Determina procedimento de avaliação da CONSULTA PRÉVIA quanto à exigibilidade do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades a ser inciado com a apresentação do Requerimento de Consulta Prévia - RCP, conforme fluxograma constante no Anexo I.
PORTARIA 80/07 - SVMA
- EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando os procedimentos relativos à CONSULTA PRÉVIA a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 6º da Resolução nº 61/CADES/01, de 05.10.01, que trata do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local.
Considerando a necessidade de revisar os procedimentos internos e de aprimorar seus instrumentos, a fim de, agilizar os procedimentos do licenciamento ambiental e de otimizar os recursos do Município para o desempenho dessa atribuição com qualidade e eficiência proporcionando ao empreendedor/interessado uma redução do tempo de resposta à sua solicitação.
Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 237/97, que estabeleceu os critérios e fixou as competências para o licenciamento ambiental, a cargo dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31/08/81.
RESOLVE:
I - O procedimento de avaliação da CONSULTA PRÉVIA quanto à exigibilidade do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades terá início com a apresentação do Requerimento de Consulta Prévia - RCP , segundo fluxograma constante no Anexo I.
II - O Requerimento de Consulta Prévia - RCP deverá conter as seguintes informações:
1 - Identificação do Empreendimento:
1.1. Razão Social, endereço completo, áreas ocupadas (terreno, construída e de atividade ao ar livre), período de funcionamento e nº de funcionários.
1.2. Relação de matérias - primas processadas e suas quantidades médias anuais.
1.3. Relação das máquinas e equipamentos utilizados constando potência e/ou capacidade dos mesmos.
1.4. Relação dos combustíveis utilizados, constando capacidade de armazenamento e consumo anual dos mesmos.
1.5. Anteprojeto de instalação do empreendimento (layout).
1.6. Descrição das principais atividades a serem desenvolvidas durante e após a implantação do empreendimento.
1.7. Estimativas de volume e tipos de resíduos e efluentes a serem gerados pela atividade.
1.8. Quantidade e tipos de produtos a serem extraídos, produzidos, transportados, armazenados, tratados, utilizados, etc.
1.9. Dimensões da canalização e/ou da via a ser implantada.
1.10. Estimativa do número de viagens diárias a serem geradas pela obra e/ou pela atividade.
1.11. Fluxo diário de pessoas (permanente/flutuante).
1.12. Movimento de terra - volumes de corte e/ou aterro e bota-fora (inclusive entulhos).
1.13. Vegetação de porte arbóreo (D.A.P. igual ou maior que 5 cm) existente na área do terreno, espécie e quantidade, indicando aquelas interferentes à implantação do empreendimento.
1.14. Corpos d'água existentes: nascentes, córregos, lagos, etc.
1.15. Atividades existentes no entorno.
1.16. Atividade existente anteriormente no local.
1.17. Outras informações relevantes.
2 - Identificação do Interessado.
3.1. Nome ou razão social.
3.2. CNPJ/CPF.
3.3. Endereço, bairro e CEP.
3.4. Telefone.
3.5. Data e assinatura.
III - A Consulta Prévia de que trata esta Portaria sujeita-se ao pagamento pelo interessado, de preço público, cujo valor é fixado por Decreto Municipal.
IV - O comprovante de pagamento do preço público deverá ser apresentado no ato da entrega dos documentos para análise.
V - O recebimento e análise do RCP caberão à Div. Técnica de Registro e Licenciamento - DECONT-2.
VI - Após análise das informações fornecidas no RCP e, confirmada a exigibilidade de licenciamento ambiental, o DECONT-2 definirá os procedimentos e os estudos ambientais necessários.
VII - A pedido expresso do interessado e recolhidas às taxas devidas, o DECONT - 2 emitirá, juntamente com o parecer técnico conclusivo, o Termo de Referência para o empreendimento e o despacho de deferimento.
IX - Após publicação, o empreendedor ou interessado, deverá apresentar o estudo ambiental necessário, para análise e, conseqüente emissão da Licença Ambiental no prazo de 180 dias, podendo ser prorrogável por igual período.
X - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 01/02-DECONT/SMMA.
Anexo I
CONSULTA PRÉVIA - Fluxograma
Procedimento de avaliação sobre necessidade de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades, com apresentação do requerimento de Consulta Prévia - RCP.
OBS: QUADRO ANEXO I, VIDE DOC 01/11/07 PÁGS. 26
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo