CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 44.273 de 22 de Dezembro de 2003

Altera o Decreto nº 42.200, de 16 de julho de 2002, que dispõe sobre a criação de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

DECRETO 44.273, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

Altera o Decreto nº 42.200, de 16 de julho de 2002, que dispõe sobre a criação de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a Resolução nº 147, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs,

DECRETA:

Art. 1º. Os artigos 2º, 3º e 7º do Decreto nº 42.200, de 16 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º .......................................................

I - um presidente e um vice-presidente indicados pelo órgão executivo de trânsito do Município como seus representantes;

II - dois representantes da comunidade, com conhecimento na área de trânsito, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

III - dois representantes indicados por organizações não-go-vernamentais, sindicatos e entidades da sociedade civil legalmente constituídos, com sede e atuação no Município de São Paulo e que sejam ligados à área de trânsito.

§ 1º. As JARIs só poderão se reunir com a presença de, no mínimo, 1 (um) membro de cada representação, sendo que cada recurso será apreciado e decidido por 3 (três) membros de diferentes representações, com votos de igual valor.

§ 2º. O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, por períodos sucessivos, para a mesma ou outra JARI, a critério do órgão executivo de trânsito do Município."

"Art. 3º ......................................................

IV - não tenham assento nos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRANs, Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e em outras JARIs municipais, estaduais, federais ou do Distrito Federal;

V - não tenham recebido a aplicação de penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir;

VI - não estejam no exercício de cargos ou funções no Executivo ou Legislativo Municipais, se representantes da comunidade ou de organizações não-governamentais, sindicatos e entidades da sociedade civil.

"Art. 7º. O funcionamento da JARI obedecerá ao seu Regimento Interno, elaborado, editado e revisto quando necessário pelo órgão executivo de trânsito do Município.

Art. 2º. O órgão executivo de trânsito do Município deverá, até 19 de janeiro de 2004, revisar o Regimento Interno das JARIs, promovendo os ajustes necessários, podendo, após este prazo, conforme necessidade e interesse, manter os atuais membros que não apresentem incompatibilidades ou impedimentos nas suas representações, até o final de seus mandatos.

Art. 3º. As JARIs em funcionamento prosseguirão executando suas atribuições até a publicação do novo Regimento Interno e a posse dos seus membros e do coordenador a que alude o subitem 2.3 do Anexo da Resolução nº 147, de 19 de setembro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de dezembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo