Disciplina critérios e procedimentos de compensação ambiental - manejo, por corte, transplante e intervenção ao meio ambiente.
PORTARIA 58/13 - SVMA
RICARDO TEIXEIRA , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a análise dos pedidos de manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros, e de outras intervenções para efeito de parcelamento do solo ou de edificações de qualquer natureza, no âmbito das competências da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, definindo as respectivas medidas compensatórias e mitigadoras;
CONSIDERANDO que as medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionadas nas autorizações de manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros ou intervenção em Área de Preservação Permanente APP;
CONSIDERANDO que os exemplares arbóreos integram os ecossistemas urbanos;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA foi concebida como órgão ambiental local, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, para proteger o meio ambiente na mais ampla acepção da palavra;
CONSIDERANDO que dentre as atribuições da SVMA se inclui a de planejar, ordenar e coordenar atividades de defesa do meio ambiente no âmbito do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.651, de 25 de Maio de 2012, que institui o Código Florestal, no seu artigo 1ºA, parágrafo único, inciso IV, determina como sendo de responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, a criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais.
CONSIDERANDO que a apreciação e decisão sobre as solicitações de manejo, em caráter excepcional e devidamente justificado, de exemplares arbóreos imunes ao corte e os integrantes do patrimônio ambiental, nos termos do Decreto Estadual n.º 30.443, de 20 de setembro de 1989, foi transferida à autoridade ambiental do Município de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 39.743, de 23 de dezembro de 1994;
CONSIDERANDO que o artigo 251, da Lei n.º 13.430, de 13 de setembro de 2002, institui o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, documento firmado entre o Poder Público e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para manejo de exemplares de porte arbóreo;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal n° 53.889, de 8 de maio de 2013, atribui competência exclusiva à SVMA para apreciar os pedidos de manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros, com fins de elaboração de Termo de Compromisso Ambiental TCA;
CONSIDERANDO os Convênios firmados entre os órgãos ambientais, Municipal e Estadual, acerca da definição das competências legais para apreciar os pedidos de manejo de vegetação;
CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de definir critérios e exigências ambientais para a construção de empreendimentos, públicos e privados, intervenções em Áreas de Preservação Permanente APP e Licenciamento Ambiental, que demandam o manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros;
RESOLVE:
1. Ficam disciplinados por esta Portaria os critérios e procedimentos de compensação ambiental pelo manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros, por corte, transplante ou qualquer outra intervenção ao meio ambiente no município de São Paulo, de caráter excepcional, para a viabilização de:
I edificações;
II parcelamento do solo;
III obras de infra-estrutura;
IV obras e ou atividades de utilidade pública;
V obras e/ou atividades de interesse público;
VI obras e/ou atividades de interesse social;
VII Habitação de Interesse Social HIS;
VIII Habitação de Mercado Popular HMP;
IX Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental;
X Atividades amparadas pela Resolução nº 61/CADES/2011;
XI Intervenção em Área de Preservação Permanente com ou sem manejo arbóreo;
XII Intervenções oriundas do Licenciamento Ambiental nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011;
XIII Projetos de Recuperação de Áreas Degradas e Áreas Contaminadas.
2. A vegetação a ser considerada para efeito de autorização de manejo e respectiva compensação ambiental é aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, coqueiros e palmeiras, com Diâmetro do Caule à Altura do Peito DAP e estipe superior ou igual a 5,0 cm (cinco centímetros).
DOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE VEGETAÇÃO ARBÓREA
3. A remoção por corte ou transplante de exemplares arbóreos, coqueiros e palmeiras somente será permitida quando comprovada a impossibilidade de alternativa locacional, mediante inclusão dos motivos no parecer técnico conclusivo.
4. É de responsabilidade da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental DPAA, instituída pela Lei Municipal nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, a análise, o acompanhamento e o parecer técnico conclusivo dos processos administrativos que impliquem em manejo de vegetação de porte arbóreo, disciplinados por esta Portaria, em terreno público ou particular e intervenções em Áreas de Preservação Permanente APP, instituídas e definidas pelo artigo 3º, II e pelos artigos 4º a 11° do novo Código Florestal, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, providas ou não de vegetação de porte arbóreo.
4.1. Previamente a emissão do Laudo de Avaliação Ambiental ou do Parecer Técnico, a Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental DPAA, submeterá a documentação à apreciação do Titular da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
5. Os pedidos deverão ser instruídos com a documentação indicada nos anexos e deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
6. Em atendimento ao artigo 6º, da Resolução 31/SMA/2009, e Portaria 156/SVMA.G/2009, nos processos de edificações para qualquer finalidade, sem prejuízo das demais medidas mitigadoras pertinentes, deverá ser exigida a manutenção das características naturais de permeabilidade do solo em, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, preferencialmente em bloco único, visando assegurar, entre outros aspectos, a infiltração das águas pluviais, a conservação da biodiversidade, a mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica.
6.1. A medida mitigadora prevista neste item deverá ser exigida independentemente da existência de vegetação nativa no imóvel.
6.2. As Áreas de Preservação Permanente, desde que permeáveis sobre solo natural, poderão ser consideradas para o atendimento da exigência.
6.3. As áreas de que trata o caput deverão ser revegetadas com o plantio de espécies nativas, podendo ser destinado até o limite de 30% (trinta por cento) destas áreas para ajardinamento, instalação de equipamentos esportivos e de lazer, desde que mantida a permeabilidade do terreno natural.
7. Nos casos de interferência em Área de Preservação Permanente APP e Fragmento Florestal, o Projeto de Compensação Ambiental deverá contemplar a preservação de Área Verde, que deverá seguir a legislação estadual vigente.
7.1. Na ocasião da emissão de Termo de Recebimento Parcial / Provisório do Termo de Compromisso Ambiental TCA, a averbação da área verde junto à matrícula do imóvel deverá ser comprovada, exceto quando se tratar de obras públicas.
8. Os casos de intervenção em fragmento florestal em estágios inicial, médio ou avançado de regeneração e em vegetação primária, conforme definição conferida pela Resolução CONAMA nº 01, de 31 de janeiro de 1994, e as intervenções e supressões em Área de Preservação Permanente APP, deverão ser submetidos à anuência prévia da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB, conforme previamente acordado em Convênio com a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente SVMA.
9. O fluxo dos procedimentos para projetos de competência da Secretaria Municipal de Habitação SEHAB devem atender ao roteiro traçado pela Portaria Intersecretarial nº 04/ SEHAB/SVMA /2003 ou outra que vier a substituí-la.
10. Os procedimentos para análise de manejo arbóreo de árvores, palmeiras e coqueiros amparado pelo artigo 11, incisos I a VII, da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, vinculado aos projetos de edificação e ou reforma em análise pelas Subprefeituras e de remoção da vegetação declarada patrimônio ambiental e/ou imune ao corte, enquadrada na remoção excepcional, nos termos do Decreto Estadual nº 30.443, de 20 de setembro de 1989, alterado pelo Decreto Estadual nº 39.743/94, de 23 de dezembro de 1994, devem atender o seguinte fluxo:
a) Quando se tratar de manejo de árvores isoladas declaradas como vegetação de patrimônio ambiental e/ou imune ao corte, enquadrada na remoção excepcional, nos termos do Decreto Estadual nº 30.443/89, alterado pelo Decreto Estadual nº 39.743/94, deverá ser encaminhado, em expediente próprio contendo a avaliação técnica conclusiva e relatório técnico fotográfico da vegetação, realizada pelo Engenheiro Agrônomo/Biólogo da Subprefeitura competente, com a autorização do Subprefeito, para assinatura do Titular da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente SVMA, com a publicação de despacho único.
b) Quando se tratar de Projeto de edificação de residências R1 unifamiliar, obras cuja competência para análise dos projetos for da Subprefeitura ou obras complementares, a análise do manejo arbóreo será efetuada no mesmo processo que trata da edificação pela Subprefeitura.
b.1) Quando a solicitação de edificação envolver o desdobro do imóvel, a análise de manejo arbóreo somente poderá prosseguir se o desdobro pretendido atender a legislação ambiental em vigor.
b.2) Para os lotes resultantes do desdobro com vegetação a manejar, o interessado deverá protocolar expediente próprio na respectiva Subprefeitura visando à edificação, a qual, posteriormente, o encaminhará à Divisão de Proteção e Avaliação Ambiental DPAA, da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.
11. Nos casos referidos nos incisos II, III, IV, VI e VII, do artigo 11, da Lei Municipal nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, a compensação ambiental será efetivada na proporção de 1:1, no próprio lote.
11.1. Na impossibilidade devidamente justificada, os plantios poderão ser executados no passeio público lindeiro ao lote, conforme definido no despacho autorizatório.
11.2. Na impossibilidade de contemplar os plantios no lote e no passeio público lindeiro, os demais plantios poderão ser executados em local próximo ao lote, conforme definido no despacho autorizatório.
11.3. A medida compensatória em razão da remoção por corte ou transplante de exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros, nos casos dos incisos I e V, do artigo 11, da Lei Municipal nº 10.365/87, será calculada em função do Diâmetro à Altura do Peito DAP de cada exemplar a ser removido, observando-se a proporcionalidade das Tabelas VI e VII.
11.4. Na impossibilidade de plantio nos casos previstos nos itens 11.3, o número de exemplares arbóreos não plantados deverá ser multiplicado pelo fator multiplicador de 5,35 (cinco vírgula trinta e cinco) e o interessado deverá entregar no Viveiro Manequinho Lopes o número de total de mudas resultantes.
12. O Parecer Técnico e Laudo de Avaliação Ambiental conclusivos terão validade de 18 (dezoito) meses, podendo ser renovado mediante solicitação tempestiva e tecnicamente justificável do interessado, por igual período, desde que devidamente justificado.
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
13. A compensação ambiental será exigida para todos os casos de manejo de vegetação arbórea ou intervenção em Áreas de Proteção Permanente APP previstos nesta Portaria e destina-se a mitigar o impacto ambiental negativo não passível de ser evitado, objetivando garantir a manutenção, ampliação e melhoria da cobertura vegetal.
13.1. A medida compensatória será executada através de:
a) plantio e manutenção de espécimes arbóreas;
b) fornecimento de mudas ao viveiro municipal;
c) depósito no Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável FEMA-SP;
d) conversão em obras e serviços, conforme estabelecido no item 13.1.1.
13.1.1. A critério da Câmara Técnica de Compensação Ambiental CTCA, a medida compensatória poderá, excepcionalmente, ser convertida em obras e serviços, que deverão estar relacionados com a eliminação, redução ou recuperação do dano ambiental e com o incremento de áreas verdes no território do município, observando-se os procedimentos previstos no Decreto Municipal nº 53.889, de 8 de maio de 2013.
13.1.2. A conversão da medida compensatória em obras e serviços abrangerá:
I projetos, obras e serviços necessários à implantação de praças, parques ou parques lineares;
II projeto e execução de arborização em áreas verdes;
III recuperação e revitalização de áreas degradadas;
IV aquisição de áreas para implantação de área verde;
V projeto de proteção da fauna;
VI outras medidas de interesse para proteção, ampliação, manejo e recuperação de áreas verdes.
13.2. A base de cálculo para a medida compensatória é a muda de espécie nativa, com DAP de 3,0 cm (três centímetros) e respectivo protetor, conforme previsto no Decreto Municipal nº 53.889/13 e na Portaria nº 123/SMMA/2002, e será reajustado pelo Índice de Edificações em Geral.
14. Além de todas as considerações técnicas pertinentes, o parecer técnico conclusivo conterá a medida da compensação final e discriminará a compensação interna da compensação externa.
15. No caso de fornecimento de mudas ao viveiro municipal, deverão ser observadas as seguintes orientações:
15.1. A muda fornecida ao viveiro municipal deverá contar com DAP de 3,0 cm (três centímetros), bem como obedecer às normas e especificações definidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, na Portaria nº 85/SVMA/2010, publicada no DOC de 15 de outubro de 2010, página 21, e retificada no DOC de 16 de outubro de 2010, página 27, além das alterações posteriores.
15.2. Os protetores serão convertidos em mudas na proporção de 1:1.
16. Nos casos de conversão da medida compensatória, deverão ser observadas as seguintes orientações:
16.1. Na definição do local para implantação da conversão da medida compensatória, a Câmara Técnica de Compensação Ambiental CTCA deverá optar preferencialmente pelo entorno, regiões na mesma bacia hidrográfica e, no caso das unidades de conservação, dentro do seu limite.
16.2. O cálculo da conversão da compensação ambiental em obras e serviços deverá atender ao disposto no Decreto Municipal n° 53.889, de 8 de maio de 2013.
17. Nos casos em que for solicitada a remoção de exemplar incluso na Lista Oficial de Flora Ameaçada de Extinção no Estado de São Paulo e Lista Oficial das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, esta informação deverá constar na Planta de Situação Pretendida e do Projeto de Compensação Ambiental PCA, com a assinatura do técnico indicado pelo interessado e responsável pelo manejo.
17.1. A medida compensatória devida pela remoção destes exemplares é o plantio de mudas da mesma espécie e não poderá ser convertido nem sofrer redução.
17.2. Caso a espécie não seja adequada ao local ou não seja encontrada no mercado dentro dos padrões do Departamento de Parques e Áreas Verdes DEPAVE, o técnico da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental DPAA determinará outra espécie a ser plantada, escolhida da Lista Oficial de Flora Ameaçada de Extinção do Estado de São Paulo, sem prejuízo da entrega das mudas da mesma espécie removida ao viveiro municipal ou de outra espécie dentro da mesma categoria.
18. No caso das intervenções em Áreas de Preservação Permanente APP a compensação ambiental deverá ser realizada com o plantio em superfície equivalente à prevista para intervenção, no mesmo local da interferência ou, quando tecnicamente inviável, em outro local inserido na mesma sub-bacia, preferencialmente na área de influência do empreendimento ou nas cabeceiras dos rios.
18.1. Poderão ser isentas de compensação ambiental, mediante parecer favorável da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental, do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE-DPAA, as intervenções em Área de Preservação Permanente, sem manejo de vegetação arbórea, para implantação de obras de melhoria ambiental, nos seguintes casos:
I Canalização de esgotos;
II Limpeza e desassoreamento de córregos, bem como a reforma de seus taludes;
III Implantação de áreas verdes.
18.1.2. Nos casos em que houver retificação de curso dágua, com as devidas autorizações dos órgãos competentes, as eventuais reduções de Área de Preservação Permanente APP decorrentes de tal retificação deverão ser compensadas com averbação de área adicional de, no mínimo, mesma dimensão, no interior do terreno.
18.2. No caso de interferências e/ou manejo de exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros previstos no artigo 1º, incisos III a XI desta Portaria, deverá ser efetuada a compensação da seguinte forma:
a) plantio, atendendo, no mínimo, a densidade inicial do imóvel, no local do impacto ambiental;
b) na impossibilidade de atendimento ao plantio no local do impacto ambiental, de forma total ou parcial, plantio no entorno imediato e, depois, na bacia hidrográfica em que o terreno está localizado, na área de abrangência da respectiva Subprefeitura;
c) não havendo possibilidade técnica de plantio na Subprefeitura específica, plantio na área de abrangência da Subprefeitura mais próxima.
18.2.1. O plantio compensatório enquadrado no item 18.2 poderá ser realizado em unidades da mesma instituição, quando se tratar de Habitação de Interesse Social HIS, Habitação de Mercado Popular HMP, nos termos do inciso IV, do artigo 7º, do Decreto nº. 53.889, de 8 de maio de 2013.
18.2.2. A compensação ficará restrita à recuperação da área impactada, em função do caráter de interferência e dos benefícios advindos à sociedade, sendo, na proporção de 1:1, acrescida dos fatores de multiplicação, quando for o caso;
19. Definida a compensação ambiental, o procedimento será encaminhado à Assessoria Jurídica para emissão de despacho autorizatório pelo Titular da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente SVMA e elaboração de Termo de Compromisso Ambiental TCA.
DO PLANTIO
20. Os plantios deverão observar as seguintes orientações:
20.1. O plantio deverá ser feito com mudas de, no mínimo, DAP 3,0 cm (três centímetros).
20.1.1. Nos casos de florestamento, reflorestamento ou enriquecimento florestal, o plantio poderá contemplar muda com padrão específico.
20.2. Desde que atenda o estabelecido neste item, todo plantio interno equivale a, no mínimo, uma unidade de medida compensatória.
20.3. Preferencialmente, o percentual máximo de espécies de pequeno porte deverá ser limitado a 30% (trinta por cento) do total do plantio interno, não sendo admitidas espécies pioneiras, salvo nos projetos de florestamento e reflorestamento.
20.4. Para o plantio externo também deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos no item 20.1.
20.4.1. Os plantios externos oriundos de compensação ambiental por manejo arbóreo em virtude de edificação que, em função das exigências técnicas de plantio, sejam de padrão inferior ao DAP 3,0 cm (três centímetros), a compensação ambiental será efetivada na proporção de 10:1, conforme definido no despacho autorizatório, atendidos os critérios da legislação municipal vigente, quanto ao padrão mínimo de muda a ser utilizado.
20.5. A utilização ou não de protetor no plantio compensatório é uma deliberação técnica da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental DPAA, durante a análise do Projeto de Compensação Ambiental PCA, e da Câmara Técnica de Compensação Ambiental CTCA, nos casos de plantios externos.
20.6. As espécies arbóreas a serem plantadas deverão ser nativas, selecionadas dentre as espécies originárias do Estado de São Paulo.
20.6.1. Excepcionalmente, será aceita a entrega e o plantio de espécies exóticas mediante a apresentação de justificativas e manifestação favorável do Departamento de Parques e Áreas Verdes DEPAVE, salvaguardadas as espécies consideradas invasoras, conforme estabelecido no Anexo I, da Portaria nº 154/SVMA/2009 e outros dispositivos que vierem a tratar do assunto.
20.7. Na impossibilidade da realização do plantio compensatório de 100% (cem por cento) das mudas no interior do imóvel, o mesmo poderá ser concluído de forma complementar no passeio público lindeiro ao imóvel. A compensação restante será definida pelo Colegiado da Câmara Técnica de Compensação Ambiental CTCA, após análise e autorização do Titular da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente SVMA quanto ao parecer técnico conclusivo e ao procedimento dos manejos propostos.
20.8. A medida compensatória interna será definida no Projeto de Compensação Ambiental PCA, aprovado pela Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental DPAA, e a medida compensatória externa será definida pelo Colegiado da Câmara Técnica de Compensação Ambiental CTCA, o qual fixará as condições para o seu cumprimento.
20.9. Elaborado o parecer técnico conclusivo, o procedimento de manejo da vegetação arbórea será encaminhado à Câmara Técnica de Compensação Ambiental CTCA para a definição das medidas compensatórias não contidas no Projeto de Compensação Ambiental PCA aprovado.
20.10. O prazo para manutenção dos plantios efetuados em função das análises do Departamento de Parques e Áreas Verdes DEPAVE para os manejos arbóreos oriundos das edificações pretendidas será de 12 (doze) meses para mudas de DAP 3,0 cm (três centímetros) e 06 (seis) meses para as mudas de DAP 5,0 cm (cinco centímetros) e 7,0 cm (sete centímetros), iniciado a partir da informação prestada pelo interessado, acompanhada do relatório técnico fotográfico, relação das espécies plantadas e Anotação de Responsabilidade Técnica ART.
20.10.1. No caso de perecimento natural de qualquer muda plantada, decorrido o prazo de manutenção, esta deverá ser substituída por outra, e o plantio poderá ser recebido de forma definitiva, desde que afastados os indícios de infrações ambientais, encerrando-se, assim, o prazo de manutenção e aplicando-se, a partir desse momento, os preceitos legais em vigor.
21. Sempre que as dimensões do passeio permitirem, deverá ser prevista uma área permeável, na forma de canteiro, faixa ou piso drenante, de forma a possibilitar a infiltração e a aeração do solo, com área mínima de 1 m² (um metro quadrado) para o plantio de exemplares arbóreos, obedecidas as normas do Manual Técnico de Arborização Urbana, estabelecidas na Portaria Intersecretarial nº 5/SMMA-SIS/02, da Portaria nº 17/DEPAVE-G/01, do Decreto Municipal nº 45.904/05 e da Tabela IV, do Anexo 7, desta Portaria.
22. Visando compensar o manejo arbóreo realizado, o Projeto de Compensação Ambiental PCA deverá contemplar densidade arbórea final igual ou superior à densidade arbórea inicial, bem como propiciar condições semelhantes de conectividade de vegetação que o lote mantinha na quadra em que está localizado, de maneira que a fauna e flora não sejam prejudicadas, exceto nos casos previstos no item 18.2 desta Portaria.
22.1. A densidade arbórea inicial corresponde ao número de exemplares arbóreos existentes no imóvel previamente ao manejo, incluindo as árvores mortas e os tocos remanescentes, considerando-se, ainda, os exemplares existentes no passeio lindeiro.
22.1.1. Eventuais supressões de vegetação não autorizadas deverão ser consideradas na densidade arbórea inicial, a despeito dos devidos encaminhamentos para as ações fiscalizatórias.
22.2. A densidade arbórea final corresponde a todos os exemplares arbóreos preservados, transplantados e plantados no interior do imóvel, conforme Projeto de Compensação Ambiental PCA, Projeto de Arborização, Arborização de Estacionamento e Recuperação de Área de Preservação Permanente APP, bem como os exemplares arbóreos transplantados e plantados no passeio público lindeiro ao imóvel.
22.3. O projeto que não atender ao critério da densidade arbórea poderá ser aprovado pela Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental DPAA, após consulta prévia à Câmara Técnica de Compensação Ambiental CTCA, mediante inclusão dos motivos no parecer técnico conclusivo, nos seguintes casos:
I Quando comprovada a utilidade pública e/ou o interesse social da intervenção;
II Quando o projeto apresentado preservar a porção mais significativa da vegetação, se houver, conforme definição da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental DPAA, e contemplar área permeável arborizada sobre terreno natural superior a 50% (cinquenta por cento) do mínimo exigido por lei, desde que não represente menos do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno.
23. O INTERESSADO deverá comunicar o início dos procedimentos de plantio para o acompanhamento dos técnicos da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental DPAA, conforme estabelecido no Termo de Compromisso Ambiental TCA.
24. Nos casos de plantio externo, se constatado que as mudas não resistiram ao manejo ou não foram encontradas em vistoria técnica, desde que comprovada a execução de todos os cuidados previstos para o plantio compensatório, a quantidade faltante poderá ser convertida, a critério da Câmara Técnica de Compensação Ambiental CTCA e com a anuência da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental DPAA, em depósito no Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável FEMA-SP ou em fornecimento de exemplares nativos ao Viveiro Manequinho Lopes, da seguinte forma:
I Na proporção de 2:1, quando no processo administrativo constar relatório técnico de execução da obrigação dentro do prazo estabelecido no Termo de Compromisso Ambiental TCA;
II - Na proporção de 6:1, quando do processo administrativo não constarem as informações necessárias quanto à execução da obrigação.
24.1. O disposto neste item não se aplica aos plantios realizados na calçada verde dos empreendimentos.
DO TRANSPLANTE
25. O INTERESSADO deverá comunicar o início dos procedimentos de transplante para o acompanhamento dos técnicos da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental DPAA, conforme estabelecido no Termo de Compromisso Ambiental TCA.
26. Nos casos de transplante interno ou externo, obedecidas todas as normas técnicas para transplantes devidamente comprovado através de relatório técnico fotográfico e recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica ART do responsável técnico pelo manejo, o exemplar arbóreo que não resistir ao manejo ou não for encontrado em vistoria deverá ser compensado da seguinte forma:
I Plantio de uma muda DAP 7,0 cm (sete centímetros) no mesmo local do exemplar perdido; e
II Entrega de mudas nativas ao Viveiro Manequinho Lopes, em quantidade correspondente ao tamanho do DAP do exemplar perdido, conforme Tabela VI.
27. Se constatado que o espécime transplantado não resistiu por descumprimento das normas técnicas para transplante, o interessado estará sujeito à multa prevista no Termo de Compromisso Ambiental TCA, sendo que o pagamento da multa não o exime do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso Ambiental TCA, devendo ainda efetuar a compensação, na forma disposta no item 26.
28. Nos casos de acompanhamento e fiscalização de transplante externo, o plantio de mudas DAP 7,0 cm (sete centímetros) exigido em substituição aos exemplares perdidos poderá ser convertido, a critério da Câmara Técnica de Compensação Ambiental CTCA e com a anuência da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental DPAA, no fornecimento de mudas nativas ao viveiro Municipal, nas mesmas condições estipuladas no item 26.
28.1. O disposto neste item, não se aplica aos transplantes realizados na calçada verde dos empreendimentos.
DA PRESERVAÇÃO
29. Na perda de exemplar arbóreo a preservar, o compromissário deverá, por determinação da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental DPAA, providenciar sua substituição com o plantio no mesmo local de uma muda de espécie nativa com DAP 7,0 cm (sete centímetros), conforme disposto no Termo de Compromisso Ambiental TCA.
29.1. Se constatado que o espécime sofreu danos e/ou morreu por descumprimento das normas técnicas para preservação, o interessado estará sujeito ao enquadramento de sua conduta como infração administrativa, nos termos do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e eventuais alterações, sendo que o pagamento da multa não o exime do cumprimento das demais obrigações previstas no Termo de Compromisso Ambiental TCA.
DA CONVERSÃO
30. O Termo de Compromisso Ambiental TCA deverá determinar os procedimentos gerais quando se autorizar a conversão da compensação em obras e serviços.
31. O custo das obras e serviços definidos para efeito de compensação ambiental deverá ser equivalente ao valor do produto obtido da multiplicação do número de mudas pelo custo composto de cada muda, custo esse divulgado pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental CTCA.
31.1. Quando da conversão em obras e serviços de recuperação ambiental ou de implantação de áreas verdes, o Departamento de Parques e Áreas Verdes DEPAVE emitirá Carta de Obrigação, assinada por seu Diretor, notificando o interessado por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo ou por Carta com Aviso de Recebimento, para que retire os documentos.
31.1.1. A Carta de Obrigação conterá, além de orçamento detalhado, o conjunto de especificações técnicas que caracterizem o serviço a ser executado e que possibilite o orçamento.
31.1.2. Serão emitidas Cartas de Obrigação em número necessário para atendimento do escopo da compensação ambiental definida no Termo de Compromisso Ambiental TCA.
31.2. No descumprimento dos prazos fixados na Carta de Obrigação incidirá a aplicação de multa prevista no Termo de Compromisso Ambiental TCA, sendo que o pagamento da multa não exime o interessado do cumprimento das demais obrigações assumidas.
31.2.1. Os prazos estipulados e o escopo dos serviços especificados na Carta de Obrigação poderão ser aditados pela interessada e pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente SVMA, mediante a apresentação de justificativa e após a deliberação do Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes DEPAVE.
31.3. As obras e os serviços serão orçados com base na Tabela Oficial de Referência de Preços Públicos Municipal.
31.3.1. No caso de existirem itens de serviços e obras que não constem da Tabela Oficial de Referência de Preços Públicos Municipal, poderão ser utilizadas outras tabelas de referência de preços oficiais, publicadas regularmente, ou pesquisa mercadológica.
31.4. No caso de realização de pesquisa mercadológica, esta deverá consistir na consulta de, no mínimo, 03 (três) fornecedores idôneos, que deverão apresentar as propostas com todas as especificações técnicas do produto ou serviço a ser valorado, de maneira clara e uniforme.
31.4.1. O valor de referência será a média aritmética simples dos preços ofertados.
31.4.2. Caso necessário, os valores poderão retroagir à database utilizada, com o Índice de Edificações em Geral, publicado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico SF.
31.5. No caso em que a compensação for devida por entidade pública que possua Tabela de Referência de Preço Público própria, oficial e devidamente publicada, o seu uso para o cálculo da compensação ambiental será permitido após apresentação pela interessada e aprovação do Departamento de Parques e Áreas Verdes DEPAVE.
31.6. A data-base utilizada para a conversão das mudas e orçamento dos serviços será a última data-base da Tabela Oficial de Referência de Preços publicada pelo Município, quando da assinatura da Carta de Obrigação.
31.7. A taxa destinada ao BDI Benefício e Despesas Indiretas será exatamente aquela fixada na Tabela Oficial de Referência de Preços Públicos Municipal, independente de tabela ou pesquisa mercadológica utilizada para a elaboração do orçamento, descartado o item Benefício.
32. Para fins de acompanhamento e recebimento das obrigações ambientais, a execução das obrigações previstas em Termo de Compromisso Ambiental TCA será apropriada mediante a apresentação de medição das obras e serviços realizados.
32.1. As obras e serviços serão apropriados na forma de preço unitário, adotando os critérios de medição compatíveis com a tabela pública de custos utilizada e, na sua impossibilidade, orçamento a partir de pesquisa de mercado.
32.2. A liberação das medições das fases da obra fica condicionada ao aval do fiscal de obra indicado pelo órgão competente.
DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL
33. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA é o instrumento de gestão ambiental a ser firmado entre a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente SVMA e o interessado, em decorrência de autorização prévia para manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros, bem como intervenção em Área de Preservação Permanente APP.
33.1. O interessado deverá manter no imóvel as informações sobre a autorização de manejo arbóreo, em local visível aos munícipes, através de placa que deverá conter o número do Termo de Compromisso Ambiental TCA firmado com a SVMA e o respectivo processo administrativo.
34. A eficácia do Termo de Compromisso Ambiental TCA fica condicionada à emissão da autorização de início de obras pelo órgão competente, conforme legislação vigente.
34.1. O interessado deverá protocolar na Secretaria do Verde e do Meio Ambiente SVMA o Alvará de Execução, acompanhado das respectivas plantas aprovadas, em no máximo 30 (trinta) dias após sua emissão, indicando o número de processo que tramita nesta Pasta.
34.2. A prerrogativa de prazo prevista no item 4.2.3, Anexo I, Código de Obras do Município, Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992, não tem qualquer reflexo na autorização de manejo arbóreo, que sempre dependerá da efetiva expedição do Alvará de Execução das obras pelo órgão competente.
34.3. A expiração do prazo de validade da autorização de início de obras suspende a eficácia das autorizações de manejo arbóreo e da respectiva compensação ambiental.
34.4. Se o interessado, após a realização do manejo arbóreo, não der início às obras no prazo previsto e o prazo de validade do respectivo alvará de execução expirar, os exemplares arbóreos cortados e transplantados deverão ser substituídos pelo interessado com o plantio de mudas DAP 7,0 cm (sete centímetros), padrão DEPAVE, de espécies nativas, no mesmo local do manejo anterior, de modo a recompor a vegetação inicial.
34.4.1. A recomposição do terreno não exime o interessado de cumprir com as medidas acordadas no Termo de Compromisso Ambiental TCA.
34.4.2. O prazo para a recomposição será de 06 (seis) meses, a contar da expiração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
34.4.3. Será considerada infração administrativa ambiental o não atendimento ao Item 34.4, ensejando a comunicação ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
35. Por solicitação da parte interessada, o Termo de Compromisso Ambiental TCA poderá ser aditado, mediante prévia justificativa, através de despacho autorizatório emitido pelo Titular da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente SVMA.
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
36. Para fins de acompanhamento e recebimento das obrigações ambientais, a execução da compensação ambiental será constatada mediante realização de vistoria e elaboração de relatório técnico circunstanciado pela Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental DPAA e/ou demais órgãos competentes.
36.1. O recebimento definitivo das obrigações ambientais dependerá da realização de vistoria ao local em que se certifique o cumprimento integral das obrigações assumidas.
36.2. Constatada a execução das obrigações, todos os indivíduos arbóreos plantados estarão sujeitos aos mecanismos de proteção previstos na Lei Municipal nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, obrigando o interessado e os futuros proprietários a promover a sua conservação e manutenção, independentemente do seu porte.
37. Todo manejo de vegetação arbórea deverá ser comprovado mediante relatório técnico fotográfico e apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica ART do engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo responsável.
38. O interessado deverá, obrigatoriamente, comunicar, por carta protocolada, acompanhada dos documentos pertinentes, o início e o término do cumprimento das obrigações.
39. Caso o local definitivo das árvores transplantadas ou plantio compensatório seja diferente do autorizado e a modificação do transplante ou plantio seja significativa, alterando o conceito ambiental do projeto, o interessado deverá protocolar previamente na Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental DPAA a justificativa técnica.
39.1. Em caso de não acolhimento das justificativas técnicas, será aplicada a multa prevista no Termo de Compromisso Ambiental TCA.
39.2. A falta da comunicação da mudança do local de transplante ou plantio para local diverso do local aprovado poderá ser considerada como má técnica, aplicando-se a multa prevista no Termo de Compromisso Ambiental TCA.
40. Constatado o perecimento natural dos exemplares objetos do Termo de Compromisso Ambiental TCA que já possua Certificado de Recebimento Provisório, cujos períodos de manutenção e conservação já estejam cumpridos e, afastados os indícios de infração administrativa ambiental, deverão ser aplicados os preceitos do artigo 14, da Lei Municipal nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, por ocasião da emissão do Certificado de Recebimento Definitivo.
41. Poderá ser expedido um Termo de Recebimento Parcial quando:
a) O interessado houver atendido a cláusula de compensação externa;
b) O interessado tenha cumprido o plantio interno correspondente à parcela da obra a ser atestada, devendo corresponder o atestado a pelo menos um edifício inteiro.
41.1. Caso ocorra a necessidade de emissão de Termo de Recebimento Parcial, com direito à emissão do Habite-se, antes da execução da totalidade das compensações, sendo a inexecução devida a atrasos motivados pela Prefeitura da Cidade de São Paulo, tal documento poderá ser emitido mediante a submissão do interessado à sanção prevista no Termo de Compromisso Ambiental TCA, nos casos de descumprimento das obrigações, que consistirá no pagamento em dobro da parte não executada, valor esse que será recolhido ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável FEMA-SP.
41.2. A necessidade de emissão de Termo de Recebimento Parcial será deliberada pelo Colegiado da Câmara Técnica de Compensação Ambiental CTCA.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
42. Os procedimentos de manejo de vegetação arbórea deverão respeitar os limites da competência legal atribuída ao órgão ambiental municipal, de acordo com a legislação vigente e os tratados entre a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente SVMA, a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo SMA e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESB.
43. Para os Termos de Compromisso Ambiental TCA em que não se tenha emitido o Certificado de Recebimento Provisório e que tenham suas obrigações cumpridas após o vencimento do prazo acordado, deverá ser cobrada multa, equivalente à razão de 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da obrigação devida.
44. Havendo qualquer fração resultante da aplicação das fórmulas constantes desta Portaria, o número obtido será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
45. Os dados dos procedimentos desta Portaria, as informações sobre a tramitação interna, bem como o procedimento de fiscalização e acompanhamento da execução das medidas, estão disponíveis no site da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente SVMA.
46. As medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionadas na licença municipal, sendo que a sua não implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra, nos termos do artigo 183, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
47. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Portaria nº 44/SVMA/2010 e a Ordem Interna nº 02/SVMA/2006, além das demais disposições em contrário.
ANEXO I - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Requerimento formulado pelo proprietário do imóvel, contendo RG e CPF, ou por procurador regularmente constituído para tratar da matéria junto à Prefeitura da Cidade de São Paulo PMSP;
2. No caso de pessoa jurídica, apresentar também cópia do CNPJ, contrato social ou estatuto e ata da Assembléia que deliberou sobre o responsável pelo manejo de vegetação e assinatura do Termo de Compromisso Ambiental TCA;
3. Cópia do IPTU;
4. Certidão atualizada do registro de imóveis em nome do requerente, lavrada há no máximo 30 (trinta) dias;
5. Declaração do(s) proprietário(s) do(s) imóvel(eis) contendo indicação expressa de todos os processos administrativos em andamento na Prefeitura da Cidade de São Paulo referente ao imóvel. A declaração deverá ser assinada pelo(s) proprietário(s) ou por procurador(es) com poderes específicos para assiná-la, sob as penas da lei, com firma reconhecida em Cartório. No decorrer do processo na Secretaria do Verde e do Meio Ambiente SVMA, o interessado deverá atualizar a declaração solicitada, em função de qualquer alteração, sob pena de anulação do processo;
6. Indicar o número do processo autuado na Secretaria Municipal de Habitação SEHAB e na Subprefeitura para análise do projeto de edificação e as coordenadas geográficas do imóvel;
6.1. Anexar uma via do conjunto de plantas protocolado na SEHAB para análise do projeto de edificação.
7. Imagem aérea do local de intervenção e do seu entorno, respeitando-se o raio mínimo de 300m (trezentos metros), podendo ser ampliado a critério da SVMA;
8. Carta da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A EMPLASA, contendo o perímetro;
9. Planta de Situação Atual;
10. Planta de Situação Pretendida;
11. Projeto de Compensação Ambiental PCA;
12. Os documentos devem ser apresentados em cópia papel.
13. O interessado deve apresentar quadro indicando o número da matrícula, a área correspondente e o número do contribuinte referente a cada imóvel.
ANEXO II Planta de Situação Atual
1. A Planta de Situação Atual deverá conter:
a) Croqui de localização da área, sem escala;
b) Indicação do lote e de todos os seus confrontantes, assinalando se são de propriedade pública ou não;
c) Levantamento planialtimétrico, indicando com exatidão os limites da área com relação aos terrenos vizinhos;
d) Indicação de corpo(s) dágua, nascente(s), córrego(s), lago(s), etc.;
e) Delimitação das Áreas de Preservação Permanente APP de corpos dágua, nascentes e declividades na área e nos lotes lindeiros;
f) Quadro de áreas.
1.1. A carta de isodeclividade do terreno do empreendimento só será exigida se necessário.
2. Todos os exemplares arbóreos com DAP maior ou igual a 5,0 cm (cinco centímetros) deverão ser identificados com a mesma numeração constante na tabela de cadastramento arbóreo (Tabela I).
A identificação deverá ser mantida nos exemplares preservados / transplantados até a obtenção do Certificado de Recebimento Definitivo do respectivo Termo de Compromisso Ambiental TCA. Quando houver bifurcação a 1,30m (um vírgula trinta metros) do solo, deverão ser somados todos os ramos com 5,0 cm (cinco centímetros) ou mais de diâmetro. O DAP final será a somatória de todos estes ramos e será registrado na Tabela de Cadastramento.
O diâmetro quadrático de uma árvore com n ramificações é obtido pela seguinte expressão:
D=?(d1²+ d2²+ d3²+ d4²+....+ dn²)
Onde:
d diâmetro quadrático (cm);
d1 ... dn diâmetro de cada ramificação (cm).
TABELA I Tabela de cadastramento
Nº da plaqueta Nome comum Nome científico DAP ? 5cm Diâmetro Quadrático Altura total Estado fitossanitário Observ.
3. Em razão do seu porte arbustivo, não deverão ser incluídas no cadastramento e autorização para manejo as seguintes espécies:
Café Coffea sp
Caliandra Calliandra sp
Dracena Dracaena sp
Hibisco Hibiscus
Bico-de-papagaio Euphorbia pulcherrima
Cheflera Schefflera actinophylla, Schefflera arboricola
Camélia Camellia japonica
Piracanta Piracantha coccinea
Croton Codiaeum variegatum
Iuca-elefante Yucca elephantipes
Malvavisco Malvaviscus arboreis
Dama-da-noite, Cestrum Cestrum nocturnum
Mamona Ricinus communis
4. Os exemplares arbóreos, devidamente cadastrados, deverão ser locados com precisão pelo topógrafo na planta, sobrepostos ao levantamento planialtimétrico contendo as edificações existentes.
4.1. Identificar, quantificar e enquadrar a vegetação na Resolução CONAMA nº 01, de 31 de janeiro de 1994, quando for o caso.
5. Todo o cadastramento de vegetação arbórea deverá ser apresentado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica ART do engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo responsável, sob as penas da lei.
ANEXO III Planta de Situação Pretendida
1. A Planta de Situação Pretendida deverá conter:
a) Planta da nova edificação com indicação dos limites dos subsolos, volumetria e gabarito, bem como do reservatório de captação de águas pluviais exigido pela Secretaria Municipal de Habitação SEHAB.
b) Levantamento planialtimétrico com as curvas originais e as remanejadas com notação diferenciada;
c) tabela de árvores preservadas;
d) Tabela dos exemplares a serem transplantados, mostrando em planta o local original do transplante e, quando transplante interno, o local definitivo, sempre respeitando as áreas de projeção da copa para cada porte (P, M e G), separando em tabelas diferentes os exemplares enquadrado nas letras A, B, C, D, E e M do cálculo de Compensação Final, conforme o disposto no Anexo V;
e) Tabela dos exemplares a serem cortados, separando em tabelas diferentes os exemplares enquadrado nas letras A, B, C, D, E e M do cálculo de Compensação Final, conforme o disposto no Anexo V;
f) Tabela de áreas do terreno (ver abaixo);
TABELA II
Hachura Áreas Área (m²) Porcentagem
Área total do terreno
Cor verde na planta Área sobre terreno natural no mínimo igual ao plano Diretor (Mínimo de 20%)
Área Permeável em Calçada Verde
g) As tabelas da Planta de Situação Pretendida deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
TABELA III
Nº da plaqueta Nome comum Nome científico DAP ? 5cm Soma do Diâmetro Quadrático Altura total Estado fitossanitário Manejo pretendido Obs
h) Demarcação e quantificação das Áreas de Preservação Permanente APP, Vegetação de Preservação Permanente VPP, maciços arbóreos e ou fragmentos florestais, em área e porcentagem da área total.
2. Deverá ser demarcado, em negrito, os 10% (dez por cento) dos maiores DAP.
3. A representação do manejo pretendido de todos os exemplares arbóreos existentes na planta de Situação Pretendida deverá ser feita por figuras geométricas diferentes (quadrado, círculo, losango, hexágono, cruz, etc, sempre com cores diferentes) para cada um dos manejos possíveis (ver abaixo):
4. As árvores existentes nas calçadas somente deverão ser cadastradas quando houver necessidade comprovada de serem removidas ou a critério do técnico, com a observação na calçada, e entrarão no cálculo da compensação total.
ANEXO IV Projeto de Compensação Ambiental PCA
1. A planta do Projeto de Compensação Ambiental PCA deverá conter, no mínimo:
a) A projeção da nova edificação na mesma escala do levantamento planialtimétrico sobreposta à locação das árvores preservadas e das árvores transplantadas (local definitivo, demonstrando a projeção da copa dos mesmos), mantendo a simbologia e numeração adotadas nos anexos desta Portaria e, ainda, a locação das novas mudas a serem plantadas no interior do lote ou da gleba (demonstrando a projeção da copa quando adultas), quando for o caso;
b) O porte (pequeno/palmeira, médio ou grande) da espécie de cada muda a ser plantada, discriminado por meio de simbologia, obedecendo as áreas e as distâncias mínimas determinadas pela Tabela IV;
c) Demarcação e quantificação das Áreas de Preservação Permanente APP, Vegetação de Preservação Permanente VPP, maciços arbóreos e ou fragmentos florestais, em área e porcentagem da área total;
d) Quadro resumo do manejo pretendido (corte, transplante, preservada e plantio);
e) Quadro apresentando a densidade arbórea inicial e final;
f) Todas as demais tabelas e quadros contidos na planta de situação pretendida;
g) Memorial de cálculo da medida compensatória;
h) Projeto de Calçadas Verdes (Decreto Municipal nº 45.904, de 19 de maio de 2005);
i) Demarcação precisa da área a ser averbada como Área Verde, quando necessário.
1.1. O Projeto de Compensação Ambiental PCA deverá ser acompanhado por memorial descritivo da Área Verde a ser preservada.
ANEXO V Informações complementares
1. As áreas sobre terreno natural e área verde deverão ser representadas por hachuras diferenciadas de forma a ficarem perfeitamente caracterizadas na planta de Situação Pretendida e no Projeto de Compensação Ambiental PCA.
2. Quando apresentarem mais do que 10 (dez) exemplares arbóreos, as Tabelas de corte e de transplante devem informar o DAP médio de cada grupo que é calculado entre os 10% (dez por cento) dos maiores DAP dos exemplares removidos transplante ou por corte (estes DAP devem estar destacados em negrito).
3. As plantas de Situação Atual e Pretendida e Projeto de Compensação Ambiental
PCA deverão ser assinadas pelo proprietário (responsável pela assinatura do Termo de Compromisso Ambiental TCA) e pelo Técnico responsável pelo cadastramento arbóreo e manejo da vegetação.
4. Caso seja necessário, deverá ser apresentada uma planta com a projeção das copas dos exemplares arbóreos.
5. É obrigatória a identificação da espécie dos exemplares que serão removidas por corte e/ou transplante.
6. Todos os exemplares arbóreos na área de interferência da edificação deverão ser mantidos isolados por tapume visando à proteção da sua integridade total, tanto em sua parte aérea, quanto em seu sistema radicular e caule.
6.1. A proteção deverá ser colocada a uma distância do caule da seguinte forma:
- para espécies de grande porte: 3 m (três metros) do caule;
- para espécies de médio porte: 2 m (dois metros) do caule;
- para espécies de pequeno porte: 1 m (um metro) do caule;
7. É vedado o emprego de poda drástica ou qualquer tipo de poda que vise à redução do volume da copa do exemplar arbóreo a ser transplantado.
7.1. O exemplar arbóreo a ser transplantado poderá sofrer redução do volume da copa somente nos casos de poda de limpeza, corretiva ou emergencial, desde que a redução não exceda 30% (trinta por cento) do volume inicial. Nestes casos, os ramos a serem removidos deverão ser documentados fotograficamente.
8. O levantamento de maciços arbóreos contínuos com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) poderá ser feito por amostragem, observando-se o disposto na Portaria nº 126/SMMA/2002. No local de interferência (projeção da edificação) e em uma faixa (bordadura), todos os exemplares deverão ser cadastrados.
9. Em todos os casos previstos nesta Portaria, o levantamento arbóreo e o manejo pretendido deverão ser realizados por profissional habilitado com a apresentação de cópia do recolhimento da devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART (Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977), junto ao órgão de fiscalização do exercício profissional competente, assim como apresentada documentação fotográfica dos principais aspectos da vegetação, condizente com a situação real, devidamente legendada, sob as penas da lei.
ANEXO VI Cálculo de Compensação Final
1. A compensação final CF será calculada da seguinte maneira:
CF = (A + B + C + D + E + M) * Fr * FM
CF: Compensação Final.
CF = nº mudas de compensação final
A: Compensação Ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros presentes em Área de Preservação Permanente APP.
A = [(Ite x Te Ice x C)*50% + (Itn x Tn + Icn x Cn)] * Fm
B: Compensação ambiental referente ao manejo de Vegetação de Preservação Permanente VPP que não esteja presente em Área de Preservação Permanente APP.
B = [(Ite Te + Ice x Ce)*50% + (Itn x Tn + Icn x Cn)] * Fm
C: Compensação ambiental referente ao manejo de espécies ameaçadas de extinção.
C= [(Itex x Tex + Icex x Cex)] * Fm
D: Compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros no restante do imóvel.
D =[(Ite x Te + Ice x Ce)*50% + (Itn x Tn + Icn x Cn)] * Fm
E: Compensação Ambiental referente ao manejo de Eucaliptus e Pinus e exemplares constantes da Lista de Espécies Vegetais Exóticas Invasoras do Município de São Paulo, conforme Portaria nº 154/SVMA/09, que se dará na proporção de 1.1, exceto quando o manejo for efetuado em Área de Preservação Permanente.
E = n° de Eucaliptus, Pinus e exemplares contemplados pela Portaria nº 154/SVMA/09.
M = Compensação ambiental referente ao manejo da vegetação morta na proporção de 1:1.
It = fator de compensação encontrado para transplante que será obtido pela média aritmética, em centímetros, dos 10% (dez por cento) dos maiores DAP encontrados nos exemplares nativos (It) ou exóticos (Ie) ou espécies ameaçadas de extinção (Itex) a serem transplantados, observando-se a proporcionalidade da Tabela VI.
T = nº de exemplares arbóreos removidos por transplante (Tn, nativas; Te, exóticas e Tex, ameaçadas de extinção).
Ic = fato de compensação encontrado para corte que será obtido pela média aritmética, em centímetros, dos 10% (dez por cento) dos maiores DAP encontrados nos exemplares nativos (Icn) e exóticos (Ice) ou espécies ameaçadas de extinção (Icex) a serem cortados, observando-se a proporcionalidade da Tabela VII.
C = nº de exemplares arbóreos removidos por corte (Cn, nativas; Ce, exóticas e Cex, ameaçadas de extinção).
Fr = fator redutor referente ao plantio compensatório com mudas de Diâmetro à Altura do Peito DAP maior que 3 cm (três centímetros), conforme Tabela V.
FM = Fator Multiplicador.
a) O fator multiplicador - FM identifica o valor ecológico do elemento verde, nativo ou exótico, ou da área abrangida pelo manejo dos exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros e será indicado por número inteiro definido entre 1 (um) e 10 (dez), inserido no parecer técnico conclusivo, levando-se em conta os fatores constantes do ANEXO VII.
b) A manifestação técnica sobre o fator multiplicador - FM é obrigatória em todos os pareceres técnicos conclusivos;
c) O fator multiplicador não é único para todos os exemplares arbóreos do imóvel, devendo ser respeitadas as características de cada parte da vegetação.
ANEXO VII Cálculo do Valor Monetário da Medida Compensatória
1. O cálculo do valor monetário da medida compensatória será feito da seguinte maneira:
VCF = CF * V
Onde:
VCF = valor monetário da medida compensatória;
CF = número de mudas de compensação final;
V = valor monetário de plantio de uma unidade.
1.1. O valor monetário referido no caput deste artigo é calculado a partir da multiplicação do valor da compensação final CF (número de mudas) pelo valor monetário de plantio baseado no custo de uma unidade de arborização pública, nos termos da Portaria nº 123/SMMA /2002:
V = Vm + Vp, onde:
V = valor monetário de plantio de uma unidade;
Vm = valor monetário de muda calculado pela SVMA;
Vp = valor monetário do protetor;
N = valor monetário de uma unidade de arborização deverá estar atualizado mensalmente.
1.2. As formas de conversão da medida compensatória poderão ser mediante:
I Doação de mudas;
II Projeto e/ou execução de arborização em áreas públicas e logradouro;
III Recuperação de áreas degradadas para implantação de áreas verdes, se possível na mesma bacia hidrográfica, inclusive com o projeto e execução da infra-estrutura necessária;
IV Limpeza de corpos hídricos;
V Execução de tarefas ou serviços junto a parques, jardins públicos e unidades de conservação;
VI Elaboração e execução de programas e projetos de educação ambiental;
VII Doação de equipamentos, ferramentas e insumos para uso em projetos de recuperação ambiental da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente SVMA;
VIII Aquisição e/ou implantação de área verde;
IX Depósito no Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável FEMA para aquisição / desapropriação / cercamento de áreas;
X Outras medidas de interesse para proteção, ampliação, manejo e recuperação de áreas verdes.
a) A indicação do local pra implantação da conversão da medida compensatória deverá optar, preferencialmente, pelo entorno, regiões na mesma bacia hidrográfica e, no caso, das unidades de conservação, dentro do seu limite;
b) As modalidades e medida compensatória deverão seguir as normas técnicas em vigor ou as diretrizes das Unidades Técnicas competentes;
c) A conversão da medida compensatória será especificada através da Carta de Aceite/Obrigação e deverá ser assinada pelo interessado e pelo Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes DEPAVE; e
d) É facultado ao Titular da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente SVMA determinar outro local no território do Município para implantação da conversão da medida compensatória.
TABELA IV Áreas e Distâncias
Porte da espécie Área (m²) Distância do tronco à edificação
Pequeno porte e palmeiras 6 m² 2,0 m
Até 5,0 m médio porte 16 m² 4,0 m
Até 10,0 m grande porte 36 m² 7,0 m
TABELA V Fator de Redução no Número de Exemplares Arbóreos a Serem Plantados em Decorrência da Utilização de Mudas de Maior DAP
DAP (cm) Fator de redução
3 0
5 30 % e plantio com tutor
7 50 % e plantio com tutor
(1) O plantio de exemplares com DAP 3,0 cm (três centímetros), em logradouro público, deverá ser realizado, preferencialmente, nos meses de outubro a dezembro de cada ano, e a vistoria do Departamento de Parques e Áreas Verdes DEPAVE será realizada a partir de agosto do ano seguinte.
(2) O plantio de exemplares com DAP 5,0 cm (cinco centímetros) e 7,0 cm (sete centímetros), em logradouro público, deverá ser realizado, preferencialmente, nos meses de outubro a dezembro de cada ano, e a vistoria do Departamento de Parques e Áreas Verdes será realizada a partir de março do ano seguinte.
Nos casos em que o interessado comprovar a capacidade de irrigar o plantio compensatório (mudas), o plantio e a vistoria poderão ser realizados em qualquer época do ano.
A interpretação e a forma de calcular a redução do número de mudas prevista no Decreto Municipal nº 53.889, de 8 de maio de 2006, se dará da seguinte forma:
Fr: o desconto pelo plantio de espécies arbóreas com DAP superior a 3,0 cm se aplica às mudas efetivamente plantadas.
* Sendo:
o Fr = x/0,7
o Fr3 = y/0,5
o X é o número de mudas plantadas com DAP 5,0 cm (cinco centímetros);
o Y é o número de mudas plantadas com DAP 7,0 cm (sete centímetros);
² It - fator de compensação encontrado para transplante que será obtido pela média aritmética, em centímetros, dos 10% (dez por cento) dos maiores DAP encontrados nos exemplares transplantados.
TABELA VI Remoção por Transplante
DAP¹ (cm) Classe It²
5 10 02:01
11 30 03:01
31-60 06:01
61-90 10:01
91-120 14:01
121-150 18:01
Maior que 150 20:01
Eucaliptus, Pinus e exemplares contemplados pela Portaria n° 154/SVMA/2009 01:01
Árvore morta 01:01
TABELA VII - Remoção por Corte
DAP¹ (cm) Classe Ic²
5 10 03:01
11 30 06:01
31-60 09:01
61-90 15:01
91-120 21:01
121-150 30:01
Maior que 150 45:01
Eucaliptus , Pinus e exemplares contemplados pela Portaria n° 154/SVMA/2009 01:01
Árvore morta 01:01
Quando ocorrer remoção de vegetação enquadrada em mais de um item descrito acima, deverá ser adotado o fator multiplicador de maior valor, respeitados os seguintes critérios:
Quando ocorrer remoção de vegetação arbórea enquadrada nos itens A e B só será aplicado o fator multiplicador especificamente nesse tipo de vegetação (APP e extinção), não incidindo o fator multiplicador no restante da vegetação que sofrerá interferência e não esteja enquadrada nestes itens.
Quando ocorrer a remoção de vegetação arbórea enquadrada nos itens C e D, o fator multiplicador será aplicado em toda a vegetação arbórea a sofrer interferência no terreno, independente se parte dela não se enquadrar nos respectivos itens.
Quando ocorrer a remoção de vegetação arbórea enquadrada nos itens E e F, o fator multiplicador será aplicado somente na vegetação arbórea a ser removida com estes enquadramento, sendo que o fator multiplicador não incidirá no restante da vegetação a sofrer interferência e não tenha estes enquadramento.
Em todos os casos, a remoção dos exemplares arbóreos de Eucalipto, Pinus e Invasoras será compensada com o plantio de um novo exemplar arbóreo na proporção de 1:1, com exceção dos exemplares enquadrados no item A.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo