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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 161 de 2 de Agosto de 2006

Dispõe sobre a necessidade das concessionárias e permissionárias de transporte em manter um cadastro de informações e documentos dos cooperados e proprietários de veículos, dos motoristas e auxiliares.

PORTARIA 161/06 - SMT

FREDERICO BUSSINGER, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando as disposições contidas nos Decretos nº. 46.367, de 21 de setembro de 2005 e nº 47.450, de 06 de julho de 2006, em especial as determinações dos seus artigos 7º e parágrafo 4º do artigo 1º, respectivamente,

RESOLVE:

Art. 1º - As concessionárias deverão manter dos seus motoristas, em arquivo próprio, os documentos e informações abaixo relacionadas:

I - Nome completo e endereço;

II - Cópias simples da Cédula de Identidade - RG, ou documento equivalente e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - Cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na categoria compatível e registrada na Cidade de São Paulo;

III - Cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em categoria compatível;(Redação dada pela Portaria SMT nº 178/2006)

IV - Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Condutor de Transporte Coletivo, ministrado ou reconhecido pelo DETRAN;

IV - Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Condutor de Transporte Coletivo, ministrado ou reconhecido pelo DETRAN, ou Credencial de Habilitação para Transporte Coletivo de Passageiros por ele expedida;(Redação dada pela Portaria SMT nº 178/2006)

V - Certidão de Prontuário, para os fins de direito, expedida pelo DETRAN da Cidade de São Paulo;

V - Certidão de Prontuário, para os fins de direito, expedida pelo DETRAN;(Redação dada pela Portaria SMT nº 178/2006)

VI - Atestado de Antecedentes Criminais, nos termos determinados pelo Decreto nº 47.450, de 6 de julho de 2006.

VII - Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, onde conste o registro da respectiva empresa.(Incluído pela Portaria SMT nº 187/2012)

§ 1º - De todos os cobradores, fiscais e dirigentes (diretoria executiva) deverá ser mantido arquivo dos documentos e informações exigidas nos incisos I, II e VI, especificados no "caput" deste artigo.

§1º De todos os cobradores, fiscais e dirigentes (Diretoria Executiva) deverá ser mantido arquivos dos documentos e informações exigidas nos incisos I, II, VI e VII, especificados no “caput”, deste artigo.(Redação dada pela Portaria SMT nº 187/2012)

§ 2º - De todos os profissionais referidos no "caput" e § 1° deste artigo deverá ser entregue a São Paulo Transportes S/A - SPTrans, a partir do décimo dia e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, relação atualizada e organizada, em ordem alfabética e por função, contendo nome, número da Cédula de Identidade - RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 3º - Os documentos e informações de que tratam o "caput" e o § 1° deste artigo deverão ser mantidos atualizados e poderão ser objeto de solicitação, vistoria e diligência pela São Paulo Transporte S/A - SPTrans.

§ 4° - O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV é documento obrigatório para inclusão de veículos no setor de Cadastro da São Paulo Transporte S/A - SPTrans e deverá, também, ser mantido atualizado em arquivo, que poderá ser objeto de solicitação, vistoria e diligência.

§5º O documento do inciso VII, deverá ser apresentado pela Concessionária, quando houver solicitação de inclusão de todo e qualquer operador no sistema.(Incluído pela Portaria SMT nº 187/2012)

Art. 2º - As permissionárias deverão atualizar na São Paulo Transporte S/A - SPTrans, a partir do décimo dia e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o cadastro de todos cooperados, proprietários de veículos, e respectivos motoristas auxiliares, cadastro este que deverá conter os seguintes documentos e informações:

I - Nome completo e endereço;

II - Cópias simples da Cédula de Identidade - RG ou documento equivalente, e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - Cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação - CNH na categoria "D" ou "E", e registrada na Cidade de São Paulo;

III - Cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em categoria compatível;(Redação dada pela Portaria SMT nº 178/2006)

IV - Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Condutor de Transporte Coletivo, ministrado ou reconhecido pelo DETRAN;

IV - Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Condutor de Transporte Coletivo, ministrado ou reconhecido pelo DETRAN, ou Credencial de Habilitação para Transporte Coletivo de Passageiros por ele expedida;(Redação dada pela Portaria SMT nº 178/2006)

V - Certidão de Prontuário, para os fins de direito, expedida pelo DETRAN da Cidade de São Paulo;

V - Certidão de Prontuário, para os fins de direito, expedida pelo DETRAN;(Redação dada pela Portaria SMT nº 178/2006)

VI - Atestado de Antecedentes Criminais, nos termos determinados pelo Decreto nº 47.450, de 6 de julho de 2006;

VII - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV e Certificado de Registro do Veículo - CRV em nome do cooperado, dentro do prazo de validade;

VIII - Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil e objetiva, em vigor;

IX - IPVA do exercício corrente recolhido ou declaração de isento.

§ 1º - De todos os cobradores, fiscais, dirigentes de garagem, coordenadores de linha e dirigentes de cooperativas (diretoria executiva) deverá ser encaminhada à São Paulo Transporte S/A - SPTrans relação nominal, atualizada e organizada, em ordem alfabética e por função, com endereço e anexada cópia dos documentos citados no inciso II, especificados no "caput" deste artigo.

§ 2º - Quanto à apresentação dos atestados de antecedentes criminais exigidos no inciso VI, do "caput" deste artigo, deverão ser obedecidas as regras dos artigos 4º e seguintes desta Portaria.

§ 3º - Os documentos e informações de que tratam o "caput" e o § 1° deste artigo deverão ser mantidos atualizados no Setor de Cadastro da São Paulo Transporte S/A - SPTrans e poderão ser objeto de diligência.

Art. 3º - As inclusões de novos profissionais, especificados nos artigos 1º e 2º e a partir da data da publicação desta Portaria, só poderão ocorrer mediante prévia informação à São Paulo Transporte S/A - SPTrans e cumpridos os procedimentos neles previstos.

Parágrafo único - Caso o profissional a ser incluído seja o cooperado, proprietário do veículo, deverá ser atendida, também, a exigência estabelecida no § 3°, do artigo 6° desta Portaria.

Art. 3º - A inclusão de novos profissionais, referidos nos artigos 1º e 2º desta Portaria, após o período de regularização do cadastro, só poderá ocorrer mediante prévia informação e aprovação pela São Paulo Transporte S/A. e desde que cumpridos os procedimentos previstos nos mencionados artigos.(Redação dada pela Portaria SMT nº 178/2006)

Art. 4º - O exigido, em relação à apresentação de atestados de antecedentes criminais de empregados, motoristas, cobradores, fiscais, diretores de garagem, coordenadores de linhas, cooperados e dirigentes das empresas e cooperativas, previstos no artigo 1º do Decreto nº 47.450, de 06 de julho de 2006, e as providências daí decorrentes, constantes dos seus respectivos parágrafos, deverá ser atualizado anualmente.

Art. 5º - A primeira apresentação dos atestados de antecedentes criminais será protocolada na São Paulo Transporte S/A - SPTrans, pelos prestadores de serviço do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, concessionários ou permissionários, devendo ocorrer a partir do décimo dia e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Portaria.

§ 1º. Findo esse prazo, a não apresentação dos documentos arrolados nos termos desta Portaria é condição impeditiva para o exercício das funções arroladas no "caput" do artigo 4º, desta Portaria.

§ 2º A São Paulo Transporte S/A - SPTrans, após análise e eventuais diligências, encaminhará à Secretaria Municipal de Transportes - SMT, relatórios circunstanciados e conclusivos sobre os atestados apresentados, sugerindo providências que julgar necessárias, no prazo de 30 (trinta dias) a contar de seu recebimento.

Art. 6º - Os prestadores de serviço do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, concessionários ou permissionários, terão prazo adicional de 60 (sessenta) dias, a partir da data do protocolo a que se refere o artigo 5º desta Portaria, para, alternativamente:

a) Apresentar a documentação complementar exigida nos parágrafos 2º e 3º, do art. 1º, do Decreto nº 47.450, de 6 de julho de 2006, ou

b) Apresentar proposta de outro profissional para substituí-lo, acompanhada, no que couber, da documentação exigida nos artigos 1º e 2º desta Portaria.

§ 1º. Na hipótese da alínea "b", do "caput" deste artigo, o substituto proposto, pelo prestador de serviço do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, concessionário ou permissionário, deverá, além de atender às exigências relativas à apresentação do atestado de antecedentes criminais e as providências daí decorrentes, previstas nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 1º, do Decreto nº 47.450, de 06 de julho de 2006, satisfazer às exigências estabelecidas, conforme o caso, nos artigos 1º ou 2º desta Portaria.

§ 2º. Para os permissionários, se o profissional a ser substituído for o cooperado, proprietário do veículo, ou motorista auxiliar, deverá ser apresentado, também, o atestado de comprovação de experiência anterior, a saber:

a) Atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, comprovando que o profissional, no mínimo por 12 (doze) meses, prestou, ou está prestando, satisfatoriamente, serviços de transporte coletivo urbano de passageiros;

a) Atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, comprovando que o profissional, no mínimo por 12 (doze) meses, prestou, ou está prestando, satisfatoriamente, como autônomo ou empregado, serviços de transporte coletivo de passageiros, de transporte individual de passageiros (táxi) e transporte de carga.(Redação dada pela Portaria SMT nº 178/2006)

b) Os atestados de que trata a alínea "a", deste parágrafo, no caso de serviço delegado por autorização, permissão ou concessão, deverão ser obtidos junto à pessoa jurídica de direito público competente para regulamentar o referido serviço; e, nos demais casos, por meio de documento emitido pela entidade contratante ou por meio de cópia autenticada do respectivo contrato de prestação de serviços.

§ 3º - Com base em avaliação e relatório circunstanciado da São Paulo Transporte S/A - SPTrans, desde que atendidas integralmente às exigências desta Portaria, a Secretaria Municipal de Transportes - SMT aprovará a proposta de substituição do profissional, previsto na alínea "b", do "caput" deste artigo.

§ 4º. Esgotado o prazo mencionado no "caput" deste artigo, sem que ocorram quaisquer das providências arroladas nas alíneas "a" e "b", será aberto o devido processo legal para exclusão do profissional cooperado, proprietário do veículo, e respectiva vaga da permissionária. Nos demais casos, a exclusão do profissional do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo será automática, cabendo ao concessionário ou permissionário adotar providências necessárias para tal fim.

Art. 7º - Para a entrega do Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Condutor de Transporte Coletivo, previsto nos incisos IV dos art. 1º e 2º, será concedido prazo adicional de 60 (sessenta) dias ao estabelecido nos referidos artigos, desde que solicitado formalmente à São Paulo Transporte S/A - SPTrans, segundo procedimento estabelecido pelo artigo 8º desta Portaria.

Art. 8º - Os documentos referidos nesta Portaria, e que necessitam ser entregues ao Poder Público, deverão ser protocolados exclusivamente pelo responsável legal das cooperativas e empresas, ou por representante formalmente constituído, perante a Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP, na São Paulo Transporte S/A - SPTrans, junto ao Setor de Cadastro, sito na Rua Santa Rita, nº 500, de segunda a sexta-feira, no horário comercial.

Art. 9º - No caso de ser verificada a prestação dos serviços em desacordo com esta Portaria, a infração cometida será considerada gravíssima, nos termos a serem estipulados no Regulamento de Sanções e Multas - RESAM.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor da data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT nº 178/2006 - Altera os incisos III, IV e V do artigo 1º, os incisos III, IV e V dos artigos 2º, altera o artigo 3º, altera a alínea A do parágrafo 2º do artigo 6º e prorroga os prazos constantes no § 2º do art. 1º, e nos arts. 2º e 5º;
  2. Portaria SMT nº 187/2012 - Acresce o inciso VII e parágrafo 5º ao artigo 1º bem como altera o parágrafo 1º do artigo 1º.