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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT Nº 33 de 10 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o Cadastro de Tripulantes e Fiscais das Operadoras do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros.

PORTARIA SMT.GAB nº 033, de 10 de agosto de 2021

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

CONSIDERANDO o dever de as empresas concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros em operarem somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, garantindo a segurança e a integridade física dos usuários, em observância ao artigo 9º, incisos IV e IX, da Lei Municipal nº 13.241/01;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão e aperfeiçoamento do processo de cadastramento da tripulação embarcada e dos fiscais das empresas operadoras, bem como a necessidade de consolidação, atualização e simplificação das regras vigentes em um único instrumento, em atendimento à Portaria nº 252/17- PREF.GAB;

CONSIDERANDO a diretriz legal da atualidade tecnológica, que visa garantir mais eficiência, celeridade e segurança no processo de registro de informações cadastrais de tripulantes e de fiscais das empresas operadoras, possibilitando a melhoria contínua do desempenho das atribuições conferidas à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans;

CONSIDERANDO os termos do artigo 1º, caput e §§, e artigo 7º do Decreto Municipal nº 46.367, de 21 de setembro de 2005, com a redação dada pelo Decreto Municipal nº 53.046, de 26 de março de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º O Cadastro de Tripulantes e Fiscais das Operadoras do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros passa a ser disciplinado pelas disposições constantes da presente Portaria.

Parágrafo único. Cabe à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans elaborar, atualizar e gerenciar o cadastro mencionado no caput deste artigo, o qual deverá conter informações de todos os membros da tripulação embarcada e dos fiscais das empresas operadoras do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros.

Art. 2º As empresas operadoras do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo deverão manter, em arquivo próprio, os seguintes documentos relacionados aos motoristas:

I - cópia simples da Cédula de Identidade – RG ou documento oficial equivalente;

II - cópia simples do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III - cópia simples do Comprovante de Residência;

IV - cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na categoria compatível, constando “exerce atividade remunerada”;

V - cópia simples do Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Condutor de Transporte Coletivo, ministrado ou reconhecido pelo DETRAN, exceto para motorista de Guincho;

VI - cópia simples do Curso de Atendimento Especial à Pessoa com Deficiência, para motorista do Serviço Atende+;

VII - cópia simples do Certificado de Qualificação – NR11 e NR26, para motorista de Guincho;

VIII - certidão de Prontuário da CNH, expedida pelo DETRAN, constando, exceto para motorista de Guincho, o curso de “transporte coletivo de passageiros”;

IX - Atestado de Antecedentes Criminais, nos termos do Decreto Municipal nº 46.367, de 21 de setembro de 2005, alterado pelo Decreto Municipal nº 53.046, de 26 de março de 2012;

X - cópia simples da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, em especial das páginas onde constem o número, série e foto, qualificação civil e o registro da respectiva empresa;

XI - comprovação de 6 (seis) meses de experiência ou Declaração de Aptidão Profissional do Motorista para o Transporte Público de Passageiros;

XII - foto recente, em arquivo eletrônico.

§ 1º Dos demais membros de tripulação embarcada e dos fiscais deverão ser mantidos em arquivo próprio os documentos previstos nos incisos I, II, III, IX, X e XII.

§ 2º Os documentos de que tratam o caput deste artigo deverão ser mantidos periodicamente atualizados e poderão, a qualquer tempo, ser objeto de solicitação, vistoria ou diligência da SPTrans.

§ 3º Nos termos do artigo 1º, § 3º, do Decreto Municipal nº 46.367, de 2005, com a redação dada pelo Decreto Municipal nº 53.046, de 2012, quando houver apontamento, o atestado de antecedentes criminais, expedido pelo órgão competente, deverá ser acompanhado de Certidão do Distribuidor Criminal, expedida pelo Cartório do Distribuidor Criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federal, e de Certidão do Distribuidor de Execuções Criminais, expedida pela Vara das Execuções Criminais Estadual e Federal, com as devidas certidões de objeto e pé ou execução penal explicativas.

§ 4º As empresas operadoras deverão manter atualizados, na SPTrans, os cadastros de todos os membros da tripulação embarcada e fiscais, inclusive informando o desligamento destes quando não mais fizerem parte do quadro de pessoal daquelas.

Art. 3º Os pedidos de inclusão efetuados pelas empresas operadoras, junto à SPTrans, para o cadastramento de motoristas deverão ser acompanhados da documentação elencadas nos incisos do artigo 2º desta Portaria.

§ 1º A Certidão de Prontuário da CNH somente será aceita sem o curso de transporte coletivo de passageiros quando a data de conclusão do curso previsto no inciso V do artigo 2º for inferior a 90 (noventa) dias.

§ 2º Ultrapassado o lapso temporal previsto no parágrafo anterior, deverá ser enviada a Certidão de Prontuário da CNH conforme previsto no inciso VIII do artigo 2º desta Portaria.

§ 3º O Comprovante de Residência, a Certidão de Prontuário da CNH e o Atestado de Antecedentes Criminais, previstos no artigo 2º desta Portaria, somente serão aceitos com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias.

Art. 4º Os pedidos de inclusão efetuados pelas empresas operadoras, junto à SPTrans, para o cadastramento dos demais membros da tripulação embarcada e dos fiscais, deverão ser acompanhados dos incisos I, II, III, IX, X e XII do artigo 2º desta Portaria.

Art. 5º Deverão ser encaminhados à SPTrans através de correspondência eletrônica:

I - as solicitações das empresas operadoras para inclusão, atualização e exclusão de informações cadastrais; e

II - os respectivos documentos elencados no artigo 2º desta Portaria, em formato digital.

§ 1º A SPTrans, a qualquer tempo, poderá vir a cadastrar outros profissionais não mencionados nesta Portaria diante de novas possibilidades tecnológicas e funcionalidades.

§ 2º A SPTrans, por meio da área técnica responsável, fornecerá às empresas operadoras o competente endereço eletrônico ao qual deverão ser enviados os elementos constantes dos incisos do caput deste artigo.

§ 3º A SPTrans poderá oportunamente e a seu critério desenvolver ou disponibilizar às empresas operadoras outro meio eletrônico capaz de viabilizar a apresentação de solicitações e a entrega da documentação exigida no artigo 2º desta Portaria.

Art. 6º Fica instituído o e-CONDUBUS, em formato eletrônico, que será emitido digitalmente pela SPTrans, para os motoristas, demais membros de tripulação embarcada e fiscais, habilitados e qualificados para prestação de serviço aos usuários do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, desde que com cadastro ativo junto à SPTrans.

Parágrafo único. O e-CONDUBUS substituirá o antigo modelo de CONDUBUS impresso, tendo o mesmo valor para todos os fins regulamentares.

Art. 7° Dentre as informações disponibilizadas e armazenadas pelo e-CONDUBUS, incluem-se o nome completo e fotografia do profissional, CPF, função, identificação cadastral, empresa operadora vinculada, situação cadastral e validade.

Art. 8º O e-CONDUBUS será consultado eletronicamente pelos agentes da SPTrans por meio de pesquisa pelo nome ou pelo número de CPF do profissional vinculado às empresas operadoras.

Art. 9º Compete à SPTrans, com base no cadastro vigente na SPTrans na data de publicação da presente Portaria, a emissão digital do e-CONDUBUS das pessoas mencionadas no artigo 6º desta Portaria, inclusive na renovação e inclusão de novos e, se o caso, outros profissionais.

Art. 10. O prazo de validade do e-CONDUBUS corresponderá:

I - à data de validade da Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou do Curso de Especialização, prevalecendo o que vencer primeiro, para os motoristas;

II - a 5 (cinco) anos, contados da data do cadastramento ou da derradeira atualização das informações, para os demais membros da tripulação embarcada e para os fiscais.

Parágrafo único. Deverá ser atualizado o e-CONDUBUS já emitido em nome dos profissionais mencionados no artigo 6º desta Portaria, que passarem a ter vínculo com outra Empresa Operadora o Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros.

Art. 11. Compete à SPTrans editar os instrumentos normativos que se fizerem necessários ao gerenciamento, à instrumentalização e ao controle do cadastro da tripulação embarcada e dos fiscais das empresas operadoras do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, de acordo com o disposto nesta Portaria e em observância à legislação vigente.

Parágrafo único. Para fins do que preceitua o caput deste artigo, visando complementar as normas em vigor, poderá ser editado o ato denominado Instrução Normativa, nos termos do Decreto Municipal nº 57.968, de 7 de novembro de 2017.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias SMT.GAB nº 161/2006, nº 178/2006, nº 214/2006, nº 187/2012, nº 45/2013 e nº 111/2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo