CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 104 de 27 de Julho de 2008

Regulamenta trânsito de caminhões na ZMR.

PORTARIA 104/08 - SMT

ALEXANDRE DE MORAES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a regulamentação estabelecida para o trânsito de caminhões nos Decretos nº 48.338, de 10 de maio de 2007, nº 49.487, de 12 de maio de 2008, nº 49.636, de 17 de junho de 2008 e n. 49.675, de 27 de junho de 2008;

CONSIDERANDO a existência de áreas e vias com restrições ao trânsito de caminhões e a importância de garantir o abastecimento, a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens, e de fiscalização de trânsito nas vias e logradouros públicos do Município,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Da abrangência

Art. 1º. Enquadra-se nas disposições desta Portaria todo caminhão que, dentro das condições especificadas, tenha necessidade de transitar nas vias e logradouros públicos onde houver restrição ao trânsito conforme definições contidas nos Decretos nº 48.338, de 10 de maio de 2007, nº 49.487, de 12 de maio de 2008 e n. 49.675, de 27 de junho de 2008.

§1º. O trânsito dos veículos descritos a seguir, com ou sem carga, deve ser realizado com respeito às disposições legais e regulamentares específicas, subordinando-se, no que couber, ao disposto nesta Portaria:

I - com dimensões e/ou peso que excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

II - especiais;

III - de transporte de produtos perigosos.

§2º. Não se enquadram nas disposições desta Portaria as vias com restrição ao trânsito de caminhões em razão de características de natureza física, tais como as decorrentes de limitação de altura e largura, de pavimento, solo e subsolo ou de aclive, declive ou curva acentuados, devendo ser observada a sinalização local específica.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES

Seção I - Do cadastramento

Art. 2º. Os caminhões autorizados de acordo com esta Portaria deverão estar devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMT, conforme previsto em portaria específica.

Seção II - Das condições relativas ao Veículo Urbano de Carga - VUC

Art. 3º. Fica autorizado o trânsito do Veículo Urbano de Carga - VUC, conforme definição contida no Decreto nº 48.338, de 10 de maio de 2007, observadas as normas específicas vigentes para este veículo, nas seguintes condições:

I- até 31 de julho de 2008, no período das 5 às 21 horas, na ZMRC e ZERC, veículos com placa de finais ímpares poderão transitar nos dias ímpares do mês e veículos com placa de finais pares poderão transitar nos dias pares do mês;

II- a partir de 1º de agosto de 2008 e até 31 de outubro de 2008, o VUC somente poderá transitar na ZMRC e ZERC no período de 10 às 16 horas e nas condições estabelecidas no inciso I deste artigo;

III- a partir de 1º de novembro de 2008:

a) na ZMRC ficam integralmente restabelecidas as restrições previstas no Decreto nº 49.487, de 12 de maio de 2008;

b) na ZERC, interna à ZMRC, poderá transitar das 21 às 5 horas;

b) na ZERC, poderá transitar das 21 às 5 horas.(Redação dada pela Portaria SMT nº 109/2008)

c) na ZERC, externa à ZMRC, poderá transitar das 10 às 16 horas.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Transportes poderá, após a realização de análises de desempenho das condições de fluidez do sistema viário durante os períodos referidos nos incisos I e II, prorrogar o prazo previsto no inciso II deste artigo.

Seção III - Das condições relativas ao tipo de atividade

Subseção I - Socorro mecânico de emergência

Art. 4º. Fica autorizado na ZMRC, VER e ZERC, por período integral, o trânsito do caminhão para socorro mecânico de emergência, desde que para prestação do serviço nos locais citados e com identificação na forma estabelecida pelo Contran.

Subseção II - Cobertura Jornalística

Art. 5º. Fica autorizada na ZMRC, VER e ZERC, por período integral, a circulação do caminhão de reportagem destinado à movimentação de geradores e/ou de link desde que para coberturas jornalísticas nos locais citados.

Parágrafo único. Entende-se por link, para os efeitos desta Portaria, o equipamento que permita a transmissão de dados, voz, sinais, imagens e informações a longa distância.

Art. 6º. Fica autorizado o estacionamento do caminhão na situação prevista no art.5º, desde que não prejudique a segurança e a fluidez do trânsito, a critério do agente da autoridade de trânsito, devendo o condutor permanecer no veículo.

Subseção III - Das obras e serviços de emergência

Art. 7º. Fica autorizado, pelo período de 48 horas, o trânsito de caminhões para execução de obras ou serviços de emergência nas ZMRC, VER e ZERC, a partir do horário de início da execução das obras ou dos serviços comunicado ao órgão de trânsito, por meio da Central de Operações da CET e na forma estabelecida no §2º.

§ 1º. Entende-se por obra ou serviço de emergência, para efeitos desta Portaria, aquela que decorre de caso fortuito ou força maior, em que há necessidade de atendimento imediato, com o fim de salvaguardar a segurança da população e que não pode sofrer interrupção, sob pena de danos à coletividade.

§ 2º. A comunicação citada no caput deste artigo deverá ser efetuada com o encaminhamento de formulário específico a ser obtido no endereço eletrônico www.cetsp.com.br, pelo fax nº 3236-6835 ou outro meio.

§ 3º. A caracterização da emergência é de responsabilidade do executor da obra ou serviço, que deverá encaminhar à Central de Operações da CET juntamente com a comunicação citada no caput deste artigo, laudo técnico ou relatório circunstanciado, firmado por engenheiro responsável, com indicação das obras ou serviços necessários e prazo estimado de duração.

§ 4º. Os caminhões autorizados de acordo com o caput deste artigo são apenas aqueles referidos no formulário citado no § 2º.

Art. 8º. Caso seja necessário tempo superior a 48 horas para a obra ou serviço de emergência, o trânsito do caminhão será autorizado, por período integral, mediante Autorização Especial, de emergência, com prazo de validade máximo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. A Autorização Especial, de emergência, referida no caput deste artigo, deverá ser solicitada a partir do primeiro dia útil ao início da execução da obra ou serviço de emergência, mediante o encaminhamento do original da comunicação referida no §2º do art.7º e também do laudo ou relatório referido no § 3º do art.7º, contendo eventuais modificações, ajustes ou informações complementares, e, quando for o caso, o alvará ou autorização da obra ou serviço de emergência, emitido por órgão público competente.

Art. 9º. Nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º, eventuais condições específicas de acesso, parada e estacionamento para realização dos serviços emergenciais serão determinadas pela equipe operacional da CET, acionada para o acompanhamento dos serviços, observando-se as disposições do Decreto nº 46.942, de 30 de janeiro de 2006.

Art. 10. Caso os serviços ou obras de emergência não sejam finalizados no prazo de validade da autorização prevista no art.8, ficará descaracterizada a emergência, devendo o interessado solicitar a Autorização Especial, cumprindo-se as condições de obtenção estabelecidas em portaria específica.

Subseção IV- Do acesso a estacionamento próprio

Art.11. Fica autorizada, mediante Autorização Especial, por período integral, a circulação do caminhão que se encontre exclusivamente no trajeto de entrada ou saída de vaga própria, ou locada para fins de estacionamento próprio, em imóveis localizados na ZMRC, VER e ZERC.

Parágrafo único. A Autorização Especial deverá especificar o itinerário a ser observado nas vias caracterizadas como VER.

Subseção V - Obras e serviços de infra-estrutura urbana

Art. 12. Fica autorizado, mediante Autorização Especial e comprovante do serviço, o trânsito do caminhão destinado à execução de obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infra-estrutura urbana, exceto os serviços públicos essenciais tratados no art.21, nos locais abaixo relacionados e devidamente autorizadas pelo órgão competente, conforme especificado a seguir:

I - ZMRC, no período das 5 às 16 horas;

II - VER, no período das 10 às 16 horas, com especificação de itinerário;

III - ZERC, no período das 5 às 16 horas.

§ 1º Entende-se por obras e serviços para implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infra-estrutura urbana, para os efeitos desta Portaria, os atinentes à:

I - energia elétrica;

II - iluminação pública;

III - água e esgoto;

IV - telecomunicações;

V - gás combustível canalizado;

VI - vias e logradouros públicos, incluindo obras de arte;

VII - sinalização viária;

VIII- transporte público;

IX - outros correlatos e afins.

§ 2º. Independe da Autorização Especial a circulação do caminhão de prestação de serviço identificado pela instalação de dispositivo de iluminação com luz amarela-âmbar, na forma estabelecida pelo Contran para atendimento ao inc.VIII do art.29 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, obedecidos os demais requisitos previstos no caput deste artigo.

§ 3º. Independe da Autorização Especial a circulação do caminhão em prestação dos seguintes serviços, desde que esteja devidamente autorizado pelo órgão competente e identificado como pertencente ou a serviço de órgão da Administração direta ou indireta:(Incluído pela Portaria SMT nº 109/2008)

I - remoção de detritos e entulhos nas vias e logradouros públicos;(Incluído pela Portaria SMT nº 109/2008)

II - limpeza de boca de lobo;(Incluído pela Portaria SMT nº 109/2008)

III - conservação de guias e sarjetas;(Incluído pela Portaria SMT nº 109/2008)

IV - lavagem, varrição e higiene de vias e logradouros públicos;(Incluído pela Portaria SMT nº 109/2008)

V - controle de zoonoses.(Incluído pela Portaria SMT nº 109/2008)

Subseção VI- Concretagem

Art. 13. Fica autorizado o trânsito do caminhão de concretagem em obras, desde que situadas nos locais abaixo relacionados, conforme especificado a seguir:

I- ZMRC, no período das 5 às 16 horas;

II - VER, mediante Autorização Especial, com especificação de itinerário, no período das 5 às 16 horas;

III - ZERC, no período das 5 às 16 horas. 

Parágrafo único. Exclui-se das disposições deste artigo o caminhão que presta serviços de bombeamento de concreto - concretagem-bomba.

Subseção VII - Concretagem-bomba

Art. 14. Fica autorizado, no período das 5 às 12 horas e das 14 às 16 horas, mediante Autorização Especial e com programação prévia de medidas operacionais junto à CET, o trânsito do caminhão especial para serviços de bombeamento de concreto - concretagem-bomba - em obras, desde que situadas em ZMRC, VER e ZERC.

Parágrafo único. O caminhão referido neste artigo deve permanecer estacionado, entre 12 e 14 horas, devendo retirar-se do local autorizado até as 16 horas, conforme consta do corpo da autorização.

Subseção VIII - Feiras livres

Art. 15. Fica autorizado, mediante Autorização Especial, no período das 5 às 16 horas, o trânsito do caminhão desde que para acesso a feiras livres localizadas em ZMRC e ZERC.

Parágrafo único. O caminhão citado no caput deste artigo deverá portar obrigatoriamente matrícula de feirante e, caso não seja de propriedade do feirante, qualquer documento comprobatório de que o veículo é destinado à prestação de serviços de feira livre.

Subseção IX - Mudanças

Art. 16. Fica autorizado, mediante Autorização Especial, no período das 5 às 16 horas, o trânsito do caminhão em prestação de serviços de mudança na ZMRC e ZERC, mediante porte de comprovante contendo referência da via ou logradouro a ser acessado.

Subseção X - Coleta de lixo

Art. 17. Fica autorizado o trânsito de caminhões destinados à coleta de lixo nos locais e horários especificados a seguir:

I- na ZMRC, no período das 5 às 16 horas;

II- na ZERC, no período das 21 às 16 horas.

Subseção XI - Transporte de produtos alimentícios perecíveis

Art. 18. Fica autorizado, mediante Autorização Especial, no período das 5 às 12 horas, na ZMRC e VER, o trânsito do caminhão para entrega de produtos alimentícios perecíveis nos locais, com pelo menos metade da carga constituída por esse tipo de produto e mediante porte do respectivo comprovante.

§ 1º. No caso de a entrega já ter sido efetuada, o caminhão deverá portar comprovante de entrega com data e hora de recebimento.

§ 2º. Entende-se por produtos alimentícios perecíveis, para efeitos desta Portaria, todo o alimento alterável ou não estável à temperatura ambiente, conforme descritos a seguir:

I - ovos em casca ou processados, bem como subprodutos;

II - crustáceos, moluscos e frutos do mar vivos ou frescos;

III - todos os alimentos, processados ou não, congelados ou super gelados;

IV - carnes, aves, peixes e derivados;

V - leite in natura e derivados;

VI - leveduras e fermentos;

VII - gelo em cubo;

VIII - frutas, legumes e cogumelos frescos ou crus, processados ou não;

IX - todos os alimentos, que necessitem estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica.

Subseção XII - Remoção de terra/entulho e transporte de caçamba

Art. 19. Fica autorizado a trânsito do caminhão para remoção de terra e entulho e transporte de caçamba em obras, desde que situadas nos locais abaixo relacionados, conforme especificado a seguir:

I- ZMRC, no período das 10 às 16 horas;

II - VER, mediante Autorização Especial com especificação de itinerário, no período das 10 às 16 horas;

III - ZERC, no período das 10 às 16 horas.

Subseção XIII - Transporte de produtos perigosos de consumo local

Art. 20. Fica autorizado o trânsito de caminhões de até dois eixos traseiros destinados ao transporte de produtos perigosos de consumo local, para fins de abastecimento no local, desde que identificados na forma estabelecida pela legislação específica, observadas as normas para este tipo de transporte, conforme especificado a seguir:

I - na ZMRC, no período das 10 às 16 horas;

II- na ZERC, mediante Autorização Especial, no período das 10 às 16 horas.

§1º. Para efeito desta Portaria, são considerados os seguintes produtos perigosos de consumo local, identificados pelos números que lhe foram atribuídos pela Organização das Nações Unidas - ONU:

PRODUTO Nº ONU

I - óleo diesel 1202

II - gasolina 1203

III - gás natural 1971

IV - gás de petróleo, liquefeito 075

V - ar comprimido 1002

VI - ar, líquido refrigerado 1003

VII - argônio, comprimido 1006

VIII - nitrogênio, comprimido 1066

IX - oxigênio, comprimido 1072

X - oxigênio, líquido refrigerado 1073

XI - álcool combustível 1170

XII - argônio, líquido refrigerado 1951

XIII - nitrogênio, líquido refrigerado 1977

§2º. O trânsito de caminhões no transporte de gasolina, óleo diesel e álcool combustível fica provisoriamente autorizada na ZMRC por quarenta e cinco dias, a contar de 30 de junho de 2008, no período das 5 às 6 horas e das 20 às 21 horas, independente do número de eixos do veículo.

Subseção XIV - Prestação de Serviços Públicos Essenciais

Art. 21. Fica autorizado o trânsito do caminhão, no período das 10 às 16 horas, na ZMRC e ZERC, para prestação de serviços públicos essenciais desde que esteja devidamente autorizado pelo órgão competente e identificado como pertencente ou a serviço de órgão da Administração direta ou indireta.

Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta Portaria, por prestação de serviços públicos essenciais, os atinentes à:

I - remoção de detritos e entulhos nas vias e logradouros públicos;

II - limpeza de boca de lobo;

III - conservação de guias e sarjetas;

IV - poda ou remoção de árvores;

V - lavagem, varrição e higiene de vias e logradouros públicos;

VI - conservação de praças e canteiros;

VII - retirada de mudanças de moradores de rua;

VIII - operação tapa-buraco;

IX - pintura anti-pichação;

X - controle de zoonoses;

XI - transporte de material imunobiológico, vacinas e kits para sorologia;

XII - outros serviços correlatos e afins.

Art. 21. Fica autorizado o trânsito do caminhão, no período das 10 às 16 horas, na ZMRC e ZERC, para prestação de serviços públicos essenciais, desde que esteja devidamente autorizado pelo órgão competente e identificado como pertencente ou a serviço de órgão da Administração direta ou indireta.(Redação dada pela Portaria SMT nº 109/2008)

Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta Portaria, por prestação de serviços públicos essenciais, os atinentes à:(Redação dada pela Portaria SMT nº 109/2008)

I - poda ou remoção de árvores;(Redação dada pela Portaria SMT nº 109/2008)

II - conservação de praças e canteiros;(Redação dada pela Portaria SMT nº 109/2008)

III - retirada de mudanças de moradores de rua;(Redação dada pela Portaria SMT nº 109/2008)

IV - operação tapa-buraco;(Redação dada pela Portaria SMT nº 109/2008)

V - pintura anti-pichação;(Redação dada pela Portaria SMT nº 109/2008)

VI - transporte de material imunobiológico, vacinas e kits para sorologia;(Redação dada pela Portaria SMT nº 109/2008)

VII - outros serviços correlatos e afins.(Redação dada pela Portaria SMT nº 109/2008)

Subseção XV - Transporte de valores

Art. 22. Fica autorizado o trânsito do caminhão especialmente destinado ao transporte de valores, desde que para a prestação de serviço na ZMRC e VER, nas seguintes condições:

I - até 31 de outubro de 2008, no período das 9 às 20 horas;

II - a partir de 1º de novembro de 2008, no período das 10 às 16 horas.

Parágrafo único. O caminhão citado no caput deste artigo deverá estar identificado na forma estabelecida pela legislação federal e disposições específicas, portando obrigatoriamente Certificado de Vistoria fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, afixado no canto inferior direito do pára-brisa dianteiro.

Subseção XVI - Transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção

Art. 23. Fica autorizado, mediante Autorização Especial, o trânsito do caminhão destinado ao transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção, especificamente para o acesso às respectivas obras, exceto serviços de concretagem, concretagem-bomba, remoção de terra e entulho e transporte de caçamba, conforme especificado a seguir:

I- na ZERC, interna à ZMRC, no período das 21 às 5 horas;

II- na ZERC, externa à ZMRC, no período das 10 às 16horas.

Art. 23. Fica autorizado, mediante Autorização Especial, o trânsito do caminhão destinado ao transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção, especificamente para o acesso às respectivas obras localizadas nas ZERC, no período das 21 às 5 horas, exceto serviços de concretagem, concretagem-bomba, remoção de terra e entulho e transporte de caçamba.(Redação dada pela Portaria SMT nº 109/2008)

Subseção XVII - Entrega e retirada de mercadorias

Art. 24. Fica autorizada, a partir de 1º de novembro de 2008, o trânsito de caminhões para entrega e retirada de mercadorias, desde que para prestação do serviço e mediante porte de comprovante de serviço, conforme especificado a seguir:

I- na ZERC, interna à ZMRC, no período das 21 às 5 horas;

II- na ZERC, externa à ZMRC, no período das 10 às 16horas.

Art. 24. Fica autorizada, a partir de 1º de novembro de 2008, o trânsito de caminhões para entrega e retirada de mercadorias, na ZERC, no período das 21 às 5 horas, desde que para prestação do serviço no local e mediante porte de comprovante de serviço.(Redação dada pela Portaria SMT nº 109/2008)

Subseção XVIII - Correio

Art. 25. Fica autorizado o trânsito do caminhão em prestação de serviços de correio, conforme especificado a seguir:

I - na ZMRC, por período integral;

II - na VER, por período integral, mediante Autorização Especial;

III - na ZERC, por período integral.

Subseção XIX - Serviços de sinalização emergencial de trânsito

Art. 26. Fica autorizado, por período integral, o trânsito de caminhão em prestação de serviços de sinalização emergencial em ZMRC, VER e ZERC.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Constitui dever dos motoristas dos caminhões a fiel observância dos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, respeito às demais disposições legais vigentes e à sinalização de regulamentação das demais condições de circulação, estacionamento e parada estabelecidas nos locais de prestação dos serviços, respondendo o infrator por eventuais irregularidades constatadas.

Art. 28. Deverão ser respeitadas as condições indicadas na Autorização Especial para fins de estacionamento, nas situações previstas nesta portaria.

Art. 29. Os procedimentos referentes à Autorização Especial prevista nesta portaria para o trânsito de caminhões serão regulamentados por portaria específica.

Art. 30. Nos casos em que haja necessidade de programação de medidas operacionais junto à CET deverão ser respeitadas as disposições do Decreto nº 46.942, de 30 de janeiro de 2006.

Art. 31. Entende-se por comprovante de serviço para efeitos desta portaria, nota fiscal, ordem de serviço ou documento similar que comprove a necessidade de ingresso no local.

Art. 32. As autorizações emitidas nos termos desta Portaria não desobrigam o usuário da utilização de cartões em áreas de estacionamento rotativo pago - Zona Azul - quando exigidos, e nem da observância das demais normas legais vigentes.

Art. 33. A fiscalização das disposições desta Portaria será efetuada pelos agentes da autoridade de trânsito que verificarão a conformidade do trânsito em relação aos horários, locais e condições estabelecidas.

Parágrafo único. Os agentes da autoridade de trânsito poderão solicitar, a qualquer momento, a imobilização do veículo, para a adequada fiscalização do disposto nesta Portaria.

Art. 34. Os casos não previstos por esta Portaria poderão ser objeto de análise e decisão por parte de SMT, com prévio parecer da Comissão para Análise das Excepcionalidades na Zona de Máxima Restrição de Circulação - CAEZ, quando se tratar de ZMRC, nos termos do Decreto nº 49.637, de 17 de junho de 2008.

Art. 35. Esta Portaria entrará em vigor em 30 de junho de 2008.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT nº 109/2008 - Altera arts. 3º, 12, 21, 23 e 24 da Portaria.