorrida durante a reunião somente será informada à Secretaria ao final dos trabalhos, para efeitos de controle e redação da ata.
§ 1º A distribuição interna da pauta entre os membros da junta e a formação das turmas de decisão ocorrida durante a reunião será informada em relatório impresso pelo sistema à Secretaria ao final dos trabalhos, para efeitos de controle e redação da ata.(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 12/2008)
§ 2º - A redistribuição de processos entre membros da mesma Junta e entre Juntas distintas deverá ser autorizada expressamente nos autos do processo, pelo presidente e só será admitida se verificados impedimentos e suspeições relatados fundamentadamente no processo pelo membro para o qual foi originalmente distribuído.
§3º Em caso de indisponibilidade técnica do sistema de processamento de dados devidamente documentada, o presidente da junta poderá atribuir a pauta manualmente.(Incluído pela Portaria SMT/DSV nº 12/2008)
Art. 16 Os recursos colocados em pauta para a reunião da JARI serão distribuídos eqüitativamente aos seus membros, por sistema de processamento de dados, com exceção dos recursos relativos às restrições ao tráfego dos veículos de transporte coletivo de passageiros, na modalidade de fretamento, e veículos de carga nas ZMRC, ZERC e VER, os quais serão distribuídos diretamente à 4ª Junta Administrativa de Recursos de Infrações - especializada em ZMRC, ZERC, VER e ZMRF, obedecida a distribuição interna por membro indicada pelo sistema de processamento de dados, respeitadas as indicações de conexão de processos por veículo ou recorrente, devendo cada recurso ser relatado e ter proposta a sua decisão motivada exclusivamente pelo membro ao qual foi distribuído.(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 132/2009)
Art. 17 Cada recurso será decidido por 3 (três) membros de diferentes representações da Junta, que formarão uma turma de decisão.
§ 1º Na reunião da Junta funcionarão simultaneamente até 2 (duas) turmas de decisão.
§ 2º As turmas de decisão serão alternadas a cada reunião da Junta, conforme organização semestral elaborada pelo Presidente, de forma a que a composição das 2 turmas em uma reunião somente se repita depois de esgotadas as outras possibilidades de organização de composição de turmas nas reuniões subseqüentes, consoante Anexo III.
§ 2º As turmas de decisão serão alternadas a cada reunião da junta, estabelecidas simultaneamente à distribuição interna da pauta por meio do sistema de processamento de dados, de forma a que a composição das 2 (duas) turmas em uma reunião somente se repita depois de esgotadas as outras possibilidades de organização de composição de turmas nas reuniões anteriores.(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 12/2008)
§ 3º Os membros das turmas de decisão ausentes às reuniões serão substituídos pelos membros presentes de representação equivalente de sua JARI.
§ 3º Os membros das turmas de decisão ausentes às reuniões serão substituídos pelos membros presentes de representação equivalente de sua JARI, na formulação do segundo ou terceiro voto.(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 12/2008)
Art. 18 Cada membro tem autonomia para a formulação e motivação do seu relatório e voto, devendo ser observados o interesse público e a isenção, como princípios norteadores.
Art. 19 É expressamente vedada aos membros a retirada de processos das instalações das JARI.
Art. 20 Não será admitida a sustentação oral do recorrente ou de quem o represente administrativa ou judicialmente.
Parágrafo único. As eventuais diligências externas realizadas por membros das JARI, com o objetivo de produção de provas para instrução do recurso, deverão ser feitas conjuntamente por, no mínimo, 2 (dois) membros da JARI de diferentes representações.
Art. 21 Mensalmente será convocada pelo Coordenador das JARI, com no mínimo uma semana de antecedência, a Reunião Plenária da JARI, por ele dirigida, com a seguinte ordem dos trabalhos:
I - Abertura e composição da mesa diretiva;
II - Aprovação da ata da plenária anterior, cujas cópias deverão ser distribuídas às Juntas pela Secretaria da JARI, com no mínimo duas semanas de antecedência;
III - Ordem do dia previamente estabelecida na convocação.
§ 1º A presença do membro à reunião plenária será computada para efeito de pagamento da gratificação nos termos da legislação própria.
§ 2º A ausência na reunião Plenária não será computada para efeito de desligamento.
Seção VII Da distribuição de recursos entre as JARI
Art. 22. A distribuição dos recursos entre as JARI deverá prever o igual número de processos por membro e se dará por processamento eletrônico semanal, respeitada a conexão de recursos do mesmo requerente ou do mesmo veículo, sendo os recursos conexos decididos pela mesma turma e distribuídos ao mesmo membro.
§ 1° - em condições excepcionais ou por indisponibilidade técnica, a distribuição permanecerá semanal, podendo se dar por sorteio dos blocos de recursos, formados pela divisão do montante de todos os recursos protocolados no período, pelo número de juntas instaladas.
§ 2° - excepcionalmente, por motivo tecnicamente justificado, o período semanal mencionado neste artigo, poderá ser alterado.
Art. 23 Os recursos serão julgados em ordem cronológica de interposição, obedecida a distribuição descrita no artigo anterior.
Art. 24 Não poderão ser redistribuídos recursos de uma Junta para outra, salvo por motivo de força maior, devidamente documentado pelo Coordenador da JARI e nos casos de impedimento ou suspeição dos membros da Junta que compõem as turmas, fato que será anotado nos autos dos processos e seguirá critérios de redistribuição pré-estabelecidos pelo Coordenador da JARI.
Seção VIII Dos presidentes, membros e coordenador.
Art. 25 Ao presidente da JARI compete:
I - Cumprir e fazer cumprir as disposições do regimento interno, além de todas as atribuições e responsabilidades de membro da JARI;
II - organizar semestralmente as turmas de decisão, conforme Anexo III e mensalmente a escala de distribuição dos processos entre os membros, conforme Anexo II, zelando pela observância do cumprimento de ambas;
II - executar no horário estabelecido para o início da reunião a distribuição interna dos processos e a composição das turmas de decisão por meio do sistema de processamento de dados, zelando pela observância do cumprimento de ambas;(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 12/2008)
III - abrir, suspender e encerrar a reunião de julgamento;
IV - resolver questões de ordem, apurar votos e assinar as súmulas de julgamento;
V - encaminhar as proposições dos membros de sua Junta ao Coordenador;
VI - assinar atas das reuniões, correspondências e demais documentos;
VII - Fazer constar das atas a justificativa das ausências às reuniões;
VIII - considerar justificada ou não a falta do membro à reunião, comunicando ao Coordenador o caso que configurar falta injustificada;
IX - comunicar imediatamente ao Coordenador a renúncia ou vacância da função de membro;
X - instruir os recursos contra as decisões da Junta em segunda e última instância, conforme procedimentos do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo - CETRAN-SP e normalizados na JARI pelo Coordenador.
XI - receber as citações e intimações que lhe forem dirigidas, cumprir, encaminhar para cumprimento ou adotar as providências cabíveis, no caso de eventuais determinações judiciais.
XII - prestar informações ao órgão executivo de trânsito para as providências de defesa judicial da Municipalidade na defesa quanto aos questionamentos de seus atos e dos membros de sua Junta no regular exercício de suas atribuições.
Art. 26 Ao vice-presidente compete:
I - substituir o Presidente em suas funções e atribuições, em sua ausência;
II - todas as atribuições e responsabilidades de membro da JARI.
Art. 27 Aos membros da JARI compete:
I - Cumprir e fazer cumprir as disposições do regimento interno, comparecer às reuniões de julgamento, verificar a ocorrência de anomalias na distribuição de recursos para a sua turma de julgamento em cada reunião, conforme Anexo III, antes de começar a relatar os processos que lhes foram distribuídos, receber do presidente de sua junta o planejamento mensal de distribuição interna da pauta, conforme Anexo II e participar das reuniões plenárias convocadas, assinando o livro de presença e atas de reunião;
I - cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Interno, comparecer às reuniões de julgamento, verificar a ocorrência de anomalias na distribuição de recursos para a sua turma de julgamento antes de começar a relatar os processos que lhes foram distribuídos, conhecer a distribuição interna da pauta e a formação das turmas de julgamento, participar das reuniões plenárias convocadas, assinando o livro de presença e atas de reunião e tomar conhecimento de recursos julgados em segunda instância pelo CETRAN;(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 12/2008)
II - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, verificando previamente a seqüência de distribuição dos recursos; solicitando diligências quando necessário, motivando o voto e apontando um dos seguintes resultados:
a) rejeição administrativa do recurso;
b) não conhecimento por intempestividade;
c) não conhecimento por ilegitimidade de parte;
d) manutenção da penalidade;
e) cancelamento da penalidade.
III - discutir e decidir a matéria apresentada pelos demais membros da sua turma, verificando a conformidade da seqüência de distribuição de recursos e justificando o voto se divergente, ou acompanhando se convergente.
IV - solicitar reuniões plenárias extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento de apreciação dos recursos;
V - justificar suas ausências;
VI - declarar seu impedimento ou suspeição para relatar ou tomar parte no julgamento em processo específico em que tenha, direta ou indiretamente, interesse.
VII - prestar informações ao órgão executivo de trânsito para as providências de defesa judicial da municipalidade na defesa quanto aos questionamentos de seus atos no regular exercício de suas atribuições.
VIII - Encaminhar por escrito ao Coordenador através da secretaria da JARI a constatação de qualquer eventual anomalia regimental não sanada no âmbito da sua Junta, especialmente na organização semestral das turmas de decisão e na distribuição interna da escala mensal de distribuição dos processos entre os membros.
VIII- encaminhar por escrito ao Coordenador por meio da secretaria da JARI a constatação de qualquer eventual anomalia regimental não sanada no âmbito da sua junta, especialmente na organização das turmas de decisão e na distribuição interna dos processos entre os membros.(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 12/2008)
§ 1º O membro deverá se declarar impedido de relatar um recurso ou participar da sua decisão quando;
a) for o apenado, ou parente do recorrente, ou condutor do veículo;
b) tenha intervindo no mesmo como testemunha;
c) tenha funcionado como perito ou produzido provas constantes dos autos e determinantes para a decisão da junta;
d) tenha orientado ou instruído diretamente o recorrente ou o ajudado a produzir provas.
§ 2º O membro poderá se declarar suspeito de parcialidade para relatar um recurso ou participar de sua decisão quando:
a) for amigo ou inimigo íntimo do recorrente ou do proprietário do veículo.
b) for credor ou devedor do recorrente ou do proprietário do veículo.
Art. 28 O dirigente do órgão executivo de trânsito do Município atribuirá a um dos membros das Juntas a responsabilidade pela Coordenação da JARI, cabendo a este em especial:
I - Cumprir e fazer cumprir as disposições do regimento interno, responder pelo expediente e correspondência da coordenação da JARI, além de coordenar os trabalhos da secretaria, comparecendo ao expediente da JARI pelo tempo suficiente para desempenho de suas atribuições, especialmente, aquelas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo, fora do horário de reunião de sua Junta e da plenária mensal.
II - convocar e presidir reuniões plenárias da JARI, objetivando informações, exame de matéria de interesse comum, debates sobre legislação, procedimentos e tudo mais que deva ser examinado;
III - convocar reuniões extraordinárias de uma ou mais Juntas, sempre que for necessário, em virtude de aumento da quantidade de recursos não julgados;
IV - convocar sessão especial com a presença exclusiva de Presidentes das Juntas para tratar de assuntos de peculiar interesse;
V - Reportar ao órgão executivo de trânsito do Município as informações de indícios de ocorrência de irregularidades das quais tome conhecimento ou relatadas pelos membros, dando ciência ao presidente da Junta;
VI - organizar e coordenar os trabalhos da equipe administrativa de apoio à JARI;
VII - organizar e supervisionar a distribuição de recursos pela Secretaria Administrativa;
VIII - encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Município as sugestões e reivindicações aprovadas nas reuniões plenárias;
IX - encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, consultas e solicitações de esclarecimentos ou quanto à interpretação da legislação;
X - divulgar para os membros das Juntas os atos de interesse editados pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;
XI - estar à disposição para esclarecimentos das dúvidas dos membros das Juntas, com relação às normas deste Regimento;
XII - apresentar mensalmente, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Município, a estatística dos julgamentos e, anualmente, relatórios de atividades da JARI;
XIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito do Município, as desconformidades administrativas praticadas pelos membros das Juntas;
XIV - expedir provimentos, circulares, ordens internas ou instruções de serviço, bem como assinar documentos relativos à coordenação;
XV - promover oportunidades de formação, atualização e reciclagens periódicas ou extraordinárias dos membros das Juntas;
XVI - representar a JARI junto aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT e demais órgãos públicos e privados.
Parágrafo único. O Coordenador da JARI será substituído, em suas ausências, por outro membro designado pelo órgão executivo de trânsito do Município.
Seção IX Do apoio administrativo
Art. 29 Os recursos humanos mencionados no artigo 4º inciso II comporão a secretaria da JARI, coordenados por um Secretário Geral auxiliado por equipe própria, aos quais cabe:
Art. 29. Os recursos humanos mencionados no art.4º, inc.II, comporão a secretaria da JARI, coordenados por um Secretário Geral, aos quais cabe:(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 12/2008)
I - Cumprir e fazer cumprir as disposições do regimento interno, secretariar as reuniões de julgamento e plenárias, preparando as respectivas atas;
II - verificar o ordenamento dos processos com os documentos juntados pelo recorrente e os requisitados pela JARI, numerando e rubricando as suas folhas;
III - preparar e colocar os processos em sua distribuição para os membros das juntas, nos termos do que dispõe este Regimento e conforme orientações do Coordenador;
III - preparar e colocar os processos em sua distribuição para as juntas, nos termos do que dispõe este Regimento e conforme orientações do Coordenador;(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 12/2008)
IV - recolocar na pauta de julgamento os processos não julgados, retirados da pauta da sessão anterior e os que retornarem de diligências;
V - preparar as pautas das reuniões;
V - assistir os presidentes das juntas no início das reuniões na execução pelo sistema de processamento de dados da distribuição interna da pauta e formação das juntas de decisão;(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 12/2008)
VI - registrar o comparecimento dos membros às reuniões;
VII - atender e dar encaminhamento às solicitações de diligências;
VIII - manter atualizados os arquivos de legislação e projetos técnicos de sinalização e demais documentos de apoio ao julgamento;
IX - preparar documentos e demais expedientes a serem assinados pelos Presidentes e Coordenador;
X - requisitar e controlar os materiais permanentes e de consumo, providenciando o abastecimento e reposição dos itens utilizados no desenvolvimento dos trabalhos;
XI - transcrever no sistema de processamento, Aplicação de Penalidades a Infrações de Trânsito - APAIT os resultados da decisão dos recursos;
XII - prestar os demais serviços de apoio administrativo e operacional aos membros das Juntas e ao Coordenador;
XIII - Não fornecer e zelar para que não haja o fornecimento de informações referentes aos recursos e sua distribuição a qualquer membro ou presidente de Junta, funcionário ou empregado, antes da reunião da Junta para a qual o processo foi distribuído, sob pena de sanção funcional específica do órgão ou entidade à qual tenha vínculo funcional ou empregatício;
XIV - Não permitir o acesso imotivado de pessoas, incluindo membros das juntas e seus presidentes às instalações da JARI fora dos dias e horários de reuniões, a não ser com expressa autorização do Coordenador da JARI.
§ 1º A Secretaria Administrativa e seus auxiliares subordinam-se normativamente ao Coordenador da JARI.
§ 2º O Coordenador poderá solicitar ao órgão executivo de trânsito do Município a substituição de qualquer servidor ou empregado da Secretaria Administrativa, se considerada necessária.
§ 3º O órgão executivo de trânsito do Município deverá comunicar previamente ao Coordenador qualquer movimentação de pessoal lotado na Secretaria Administrativa.
Seção X Disposições finais e transitórias
Art. 30 - O procedimento de planejamento mensal de distribuição interna dos processos, conforme Anexo II, fica condicionado à implantação da distribuição dos recursos por processamento eletrônico às JARI.
Art. 31 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo órgão executivo de trânsito do Município.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo