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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA/DECONT Nº 1 de 13 de Janeiro de 2014

Altera a Portaria nº 03/2011 – que altera Portaria n° 4/SVMA/DECONT/2009 - Cria Grupo Técnico de Recuperação Ambiental de Áreas degradadas - GTRAAD.

PORTARIA 001/DECONT-G/2014

LUCAS PHELIPPE DOS SANTOS, Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo, usando as atribuições que lhes são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 11.426/1993 que cria a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

CONSIDERANDO o Artigo 18 da Lei n° 14.887/2009 que reestruturou a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 54.421/2013 que confere nova regulamentação ao procedimento de fiscalização ambiental no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar, internamente, os trabalhos no âmbito do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental;

CONSIDERANDO a necessidade da reparação ambiental dos danos cometidos contra a vegetação do município de São Paulo e da adequação dos plantios às normas de Arborização Urbana vigentes;

RESOLVE:

I - Alterar a Portaria nº 03/2011 – DECONT-G/SVMA TERMO DE REFERÊNCIA – TR/01/DECONT-12/SVMA/2011 “VEGETAÇÃO ARBÓREA URBANA”

II – São atribuições do Grupo Técnico de Recuperação Ambiental de Áreas Degradadas - GTRAAD:

1- Análise e aprovação de projetos de recuperação ambiental de áreas degradadas.

2- Análise e aprovação de projetos técnicos e Orientações Técnicas em requerimentos de solicitação de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, com emissão de diretrizes para reparação dos danos ambientais por meio de Comunique-se publicado no Diário Oficial.

3- Acompanhamento ao cumprimento dos TAC’s e Termos de Recebimento de TAC.

4- Apoio técnico aos demais órgãos da Municipalidade em projetos de recuperação ambiental de áreas degradadas.

III – O Grupo Técnico será composto pelos seguintes servidores do DECONT e Coordenado pelo primeiro componente:

a) Fabiano Coimbra de Sousa RF 781.098-9

b) Cláudia Araújo da Silva RF 726.239-6

c) Daniela Andrade Medeiros RF 784.021-7

d) José Hamilton de Aguirre Jr RF 781.219-1

e) Luiz Gustavo Aracaro Conci RF 706.389-0

f) Maria Izabel Barbosa de Medeiros do Prado RF 793.335-5

g) Maria Luiza de Natale Salvagnini RF 308.174-5

h) Natalie Seguro Furlan RF 792.940-4

i) Pedro Aurélio Nascimento Capuzo RF 649.285-1

j) Vanessa maria Rodrigues RF 787.597-5

IV – A partir da data da publicação desta Portaria, os critérios de análise dos Requerimentos de Termo de Ajustamento de Conduta, relativos a manejo irregular de vegetação, deverão atender as diretrizes estabelecidas neste Termo de Referência e legislação vigente, especialmente ao Decreto Municipal nº 54.421/2013.

V – Os Requerimentos de Termo de Ajustamento de Conduta já protocolados terão prosseguimento com base nos critérios em vigor até a data da publicação desta Portaria.

VI – Os critérios de análise dos Requerimentos de Termos de Ajustamento de Conduta relativos às demais infrações ambientais, previstas no Decreto Federal nº 6.514/2008, deverão atender ao Artigo 140 do referido Decreto, além das orientações constantes nos demais Termos de Referência de DECONT e na legislação vigentes, bem como nas orientações técnicas do GTRAAD.

VII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

1. DIRETRIZES GERAIS

1.1 Este Termo de Referência visa orientar a elaboração de Projeto Técnico de Reparação de Dano Ambiental – PTRDA para propositura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

1.2 O PTRDA deve conter todas as informações relacionadas às medidas a serem adotadas com objetivo de recuperar o dano ambiental.

1.3 As ilustrações, anexos fotográficos, desenhos e plantas baixas, deverão ser perfeitamente legíveis em todas as cópias dos documentos.

1.4 O técnico designado para a análise do projeto proposto poderá solicitar a apresentação de documentos complementares que julgar necessários à avaliação do PTRDA.

Seguem abaixo as diretrizes para elaboração do projeto:

2. CONTEÚDO BÁSICO

2.1 REQUERIMENTO

O Requerimento de Celebração de Termo de Ajustamento de Conduta deve ser preenchido pelo interessado/infrator ou seu representante legal*, mediante prévio pagamento do preço público correspondente. Tal “Requerimento” deverá ser instruído com o Projeto Técnico de Reparação do Dano Ambiental, acompanhado de toda a documentação pertinente (constante no verso do requerimento) e, após juntar toda a documentação exigida, deverá ser autuado o Processo Administrativo no protocolo desta Secretaria, endereçado ao Diretor do Departamento de Qualidade Ambiental – DECONT- G.

* por meio de uma procuração, original, com firma reconhecida, com Xerox e RG do procurador

2.2 IDENTIFICAÇÕES DOS RESPONSÁVEIS QUE DEVEM CONSTAR NO MEMORIAL DESCRITIVO

2.2.1 Informações do interessado em reparar o dano:

• Nome ou razão social;

• Nome(s) completo(s) do responsável legal (no caso de pessoa jurídica);

• CNPJ (no caso de pessoa jurídica);

• CPF / RG;

• Endereço completo para correspondência;

• Telefone de contato.

2.2.2 Responsável Técnico com atribuição para elaboração e execução do projeto junto ao Conselho Profissional:

• Nome completo;

• Formação Profissional;

• Número de Registro no Conselho Regional;

• Endereço completo para correspondência;

• Telefone de contato.

O Técnico Responsável deverá apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART com comprovante (Guia) de pagamento, descrevendo na ART: ELABORAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO E/OU EXECUÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL EM VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO JUNTO AO DECONT/SVMA REFERENTE AO TAC Nº....

2.2.3. Assinaturas

O interessado e o responsável técnico deverão assinar os documentos referentes ao projeto informando sempre o local e a data.

2.3 Identificação do Dano

2.3.1 Descrição do dano ambiental que motivou a imposição de Infração Ambiental Administrativa (conforme Autos Inspeção, Infração e Multa).

2.3.2 Local de Ocorrência do Dano.

2.3.3 Informar os números e as datas de emissão dos Autos de Inspeção, Intimação, Infração, Multa e demais documentos emitidos pelos Agentes de Fiscalização da SVMA.

2.4 Projeto Técnico de Reparação do Dano Ambiental

Nos casos de dano em vegetação de porte arbóreo, o projeto técnico consistirá em plantio reparatório e manutenção de mudas de árvores nativas da flora brasileira e deverá conter as seguintes informações:

2.4.1 Memorial descritivo

2.4.1.1 A quantidade de unidades reparatórias (mudas) a ser plantada para cada exemplar que sofreu o dano dar-se-á em função do Memorial de Quantificação de Mudas a Serem Plantadas, anexo a este Termo de Referência.

2.4.1.2 Identificação do local ou dos locais de implantação do projeto.

2.4.1.3 Área total de abrangência do objeto do projeto.

2.4.1.4 Situação atual da(s) área(s) a ser (em) recuperada(s).

2.4.1.5 Caracterização do local (Ex: Coordenadas Geográficas - UTM, APP, APA, ZEPAM, DUP, Zona de Uso, etc.).

2.4.1.6 O plantio deve ser executado sobre solo natural, preferencialmente, no mesmo terreno em que ocorreu o dano, mantendo-se a densidade arbórea inicial.

A critério do DECONT, representado pela GTRAAD, poderá ser aceito plantio em local diverso ao dano, uma vez demonstrada e justificada a impossibilidade de se manter a densidade arbórea inicial no local do dano.

Desta forma, a proposta de plantio deverá, inicialmente, procurar contemplar o entorno imediato, depois a bacia hidrográfica em que o terreno está localizado e, por último, demais áreas na cidade de São Paulo consideradas ambientalmente adequadas a receberem o plantio.

2.4.1.7 No caso de plantio em área pública, deverá ser apresentada Carta de Autorização da Subprefeitura competente, indicando os locais autorizados – nome dos logradouros, praça, número do imóvel mais próximo ao ponto de plantio, etc. - e a quantidade de indivíduos por local, sendo que o projeto gráfico também deverá vir assinado pelo responsável da Subprefeitura. Poderá ser admitido ainda, o plantio em áreas públicas que não sejam de responsabilidade da Subprefeitura, como instituições de ensino, centros desportivos, parques, etc.; neste caso é necessária a autorização do responsável legal. Plantios em área particular, de propriedade do interessado, diversa da área onde ocorreu o dano, poderão ser admitidos em casos excepcionais, desde que justificado o ganho ambiental, a critério do DECONT-G.

2.4.1.8 As técnicas de plantio devem estar de acordo com a Portaria Intersecretarial nº 05/SMMA-SIS/02.

2.4.1.9 Padrão de mudas e período de manutenção.

O plantio de muda de árvore como unidade de reparação deve ser de DAP ? 5,0 cm, altura do colo à primeira bifurcação ? 1,80 m e altura ? 2,50 m, com tutor de madeira seguindo as especificações do “Manual Técnico de Arborização Urbana” da SVMA; sendo que a manutenção do plantio será de 12 meses.

Caso o projeto apresentado proponha plantio com muda DAP 3,0 cm em área pública, desde que a proposta seja ambientalmente adequada, a muda deverá ser acompanhada de protetor de seção triangular ou quadrangular e a manutenção do plantio será de 24 meses.

Para plantios a serem executados exclusivamente em áreas internas, poderá ser admitida manutenção por 06 e 12 meses, para mudas com DAP 5,0 cm e DAP 3,0 cm, respectivamente, a pedido do interessado.

O plantio de mudas de árvores no padrão reflorestamento será referenciado pela Portaria 02/DEPAVE/90 – Classe B (0,70 a 1,50 m), e será aceito com a finalidade de reflorestamento, enriquecimento, plantio em Área de Preservação Permanente - APP ou entorno florestal, devendo ser realizada a manutenção por 24 meses. A diversidade e listagem de espécies deverão seguir as resoluções SMA nº 21/2001, 47/2003 e 08/2008.

2.4.1.10 Quadro do número de mudas por espécie (nome comum e científico) e total de mudas de árvores nativas.

2.4.1.11 O plantio reparatório deve apresentar diversidade e o número de cada espécie que o compõe deverá estar em acordo com a Tabela I (esta porcentagem deverá estar de acordo com a quantidade de mudas a serem plantadas). Em áreas com espaço para o plantio de mudas de espécies de grande e/ou médio porte, poderá ser admitido, o plantio de mudas de pequeno porte e palmeiras em até 20% do total. Entretanto, sempre deverá ser respeitado o potencial máximo do local de plantio, de acordo com o maior porte possível.

Tabela I - Diversidade de acordo com a quantidade de mudas a serem plantadas, no padrão DAP 5 e 3 cm.

Quantidade de mudas Número de espécies a ser utilizado

Até 50 04 espécies, no mínimo

Até 100 05 espécies, no mínimo

Até 500 15 espécies, no mínimo

Acima de 500 30 espécies, no mínimo

OBS: Cada espécie não poderá ultrapassar 30% do total de mudas do plantio.

2.4.1.12 O preparo do local e o plantio da muda no local definitivo deverão atender ao disposto na Portaria Intersecretarial nº 05/SMMA-SIS/02, utilizando 2 m² para espécies de copa pequena e 3 m² para espécies de copa média / grande. Para a execução de canteiro, indicar as dimensões e o tipo de forração que será utilizada. Nas aberturas e ampliações de canteiros, os mesmos deverão ser entregues com os devidos acabamentos. Em caso de quebra de piso para realização do plantio, o entulho deverá ser retirado no mesmo dia do local do plantio, bem como deverá ser apresentado comprovante de destinação adequada do mesmo.

2.4.1.13 Deverá ser apresentado o Cronograma de plantio, manutenção e tratos silviculturais, em forma de tabela, indicando as etapas e os relatórios no período abrangido pelo TAC. Este Cronograma deverá ser apresentado considerando-se o período de vigência do TAC, contado a partir da data de sua publicação.

2.4.1.14 Metodologia de implantação: indicar os procedimentos a serem adotados, isoladamente ou combinados, para recuperação conforme a situação do(s) local(is) da reparação.

2.4.1.15 Custo estimado do projeto

Abaixo, segue modelo de Planilha de Custo, composta pelos itens mínimos que devem ser considerados no momento da concepção do Projeto Técnico de Reparação. Esses custos devem ser equivalentes aos gastos da execução do plantio.

Item Custo (R$)

Mudas

Insumos (adubos orgânicos e minerais, calcário dolomítico, terra, forração...) e tutores

Mão-de-obra – plantio e manutenção

Elaboração do projeto por profissional competente (incluindo ART)

01 Relatório de execução de plantio e 02 Relatórios de manutenção

Canteiros – (quebra, retirada de entulho e cobertura)

Outros - especificar

Total R$

2.4.2 Projeto Gráfico

2.4.2.1 O plantio reparatório deve ser representado em projeto gráfico de implantação da edificação no lote na escala de 1:100 quando se tratar de plantio interno. O projeto gráfico deve mostrar as árvores já existentes, as edificações, os pisos externos, as canalizações subterrâneas e outros elementos que possam criar interferências com as árvores plantadas, além das áreas permeáveis sobre terreno natural com potencial para plantio e, caso existente, jardim sobre laje onde o plantio reparatório não é admitido. As árvores do plantio reparatório devem ser representadas por círculos com área igual da copa de suas respectivas espécies, quando adultas, seguindo a escala do projeto gráfico, de modo a demonstrar quantas árvores podem ser plantadas sem interferências com árvores existentes e edificações. As mudas de árvores plantadas precisam estar identificadas na planta, através de simbologia adequada e tabela, pelo nome popular e científico. O projeto gráfico deve ser assinado pelo técnico responsável e pelo interessado. As distâncias de plantio em relação às edificações e às áreas ocupadas pelas espécies de porte pequeno, médio e grande, estão mostradas na TABELA II.

Tabela II - Distâncias em relação às edificações e às áreas ocupadas de acordo com o porte das espécies

PORTE DA ESPÉCIE* ÁREA DISTÂNCIA DO TRONCO À EDIFICAÇÃO

Pequeno porte e palmeiras

4 m < altura < 6 m

diâmetro da copa < 4 m 6,0 m2 2,0 m

Médio porte

6 m < altura < 10 m

4 m < diâmetro da copa < 6 m 16,0 m2 4,0 m

Grande porte

altura > 10 m

diâmetro da copa > 6 m 36,0 m2 7,0 m

*MASCARO, L., MASCARO, J. Vegetação urbana. 2.ed. Porto Alegre: Mais Quatro Editora, 2005, 204p.

2.4.2.2 Quando se tratar de plantio reparatório em vias ou áreas públicas, a planta deverá ser desenvolvida em escala adequada e mostrar referências que permitam localizar os pontos de plantio, devendo constar “DE ACORDO” e assinada pelo responsável da Subprefeitura. Deverá também apresentar memorial fotográfico de forma a evidenciar as condições técnicas dos locais do plantio (descrita na própria imagem ou em tabela), indicando: largura de calçada, recuo de imóvel, sistema de rede elétrica e distanciamento em relação aos diversos elementos de interferência, constantes no Manual de Arborização Urbana do Município.

2.4.2.3 Por ocasião do plantio reparatório será preciso elaborar um Relatório de Plantio, documentado fotograficamente, mencionando os procedimentos técnicos empregados e a data de execução do plantio, bem como a localização exata de cada muda com seu endereçamento. Deverá constar listagem das espécies efetivamente plantadas, de acordo com o estabelecido no contrato do TAC. A manutenção deve ser realizada com tratos culturais adequados. Posteriormente deverão ser apresentados Relatórios de Manutenção documentados fotograficamente a cada 06 meses - para mudas padrão DAP 5 cm - e a cada 12 meses - para mudas padrão reflorestamento e DAP 3 cm- informando a manutenção realizada e a consolidação das mudas. Os relatórios deverão ser apresentados ao DECONT/SVMA e ser elaborados por profissional competente com a emissão de ART do respectivo conselho profissional. Na ART discriminar se trata de serviço de execução ou de manutenção de plantio reparatório de TAC junto ao DECONT/SVMA referente ao P.A. nº___.

3. QUANTIFICAÇÃO DO TOTAL DE MUDAS A SEREM PLANTADAS (QTM)

O cálculo do número total de mudas a serem plantadas para reparação de dano ambiental cometido contra a flora é a soma do número de mudas obtido na Tabela III (Q1) que considera individualmente o DAP ou DSC de cada exemplar que sofreu dano, acrescido da soma dos agravantes (Q2) para cada exemplar que sofreu o dano, quando assim houver.

Portanto: QTM = Q1 de todos os exemplares autuados + Q2 de todos os exemplares autuados

Obs. Fica resguardado o direito ao DECONT de determinações mais restritivas, se assim for para a garantia da efetiva e eficaz recuperação ambiental.

Tabela III - Quantidade de mudas (Q1) em relação ao DAP ou DSC do exemplar infracionado e ao tipo de dano.

Tipo de Dano DAP (cm)* ou DSC (cm)*

05–10 11–30 31–60 61–90 91-120 121–150 >150

Corte 3:1 6:1 9:1 15:1 21:1 30:1 45:1

Transplante

Maus tratos sem possibilidade de recuperação

Poda drástica – Mais de 1/3 do volume da copa

Maus tratos com possibilidade de recuperação ** 2:1

Poda de menos de 1/3 do volume da copa

* o DAP (Diâmetro a Altura do Peito) ou o DSC (Diâmetro da Seção do Corte) são determinados individualmente para cada exemplar que sofreu dano. Na ausência dessas informações contidas no Relatório Técnico de Vistoria do Processo Administrativo (PA) de Denúncia / Fiscalização ou de levantamento contido em PA de Requerimento de Termo de Compromisso Ambiental – TCA (DEPAVE), o cálculo poderá ser aproximado pela imagem aérea, ou, em último caso, a reparação não poderá ser inferior a 10:1.

** eliminar o fator de injúria e realizar tratamento de eventuais lesões com técnicas adequadas.

A quantidade de mudas (Q2) considerando a somatória dos agravantes é calculada conforme descrito a seguir:

?Agravantes = Q2 = RE + VPP + UC + VS + Z

Onde:

RE – índice obtido na Tabela IV

VPP – índice obtido na Tabela V

UC – índice obtido na Tabela VI

VS - índice obtido na Tabela VII

Z – índice obtido na Tabela VIII

Tabela IV - RISCO DA ESPÉCIE (RE) - Quantidade de mudas considerando os espécimes arbóreos ameaçados de extinção segundo listagem do anexo da Resolução SMA nº 08 de 31/01/08.

Situação Índice

EX – Presumivelmente extinta 3

EW – Presumivelmente extinta na natureza 3

CR – Em perigo crítico 2

EN – Em perigo 2

VU – Vulnerável 1

QA - Quase Ameaçada 1

Tabela V - VEGETAÇÃO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (VPP) - Quantidade de mudas considerando os exemplares arbóreos classificados como de Vegetação de Preservação Permanente - VPP nos termos do Art. 4o da Lei Municipal 10.365/87.

Situação Índice

Exemplar arbóreo que se enquadra como Vegetação de Preservação Permanente e em Área de Preservação Permanente - APP* 3

Exemplar arbóreo que se enquadra como Vegetação de Preservação Permanente, mas não em Área de Preservação Permanente - APP* 2

*APP - Exemplares arbóreos existentes em área de APP, nos termos da Lei Federal LEI 12.651/2012.

Tabela VI - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (UC) - Quantidade de mudas considerando os exemplares arbóreos localizados em Unidade de Conservação, assim definida nos termos da Lei Federal nº9.985/2000, ou num raio de até 2 Km da UC.

Situação Índice

Em Unidade de Conservação 3

A menos de 2 Km de raio de Unidade de Conservação 2

Tabela VII - VEGETAÇÂO SIGNIFICATIVA (VS) - Quantidade de mudas considerando os exemplares arbóreos classificados como de Vegetação Significativa nos termos Decreto Estadual 30.443/89, com as modificações introduzidas pelo Decreto Estadual 39.743/94.

Situação Índice

Em área de Vegetação Significativa 3

Tabela VIII – ZONEAMENTO (Z) – Exemplares arbóreos localizados em Zona Especial de Proteção Ambiental e/ou na Macrozona de Proteção Ambiental, assim definidas pela Lei Municipal 13.885/04.

Situação * Índice somatório

Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM 3

Zona Mista de Proteção Ambiental - ZMp 2

Zona Centralidade Polar de Proteção Ambiental - ZCPp 2

Zona Centralidade Linear de Proteção Ambiental - ZCLp 2

Zona Exclusivamente Residencial de Proteção Ambiental - ZERp 2

Zona Especial de Preservação - ZEP 1

Zona de Proteção e Desenvolvimento Sustentável - ZPDS 1

Zona de Lazer e Turismo - ZLT 1

* Art. 99. As Zonas Especiais - ZE são porções do território com diferentes características ou com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo e edilícias, situadas em qualquer Macrozona do Município, nos termos do PDE, compreendendo:

I. Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPAM;

Art. 100. A Macrozona de Proteção Ambiental, em conformidade com seus diferentes graus de proteção ambiental, bem como para a aplicação dos instrumentos ambientais, urbanísticos e jurídicos estabelecidos no Plano Diretor Estratégico - PDE e nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras - PRE, subdivide-se em 3 (três) macro-áreas, delimitadas e descritas no PDE:

I. macroárea de proteção integral;

II. macroárea de uso sustentável;

III. macroárea de conservação e recuperação.

§ 1º - A Macrozona de Proteção Ambiental inclui as Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais, conforme dispõe a legislação estadual.

§ 2º - Nas Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais aplicam-se as diretrizes de uso e ocupação do solo para cada bacia hidrográfica, na conformidade da legislação estadual e das diretrizes estabelecidas no PDE e nesta lei.

Art. 101. Para a disciplina do uso e ocupação do solo, a Macrozona de Proteção Ambiental, subdivide-se nas seguintes zonas de uso:

I. zona mista de proteção ambiental - ZMp: porções do território destinadas à implantação de usos urbanos, de baixa densidade de construção, com gabarito de altura máxima de até 15 (quinze) metros para as edificações;

II. zona de proteção e desenvolvimento sustentável - ZPDS: porções do território destinadas à conservação da natureza e à implantação de atividades econômicas compatíveis com a proteção dos ecossistemas locais, de densidades demográfica e construtiva baixas;

III. zona de lazer e turismo - ZLT: porções do território destinadas aos usos de lazer, turismo e atividades correlatas, vinculados à preservação da natureza, de densidades demográfica e construtiva baixas;

IV. zona exclusivamente residencial de proteção ambiental - ZERp: porções do território destinadas exclusivamente ao uso residencial, de densidades demográfica e construtiva baixas;

V. zona especial de preservação - ZEP: porções do território destinadas à reservas florestais, parques estaduais, parques naturais municipais, reservas biológicas e outras Unidades de Conservação que tenham por objetivo básico a preservação da natureza e atividades temporárias voltadas à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental, de densidades demográfica e construtiva baixas;

VI. zona centralidade polar de proteção ambiental - ZCPp: a porção do território da Macrozona de Proteção Ambiental destinada à localização de atividades típicas de centros regionais, caracterizada pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais compatíveis e toleráveis, com gabarito de altura máxima de até 15m (quinze metros) para as edificações;

VII. zona centralidade linear de proteção ambiental - ZCLp: lotes com frente para trechos de via internos ou lindeiros à Macrozona de Proteção Ambiental numa faixa de 40m (quarenta metros) medidos a partir do alinhamento, destinados à localização de atividades típicas de centros regionais, caracterizados pela coexistência entre os usos não residenciais e a habitação, porém com predominância de usos não residenciais compatíveis e toleráveis, com gabarito de altura máxima de até 15m (quinze metros) para as edificações.

Parágrafo único. Aos lotes lindeiros às zonas de uso ZER ou ZERp localizados nas zonas ZCLp aplicam-se as seguintes disposições:

I. não é permitido o remembramento dos lotes integrantes localizados nas ZCL com os lotes localizados nas ZER ou ZERp;

II. a parte do lote que exceder a faixa estabelecida para a ZCL será considerada "non aedificandi", podendo ser considerada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, mas não para o cálculo da taxa de ocupação.

4. INFORMAÇÕES ADICIONAIS QUE PRECISAM SER ANEXADAS AO PROJETO:

4.1 Cópias do Auto de Inspeção, Intimação, Infração, Multa, bem como, outros documentos emitidos pelos Agentes de Fiscalização da SVMA, pertinentes à ação fiscalizatória.

4.2 Em caso de propriedade com característica rural, acrescentar croqui de acesso às áreas atingidas pelo projeto, com identificação das estradas de acesso, quilometragens percorridas e pontos de referências e as coordenadas geográficas do local.

4.3 Cópias de imagens de satélite, ou fotos aéreas da(s) área(s) de implantação, quando disponíveis.

4.4 Memorial(is) fotográfico(s) da(s) área(s) objeto(s) do projeto.

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NOTA: Informações sobre Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

O Termo de Ajustamento de Conduta é um instrumento com força de título executivo extrajudicial, que tem como objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado ou o condicionamento de situação de risco potencial à integridade ambiental, por meio da fixação de obrigações e condicionantes técnicas, estabelecidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, as quais deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a prevenir, cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, nos termos da Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento e deverá observar as exigências mínimas previstas na legislação vigente, especialmente o disposto no artigo 79-A da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal n° 6.514/08, Decreto Municipal n° 54.421/2012 e esta Portaria.

A inexecução total ou parcial do convencionado no Termo de Ajustamento de Conduta ensejará na execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria n° 2/SVMA/DECONT/2016 - Altera composição do GTRAA, instituido p/ Portaria.