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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA/DECONT Nº 3 de 26 de Fevereiro de 2011

Altera Portaria n° 4/SVMA/DECONT/2009 - Cria Grupo Técnico de Recuperação Ambiental de Áreas degradadas - GTRAAD.

  

PORTARIA 3/11 – DECONT/SVMA

REGINA LUISA FERNANDES DE BARROS, Diretora do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo, usando as atribuições que lhes são conferidas por lei e,

Considerando a Lei Municipal n° 11.426/93 que cria a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente-SVMA;

Considerando o artigo 18 da Lei n° 14.887/2009 que reestruturou a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de organizar, internamente, os trabalhos no âmbito do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental;

RESOLVE:

I –Alterar a composição do Grupo Técnico de Recuperação Ambiental de Áreas Degradadas – GTRAAD, criado pela Portaria n° 04/09 DECONT-G/SVMA.

II – São atribuições do Grupo Técnico de recuperação Ambiental de Áreas Degradadas:

1- Análise e aprovação de projetos de recuperação ambiental de áreas degradadas.

2- Análise e aprovação de projetos técnicos e Orientações Técnicas em requerimentos de solicitação de Termos de Ajustamento de Conduta-TAC, com emissão de diretrizes para reparação dos danos ambientais por meio de Comunique-se publicado no Diário Oficial.

3- Acompanhamento ao cumprimento dos TAC(s) e Termos de Recebimento de TAC.

4- Apoio técnico aos demais órgãos da Municipalidade em projetos de recuperação ambiental de áreas degradadas.

III - A Comissão será composta pelos seguintes servidores do Decont e Coordenado pelo primeiro componente:

j) Jucineide Ferreira Rodrigues RF 611.295-1

k) Maria Luiza de Natale Salvagnini RF 308.174-5

l) Cláudia Araújo da Silva RF 726.239-6

m) Shuqair Mahmud Said Shuqair RF 724.582-3

n) Cristiane M. C. Picosse RF 780.864-0

o) José Hamilton de Aguirre Jr RF 781.219-1

p) Daniela Andrade Medeiros RF 784.021-7

q) Fabiano Coimbra de Sousa RF 781.098-9

r) Luciene Lopes Lacerda RF 723.119-9

s) Marilene Sene da Silva RF 709.974-6

t) Natalie Seguro Furlan RF 792.940-4

IV – A partir da data da publicação desta Portaria, os critérios de análise dos requerimentos de Termo de Ajustamento de Conduta, relativos a manejo irregular de vegetação, deverão atender as diretrizes estabelecidas no Termo de Referência do anexo I desta.

V – Os requerimentos de Termo de Ajustamento de Conduta já protocolados terão prosseguimento com base nos critérios em vigor até a data da publicação desta Portaria.

VI – Os critérios de análise da requerimentos de Termos de Ajustamento de Conduta relativos às demais infrações ambientais, previstas no Decreto Federal 6514/08, deverão atender ao artigo 140 do referido Decreto, além das orientações do Termo de Referência a que se refere o item IV da presente.

VII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Anexo I – Portaria nº 003/2011 – DECONT-G/SVMATERMO DE REFERÊNCIA – TR/01/DECONT-12/SVMA/2011 “VEGETAÇÃO ARBÓREA URBANA”

1 DIRETRIZES GERAIS

1.1 Este Termo de Referência visa orientar a elaboração de Projeto Técnico de Reparação de Dano Ambiental – PTRDA para propositura de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental1 – TAC.

1.2 O PTRDA deve conter todas as informações relacionadas às medidas a serem adotadas com objetivo de recuperar o dano ambiental.

1.3 As ilustrações, anexos fotográficos, desenhos e plantas baixas, deverão ser perfeitamente legíveis em todas as cópias dos documentos.

1.4 O técnico designado para a análise do projeto proposto poderá solicitar a apresentação de documentos complementares que julgar necessários à avaliação do PTRDA.

Seguem abaixo as diretrizes para elaboração do projeto:

2 CONTEÚDO BÁSICO

2.1 REQUERIMENTO

O Requerimento de Celebração de Termo de Ajustamento de Conduta deve ser preenchido pelo interessado/infrator ou seu representante legal*, mediante prévio pagamento do preço público correspondente. Tal “Requerimento” deverá ser instruído com o Projeto Técnico de Reparação do Dano Ambiental, acompanhado de toda a documentação pertinente (constante no verso do requerimento) e, após juntar toda a documentação exigida, deverá ser autuado o Processo Administrativo no protocolo desta Secretaria, endereçado a Diretora do Departamento de Qualidade Ambiental – DECONT- G.

por meio de uma procuração, original, com firma reconhecida, com Xerox e RG do procurado

2.2 IDENTIFICAÇÕES DOS RESPONSÁVEIS QUE DEVEM CONSTAR NO MEMORIAL DESCRITIVO

2.2.1 Informações do interessado em reparar o dano:

* Nome ou razão social;

* Nome(s) completo(s) do responsável legal (no caso de pessoa jurídica);

* CNPJ (no caso de pessoa jurídica);

* CPF / RG;

* Endereço completo para correspondência;

* Telefone de contato.

2.2.2 Responsável Técnico com atribuição para elaboração e execução do projeto junto ao Conselho Profissional:

* Nome completo;

* Formação Profissional;

* Número de Registro no Conselho Regional;

* Endereço completo para correspondência;

* Telefone de contato.

O Técnico Responsável deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART com comprovante (Guia) de pagamento, descrevendo na ART, no campo descrição dos serviços (campo 27) o seguinte: ELABORAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO E EXECUÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO JUNTO AO DECONT/SVMA REFERENTE AO TAC.

2.2.3. Assinaturas

O interessado e o responsável técnico deverão assinar os documentos referentes ao projeto informando sempre a data e o local.

2.3 IDENTIFICAÇÃO DO DANO

2.3.1 Descrição do dano ambiental que motivou a imposição de Infração Ambiental Administrativa (conforme Autos Inspeção, Infração e Multa).

2.3.2 Local de Ocorrência.

2.3.3 Informar os números e as datas de emissão dos Autos de Inspeção, Intimação, Infração, Multa e demais documentos emitidos pelos Agentes de Fiscalização da SVMA.

2.4 PROJETO

Nos casos de dano em vegetação de porte arbóreo, o projeto consistirá em plantio reparatório e manutenção de mudas de árvores nativas da flora brasileira e deverá conter as seguintes informações:

2.4.1 Memorial descritivo

2.4.1.1 A quantidade de unidades reparatórias (mudas) a ser plantada para cada exemplar que sofreu o dano se dará em função da formula constante no anexo I deste termo de referência.

2.4.1.2 Identificação do local ou dos locais de implantação do projeto.

2.4.1.3 Área total de abrangência do objeto do projeto.

2.4.1.4 Situação atual da(s) área(s) a ser (em) recuperada(s).

2.4.1.5 Caracterização do local (Ex: Coordenadas Geográficas (UTM), APP, APA, ZEPAM, DUP, Zona de Uso etc.).

2.4.1.6 O plantio deve ser sobre solo natural, preferencialmente no mesmo terreno em que ocorreu o dano e mantendo a mesma densidade arbórea.

Em casos excepcionais, a critério do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental DECONT-G, representado pela GTRAAD, poderá ser aceito plantio em local diverso ao dano, uma vez demonstrado e justificado a impossibilidade de manter a densidade arbórea existente, bem como o plantio no local do dano. Sendo que a proposta de plantio deverá inicialmente procurar contemplar preferencialmente o entorno imediato, e depois a bacia hidrográfica em que o terreno está localizado na área de abrangência da respectiva Subprefeitura. Nos casos de dano próximo de divisas entre subprefeituras, e quando não houver local na subprefeitura especifica, a reparação poderá ser na subprefeitura mais próxima do local do dano, ou em áreas que o GTRAAD indicar como ambientalmente adequadas a receberem o plantio.

2.4.1.7 No caso de plantio em área pública, deverá ser apresentada Carta de Autorização da Subprefeitura competente, indicando os locais autorizados e a quantidade de indivíduos, sendo que o projeto gráfico também deverá vir assinado pelo responsável da Subprefeitura. Poderá ser admitido ainda, o plantio em áreas públicas que não sejam de responsabilidade da Subprefeitura, como instituições de ensino, centros desportivos, parques, etc. neste caso é necessária a autorização do responsável legal. Plantios em área particular, de propriedade do interessado, diversa da área onde ocorreu o dano, poderão ser admitidos em casos excepcionais, desde que justificado o ganho ambiental, a critério do DECONT-G.

2.4.1.8 As técnicas de plantio devem estar de acordo com a Portaria Intersecretarial 05/SMMA-SIS/02.

2.4.1.9 Padrão de mudas e período de manutenção.

2.4.1.10 Quadro do número de mudas por espécie (nome comum e científico) e total de mudas de árvores nativas.

2.4.1.11 O plantio de muda de árvore como unidade de reparação deve ser de DAP ? 5,0 cm, altura do colo à primeira ? 1,80 m e altura ? 2,50 m, com tutor de madeira seguindo as especificações do “Manual Técnico de Arborização Urbana” da SVMA; sendo que a manutenção do plantio será de 12 meses.

Caso o projeto apresentado, proponha plantio com muda DAP 3,0 cm, desde que a proposta seja ambientalmente adequada, a quantidade de muda a ser plantada deverá ser 30% maior, sendo que a manutenção do plantio será de 24 meses.

Para plantios internos, preferencialmente, deverá ser utilizado mudas DAP 5,0 cm, podendo ser admitia manutenção por seis meses.

2.4.1.12 O plantio de mudas de árvores no padrão reflorestamento será referenciado pela Portaria 02/DEPAVE/90 – Classe B (0,70 a 1,50 m). O cálculo da quantidade de mudas a ser usada será realizado utilizando-se o valor encontrado na TABELA 1, multiplicado por 10, segundo os valores informados na Portaria 123/SMMA/2002. A manutenção do plantio será de 24 meses. A diversidade e listagem de espécies deverão seguir as resoluções SMA 21/2001, 47/2003 e 08/2008.

2.4.1.13 O plantio reparatório deve apresentar diversidade, e o número de cada espécie que o compõe deverá estar em acordo com a Tabela I (esta porcentagem deverá estar de acordo com a quantidade de mudas a serem plantadas). Nos terrenos com espaço para o plantio de mudas de espécies de grande e/ou médio porte, poderá ser admitido, a critério do avaliador técnico do projeto, o plantio de mudas de pequeno porte e palmeiras em até 20% do total. Sempre deverá ser respeitado o potencial máximo do local de plantio, de acordo com o maior porte possível.

Tabela I

Quantidade de mudas Porcentagem de mudas ou número de espécies a ser utilizado

Até 50 04 espécies, no mínimo

Até 100 05 espécies, no mínimo

Até 500 15 espécies, no mínimo

? 1000 30 espécies, no mínimo

Tabela I. Diversidade de acordo com a quantidade de mudas a serem plantadas, no padrão DAP 5 e 3 cm.

OBS: Cada espécie não poderá ultrapassar 30% do total de mudas do plantio.

Em casos excepcionais, desde que justificado e a critério do DECONT-G, poderá ser autorizado plantio apenas de vegetação de médio e/ou pequeno porte.

2.4.1.14 O preparo do local e o plantio da muda no local definitivo deverão atender ao disposto na Portaria Intersecretarial nº 05/SMMA-SIS/02, utilizando 2 m² para espécies de copa pequena e 3 m² para espécies de copa grande. Para a execução de canteiro, indicar as dimensões e o tipo de forração que será utilizada. Nas aberturas e ampliações de canteiros, os mesmos deverão ser entregues com os devidos acabamentos. Em caso de quebra de piso para realização do plantio, o entulho deverá ser retirado no mesmo dia do local do plantio, bem como deverá ser apresentado comprovante de destinação adequada do mesmo.

2.4.1.15 Deverá ser apresentado o Cronograma de plantio e manutenção e tratos silviculturais, em forma de tabela, indicando as etapas e os relatórios, no período abrangido pelo TAC. Este Cronograma deverá ser apresentado considerando-se o período de um ano de manutenção.

2.4.1.16 Metodologia de implantação: indicar os procedimentos a serem adotados, isoladamente ou combinados, para recuperação conforme a situação do (s) local (is) da reparação.

2.4.1.17 Custo estimado do projeto

Item CustoMudas

Insumos (adubos orgânicos e minerais, calcário dolomítico, terra, forração...) e tutores

Mão-de-obra – plantio e manutenção

Elaboração do projeto por profissional competente (incluindo ART)

01 Relatório de execução de plantio e 02 Relatórios de manutenção

Canteiros – (quebra, retirada de entulho e cobertura)

Outros - especificar

Total R$

2.4.2 Projeto Gráfico

2.4.2.1 O plantio reparatório deve ser representado em projeto gráfico de implantação da edificação no lote na escala de 1:100 quando se tratar de plantio interno. Este projeto precisa mostrar as árvores já existentes, as edificações, os pisos externos, as canalizações subterrâneas e outros elementos que possam criar interferências com as árvores plantadas, além das áreas permeáveis sobre terreno natural com potencial para plantio e, caso existente, jardim sobre laje onde o plantio reparatório não é admitido. As árvores do plantio reparatório devem ser representadas por círculos com área igual da copa de suas respectivas espécies, quando adultas, seguindo a escala do projeto gráfico, de modo a demonstrar quantas árvores podem ser plantadas sem interferências com árvores existentes e edificações. As mudas de árvores plantadas precisam estar identificadas na planta, através de simbologia adequada e tabela, pelo nome popular e científico. O projeto gráfico deve ser assinado pelo técnico responsável e pelo interessado. As distâncias de plantio em relação às edificações e às áreas ocupadas pelas espécies de porte pequeno, médio e grande, estão mostradas na TABELA II.

Tabela II

PORTE DA ESPÉCIE* ÁREA (m2)

DISTÂNCIA DO TRONCO À EDIFICAÇÃO

Pequeno porte e palmeiras

4 > altura (m) < 6

Ø copa (m) < 4 6,0 m2 2,0 m

Médio porte

6 > altura (m) < 10

4 > Ø copa (m) < 6 16,0 m2 4,0 m

Grande porte

altura (m) > 10

Ø copa (m) > 6 36,0 m2 7,0 m

*MASCARO, L., MASCARO, J. Vegetação urbana. 2.ed. Porto Alegre: Mais Quatro Editora, 2005, 204p.

2.4.2.2 Quando se tratar de plantio reparatório em vias ou áreas públicas, a planta deverá ser desenvolvida em escala adequada e mostrar referências que permitam localizar os pontos de plantio, devendo constar “DE ACORDO” e assinada pelo responsável da Subprefeitura. Deverá também apresentar memorial fotográfico de forma a evidenciar as condições técnicas dos locais do plantio (descrita na própria imagem ou em tabela), indicando: largura de calçada recuo de imóvel, sistema de rede elétrica e distanciamento em relação aos diversos elementos de interferência.

2.4.2.3 Por ocasião do plantio reparatório será preciso elaborar um Relatório de Plantio, documentado fotograficamente, mencionando os procedimentos técnicos empregados e a data de execução do plantio, bem como a localização exata de cada muda com seu endereçamento (se necessário apresentar as built) e a espécie efetivamente plantada de acordo com o estabelecido no contrato do TAC. A manutenção deve ser realizada com tratos culturais adequados. Posteriormente deverão ser apresentados Relatórios de Manutenção documentados fotograficamente a cada 06 meses (para DAP 5 cm) e a cada 12 meses (para mudas padrão reflorestamento), informando a manutenção realizada e a consolidação das mudas. Os relatórios deverão ser apresentados ao DECONT/SVMA e ser elaborados por profissional competente com a emissão de ART do respectivo conselho profissional; na ART discriminar que se trata de serviço de execução ou de manutenção de plantio reparatório de TAC junto ao DECONT/SVMA referente ao P.A. nº.

3 INFORMAÇÕES ADICIONAIS QUE PRECISAM SER ANEXADAS AO PROJETO:

3.1 Cópias do Auto de Inspeção, Intimação, Infração, Multa, bem como, outros documentos emitidos pelos Agentes de Fiscalização da SVMA, pertinentes à ação fiscalizatória.

3.2 Em caso de propriedade com característica rural, acrescentar croqui de acesso às áreas atingidas pelo projeto, com identificação das estradas de acesso, quilometragens percorridas e pontos de referências e as coordenadas geográficas do local.

3.3 Cópias de imagens de satélite, ou fotos aéreas da(s) área(s) de implantação, quando disponíveis.

3.4 Memorial (is) fotográfico (s) da(s) área(s) objeto(s) do projeto.

1 O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – é um instrumento com força de título executivo extrajudicial, que tem como objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado ou o condicionamento de situação de risco potencial à integridade ambiental, por meio da fixação de obrigações e condicionantes técnicas, estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, as quais deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a prevenir, cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. nos termos da Lei Federal 9.605/98,

A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento e deverá observar as exigências mínimas previstas na legislação vigente, especialmente o disposto no artigo 79-A da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 6.514/08, Decreto Municipal n° 42.833/03 e Portaria n° 02/DECONT-G/2009.

A inexecução total ou parcial do convencionado no Termo de Ajustamento de Conduta ensejará a execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.

Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo interessado/infrator, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.

GRUPO TÉCNICO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS DEGRADADAS (GTRAAD) Fevereiro de 2011.

Anexo I – Portaria nº 003/2011 – DECONT-G/SVMA

MEMORIAL DE QUANTIFICAÇÃO DE MUDAS A SEREM PLANTADAS

O cometimento de infração administrativa, conforme o Decreto Federal n°. 6514 de 22/07/08, Art. 72, Inciso I, prevê sanção pecuniária, na forma de multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais).

Considerando os danos ambientais constatados através de processo administrativo.

Considerando as sanções aplicadas por infração ambiental cometida.

Considerando a Lei Municipal 10.365/87,

Considerando a Resolução SMA/08 de 31/01/2008.

Considerando a Lei Federal 4.771/65, com as alterações e acréscimos da Lei Federal no 7.511/86.

Considerando a Lei Federal 9.985/2000.

Considerando o Decreto Estadual 30.443/89, com as modificações dadas pelo Decreto Estadual 39.743/94.

Considerando a Lei Municipal 13.885/04.

Segue abaixo a base para o cálculo do número de mudas a serem plantados para reparação de dano ambiental cometido contra a flora.

Caso o plantio seja de mudas DAP 3,0 cm ou padrão reflorestamento, deverá ser observado o que determina o TR.

Resguardado o direito ao Decont-G de determinações em contrário, se assim for para a garantia da efetiva e eficaz recuperação ambiental.

QM =(nom :DAP*) + ?agravantes

Onde:

?agravantes = D + R + VPP + UC + VS + Z

Sendo:

QM = Quantidade de mudas a serem plantadas

nom :DAP/DSC Nom : DAP Quantidade de mudas em relação ao DAP ou DSC do exemplar infracionado DAP (cm)** DSC (cm)** 05 – 10 11 – 30 - 31 – 60 - 61 – 90 - 91- 120 - 121– 150 - >150 –

No mudas 3:1 - 6:1 - 9:1 - 15:1 - 21:1 - 30:1 - 45:1

** O DAP ou o DSC são determinados pela média aritmética dos 10% maiores valores encontrados para as árvores que sofreram dano. Na ausência dessas informações, ou de levantamento contido em TCA/DEPAVE, o cálculo poderá ser aproximado pela imagem aérea, ou, em último caso, a reparação não poderá ser inferior a 10:1.

AGRAVANTES

D - TIPO DE DANO – De acordo com o as constatações feitas no processo de fiscalização

Situação Índice somatório

Supressão do exemplar arbóreo 3

Anel de Malpigh - Anelamento 3

Envenenamento 3

Poda de 1/3 ou mais da copa 2

Estrangulamento 2

Poda de raiz 2

Pintura de caule com tinta 2

Pintura do caule com cal 1

Poda menos de 1/3 da copa 1

Objetos afixados por pregos 1

Objetos afixados arames ou cintas de plástico 1

Sufocamento do colo/Soterramento 1

R - RISCO DA ESPÉCIE – Espécimes arbóreos ameaçados de extinção segundo listagem do anexo da Resolução SMA08 de 31/01/08.

Situação Índice somatório

EX – Presumivelmente extinta 4

EW – Presumivelmente extinta na natureza 4

CR – Em perigo crítico 3

EN – Em perigo 3

VU – Vulnerável 2

QA - Quase Ameaçada 2

Não ameaçada ou não identificada 1

VPP - VEGETAÇÃO DE PRESERVAÇÂO PERMANENTE – Exemplares arbóreos classificados como de Vegetação de Preservação Permanente - VPP nos termos do Art. 4o da Lei Municipal 10.365/87.

Situação Índice somatório

Exemplar arbóreo se enquadra como Vegetação de Preservação Permanente e em APP* 3

Exemplar arbóreo se enquadra como Vegetação de Preservação Permanente, mas não em APP* 2

Exemplar arbóreo não se enquadra como Vegetação de Preservação Permanente 1

*APP - Exemplares arbóreos existentes em área de APP, nos termos do Art. 2o da Lei Federal 4.771/65, com as alterações e acréscimos da Lei Federal no 7.511/86.

UC - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO – Exemplares arbóreos localizados em, ou num raio de 10 Km de Unidade de Conservação, assim definida nos termos da Lei Federal 9.985/2000.

Situação Índice somatório

Em Unidade de Conservação 3

A menos de 10 Km de raio de Unidade de Conservação 2

A mais de 10 Km de raio de Unidade de Conservação 1

VS - VEGETAÇÂO SIGNIFICATIVA – Exemplares arbóreos classificados como de Vegetação Significativa nos termos Decreto Estadual 30.443/89, com as modificações dadas pelo Decreto Estadual 39.743/94.

Situação Índice somatório

Em área de Vegetação Significativa 3

Fora de área de Vegetação Significativa 1

Z - ZONEAMENTO – Exemplares arbóreos localizados em Zona Especial de Proteção Ambiental e/ou na Macrozona de Proteção Ambiental, assim definidas pela Lei Municipal 13.885/04.

Situação Índice somatório

Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM 4

Zona Mista de Proteção Ambiental - ZMp 3

Zona Centralidade Polar de Proteção Ambiental - ZCPp 3

Zona Centralidade Linear de Proteção Ambiental - ZCLp 3

Zona Exclusivamente Residencial de Proteção Ambiental - ZERp 3

Zona Especial de Preservação - ZEP 2

Zona de Proteção e Desenvolvimento Sustentável - ZPDS 2

Zona de Lazer e Turismo - ZLT 2

Zona de Proteção e Desenvolvimento Sustentável - ZPDS 2

Zona de Lazer e Turismo - ZLT 2

Demais zonas 1

*Art. 99. As Zonas Especiais - ZE são porções do território com diferentes características ou com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo e edilícias, situadas em qualquer Macrozona do Município, nos termos do PDE, compreendendo:

I. Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPAM;

Art. 100. A Macrozona de Proteção Ambiental, em conformidade com seus diferentes graus de proteção ambiental, bem como para a aplicação dos instrumentos ambientais, urbanísticos e jurídicos estabelecidos no Plano Diretor Estratégico - PDE e nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras - PRE, subdivide-se em 3 (três) macro-áreas, delimitadas e descritas no PDE:

I. macroárea de proteção integral;

II. macroárea de uso sustentável;

III. macroárea de conservação e recuperação.

§ 1º - A Macrozona de Proteção Ambiental inclui as Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais, conforme dispõe a legislação estadual.

§ 2º - Nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais aplicam-se as diretrizes de uso e ocupação do solo para cada bacia hidrográfica, na conformidade da legislação estadual e das diretrizes estabelecidas no PDE e nesta lei.

Art. 101. Para a disciplina do uso e ocupação do solo, a Macrozona de Proteção Ambiental, subdivide-se nas seguintes zonas de uso:

I. zona mista de proteção ambiental - ZMp: porções do território destinadas à implantação de usos urbanos, de baixa densidade de construção, com gabarito de altura máxima de até 15 (quinze) metros para as edificações;

II. zona de proteção e desenvolvimento sustentável - ZPDS: porções do território destinadas à conservação da natureza e à implantação de atividades econômicas compatíveis com a proteção dos ecossistemas locais, de densidades demográfica e construtiva baixas;

III. zona de lazer e turismo - ZLT: porções do território destinadas aos usos de lazer, turismo e atividades correlatas, vinculados à preservação da natureza, de densidades demográfica e construtiva baixas;

IV. zona exclusivamente residencial de proteção ambiental - ZERp: porções do território destinadas exclusivamente ao uso residencial, de densidades demográfica e construtiva baixas;

V. zona especial de preservação - ZEP: porções do território destinadas à reservas florestais, parques estaduais, parques naturais municipais, reservas biológicas e outras Unidades de Conservação que tenham por objetivo básico a preservação da natureza e atividades temporárias voltadas à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental, de densidades demográfica e construtiva baixas;

VI. zona centralidade polar de proteção ambiental - ZCPp: a porção do território da Macrozona de Proteção Ambiental destinada à localização de atividades típicas de centros regionais, caracterizada pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais compatíveis e toleráveis, com gabarito de altura máxima de até 15m (quinze metros) para as edificações;

VII. zona centralidade linear de proteção ambiental - ZCLp: lotes com frente para trechos de via internos ou lindeiros à Macrozona de Proteção Ambiental numa faixa de 40m (quarenta metros) medidos a partir do alinhamento, destinados à localização de atividades típicas de centros regionais, caracterizados pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais compatíveis e toleráveis, com gabarito de altura máxima de até 15m (quinze metros) para as edificações.

Parágrafo único. Aos lotes lindeiros às zonas de uso ZER ou ZERp localizados nas zonas ZCLp aplicam-se as seguintes disposições:

I. não é permitido o remembramento dos lotes integrantes localizados nas ZCL com os lotes localizados nas ZER ou ZERp;

II. a parte do lote que exceder a faixa estabelecida para a ZCLp será considerada "non aedificandi", podendo ser considerada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, mas não para o cálculo da taxa de ocupação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria n° 1/SVMA/DECONT/2014 - Altera a Portaria.