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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 178 de 1 de Setembro de 2006

Altera a Portaria SMT nº 161/2006 que dispõe sobre a necessidade das concessionárias e permissionárias de transporte em manter um cadastro de informações e documentos dos cooperados e proprietários de veículos, dos motoristas e auxiliares.

PORTARIA 178/06 - SMT

FREDERICO BUSSINGER, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso de atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as dificuldades encontradas pelas concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, na obtenção de alguns documentos para cumprimento das exigências contidas na Portaria nº 161/06-SMT-Gab, que determina a apresentação de informações, documentos e certidões para atualização do cadastro dos operadores do Sistema;

CONSIDERANDO os pedidos de que fossem adequadas algumas das exigências da Portaria supramencionada, apresentados pelas concessionárias - por meio do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo - SPURBANUSS e do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo - e os apresentados pelos Consórcios AUTHO PAM, ALIANÇA PAULISTANA, ALIANÇA COOPERPEOPLE E COOPER NOVA ALIANÇA; e

CONSIDERANDO ser viável e plausível, técnica e juridicamente, o atendimento a alguns dos pleitos, em especial a equivalência de documentos,

RESOLVE:

Art. 1º - Dar nova redação aos incisos III, IV e V, do artigo 1º da Portaria nº 161/06-SMT-Gab, na seguinte conformidade:

"Art.1º

................................................................................

III - Cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em categoria compatível;

IV - Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Condutor de Transporte Coletivo, ministrado ou reconhecido pelo DETRAN, ou Credencial de Habilitação para Transporte Coletivo de Passageiros por ele expedida;

V - Certidão de Prontuário, para os fins de direito, expedida pelo DETRAN;"

................................................................................

Art. 2º - Dar nova redação aos incisos III, IV e V, do artigo 2º da Portaria nº 161/06-SMT-Gab, na seguinte conformidade:

"Art. 2º

................................................................................

III - Cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em categoria compatível;

IV - Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Condutor de Transporte Coletivo, ministrado ou reconhecido pelo DETRAN, ou Credencial de Habilitação para Transporte Coletivo de Passageiros por ele expedida;

V - Certidão de Prontuário, para os fins de direito, expedida pelo DETRAN;

.............................................................................. "

Art. 3º - Dar nova redação ao art. 3º da Portaria nº 161/06-SMT-Gab, nos termos seguintes:

"Art. 3º - A inclusão de novos profissionais, referidos nos artigos 1º e 2º desta Portaria, após o período de regularização do cadastro, só poderá ocorrer mediante prévia informação e aprovação pela São Paulo Transporte S/A. e desde que cumpridos os procedimentos previstos nos mencionados artigos.

Art. 4º - Dar nova redação à alínea "a" do §2º do art. 6º da Portaria n.º 161/06 - SMT-Gab, na seguinte conformidade:

"Art. 6º

................................................................................

§ 2º

................................................................................

a) Atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, comprovando que o profissional, no mínimo por 12 (doze) meses, prestou, ou está prestando, satisfatoriamente, como autônomo ou empregado, serviços de transporte coletivo de passageiros, de transporte individual de passageiros (táxi) e transporte de carga."

Art. 5º - Prorrogar, por 30 (trinta) dias, os prazos constantes no § 2º do art. 1º, e nos arts. 2º e 5º da Portaria nº 161/06-SMT-Gab, a contar da data da publicação desta Portaria.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo