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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 44 de 2 de Junho de 2010

DISCIPLINA CRITERIOS E PROCEDIMENTOS DE COMPENSACAO AMBIENTAL-MANEJO POR CORTE/TRANSPLANTE INTERVENCAO AO MEIO AMBIENTE-TCA. REVOGA P 26/08(SVMA).

PORTARIA 44/10 - SVMA

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a análise dos pedidos de manejo de vegetação e de outras intervenções para efeito de parcelamento do solo ou de edificações de qualquer natureza, no âmbito das competências da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, definindo as respectivas medidas compensatórias e mitigadoras;

CONSIDERANDO que as medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionadas nas autorizações de manejo de vegetação e intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;

CONSIDERANDO que os exemplares arbóreos integram os ecossistemas urbanos;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA foi concebida como órgão ambiental local, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, para proteger o meio ambiente na mais ampla acepção da palavra;

CONSIDERANDO que dentre as atribuições da SVMA se inclui a de planejar, ordenar e coordenar atividades de defesa do meio ambiente no âmbito do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que a Lei Federal 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, no seu artigo 4.º, § 4.º confere ao município competência para, através do plano diretor, estabelecer medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor;

CONSIDERANDO que a apreciação e decisão sobre as solicitações de manejo, em caráter excepcional e devidamente justificado, de exemplares arbóreos integrantes do patrimônio ambiental e imunes ao corte, nos termos do Decreto Estadual n.º 30.443 de 20 de setembro de 1989, foi transferida à autoridade ambiental do Município de São Paulo, por meio do Decreto Estadual 39.743 de 23 de dezembro de 1994;

CONSIDERANDO que o artigo 251 da Lei n.º 13.430, de 13 de setembro de 2002, institui o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, documento firmado entre o Poder Público e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para manejo de exemplares de porte arbóreo;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal n° 47.145, de 29 de março de 2006, atribui competência exclusiva à SVMA para apreciar os pedidos de manejo de espécies arbóreas com fins de elaboração de Termo de Compromisso Ambiental – TCA;

CONSIDERANDO os Convênios firmados entre os órgãos ambientais, Municipal e Estadual, acerca da definição das competências legais para apreciar os pedidos de manejo de vegetação;

CONSIDERANDO, afinal, a necessidade de definir critérios e exigências ambientais para a construção de empreendimentos, públicos e privados, que demandam o manejo de exemplares arbóreos;

RESOLVE:

1. Ficam disciplinados por esta portaria os critérios e procedimentos de compensação ambiental pelo manejo por corte, transplante, ou qualquer outra intervenção ao meio ambiente no município de São Paulo, de caráter excepcional, para a viabilização de:

I - projeto de edificação;

II - parcelamento do solo;

III - obras de infra-estrutura;

IV - obras de utilidade pública e/ou interesse social.

2. A vegetação a ser considerada para efeito de autorização de manejo e respectiva compensação ambiental é aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro do Caule à Altura do Peito - DAP superior a 3,0 cm (três centímetros).

DOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE VEGETAÇÃO ARBÓREA

3. A remoção por corte ou transplante de exemplares arbóreos somente será permitida quando comprovada a impossibilidade de alternativa locacional, mediante inclusão dos motivos no parecer técnico conclusivo.

4. É de responsabilidade da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental – DPAA, instituída pela Lei Municipal n.º 14.887, de 15 de janeiro de 2009, na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, a análise, o acompanhamento e o parecer técnico conclusivo dos Processos Administrativos que impliquem em manejo de vegetação de porte arbóreo, em terreno público ou particular, e intervenções em Áreas de Preservação Permanente – APP instituídas e definidas pelo inciso II do artigo 1º e pelos artigos 2º e 3º do Código Florestal, Lei n. 4.771 de 15 de setembro de 1965, providas ou não de vegetação de porte arbóreo.

4.1. Previamente a emissão do Laudo de Avaliação Ambiental ou do Parecer Técnico, a Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental – DPAA, submeterá a documentação à apreciação do Titular da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

5. Os pedidos deverão ser instruídos com a documentação indicada nos anexos e deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta portaria.

6. Em atendimento ao artigo 6° da Resolução SMA 31/2009 e Portaria 156/ SVMA.G/2009, nos processos de edificações para qualquer finalidade, sem prejuízo das demais medidas mitigadoras pertinentes, deverá ser exigida a manutenção das características naturais de permeabilidade do solo em, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, preferencialmente em bloco único, visando assegurar, entre outros aspectos, a infiltração das águas pluviais, a conservação da biodiversidade, a mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica.

6.1 A medida mitigadora prevista neste item deverá ser exigida independentemente da existência de vegetação nativa no imóvel.

6.2 As Áreas de Preservação Permanente, desde que permeáveis sobre solo natural, poderão ser consideradas para o atendimento da exigência.

6.3 As áreas de que trata o caput deverão ser revegetadas com o plantio de espécies nativas, podendo ser destinado até o limite de 30% (trinta por cento) destas áreas para ajardinamento, instalação de equipamentos esportivos e de lazer, desde que mantida a permeabilidade do terreno natural.

6.4. Na eventual intervenção no lençol freático, quando da necessidade de extração permanente, contínua ou intermitente de água, o interessado deverá apresentar outorga de uso do recurso hídrico emitida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE, não sendo admitido seu descarte em via pública ou em galerias pluviais.

7. Nos casos de interferência em Área de Preservação Permanente e Fragmento Florestal, o Projeto de Compensação Ambiental deverá contemplar a preservação de Área Verde, que deverá seguir a legislação Estadual vigente.

7.1 Na ocasião da emissão de Termo de Recebimento Parcial/Provisório do Termo de Compromisso Ambiental, a averbação da Área Verde, junto à matrícula do imóvel, deverá ser comprovada.

8. Os casos de intervenção em fragmento florestal em estágios inicial, médio ou avançado de regeneração e em vegetação primária, conforme definição conferida pela Resolução CONAMA 01 de 31 de janeiro de 1994 e as intervenções e supressões em Área de Preservação Permanente, deverão ser submetidos à anuência prévia da CETESB, conforme previamente acordado em Convênio entre a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA.

9. Previamente à emissão do parecer técnico definitivo, a Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental - DPAA submeterá à apreciação do Departamento de Planejamento Ambiental – DEPLAN, para manifestação técnica, as seguintes situações: intervenções em fragmento florestal em estágios médio ou avançado de regeneração e vegetação primária; intervenções incidentes em ZEPAM e solicitações de loteamento.

10. O fluxo dos procedimentos para projetos de competência da Secretaria de Habitação - SEHAB devem atender ao roteiro traçado por Portaria Intersecretarial específica.

11. Os procedimentos para análise de manejo arbóreo de árvores isoladas e projetos de edificação de competência das Subprefeituras, amparado pela Lei nº 10.365 de 22 de setembro de 1987, artigo 11, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, devem atender o seguinte fluxo:

a) Quando se tratar de vegetação de patrimônio ambiental e/ou imune ao corte, enquadrada na remoção excepcional, nos termos do Decreto Estadual 30.443/89, alterado pelo Decreto Estadual 39.743/94, deverá ser encaminhado para a análise da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental – DPAA, com a prévia avaliação técnica da vegetação realizada pelo Engenheiro Agrônomo/Florestal da Subprefeitura competente.

b) Quando se tratar de Projeto de edificação de residências R1 “unifamiliar”, a análise do manejo arbóreo será efetuada no mesmo processo que trata da edificação pela Subprefeitura, desde que o desdobro do imóvel, quando for o caso, esteja concluído.

11.1. Nos casos referidos nos incisos II, III, IV e VII do artigo 11 da Lei Municipal n.º 10.365/87, a compensação ambiental será efetivada na proporção de 1:1, no próprio lote.

11.1.1. Na impossibilidade devidamente justificada, os plantios poderão ser executados no passeio público lindeiro ao lote, conforme definido no despacho autorizatório.

11.1.2. Na impossibilidade de contemplar os plantios no lote e no passeio público lindeiro, os demais plantios poderão ser executados em local próximo ao lote, conforme definido no despacho autorizatório.

11.2. A medida compensatória em razão da remoção por corte ou transplante de exemplares arbóreos, nos casos dos incisos I, V, e VI do artigo 11 da Lei Municipal nº 10.365/87, será calculada em função do Diâmetro à Altura do Peito - DAP de cada exemplar a ser removido, observando-se a proporcionalidade das Tabelas VI e VII.

11.3. Na impossibilidade de plantio nos casos previstos nos itens 11.1 e 11.2, o interessado deverá entregar o dobro do número de exemplares arbóreos não plantados, acompanhado de igual número de protetores metálicos, no Viveiro Manequinho Lopes.

11.4. Quando, a critério de SVMA, for solicitada a entrega de somente mudas no viveiro Manequinho Lopes, o número de exemplares arbóreos não plantados deverá ser multiplicado pelo fator multiplicador de 5,35.

12. O parecer técnico conclusivo terá validade de 18 (dezoito) meses, podendo ser renovado mediante solicitação tempestiva do interessado, por igual período, desde que devidamente justificado.

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

13. A compensação ambiental será exigida para todos os casos de manejo de vegetação arbórea ou intervenção em Áreas de Proteção Permanente previstos nesta Portaria, exceto nos casos dispostos no item 18.1, e destina-se a mitigar o impacto ambiental negativo não passível de ser evitado, objetivando garantir a manutenção, ampliação e melhoria da cobertura vegetal.

13.1. A medida compensatória será executada através do plantio de espécies arbóreas e/ou mediante o fornecimento de mudas ao viveiro municipal.

13.1.1 A critério da Câmara de Compensação Ambiental, a medida compensatória poderá, excepcionalmente, ser convertida em obras e serviços, que deverão estar relacionados com a eliminação, redução ou recuperação do dano ambiental e com o incremento de áreas verdes no território do município, observando-se os procedimentos previstos no Decreto Municipal n° 47.145/2006 e respectiva alteração conferida pelo Decreto nº 47.937/2006.

13.1.2 A conversão da medida compensatória em obras e serviços abrangerá:

I - projetos, obras e serviços necessários à implantação de praças, parques ou parques lineares;

II - projeto e execução de arborização em áreas verdes;

III – recuperação e revitalização de áreas degradadas;

IV - aquisição de áreas para implantação de área verde;

V – projeto de proteção da fauna;

VI - outras medidas de interesse para proteção, ampliação, manejo e recuperação de áreas verdes.

13.2 A base de cálculo para a medida compensatória é a muda de espécie nativa, com diâmetro à altura do peito (DAP) de 3,0 cm e respectivo protetor, conforme previsto na Portaria 123/SMMA/2002 e reajustado pelo Índice de Edificações em Geral.

14. Além de todas as considerações técnicas pertinentes, o parecer técnico conclusivo conterá a medida da compensação final e discriminará a compensação interna da compensação externa.

15. No caso de fornecimento de mudas ao viveiro municipal, deverão ser observadas as seguintes orientações:

15.1 A muda fornecida ao viveiro municipal deverá contar com DAP de 3,0 cm, bem como obedecer às normas e especificações definidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, na Portaria 02/DEPAVE/90 e alterações posteriores.

15.1.1 Excepcionalmente e mediante parecer fundamentado, a Câmara de Compensação Ambiental - CCA poderá determinar a entrega de mudas com padrões diferenciados.

15.2 Os protetores serão convertidos em mudas, sendo que, excepcionalmente e mediante parecer fundamentado, a Câmara de Compensação Ambiental - CCA poderá determinar o fornecimento de protetores.

16. Nos casos de conversão da medida compensatória, deverão ser observadas as seguintes orientações:

16.1 Na definição do local para implantação da conversão da medida compensatória a Câmara de Compensação Ambiental - CCA deverá optar preferencialmente pelo entorno, regiões na mesma bacia hidrográfica e, no caso das unidades de conservação, dentro do seu limite.

16.2 O cálculo da conversão da compensação ambiental em obras e serviços deverá atender ao disposto no Decreto Municipal n° 47.145/2006.

17. Nos casos em que for solicitada a remoção de exemplar incluso na Lista Oficial de Flora Ameaçada de Extinção no Estado de São Paulo, esta informação deverá constar na Planta de Situação Pretendida e do Projeto de Compensação Ambiental - PCA, com a assinatura do técnico indicado pelo interessado e responsável pelo manejo.

17.1 A medida compensatória devida pela remoção destes exemplares é o plantio de mudas da mesma espécie e não poderá ser convertido nem sofrer redução.

17.2 Caso a espécie não seja adequada ao local, ou não seja encontrada no mercado dentro dos padrões do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, o técnico da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental - DPAA determinará outra espécie a ser plantada, escolhida da Lista Oficial de Flora Ameaçada de Extinção do Estado de São Paulo, sem prejuízo da entrega das mudas da mesma espécie removida ao viveiro municipal ou de outra espécie dentro da mesma categoria.

18. No caso das intervenções em Áreas de Preservação Permanente a compensação ambiental deverá ser realizada com o plantio em superfície equivalente à prevista para intervenção, no mesmo local da interferência, ou quando tecnicamente inviável, em outro local inserido na mesma sub-bacia, preferencialmente na área de influência do empreendimento ou nas cabeceiras dos rios. Para tanto, deverão ser utilizados os mesmo critérios do item 16.

18.1 Nos seguintes casos são isentas de compensação ambiental as intervenções em Área de Preservação Permanente sem manejo de vegetação arbórea, para implantação de obras de melhoria ambiental, visto que a própria intervenção caracteriza a compensação:

I – Canalização de esgotos;

II – Limpeza e desassoreamento de córregos, bem como a reforma de seus taludes;

III – Implantação de áreas verdes.

18.2 Nos casos em que houver retificação de curso d’água, com as devidas autorizações dos órgãos competentes, as eventuais reduções de Área de Preservação Permanente decorrentes de tal retificação deverão ser compensadas com averbação de área adicional de, no mínimo, mesma dimensão no interior do terreno.

19. Definida a compensação ambiental, o procedimento será encaminhado à Assessoria Jurídica para emissão de despacho autorizatório pelo titular da SVMA e elaboração de Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

DO PLANTIO

20. Os plantios deverão observar as seguintes orientações:

20.1 O plantio deverá ser feito com mudas de DAP mínimo de 3,0 cm (três centímetros).

20.1.1 Nos casos de florestamento, reflorestamento ou enriquecimento florestal, o plantio poderá contemplar muda com padrão específico.

20.2 Desde que atenda o estabelecido neste item, todo plantio interno equivale a no mínimo uma unidade de medida compensatória.

20.3 Preferencialmente, o percentual máximo de espécies de pequeno porte deverá ser limitado a 30% do total do plantio interno, não sendo admitidas espécies pioneiras, salvo nos projetos de florestamento e reflorestamento.

20.4 Para o plantio externo também deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos no item 20.1.

20.4.1 Os plantios externos oriundos de compensação ambiental por manejo arbóreo em virtude de edificação que, em função das exigências técnicas de plantio, sejam de padrão inferior ao DAP 3,0 cm (três centímetros), a compensação ambiental será efetivada na proporção de 10:1, conforme definido no despacho autorizatório, atendidos os critérios da legislação municipal vigente, quanto ao padrão mínimo de muda a ser utilizado.

20.5 A utilização ou não de protetor no plantio compensatório é uma deliberação técnica da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental - DPAA durante a análise do PCA, e da Câmara de Compensação Ambiental – CCA, nos casos de plantios externos.

20.6 As espécies arbóreas a serem plantadas deverão ser nativas, selecionadas dentre as espécies originárias do Estado de São Paulo.

20.6.1 Excepcionalmente será aceita a entrega e o plantio de espécies exóticas mediante a apresentação de justificativas e manifestação favorável do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, salvaguardadas as espécies consideradas invasoras, conforme estabelecido no Anexo I da Portaria 154/SVMA/2009 e outros dispositivos que vierem a tratar do assunto.

20.7 Na impossibilidade da realização do plantio compensatório de 100% das mudas no interior do imóvel e/ou no passeio público lindeiro ao imóvel, a compensação restante será definida pelo Colegiado da Câmara de Compensação Ambiental, após análise e autorização do Titular da SVMA quanto ao parecer técnico conclusivo e ao procedimento dos manejos propostos.

20.8 A medida compensatória interna será definida no Projeto de Compensação Ambiental - PCA aprovado pela Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental - DPAA e a medida compensatória externa será definida pelo Colegiado da Câmara de Compensação Ambiental - CCA, que fixará as condições para o seu cumprimento.

20.9 Elaborado o parecer técnico conclusivo, o procedimento de manejo da vegetação arbórea será encaminhado à Câmara de Compensação Ambiental - CCA para a definição das medidas compensatórias não contidas no Projeto de Compensação Ambiental aprovado.

21. Sempre que as dimensões do passeio permitirem, deverá ser prevista uma área permeável, na forma de canteiro, faixa ou piso drenante, que permita a infiltração e a aeração do solo, com área mínima de 1 m2 (um metro quadrado), para o plantio de exemplares arbóreos, obedecidas as normas do Manual Técnico de Arborização Urbana, estabelecidas na Portaria Intersecretarial 5/SMMA-SIS/02, da Portaria 17/DEPAVE-G/01, do Decreto 45.904/05 e da Tabela IV do anexo 7 desta Portaria.

22. Visando compensar o manejo arbóreo realizado, o Projeto de Compensação Ambiental - PCA deverá contemplar densidade arbórea final igual ou superior à densidade arbórea inicial, bem como propiciar condições semelhantes de conectividade de vegetação que o lote mantinha na quadra em que está localizado, de maneira que a fauna e flora não sejam prejudicadas.

22.1 A densidade arbórea inicial corresponde ao número de exemplares arbóreos existentes no imóvel previamente ao manejo, incluindo as árvores mortas e os tocos remanescentes, considerando-se ainda os exemplares existentes no passeio lindeiro.

22.1.1 Eventuais supressões de vegetação não autorizadas deverão ser consideradas na densidade arbórea inicial, a despeito dos devidos encaminhamentos para as ações fiscalizatórias.

22.2 A densidade arbórea final corresponde a todos os exemplares arbóreos preservados, transplantados e plantados no interior do imóvel, conforme Projeto de Compensação Ambiental – PCA; Projeto de Arborização, Arborização de Estacionamento e Recuperação de Área de Preservação Permanente - APP, bem como os exemplares arbóreos transplantados e plantados no passeio público lindeiro ao imóvel.

22.3 O projeto que não atender ao critério da densidade arbórea, poderá ser aprovado pela DPAA, após Consulta Prévia à Câmara de Compensação Ambiental - CCA, mediante inclusão dos motivos no parecer técnico conclusivo, nos seguintes casos:

I - Quando comprovada a utilidade pública e/ou o interesse social da intervenção;

II - Quando o projeto apresentado preservar a porção mais significativa da vegetação, se houver, conforme definição da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental – DPAA e contemplar área permeável arborizada sobre terreno natural superior a 50% do mínimo exigido por lei, desde que não represente menos do que 30% da área total do terreno;

23. Constatada a inexecução total ou parcial do plantio interno, aplicar-se-á multa prevista no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, pelo descumprimento dos prazos fixados, sendo que o pagamento da multa não exime o interessado do atendimento ao “comunique-se”, dentro do prazo estipulado, para a adoção das seguintes providências:

I - Plantar as mudas faltantes e substituir as mudas não aceitas pela DPAA;

II - Encaminhar relatório técnico-fotográfico dos trabalhos, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART devidamente recolhida.

23.1. Se na segunda vistoria persistir a inexecução total ou parcial do plantio, aplicar-se-á multa prevista no Termo de Compromisso Ambiental – TCA, pelo descumprimento dos prazos fixados, sendo esta em dobro daquela aplicada para os casos previstos no caput.

23.2. As multas são independentes, sendo que o pagamento de uma não exclui as demais e não exime o interessado do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

23.3. O INTERESSADO deverá comunicar o início dos procedimentos de plantio, para o acompanhamento dos técnicos da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental - DPAA, conforme estabelecido no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, sob pena da aplicação de multa.

24. Nos casos de plantio externo, se constatado que as mudas não resistiram ao manejo ou não foram encontradas em vistoria técnica, desde que comprovada a execução de todos os cuidados previstos para o plantio compensatório, a quantidade faltante poderá ser convertida, a critério da Câmara de Compensação Ambiental - CCA, em fornecimento de exemplares nativos ao Viveiro Manequinho Lopes, da seguinte forma:

I - Na proporção de 2:1, quando no processo administrativo constar relatório técnico de execução da obrigação dentro do prazo estabelecido no Termo de Compromisso Ambiental - TCA;

II - Na proporção de 6:1 quando do processo administrativo não constarem as informações necessárias quanto à execução da obrigação.

24.1 O disposto neste item, não se aplica aos plantios realizados na calçada verde dos empreendimentos.

DO TRANSPLANTE

25. O INTERESSADO deverá comunicar o início dos procedimentos de transplante, para o acompanhamento dos técnicos da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental - DPAA, conforme estabelecido no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, sob pena da aplicação de multa.

26. Nos casos de transplante interno, obedecidas todas as normas técnicas para transplantes, o exemplar arbóreo que não resistir ao manejo ou não for encontrado em vistoria deverá ser compensado da seguinte forma:

I - Plantio de uma muda DAP 7,0 cm (sete centímetros) no mesmo local do exemplar perdido; e

II - Entrega de mudas nativas ao Viveiro Manequinho Lopes, em quantidade correspondente ao tamanho do DAP do exemplar perdido, conforme tabela VI.

27. Se constatado que o espécime transplantado não resistiu por descumprimento das normas técnicas para transplante, o interessado estará sujeito à multa prevista no Termo de Compromisso Ambiental – TCA, sendo que o pagamento da multa não o exime do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso Ambiental – TCA, devendo ainda efetuar a compensação, na forma disposta no item 26.

27.1 Se constatada em vistoria a inexecução das obrigações previstas nos incisos I e II do item 26, aplicar-se-á multa prevista no Termo de Compromisso Ambiental - TCA pelo descumprimento dos prazos fixados, sendo que o pagamento da multa não o exime do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

28. Nos casos de acompanhamento e fiscalização de transplante externo, o plantio de mudas DAP 7,0 cm (sete centímetros) exigido em substituição aos exemplares perdidos poderá ser convertido, a critério da Câmara de Compensação Ambiental - CCA, no fornecimento de mudas nativas ao viveiro Municipal, nas mesmas condições estipuladas no item 26.

28.1. O disposto neste item, não se aplica aos transplantes realizados na calçada verde dos empreendimentos.

DA PRESERVAÇÃO

29. Na perda de exemplar arbóreo a preservar o compromissário deverá, por determinação da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental – DPAA, providenciar sua substituição com o plantio no mesmo local de uma muda de espécie nativa com DAP 7,0 cm (sete centímetros), conforme disposto no Termo de Compensação Ambiental - TCA.

29.1 Se constatado que o espécime sofreu danos e/ou morreu por descumprimento das normas técnicas para preservação, o interessado estará sujeito ao enquadramento de sua conduta como infração administrativa prevista no artigo 72, I, do Decreto Federal n° 6.514/08, sendo que o pagamento da multa não o exime do cumprimento das demais obrigações previstas no Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

DA CONVERSÃO

30. O Termo de Compromisso Ambiental deverá determinar os procedimentos gerais quando a compensação previr a conversão da medida compensatória na execução de obras e de serviços.

31. O custo das obras e serviços definidos para efeito de compensação ambiental deverá ser equivalente ao valor do produto obtido da multiplicação do número de mudas pelo custo composto de cada muda, custo esse divulgado pela secretaria da Câmara de Compensação Ambiental - CCA.

31.1 Quando da conversão em obras e serviços de recuperação ambiental ou de implantação de áreas verdes, o Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE emitirá Carta de Obrigação, assinada pelo seu Diretor, notificando o interessado por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo ou por Carta com Aviso de Recebimento, para que retire os documentos.

31.1.1 A Carta de Obrigação conterá, além de orçamento detalhado, o conjunto de especificações técnicas que caracterizem o serviço a ser executado e que possibilite sua orçamentação.

31.1.2 Serão emitidas Cartas de Obrigação em número necessário para atendimento do escopo da compensação ambiental definida no TCA.

31.2 No descumprimento dos prazos fixados na Carta de Obrigação incidirá a aplicação de multa prevista no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, sendo que o pagamento da multa não exime o interessado do cumprimento das demais obrigações assumidas.

31.2.1 Os prazos estipulados e o escopo dos serviços especificados na Carta de Obrigação poderão ser aditados pela interessada e pela SVMA, mediante a apresentação de justificativa e após a deliberação do Diretor de DEPAVE.

31.3 As obras e os serviços serão orçados com base na Tabela Oficial de Referência de Preços Públicos Municipal.

31.3.1 No caso de existirem itens de serviços e obras que não constem da Tabela Oficial de Referência de Preços Públicos Municipal, poderão ser utilizadas outras tabelas de referência de preços oficiais, publicadas regularmente, ou pesquisa mercadológica.

31.4 No caso da pesquisa mercadológica, esta deverá ter a consulta de, no mínimo, 03 (três) fornecedores idôneos, que deverão apresentar as propostas com todas as especificações técnicas do produto ou serviço a ser valorado, de maneira clara e uniforme.

31.4.1 O valor de referência será a média aritmética simples dos preços ofertados.

31.4.2 Caso necessário, os valores poderão retroagir à data-base utilizada, com o Índice de Edificações em Geral, publicado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo.

31.5 No caso em que a compensação for devida por entidade pública que possua Tabela de Referência de Preço Público própria, oficial e devidamente publicada, após apresentação pela interessada e aprovação do DEPAVE, será permitido seu uso para o cálculo da compensação ambiental.

31.6 A data-base utilizada para a conversão das mudas e orçamento dos serviços será a última data-base da Tabela Oficial de Referência de Preços publicada pelo Município, quando da assinatura da Carta de Obrigação.

31.7 A taxa destinada ao BDI (Benefício e Despesas Indiretas) será exatamente aquela fixada na Tabela Oficial de Referência de Preços Públicos Municipal, independente de tabela ou pesquisa mercadológica utilizada para a elaboração do orçamento, descartado o item Benefício.

32. Para fins de acompanhamento e recebimento das obrigações ambientais, a execução das obrigações previstas em Termo de Compromisso Ambiental – TCA será apropriada mediante a apresentação de medição das obras e serviços realizados.

32.1 As obras e serviços serão apropriados na forma de “preço unitário”, adotando os critérios de medição compatíveis com a tabela pública de custos utilizada e, na sua impossibilidade, orçamento a partir de pesquisa de mercado.

32.2 A liberação das medições das fases da obra fica condicionada ao aval do fiscal de obra indicado pelo órgão competente.

DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL

33. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA é o instrumento de gestão ambiental a ser firmado entre a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e o interessado, em decorrência de autorização prévia de manejo de vegetação arbórea.

33.1 Fica delegada ao Titular do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE a competência para formalizar os Termos de Compromisso Ambiental - TCA.

33.2 O interessado deverá manter no imóvel as informações sobre a autorização de manejo arbóreo, em local visível aos munícipes, através de placa que deverá conter o número do Termo de Compromisso Ambiental - TCA firmado com SVMA, os prazos nele previstos, e o respectivo processo administrativo, atualizando com informações relativas a eventuais aditamentos.

34. A eficácia do Termo de Compromisso Ambiental - TCA fica condicionada à emissão da autorização de início de obras pelo órgão competente, conforme legislação vigente.

34.1 O interessado deverá protocolar na SVMA o Alvará de Execução em no máximo 30 (trinta) dias após sua emissão, indicando o número de processo que tramita na SVMA.

34.2 A prerrogativa de prazo prevista no item 4.2.3, Anexo I, Código de Obras do Município, Lei n° 11.228/92 não tem qualquer reflexo na autorização de manejo arbóreo, que sempre dependerá da efetiva expedição do alvará de execução das obras pelo órgão competente.

34.3 A expiração do prazo de validade da autorização de início de obras suspende a eficácia das autorizações de manejo arbóreo e da respectiva compensação ambiental.

34.4 Se o interessado, após a realização do manejo arbóreo, não der início às obras no prazo previsto e o prazo de validade do respectivo alvará de execução expirar, os exemplares arbóreos cortados e transplantados deverão ser substituídos pelo interessado com o plantio de mudas DAP 7,0 cm, padrão DEPAVE, de espécies nativas, no mesmo local do manejo anterior, de modo a recompor a vegetação inicial.

34.4.1 A recomposição do terreno não exime o interessado de cumprir com as medidas acordadas no Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

34.4.2 O prazo para a recomposição será de 06 (seis) meses da expiração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

34.4.3 Será considerada infração administrativa ambiental o não atendimento ao Item 34.4, ensejando a comunicação ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

35. Por solicitação da parte interessada, o Termo de Compromisso Ambiental - TCA poderá ser aditado, mediante prévia justificativa, através de despacho autorizatório emitido pelo titular da SVMA.

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

36. Para fins de acompanhamento e recebimento das obrigações ambientais, a execução da compensação ambiental será constatada mediante realização de vistoria e elaboração de relatório técnico circunstanciado pela Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental - DPAA e/ou demais órgãos competentes.

36.1 O recebimento definitivo das obrigações ambientais dependerá da realização de vistoria ao local em que se certifique o cumprimento integral das obrigações assumidas.

36.2 Constatada a execução das obrigações, todos os indivíduos arbóreos plantados estarão sujeitos aos mecanismos de proteção previstos na Lei Municipal 10.365/87, na Lei Federal 9.605/1998 e no Decreto 6.514/2008, obrigando o interessado e os futuros proprietários a promover a sua conservação e manutenção, independentemente do seu porte.

37. Todo manejo de vegetação arbórea deverá ser comprovado mediante relatório técnico fotográfico e apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo responsável.

37.1 O relatório técnico fotográfico deverá indicar o número de cada exemplar arbóreo e demonstrar:

I - A cova aberta;

II - O tamanho do torrão;

III - Os equipamentos utilizados para erguer e transportar os exemplares arbóreos;

IV - O exemplar arbóreo no local definitivo.

38. O interessado deverá, obrigatoriamente, comunicar por carta protocolada, acompanhada dos documentos pertinentes, o início e o término do cumprimento das obrigações.

39. Caso o local definitivo das árvores transplantadas ou plantio compensatório seja diferente do autorizado, deverão constar no relatório técnico o local definitivo exato, na planta e as justificativas técnicas para alteração, visando a análise do técnico da Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental - DPAA.

39.1 Em caso de não acolhimento das justificativas técnicas será aplicada multa prevista no Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

40. Constatado o perecimento natural de exemplares objeto de Termo de Compromisso Ambiental - TCA que já possua Certificado de Recebimento Provisório, cujos períodos de manutenção e conservação já estejam cumpridos e, afastados os indícios de crime ambiental, deverão ser aplicados os preceitos do artigo 14 da Lei Municipal 10.365/87, por ocasião da emissão do Certificado de Recebimento Definitivo.

41. Poderá ser expedido um Termo de Recebimento Parcial quando:

a) O interessado houver atendido a cláusula de compensação externa;

b) O interessado tenha cumprido o plantio interno correspondente à parcela da obra a ser atestada, devendo corresponder o atestado a pelo menos um edifício inteiro.

41.1 Caso ocorra a necessidade de emissão de Termo de Recebimento Parcial, com direito à emissão do “Habite-se” antes da execução da totalidade de compensações, sendo a inexecução devida a atrasos motivados pela Prefeitura da Cidade de São Paulo, tal documento poderá ser emitido mediante a submissão do interessado à sanção prevista no Termo de Compromisso Ambiental – TCA, nos casos de descumprimento das obrigações, que consistirá no pagamento em dobro da parte não executada, valor esse que será recolhido ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – FEMA.

41.2 Os casos em que ocorra a necessidade de emissão de Termo de Recebimento Parcial, serão deliberados pelo Colegiado da Câmara de Compensação Ambiental - CCA.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

42. Os procedimentos de manejo de vegetação arbórea deverão respeitar os limites da competência legal atribuída ao órgão ambiental municipal, de acordo com a legislação vigente e os tratados entre SVMA, SMA e CETESB.

43. Para os Termos de Compromisso Ambiental - TCA em que não se tenha emitido o Certificado de Recebimento Provisório, e que tenham suas obrigações cumpridas após o vencimento do prazo acordado, deverá ser cobrada multa, equivalente à razão de 0,1% por dia de atraso, até o limite máximo de 50% do valor da obrigação devida.

44. Havendo qualquer fração resultante da aplicação das fórmulas constantes desta Portaria, o número obtido será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

45. Os dados dos procedimentos desta Portaria estão disponíveis no site da SVMA, bem como as informações sobre a tramitação interna e o procedimento de fiscalização e acompanhamento da execução das medidas.

46. As medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionadas na licença municipal, sendo que a sua não implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra, artigo 183, parágrafo 3º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

47. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Portaria 26/SVMA/2008 e disposições em contrário.

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

ANEXO I - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Requerimento formulado pelo proprietário do imóvel contendo RG e CPF, ou por procurador regularmente constituído para tratar da matéria junto à PMSP;

2. No caso de pessoa jurídica, apresentar também cópia do CNPJ, contrato social ou estatuto e ata da Assembléia que deliberou sobre o responsável pelo manejo de vegetação e

assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA);

3. Cópia do IPTU;

4. Certidão atualizada do registro de imóveis em nome do requerente, lavrada há no máximo 30 dias;

5. Declaração do(s) proprietário(s) do(s) imóvel(eis) contendo indicação expressa de todos os processos administrativos em andamento na Prefeitura da Cidade de São Paulo referente ao imóvel. A declaração deverá ser assinada pelo(s) proprietário(s) ou por procurador(es) com poderes específicos para assiná-la sob as penas da lei, com firma reconhecida em Cartório. No decorrer do processo em SVMA, o interessado deverá atualizar a declaração solicitada, em função de qualquer alteração, sob pena de anulação do processo de SVMA;

6. Indicar o número do processo autuado em SEHAB/SUBPREFEITURA para análise do projeto de edificação e as coordenadas geográficas do imóvel;

6.1 Anexar uma via do conjunto de plantas protocolada na SEHAB para análise do projeto de edificação.

7. Imagem aérea do local de intervenção e do seu entorno (raio mínimo de 300m, podendo ser ampliado a critério de SVMA);

8. Carta da EMPLASA, contendo o perímetro;

9. Planta de Situação Atual;

10. Planta de Situação Pretendida;

11. Projeto de Compensação Ambiental (PCA);

12. Os documentos devem ser apresentados em cópia papel.

ANEXO II – Planta de Situação Atual

1. A Planta de Situação Atual deverá conter:

a) croqui de localização da área, sem escala;

b) indicação do lote e de todos os seus confrontantes, assinalando se são de propriedade pública ou não;

c) levantamento planialtimétrico, indicando com exatidão os limites da área com relação aos terrenos vizinhos;

d) carta de isodeclividade do terreno do empreendimento nos intervalos d<....%, entre....% e .. %. E d>...%;

e) indicação de corpo(s) d’água, nascente(s), córrego(s), lago(s), etc.);

f) delimitação das Áreas de Preservação Permanente - APP de corpos d’água, nascentes e declividades na área e nos lotes lindeiros;

g) quadro de áreas.

2. Todos os exemplares arbóreos com DAP maior ou igual a 3,0 cm deverão ser identificados com a mesma numeração constante na tabela de cadastramento arbóreo

(Tabela I).

A identificação deverá ser mantida nos exemplares preservados/transplantados até a obtenção do Certificado de Recebimento Definitivo do respectivo TCA. Quando houver bifurcação a 1,30m do solo, deverão ser somados todos os ramos com 3,0 cm ou mais de diâmetro. O DAP final será a somatória de todos estes ramos e será registrado na Tabela de Cadastramento.

4. Os exemplares arbóreos, devidamente cadastrados, deverão ser locados com precisão pelo topógrafo na planta, sobrepostos ao levantamento planialtimétrico contendo as edificações existentes.

4.1 Identificar, quantificar e enquadrar a vegetação na Resolução Conama 01/94, quando for o caso.

5. Todo o cadastramento de vegetação arbórea deverá ser apresentado acompanhado da Anotação de Responsabilidade

Técnica - ART do engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo responsável, sob as penas da lei.

ANEXO III – Planta de Situação Pretendida

1. A Planta de Situação Pretendida deverá conter:

a) planta da nova edificação com indicação dos limites dos subsolos, volumetria e gabarito, bem como do reservatório de captação de águas pluviais exigido pela SEHAB.

b) levantamento planialtimétrico com as curvas originais e as remanejadas com notação diferenciada;

c)Tabela de árvores preservadas;

d)Tabela dos exemplares a serem transplantados mostrando em planta o local original do transplante e quando transplante interno, o local definitivo, sempre respeitando as áreas de projeção da copa para cada porte (P, M e G), separando em tabelas diferentes os exemplares enquadrado nas letras A, B, C, D, E e M do cálculo de Compensação Final, conforme o disposto no Anexo V;

e)Tabela dos exemplares a serem cortados, separando em tabelas diferentes os exemplares enquadrado nas letras A, B, C, D, E e M do cálculo de Compensação Final, conforme o disposto no Anexo V;

f)Tabela de áreas do terreno (ver abaixo);

TABELA II

Hachura Áreas Área (m²) Porcentagem

  Área total do terreno;    

Cor verde na planta Área sobre terreno natural no mínimo igual ao plano diretor (Mínimo de 20%)    

  Área permeável em calçada verde    

g) As tabelas da Planta de Situação Pretendida deverão conter no mínimo as seguintes informações:

Tabelas II e III

4. As árvores existentes nas calçadas somente deverão ser cadastradas quando houver necessidade comprovada de serem removidas ou a critério do técnico, com a observação “na calçada”, e entrarão no cálculo da compensação total.

ANEXO IV – Projeto de Compensação Ambiental – PCA

1. A planta do Projeto de Compensação Ambiental deverá conter, no mínimo:

a) A projeção da nova edificação – na mesma escala do levantamento planialtimétrico – sobreposta à locação das árvores preservadas e das árvores transplantadas (local definitivo, demonstrando a projeção da copa dos mesmos), mantendo a simbologia e numeração adotadas nos anexos desta Portaria e, ainda, a locação das novas mudas a serem plantadas no interior do lote ou da gleba (demonstrando a projeção da copa quando adultas), quando for o caso;

b) O porte (pequeno/palmeira, médio ou grande) da espécie de cada muda a ser plantada, discriminado por meio de simbologia, obedecendo às áreas e as distâncias mínimas determinadas pela Tabela IV;

c) Demarcação e quantificação das Áreas de Preservação Permanente, Vegetação de Preservação Permanente, maciços arbóreos e ou fragmentos florestais, em área e porcentagem da área total;

d) Quadro resumo do manejo pretendido (corte, transplante, preservada e plantio);

e) Quadro apresentando a densidade arbórea inicial e final;

f) Todas as demais tabelas e quadros contidos na planta de situação pretendida;

g) Memorial de cálculo da medida compensatória;

h) Projeto de Calçadas Verdes (Decreto 45.904/05);

i) Demarcação precisa da área a ser averbada como Área Verde, quando necessário.

1.1 O Projeto de Compensação Ambiental deverá ser acompanhado por memorial descritivo da Área Verde a ser preservada.

ANEXO V – Informações complementares

1. As áreas sobre terreno natural e área verde deverão ser representadas por hachuras diferenciadas de forma a ficarem perfeitamente caracterizadas na planta de Situação Pretendida e PCA.

2. Quando apresentarem mais do que 10 exemplares arbóreos as Tabelas de corte e de transplante devem informar o DAP médio de cada grupo que é calculado entre os 10% dos maiores DAP dos exemplares removidos ou por transplante ou por corte (estes DAP devem estar destacados em negrito).

3. As plantas de Situação Atual e Pretendida e Projeto de Compensação Ambiental (PCA), deverão ser assinadas pelo proprietário (responsável pela assinatura do TCA) e pelo Técnico responsável pelo cadastramento arbóreo e manejo da vegetação.

4. Caso seja necessário, deverá ser apresentada uma planta com a projeção das copas dos exemplares arbóreos.

5. É obrigatória a identificação da espécie dos exemplares que serão removidas por corte e/ou transplante.

6. Todos os exemplares arbóreos na área de interferência da edificação deverão ser mantidos isolados por tapume visando a proteção da sua integridade total, tanto em sua parte aérea, quanto seu sistema radicular e caule.

6.1 A proteção deverá ser colocada a uma distância do caule da seguinte forma:

- para espécies de grande porte: 3 metros do caule;

- para espécies de médio porte: 2 metros do caule;

- para espécies de pequeno porte: 1 metro do caule;

7. É vedado o emprego de poda drástica ou qualquer tipo de poda que vise à redução do volume da copa do exemplar arbóreo a ser transplantado.

7.1 O exemplar arbóreo a ser transplantado poderá sofrer redução do volume da copa somente nos casos de poda de limpeza ou emergencial, desde que a redução não exceda 30% do volume inicial. Nestes casos, os ramos a serem removidos deverão ser documentados fotograficamente.

8. O levantamento de maciços arbóreos contínuos com área superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) poderá ser feito por amostragem, observando-se o disposto na Portaria n.º 126/SMMA.G, de 4 de novembro de 2002. No local de interferência (projeção da edificação), e uma faixa (bordadura), todos os exemplares deverão ser cadastrados.

9. Em todos os casos previstos nesta portaria o levantamento arbóreo e o manejo pretendido deverão ser realizados por profissional habilitado com a apresentação de cópia do recolhimento da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (Lei Federal n.º 6.496/77), junto ao órgão de fiscalização do exercício profissional competente, assim como apresentada documentação fotográfica dos principais aspectos da vegetação, condizente com a situação real, devidamente legendada, sob as penas da lei.

Anexo VI e VII

1.2 As formas de conversão da medida compensatória poderão ser mediante:

I - doação de mudas e protetores;

II – projeto e/ou execução de arborização em áreas públicas e logradouro;

III – recuperação de áreas degradadas para implantação de áreas verde, se possível na mesma bacia hidrográfica, inclusive com o projeto e execução da infra-estrutura necessária

IV – limpeza de corpos hídricos

V- execução de tarefas ou serviços junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação;

VI – elaboração e execução de programas e de projetos de educação ambiental;

VII- doação de equipamentos, ferramentas e insumos para uso em projetos de recuperação ambiental da SVMA;

VIII – Aquisição e/ou implantação de área verde;

IX – outras medidas de interesse para proteção, ampliação, manejo e recuperação de áreas verdes.

a) A indicação do local pra implantação da conversão da medida compensatória deverá optar preferencialmente pelo entorno, regiões na mesma bacia hidrográfica e, no caso, das unidades de conservação, dentro do seu limite;

b) As modalidades e medida compensatória deverão seguir as normas técnicas em vigor ou as diretrizes das Unidades Técnicas competentes;

c) Visando aumentar a diversidade da arborização urbana, a quantidade das espécies de mudas a serem doadas deverá atender a tabela VIII;

d) A conversão da medida compensatória será especificada através da “Carta de Aceite/Obrigação” e deverá ser assinada pelo interessado e o diretor do DEPAVE/SVMA e

e) É facultado ao titular da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente determinar outro local no território do município par a implantação da conversão da medida compensatória.

TABELA IV – Áreas e Distâncias

Porte da espécie Área (m2) Distância do tronco à edificação

Pequeno porte e palmeiras 6 m2 2,0 m

Até 5,0 m – médio porte 16 m2 4,0 m

Até 10,0 m – grande porte 36 m2 7,0 m

TABELA V – Fator de Redução no Número de Exemplares Arbóreos a Serem Plantados em Decorrência da Utilização de Mudas de Maior DAP

DAP (cm) Fator de redução

3 0

51 30 % e plantio com tutor

72 50 % e plantio com tutor

1 O plantio de exemplares com DAP 3,0 cm, em logradouro público, deverá ser realizado preferencialmente nos meses de outubro a dezembro de cada ano, e a vistoria de DEPAVE/DPAA será realizada a partir de agosto do ano seguinte.

2 O plantio de exemplares com DAP 5,0 cm e 7,0 cm, em logradouro público, deverá ser realizado preferencialmente nos meses de outubro a dezembro de cada ano, e a vistoria de DEPAVE/DPAA será realizada a partir de março do ano seguinte.

³ Em casos que o interessado comprovar a capacidade de irrigar o plantio compensatório (mudas), o plantio poderá ser realizado em qualquer época do ano, e a vistoria de DEPAVE será realizada a partir do mês de março seguinte ao plantio, respeitando os critérios acima.

A interpretação e a forma de calcular a redução do número de mudas prevista no Decreto 47.145/06 se dará da seguinte forma:

* Na fórmula presente no Decreto Municipal 47.145/06, onde se lê “ * Fr3”, deve-se ler “- Fr3”, pois o descontado pelo plantio de espécies arbóreas com DAP superior a 3,0 cm se aplica às mudas efetivamente plantadas.

* Sendo:

o Fr3 = x/0,7

o Fr3’ = y/0,5

o X é o número de mudas plantadas com DAP 5,0 cm;

o Y é o número de mudas plantadas com DAP 7,0 cm;

TABELA VI - Remoção por Transplante

DAP¹ (cm) Classe It²

5 – 10 02:01

11 - 30 03:01

31-60 06:01

61-90 10:01

91-120 14:01

121-150 18:01

Maior que 150 20:01

¹ DAP - diâmetro à altura do peito

² It - fator de compensação encontrado para transplante que será obtido pela média aritmética, em centímetros, dos 10% dos maiores DAP encontrados nos exemplares transplantados

TABELA VII - Remoção por Corte

DAP¹ (cm) Classe Ic²

5 - 10 03:01

11 - 30 06:01

31-60 09:01

61-90 15:01

91-120 21:01

121-150 30:01

Maior que 150  45:01

Eucaliptus e pinus 01:01

Árvore morta 01:01

¹ DAP - diâmetro à altura do peito

² Ic - fator de compensação encontrado para corte que será obtido pela média aritmética, em centímetros, dos 10% dos maiores DAP encontrados nos exemplares a serem cortados

³ Excluída a hipótese de remoção de exemplares de eucaliptus e pinus, a compensação devida pelas árvores exóticas sofrerá um redutor de 50%.

Anexo VII

Quando ocorrer remoção de vegetação enquadrada em mais de um item descrito acima, deverá ser adotado o fator multiplicador de maior valor, respeitando o seguinte critério:

Os itens A e B em que ocorrer remoção de vegetação arbórea enquadrada nesses itens só será aplicado o fator multiplicador especificamente nesse tipo de vegetação (APP e extinção), dessa forma o fator multiplicador não irá incidir no restante da vegetação que sofrerá interferência e não esteja enquadrada nestes itens.

Os itens C e D em que ocorrer remoção de vegetação arbórea enquadrada nesses itens, o fator multiplicador será aplicado em toda a vegetação arbórea a sofrer interferência no terreno, independente se parte dela não se enquadrar nos respectivos itens.

Os itens E e F em que ocorrer a remoção de vegetação arbórea enquadrada nesses itens, o fator multiplicador será aplicado somente na vegetação arbórea a ser removida com estes enquadramento, sendo que o fator multiplicador não incidirá no restante da vegetação a sofrer interferência e não tenha estes enquadramento.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo