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DECRETO Nº 45.377 de 7 de Outubro de 2004

Regulamenta a indicação de representantes da comunidade para compor as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs do Município de São Paulo, prevista no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 42.200, de 16 de julho de 2002, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 44.273, de 22 de dezembro de 2003.

 

DECRETO Nº 45.377, DE 7 DE OUTUBRO DE 2004

Regulamenta a indicação de representantes da comunidade para compor as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs do Município de São Paulo, prevista no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 42.200, de 16 de julho de 2002, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 44.273, de 22 de dezembro de 2003.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a democrática participação da comunidade contribui para o efetivo aprimoramento e aperfeiçoamento das instituições e da Administração Pública;

CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Executivo Municipal indicar os representantes da comunidade para compor as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no Decreto nº 37.293, de 27 de janeiro de 1998, que atribui à Secretaria Municipal de Transportes, por meio do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, órgão executivo municipal de trânsito, urbano e rodoviário, na área de circunscrição do Município de São Paulo, as competências, prerrogativas e encargos previstos no Código de Trânsito Brasileiro,

D E C R E T A:

Art. 1º. A indicação de representantes da comunidade para compor as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs do Município de São Paulo, prevista no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 42.200, de 16 de julho de 2002, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 44.273, de 22 de dezembro de 2003, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. A participação em JARI do Município de São Paulo, como membro representante da comunidade indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, será franqueada a qualquer pessoa que atenda às seguintes condições:

I - tenha adquirido a maioridade civil;

II - possua, no mínimo, nível médio de escolaridade;

III - não exerça atividades, serviços ou funções profissionais públicas ou privadas relacionadas a centros de formação de condutores, auto-escolas, despachantes, empresas ou escritórios de prestação de serviços de recursos administrativos e judiciais contra penalidades a infrações de trânsito;

IV - não seja médico ou psicólogo credenciado por órgão executivo de trânsito ou, ainda, agente de fiscalização ou de policiamento ou seu chefe imediato ou mediato;

V - não tenha assento nos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRANs, Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e em outras JARIs municipais, estaduais, federais ou do Distrito Federal;

VI - não tenha sofrido penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir;

VII - não esteja no exercício de cargos ou funções no Executivo ou no Legislativo Municipais;

VIII - possua conhecimento na área de trânsito, comprovado em teste público escrito específico.

Art. 3º. A função de membro de JARI não configura qualquer tipo de vínculo empregatício ou trabalhista com a Administração Pública.

§ 1º. O membro de JARI receberá, a título de gratificação, o valor estabelecido na forma da legislação própria.

§ 2º. Deverá o membro de JARI cumprir os deveres e obrigações impostos pela legislação civil, penal e administrativa que lhe seja aplicável, ficando sujeito às sanções nela previstas, em especial na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa.

Art. 4º. À Secretaria Municipal de Transportes, diretamente ou por delegação, caberá implementar, coordenar, executar ou contratar, sem despesas para o Município, a realização bienal do teste público referido no inciso VIII do artigo 2º deste decreto.

Parágrafo único. O conteúdo do programa objeto do teste público escrito específico será estabelecido conjuntamente com o Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 5º. O teste público escrito terá caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º. Os candidatos aprovados constarão de lista organizada em ordem decrescente de classificação de acordo com as respectivas notas obtidas no teste público escrito.

§ 2º. As vagas de membro representante da comunidade em JARI serão preenchidas pelos candidatos aprovados, à medida da necessidade do serviço, com rigorosa observância da ordem de classificação.

§ 3º. A classificação terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados de sua publicação, devendo, após esse prazo, ser substituída por outra resultante de novo teste público bienal.

§ 4º. O candidato classificado que, durante o prazo de validade da classificação e até a data de sua posse, não atender quaisquer das condições previstas nos incisos I a VII do artigo 2º deste decreto, ou aos requisitos para designação, nomeação e posse como membro de JARI, estabelecidos no seu Regimento Interno, perderá automaticamente qualquer direito advindo da classificação obtida.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de outubro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

GERSON LUIZ BITTENCOURT, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de outubro de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo