Altera Portaria n° 4/SVMA/DECONT/2009 - Cria Grupo Técnico de Recuperação Ambiental de Áreas degradadas - GTRAAD.
PORTARIA 3/11 DECONT/SVMA
REGINA LUISA FERNANDES DE BARROS, Diretora do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo, usando as atribuições que lhes são conferidas por lei e,
Considerando a Lei Municipal n° 11.426/93 que cria a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente-SVMA;
Considerando o artigo 18 da Lei n° 14.887/2009 que reestruturou a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de organizar, internamente, os trabalhos no âmbito do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental;
RESOLVE:
I Alterar a composição do Grupo Técnico de Recuperação Ambiental de Áreas Degradadas GTRAAD, criado pela Portaria n° 04/09 DECONT-G/SVMA.
II São atribuições do Grupo Técnico de recuperação Ambiental de Áreas Degradadas:
1- Análise e aprovação de projetos de recuperação ambiental de áreas degradadas.
2- Análise e aprovação de projetos técnicos e Orientações Técnicas em requerimentos de solicitação de Termos de Ajustamento de Conduta-TAC, com emissão de diretrizes para reparação dos danos ambientais por meio de Comunique-se publicado no Diário Oficial.
3- Acompanhamento ao cumprimento dos TAC(s) e Termos de Recebimento de TAC.
4- Apoio técnico aos demais órgãos da Municipalidade em projetos de recuperação ambiental de áreas degradadas.
III - A Comissão será composta pelos seguintes servidores do Decont e Coordenado pelo primeiro componente:
j) Jucineide Ferreira Rodrigues RF 611.295-1
k) Maria Luiza de Natale Salvagnini RF 308.174-5
l) Cláudia Araújo da Silva RF 726.239-6
m) Shuqair Mahmud Said Shuqair RF 724.582-3
n) Cristiane M. C. Picosse RF 780.864-0
o) José Hamilton de Aguirre Jr RF 781.219-1
p) Daniela Andrade Medeiros RF 784.021-7
q) Fabiano Coimbra de Sousa RF 781.098-9
r) Luciene Lopes Lacerda RF 723.119-9
s) Marilene Sene da Silva RF 709.974-6
t) Natalie Seguro Furlan RF 792.940-4
IV A partir da data da publicação desta Portaria, os critérios de análise dos requerimentos de Termo de Ajustamento de Conduta, relativos a manejo irregular de vegetação, deverão atender as diretrizes estabelecidas no Termo de Referência do anexo I desta.
V Os requerimentos de Termo de Ajustamento de Conduta já protocolados terão prosseguimento com base nos critérios em vigor até a data da publicação desta Portaria.
VI Os critérios de análise da requerimentos de Termos de Ajustamento de Conduta relativos às demais infrações ambientais, previstas no Decreto Federal 6514/08, deverão atender ao artigo 140 do referido Decreto, além das orientações do Termo de Referência a que se refere o item IV da presente.
VII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Anexo I Portaria nº 003/2011 DECONT-G/SVMATERMO DE REFERÊNCIA TR/01/DECONT-12/SVMA/2011 VEGETAÇÃO ARBÓREA URBANA
1 DIRETRIZES GERAIS
1.1 Este Termo de Referência visa orientar a elaboração de Projeto Técnico de Reparação de Dano Ambiental PTRDA para propositura de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental1 TAC.
1.2 O PTRDA deve conter todas as informações relacionadas às medidas a serem adotadas com objetivo de recuperar o dano ambiental.
1.3 As ilustrações, anexos fotográficos, desenhos e plantas baixas, deverão ser perfeitamente legíveis em todas as cópias dos documentos.
1.4 O técnico designado para a análise do projeto proposto poderá solicitar a apresentação de documentos complementares que julgar necessários à avaliação do PTRDA.
Seguem abaixo as diretrizes para elaboração do projeto:
2 CONTEÚDO BÁSICO
2.1 REQUERIMENTO
O Requerimento de Celebração de Termo de Ajustamento de Conduta deve ser preenchido pelo interessado/infrator ou seu representante legal*, mediante prévio pagamento do preço público correspondente. Tal Requerimento deverá ser instruído com o Projeto Técnico de Reparação do Dano Ambiental, acompanhado de toda a documentação pertinente (constante no verso do requerimento) e, após juntar toda a documentação exigida, deverá ser autuado o Processo Administrativo no protocolo desta Secretaria, endereçado a Diretora do Departamento de Qualidade Ambiental DECONT- G.
por meio de uma procuração, original, com firma reconhecida, com Xerox e RG do procurado
2.2 IDENTIFICAÇÕES DOS RESPONSÁVEIS QUE DEVEM CONSTAR NO MEMORIAL DESCRITIVO
2.2.1 Informações do interessado em reparar o dano:
* Nome ou razão social;
* Nome(s) completo(s) do responsável legal (no caso de pessoa jurídica);
* CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
* CPF / RG;
* Endereço completo para correspondência;
* Telefone de contato.
2.2.2 Responsável Técnico com atribuição para elaboração e execução do projeto junto ao Conselho Profissional:
* Nome completo;
* Formação Profissional;
* Número de Registro no Conselho Regional;
* Endereço completo para correspondência;
* Telefone de contato.
O Técnico Responsável deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica ART com comprovante (Guia) de pagamento, descrevendo na ART, no campo descrição dos serviços (campo 27) o seguinte: ELABORAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO E EXECUÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO JUNTO AO DECONT/SVMA REFERENTE AO TAC.
2.2.3. Assinaturas
O interessado e o responsável técnico deverão assinar os documentos referentes ao projeto informando sempre a data e o local.
2.3 IDENTIFICAÇÃO DO DANO
2.3.1 Descrição do dano ambiental que motivou a imposição de Infração Ambiental Administrativa (conforme Autos Inspeção, Infração e Multa).
2.3.2 Local de Ocorrência.
2.3.3 Informar os números e as datas de emissão dos Autos de Inspeção, Intimação, Infração, Multa e demais documentos emitidos pelos Agentes de Fiscalização da SVMA.
2.4 PROJETO
Nos casos de dano em vegetação de porte arbóreo, o projeto consistirá em plantio reparatório e manutenção de mudas de árvores nativas da flora brasileira e deverá conter as seguintes informações:
2.4.1 Memorial descritivo
2.4.1.1 A quantidade de unidades reparatórias (mudas) a ser plantada para cada exemplar que sofreu o dano se dará em função da formula constante no anexo I deste termo de referência.
2.4.1.2 Identificação do local ou dos locais de implantação do projeto.
2.4.1.3 Área total de abrangência do objeto do projeto.
2.4.1.4 Situação atual da(s) área(s) a ser (em) recuperada(s).
2.4.1.5 Caracterização do local (Ex: Coordenadas Geográficas (UTM), APP, APA, ZEPAM, DUP, Zona de Uso etc.).
2.4.1.6 O plantio deve ser sobre solo natural, preferencialmente no mesmo terreno em que ocorreu o dano e mantendo a mesma densidade arbórea.
Em casos excepcionais, a critério do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental DECONT-G, representado pela GTRAAD, poderá ser aceito plantio em local diverso ao dano, uma vez demonstrado e justificado a impossibilidade de manter a densidade arbórea existente, bem como o plantio no local do dano. Sendo que a proposta de plantio deverá inicialmente procurar contemplar preferencialmente o entorno imediato, e depois a bacia hidrográfica em que o terreno está localizado na área de abrangência da respectiva Subprefeitura. Nos casos de dano próximo de divisas entre subprefeituras, e quando não houver local na subprefeitura especifica, a reparação poderá ser na subprefeitura mais próxima do local do dano, ou em áreas que o GTRAAD indicar como ambientalmente adequadas a receberem o plantio.
2.4.1.7 No caso de plantio em área pública, deverá ser apresentada Carta de Autorização da Subprefeitura competente, indicando os locais autorizados e a quantidade de indivíduos, sendo que o projeto gráfico também deverá vir assinado pelo responsável da Subprefeitura. Poderá ser admitido ainda, o plantio em áreas públicas que não sejam de responsabilidade da Subprefeitura, como instituições de ensino, centros desportivos, parques, etc. neste caso é necessária a autorização do responsável legal. Plantios em área particular, de propriedade do interessado, diversa da área onde ocorreu o dano, poderão ser admitidos em casos excepcionais, desde que justificado o ganho ambiental, a critério do DECONT-G.
2.4.1.8 As técnicas de plantio devem estar de acordo com a Portaria Intersecretarial 05/SMMA-SIS/02.
2.4.1.9 Padrão de mudas e período de manutenção.
2.4.1.10 Quadro do número de mudas por espécie (nome comum e científico) e total de mudas de árvores nativas.
2.4.1.11 O plantio de muda de árvore como unidade de reparação deve ser de DAP ? 5,0 cm, altura do colo à primeira ? 1,80 m e altura ? 2,50 m, com tutor de madeira seguindo as especificações do Manual Técnico de Arborização Urbana da SVMA; sendo que a manutenção do plantio será de 12 meses.
Caso o projeto apresentado, proponha plantio com muda DAP 3,0 cm, desde que a proposta seja ambientalmente adequada, a quantidade de muda a ser plantada deverá ser 30% maior, sendo que a manutenção do plantio será de 24 meses.
Para plantios internos, preferencialmente, deverá ser utilizado mudas DAP 5,0 cm, podendo ser admitia manutenção por seis meses.
2.4.1.12 O plantio de mudas de árvores no padrão reflorestamento será referenciado pela Portaria 02/DEPAVE/90 Classe B (0,70 a 1,50 m). O cálculo da quantidade de mudas a ser usada será realizado utilizando-se o valor encontrado na TABELA 1, multiplicado por 10, segundo os valores informados na Portaria 123/SMMA/2002. A manutenção do plantio será de 24 meses. A diversidade e listagem de espécies deverão seguir as resoluções SMA 21/2001, 47/2003 e 08/2008.
2.4.1.13 O plantio reparatório deve apresentar diversidade, e o número de cada espécie que o compõe deverá estar em acordo com a Tabela I (esta porcentagem deverá estar de acordo com a quantidade de mudas a serem plantadas). Nos terrenos com espaço para o plantio de mudas de espécies de grande e/ou médio porte, poderá ser admitido, a critério do avaliador técnico do projeto, o plantio de mudas de pequeno porte e palmeiras em até 20% do total. Sempre deverá ser respeitado o potencial máximo do local de plantio, de acordo com o maior porte possível.
Tabela I
Quantidade de mudas Porcentagem de mudas ou número de espécies a ser utilizado
Até 50 04 espécies, no mínimo
Até 100 05 espécies, no mínimo
Até 500 15 espécies, no mínimo
? 1000 30 espécies, no mínimo
Tabela I. Diversidade de acordo com a quantidade de mudas a serem plantadas, no padrão DAP 5 e 3 cm.
OBS: Cada espécie não poderá ultrapassar 30% do total de mudas do plantio.
Em casos excepcionais, desde que justificado e a critério do DECONT-G, poderá ser autorizado plantio apenas de vegetação de médio e/ou pequeno porte.
2.4.1.14 O preparo do local e o plantio da muda no local definitivo deverão atender ao disposto na Portaria Intersecretarial nº 05/SMMA-SIS/02, utilizando 2 m² para espécies de copa pequena e 3 m² para espécies de copa grande. Para a execução de canteiro, indicar as dimensões e o tipo de forração que será utilizada. Nas aberturas e ampliações de canteiros, os mesmos deverão ser entregues com os devidos acabamentos. Em caso de quebra de piso para realização do plantio, o entulho deverá ser retirado no mesmo dia do local do plantio, bem como deverá ser apresentado comprovante de destinação adequada do mesmo.
2.4.1.15 Deverá ser apresentado o Cronograma de plantio e manutenção e tratos silviculturais, em forma de tabela, indicando as etapas e os relatórios, no período abrangido pelo TAC. Este Cronograma deverá ser apresentado considerando-se o período de um ano de manutenção.
2.4.1.16 Metodologia de implantação: indicar os procedimentos a serem adotados, isoladamente ou combinados, para recuperação conforme a situação do (s) local (is) da reparação.
2.4.1.17 Custo estimado do projeto
Item CustoMudas
Insumos (adubos orgânicos e minerais, calcário dolomítico, terra, forração...) e tutores
Mão-de-obra plantio e manutenção
Elaboração do projeto por profissional competente (incluindo ART)
01 Relatório de execução de plantio e 02 Relatórios de manutenção
Canteiros (quebra, retirada de entulho e cobertura)
Outros - especificar
Total R$
2.4.2 Projeto Gráfico
2.4.2.1 O plantio reparatório deve ser representado em projeto gráfico de implantação da edificação no lote na escala de 1:100 quando se tratar de plantio interno. Este projeto precisa mostrar as árvores já existentes, as edificações, os pisos externos, as canalizações subterrâneas e outros elementos que possam criar interferências com as árvores plantadas, além das áreas permeáveis sobre terreno natural com potencial para plantio e, caso existente, jardim sobre laje onde o plantio reparatório não é admitido. As árvores do plantio reparatório devem ser representadas por círculos com área igual da copa de suas respectivas espécies, quando adultas, seguindo a escala do projeto gráfico, de modo a demonstrar quantas árvores podem ser plantadas sem interferências com árvores existentes e edificações. As mudas de árvores plantadas precisam estar identificadas na planta, através de simbologia adequada e tabela, pelo nome popular e científico. O projeto gráfico deve ser assinado pelo técnico responsável e pelo interessado. As distâncias de plantio em relação às edificações e às áreas ocupadas pelas espécies de porte pequeno, médio e grande, estão mostradas na TABELA II.
Tabela II
PORTE DA ESPÉCIE* ÁREA (m2)
DISTÂNCIA DO TRONCO À EDIFICAÇÃO
Pequeno porte e palmeiras
4 > altura (m) < 6
Ø copa (m) < 4 6,0 m2 2,0 m
Médio porte
6 > altura (m) < 10
4 > Ø copa (m) < 6 16,0 m2 4,0 m
Grande porte
altura (m) > 10
Ø copa (m) > 6 36,0 m2 7,0 m
*MASCARO, L., MASCARO, J. Vegetação urbana. 2.ed. Porto Alegre: Mais Quatro Editora, 2005, 204p.
2.4.2.2 Quando se tratar de plantio reparatório em vias ou áreas públicas, a planta deverá ser desenvolvida em escala adequada e mostrar referências que permitam localizar os pontos de plantio, devendo constar DE ACORDO e assinada pelo responsável da Subprefeitura. Deverá também apresentar memorial fotográfico de forma a evidenciar as condições técnicas dos locais do plantio (descrita na própria imagem ou em tabela), indicando: largura de calçada recuo de imóvel, sistema de rede elétrica e distanciamento em relação aos diversos elementos de interferência.
2.4.2.3 Por ocasião do plantio reparatório será preciso elaborar um Relatório de Plantio, documentado fotograficamente, mencionando os procedimentos técnicos empregados e a data de execução do plantio, bem como a localização exata de cada muda com seu endereçamento (se necessário apresentar as built) e a espécie efetivamente plantada de acordo com o estabelecido no contrato do TAC. A manutenção deve ser realizada com tratos culturais adequados. Posteriormente deverão ser apresentados Relatórios de Manutenção documentados fotograficamente a cada 06 meses (para DAP 5 cm) e a cada 12 meses (para mudas padrão reflorestamento), informando a manutenção realizada e a consolidação das mudas. Os relatórios deverão ser apresentados ao DECONT/SVMA e ser elaborados por profissional competente com a emissão de ART do respectivo conselho profissional; na ART discriminar que se trata de serviço de execução ou de manutenção de plantio reparatório de TAC junto ao DECONT/SVMA referente ao P.A. nº.
3 INFORMAÇÕES ADICIONAIS QUE PRECISAM SER ANEXADAS AO PROJETO:
3.1 Cópias do Auto de Inspeção, Intimação, Infração, Multa, bem como, outros documentos emitidos pelos Agentes de Fiscalização da SVMA, pertinentes à ação fiscalizatória.
3.2 Em caso de propriedade com característica rural, acrescentar croqui de acesso às áreas atingidas pelo projeto, com identificação das estradas de acesso, quilometragens percorridas e pontos de referências e as coordenadas geográficas do local.
3.3 Cópias de imagens de satélite, ou fotos aéreas da(s) área(s) de implantação, quando disponíveis.
3.4 Memorial (is) fotográfico (s) da(s) área(s) objeto(s) do projeto.
1 O Termo de Ajustamento de Conduta TAC é um instrumento com força de título executivo extrajudicial, que tem como objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado ou o condicionamento de situação de risco potencial à integridade ambiental, por meio da fixação de obrigações e condicionantes técnicas, estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, as quais deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a prevenir, cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. nos termos da Lei Federal 9.605/98,
A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento e deverá observar as exigências mínimas previstas na legislação vigente, especialmente o disposto no artigo 79-A da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 6.514/08, Decreto Municipal n° 42.833/03 e Portaria n° 02/DECONT-G/2009.
A inexecução total ou parcial do convencionado no Termo de Ajustamento de Conduta ensejará a execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.
Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo interessado/infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.
GRUPO TÉCNICO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS DEGRADADAS (GTRAAD) Fevereiro de 2011.
Anexo I Portaria nº 003/2011 DECONT-G/SVMA
MEMORIAL DE QUANTIFICAÇÃO DE MUDAS A SEREM PLANTADAS
O cometimento de infração administrativa, conforme o Decreto Federal n°. 6514 de 22/07/08, Art. 72, Inciso I, prevê sanção pecuniária, na forma de multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais).
Considerando os danos ambientais constatados através de processo administrativo.
Considerando as sanções aplicadas por infração ambiental cometida.
Considerando a Lei Municipal 10.365/87,
Considerando a Resolução SMA/08 de 31/01/2008.
Considerando a Lei Federal 4.771/65, com as alterações e acréscimos da Lei Federal no 7.511/86.
Considerando a Lei Federal 9.985/2000.
Considerando o Decreto Estadual 30.443/89, com as modificações dadas pelo Decreto Estadual 39.743/94.
Considerando a Lei Municipal 13.885/04.
Segue abaixo a base para o cálculo do número de mudas a serem plantados para reparação de dano ambiental cometido contra a flora.
Caso o plantio seja de mudas DAP 3,0 cm ou padrão reflorestamento, deverá ser observado o que determina o TR.
Resguardado o direito ao Decont-G de determinações em contrário, se assim for para a garantia da efetiva e eficaz recuperação ambiental.
QM =(nom :DAP*) + ?agravantes
Onde:
?agravantes = D + R + VPP + UC + VS + Z
Sendo:
QM = Quantidade de mudas a serem plantadas
nom :DAP/DSC Nom : DAP Quantidade de mudas em relação ao DAP ou DSC do exemplar infracionado DAP (cm)** DSC (cm)** 05 10 11 30 - 31 60 - 61 90 - 91- 120 - 121 150 - >150
No mudas 3:1 - 6:1 - 9:1 - 15:1 - 21:1 - 30:1 - 45:1
** O DAP ou o DSC são determinados pela média aritmética dos 10% maiores valores encontrados para as árvores que sofreram dano. Na ausência dessas informações, ou de levantamento contido em TCA/DEPAVE, o cálculo poderá ser aproximado pela imagem aérea, ou, em último caso, a reparação não poderá ser inferior a 10:1.
AGRAVANTES
D - TIPO DE DANO De acordo com o as constatações feitas no processo de fiscalização
Situação Índice somatório
Supressão do exemplar arbóreo 3
Anel de Malpigh - Anelamento 3
Envenenamento 3
Poda de 1/3 ou mais da copa 2
Estrangulamento 2
Poda de raiz 2
Pintura de caule com tinta 2
Pintura do caule com cal 1
Poda menos de 1/3 da copa 1
Objetos afixados por pregos 1
Objetos afixados arames ou cintas de plástico 1
Sufocamento do colo/Soterramento 1
R - RISCO DA ESPÉCIE Espécimes arbóreos ameaçados de extinção segundo listagem do anexo da Resolução SMA08 de 31/01/08.
Situação Índice somatório
EX Presumivelmente extinta 4
EW Presumivelmente extinta na natureza 4
CR Em perigo crítico 3
EN Em perigo 3
VU Vulnerável 2
QA - Quase Ameaçada 2
Não ameaçada ou não identificada 1
VPP - VEGETAÇÃO DE PRESERVAÇÂO PERMANENTE Exemplares arbóreos classificados como de Vegetação de Preservação Permanente - VPP nos termos do Art. 4o da Lei Municipal 10.365/87.
Situação Índice somatório
Exemplar arbóreo se enquadra como Vegetação de Preservação Permanente e em APP* 3
Exemplar arbóreo se enquadra como Vegetação de Preservação Permanente, mas não em APP* 2
Exemplar arbóreo não se enquadra como Vegetação de Preservação Permanente 1
*APP - Exemplares arbóreos existentes em área de APP, nos termos do Art. 2o da Lei Federal 4.771/65, com as alterações e acréscimos da Lei Federal no 7.511/86.
UC - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO Exemplares arbóreos localizados em, ou num raio de 10 Km de Unidade de Conservação, assim definida nos termos da Lei Federal 9.985/2000.
Situação Índice somatório
Em Unidade de Conservação 3
A menos de 10 Km de raio de Unidade de Conservação 2
A mais de 10 Km de raio de Unidade de Conservação 1
VS - VEGETAÇÂO SIGNIFICATIVA Exemplares arbóreos classificados como de Vegetação Significativa nos termos Decreto Estadual 30.443/89, com as modificações dadas pelo Decreto Estadual 39.743/94.
Situação Índice somatório
Em área de Vegetação Significativa 3
Fora de área de Vegetação Significativa 1
Z - ZONEAMENTO Exemplares arbóreos localizados em Zona Especial de Proteção Ambiental e/ou na Macrozona de Proteção Ambiental, assim definidas pela Lei Municipal 13.885/04.
Situação Índice somatório
Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM 4
Zona Mista de Proteção Ambiental - ZMp 3
Zona Centralidade Polar de Proteção Ambiental - ZCPp 3
Zona Centralidade Linear de Proteção Ambiental - ZCLp 3
Zona Exclusivamente Residencial de Proteção Ambiental - ZERp 3
Zona Especial de Preservação - ZEP 2
Zona de Proteção e Desenvolvimento Sustentável - ZPDS 2
Zona de Lazer e Turismo - ZLT 2
Zona de Proteção e Desenvolvimento Sustentável - ZPDS 2
Zona de Lazer e Turismo - ZLT 2
Demais zonas 1
*Art. 99. As Zonas Especiais - ZE são porções do território com diferentes características ou com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo e edilícias, situadas em qualquer Macrozona do Município, nos termos do PDE, compreendendo:
I. Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPAM;
Art. 100. A Macrozona de Proteção Ambiental, em conformidade com seus diferentes graus de proteção ambiental, bem como para a aplicação dos instrumentos ambientais, urbanísticos e jurídicos estabelecidos no Plano Diretor Estratégico - PDE e nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras - PRE, subdivide-se em 3 (três) macro-áreas, delimitadas e descritas no PDE:
I. macroárea de proteção integral;
II. macroárea de uso sustentável;
III. macroárea de conservação e recuperação.
§ 1º - A Macrozona de Proteção Ambiental inclui as Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais, conforme dispõe a legislação estadual.
§ 2º - Nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais aplicam-se as diretrizes de uso e ocupação do solo para cada bacia hidrográfica, na conformidade da legislação estadual e das diretrizes estabelecidas no PDE e nesta lei.
Art. 101. Para a disciplina do uso e ocupação do solo, a Macrozona de Proteção Ambiental, subdivide-se nas seguintes zonas de uso:
I. zona mista de proteção ambiental - ZMp: porções do território destinadas à implantação de usos urbanos, de baixa densidade de construção, com gabarito de altura máxima de até 15 (quinze) metros para as edificações;
II. zona de proteção e desenvolvimento sustentável - ZPDS: porções do território destinadas à conservação da natureza e à implantação de atividades econômicas compatíveis com a proteção dos ecossistemas locais, de densidades demográfica e construtiva baixas;
III. zona de lazer e turismo - ZLT: porções do território destinadas aos usos de lazer, turismo e atividades correlatas, vinculados à preservação da natureza, de densidades demográfica e construtiva baixas;
IV. zona exclusivamente residencial de proteção ambiental - ZERp: porções do território destinadas exclusivamente ao uso residencial, de densidades demográfica e construtiva baixas;
V. zona especial de preservação - ZEP: porções do território destinadas à reservas florestais, parques estaduais, parques naturais municipais, reservas biológicas e outras Unidades de Conservação que tenham por objetivo básico a preservação da natureza e atividades temporárias voltadas à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental, de densidades demográfica e construtiva baixas;
VI. zona centralidade polar de proteção ambiental - ZCPp: a porção do território da Macrozona de Proteção Ambiental destinada à localização de atividades típicas de centros regionais, caracterizada pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais compatíveis e toleráveis, com gabarito de altura máxima de até 15m (quinze metros) para as edificações;
VII. zona centralidade linear de proteção ambiental - ZCLp: lotes com frente para trechos de via internos ou lindeiros à Macrozona de Proteção Ambiental numa faixa de 40m (quarenta metros) medidos a partir do alinhamento, destinados à localização de atividades típicas de centros regionais, caracterizados pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais compatíveis e toleráveis, com gabarito de altura máxima de até 15m (quinze metros) para as edificações.
Parágrafo único. Aos lotes lindeiros às zonas de uso ZER ou ZERp localizados nas zonas ZCLp aplicam-se as seguintes disposições:
I. não é permitido o remembramento dos lotes integrantes localizados nas ZCL com os lotes localizados nas ZER ou ZERp;
II. a parte do lote que exceder a faixa estabelecida para a ZCLp será considerada "non aedificandi", podendo ser considerada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, mas não para o cálculo da taxa de ocupação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo