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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 156 de 9 de Dezembro de 2009

DISCIPLINA OS CRITERIOS PARA ANALISE DOS PEDIDOS DE SUPRESSAO DE VEGETACAO, A SEREM APLICADOS NOS CASOS DE PARCELAMENTO DO SOLO E PROJETOS DE EDIFICACAO URBANA.

PORTARIA 156/09 - SVMA

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n? 4.771/65;

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução n? 31/SMA/09;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam disciplinados nesta portaria os critérios para análise dos pedidos de supressão de vegetação, a serem aplicados nos casos de:

I- Parcelamento do solo;

II- Projetos de edificação urbana.

Art. 2º - Nos processos de licenciamento de novos parcelamentos do solo ou projetos de edificação urbana, sem prejuízo das demais medidas mitigadoras pertinentes, deverá ser exigida a manutenção das características naturais de permeabilidade do solo em, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, preferencialmente em bloco único, visando assegurar, entre outros aspectos, a infiltração das águas pluviais, a conservação da biodiversidade, a mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica.

§ 1º - A medida mitigadora prevista no caput deverá ser exigida independentemente da existência de vegetação nativa na área.

§ 2º - As áreas verdes e sistemas de lazer definidos em lei municipal e as Áreas de Preservação Permanente poderão ser considerados para o atendimento da exigência prevista no caput.

§ 3º - As áreas de que trata o caput deverão ser revegetadas com o plantio de espécies nativas ou plantio consorciado de espécies nativas e exóticas, excetuando-se espécies exóticas consideradas invasoras, podendo ser destinado até o limite de 30% (trinta por cento) destas áreas para ajardinamento, instalação de equipamentos esportivos e de lazer.

§ 4º - A Resolução CONAMA nº 369/06 deve ser observada no caso de áreas de preservação permanente.

Art. 3º - No caso do licenciamento de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social, de que trata a Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009, poderá ser dispensada a exigência prevista no art. 2º, se houver a comprovação da existência, na proximidade, de áreas naturais que assegurem a manutenção das funções ambientais, desde que respeitadas as demais normas vigentes sobre a matéria.

§ 1º - Para fins de aplicação do disposto no caput, poderão ser consideradas áreas verdes públicas ou privadas, parques municipais ou outras áreas não impermeabilizadas existentes em área urbana na região em que se pretende implantar o empreendimento.

§ 2º - A comprovação da existência de áreas naturais de que trata o caput deverá ser feita pela Prefeitura Municipal com base em estudo técnico.

Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo