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DECRETO Nº 57.961 de 1 de Novembro de 2017

Reorganiza as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, vinculadas ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.

DECRETO Nº 57.961, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

Reorganiza as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, vinculadas ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a organização das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs às normas constantes da Resolução n° 357, de 2 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que estabelece diretrizes para a elaboração do regimento interno desses colegiados, de modo a aprimorar o seu funcionamento e dar maior celeridade ao julgamento dos recursos,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam reorganizadas as Juntas Administrativas de Recurso de Infrações – JARIs, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de trânsito, criadas pelo Decreto nº 42.200, de 16 de julho de 2002, no âmbito do Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.

Parágrafo único. O Diretor do DSV fica autorizado a constituir até 30 (trinta) Juntas, de acordo com a necessidade.

Art. 2º Cada JARI terá a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes da comunidade, detentores, no mínimo, de diploma de nível médio, com conhecimento na área de trânsito, classificados em processo de seleção conduzido pelo DSV;

II - 2 (dois) representantes do DSV, indicados por seu Diretor, detentores, no mínimo, de diploma de nível médio, podendo ser servidores do DSV ou da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes ou empregados da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET;

III - 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil ligadas à área de trânsito, inscritas previamente no DSV para essa finalidade, detentores, no mínimo, de diploma de nível médio, indicados por associação não governamental ou órgão de classe com interesse na área de trânsito, com sede e atuação no Município de São Paulo.

§ 1º O presidente e o vice-presidente de cada JARI poderá ser qualquer um de seus membros, a critério do Diretor do DSV.

§ 2º A JARI poderá ser dividida em turmas de julgamento com 3 (três) membros, sendo 1 (um) de cada segmento, na forma a ser definida no regimento interno.

§ 3º A turma de julgamento poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus membros, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou vice-presidente.

§ 4º Poderão ser nomeados suplentes para cada segmento, os quais substituirão os respectivos representantes, nos casos previstos no regimento interno da JARI.

Art. 3º Não poderão fazer parte das JARIs:

I - aqueles que não tenham atingido a maioridade civil;

II - os sócios, gerentes, diretores, empregados e instrutores, ainda que em caráter autônomo, de Controladorias Regionais de Trânsito - CRT, Centros de Formação de Condutores - CFC, despachantes, escritórios de prestação de serviços de recursos administrativos e judiciais contra penalidades às infrações de trânsito, bem como médicos ou psicólogos credenciados por órgão executivo de trânsito;

III - os agentes de fiscalização de trânsito, civis ou militares, e seus chefes imediatos e mediatos;

IV - aqueles que, por qualquer motivo, tenham o direito de dirigir suspenso ou cassada a Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir;

V - os membros dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRANs, Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e outras JARIs municipais, estaduais, federais ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Fica vedado aos representantes mencionados nos incisos I e III do “caput” do artigo 2º deste decreto o exercício de cargo ou função nos Poderes Executivo ou Legislativo do Município.

Art. 4º A função de membro da JARI não caracteriza nenhum vínculo empregatício ou trabalhista com a Administração Municipal, recebendo, a título de gratificação, o valor estabelecido em legislação própria.

Art. 5º O mandato dos membros das JARIs será de 1 (um) ano, permitida a recondução, por períodos sucessivos, nos termos do seu regimento interno, para a mesma ou outra Junta, a critério do Diretor do DSV.

Art. 6º O DSV proverá as JARIs com os recursos materiais e humanos necessários ao seu regular funcionamento.

Art. 7º Fica delegada ao Diretor do DSV competência para:

I - propor a criação e extinção das Juntas, observado o limite previsto no parágrafo único do artigo 1º deste decreto;

II - nomear o coordenador-geral das JARIs;

III - nomear os membros indicados e destituí-los, se for o caso;

IV - realizar processo de seleção para a classificação dos representantes da comunidade.

Parágrafo único. A criação ou extinção das JARIs e a designação de seus membros será comunicada ao Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo - CETRAN/SP.

Art. 8º O funcionamento das JARIs obedecerá ao seu regimento interno, a ser expedido pelo Diretor do DSV.

Art. 9º Os membros atuais das JARIs exercerão suas funções até o término dos respectivos mandatos.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 42.200, de 2002, nº 44.273, de 22 de dezembro de 2003, nº 45.377, de 7 de outubro de 2004, nº 45.926, de 24 de maio de 2005, nº 50.582, de 24 de abril de 2009, e nº 57.096, de 29 de junho de 2016.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de novembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

SERGIO HENRIQUE PASSOS AVELLEDA, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de novembro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo