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DECRETO Nº 46.367 de 21 de Setembro de 2005

Estabelece normas complementares para fiscalização e gestão do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.

DECRETO Nº 46.367, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005

Estabelece normas complementares para fiscalização e gestão do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, instituído pela Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO competir ao Poder Público Municipal regular e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros, editando os instrumentos normativos pertinentes e zelando por sua boa qualidade, observadas as condições de segurança, eficiência, regularidade e conforto, nos termos do disposto nos artigos 8º, inciso III, e 36, ambos da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO incumbir aos operadores do referido sistema de transporte a obrigação de prestar o serviço delegado de modo adequado e atuar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, bem como garantir a segurança e a integridade física dos usuários, conforme previsto no artigo 9º, incisos IV e IX, da lei supracitada,

D E C R E T A:

Art. 1º. Serão exigidos condutas e padrões de qualificação técnica e profissional dos prestadores de serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autônomos ou cooperados, ligados a consórcios ou cooperativas, funcionários de consórcios ou de empresas, nos termos estabelecidos em ato normativo a ser expedido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Art. 1º. Serão exigidos condutas e padrões de qualificação técnica e profissional, bem como atestado atualizado de antecedentes criminais, dos prestadores de serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autônomos ou cooperados, ligados a consórcios ou cooperativas, funcionários de consórcios ou de empresas, nos termos estabelecidos em ato normativo a ser expedido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.(Redação dada pelo Decreto nº 47.372/2006)

Art. 1º. Os prestadores de serviço do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, concessionários e permissionários, deverão comprovar padrões de qualificação técnica e profissional de seus cooperados e empregados, motoristas, cobradores e fiscais, sendo exigido, para tanto, dentre outros documentos, a apresentação periódica de atestado de antecedentes criminais, o qual deverá ser exigido também dos diretores de garagem, coordenadores de linhas e dirigentes das empresas e cooperativas.(Redação dada pelo Decreto nº 47.450/2006)

§ 1º. O atestado a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser encaminhado ao órgão concedente ou permitente, nos termos estabelecidos em ato normativo a ser expedido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.(Incluído pelo Decreto nº 47.450/2006)

§ 2º. Quando houver apontamento, o atestado de antecedentes criminais, expedido pelo órgão competente, deverá ser acompanhado de Certidão do Distribuidor Criminal, expedida pelo Cartório do Distribuidor Criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federal, e de Certidão do Distribuidor de Execuções Criminais, expedida pela Vara das Execuções Criminais Estadual e Federal, com as devidas certidões de objeto e pé e/ou execução penal explicativas.(Incluído pelo Decreto nº 47.450/2006)

§ 3º. Os profissionais mencionados no "caput" do artigo 1º deste decreto que tenham sofrido condenação criminal somente poderão ser designados pelos concessionários ou permissionários para exercer atividades de contato com o público, desde que comprovem:(Incluído pelo Decreto nº 47.450/2006)

§ 3º. Os profissionais mencionados no "caput" do artigo 1º deste decreto que tenham sofrido condenação criminal somente poderão ser designados pelos concessionários ou permissionários para exercer atividades de contato com o público, desde que comprovem, mediante documento hábil, a ocorrência das seguintes hipóteses:(Redação dada pelo Decreto nº 48.139/2007)

I - reabilitação criminal, na forma dos artigos 93 a 95 do Código Penal;(Incluído pelo Decreto nº 47.450/2006)

II - extinção da punibilidade em caso de prescrição da pretensão executória.(Incluído pelo Decreto nº 47.450/2006)

III - substituição, suspensão ou livramento condicional da pena, ou outro benefício concedido pelo juízo competente que permita o exercício da atividade de prestação de serviço.(Incluído pelo Decreto nº 48.139/2007)

§ 4º. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, a Secretaria Municipal de Transportes - SMT expedirá o ato normativo referido no § 1º deste artigo, a fim de disciplinar a matéria no âmbito de sua competência, contemplando também as penalidades aplicáveis aos casos de não-atendimento às exigências constantes deste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 47.450/2006)

Art. 1º. Serão exigidos condutas e padrões de qualificação técnica e profissional dos prestadores de serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autônomos ou cooperados, ligados a consórcios ou cooperativas, funcionários de consórcios ou de empresas, nos termos estabelecidos em ato normativo expedido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.(Redação dada pelo Decreto nº 53.046/2012)

§ 1º. Os prestadores de serviço do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, concessionários e permissionários, deverão comprovar padrões de qualificação técnica e profissional de seus cooperados e empregados, motoristas, cobradores e fiscais, sendo exigido, para tanto, dentre outros documentos, a apresentação periódica de atestado de antecedentes criminais, o qual deverá ser exigido também dos diretores de garagem, coordenadores de linhas e dirigentes das empresas e cooperativas.(Redação dada pelo Decreto nº 53.046/2012)

§ 2º. O atestado a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser encaminhado ao órgão concedente ou permitente, nos termos estabelecidos em ato normativo expedido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.(Redação dada pelo Decreto nº 53.046/2012)

§ 3º. Quando houver apontamento, o atestado de antecedentes criminais, expedido pelo órgão competente, deverá ser acompanhado de Certidão do Distribuidor Criminal, expedida pelo Cartório do Distribuidor Criminal da Justiça Estadual e da Justiça Federal, e de Certidão do Distribuidor de Execuções Criminais, expedida pela Vara das Execuções Criminais Estadual e Federal, com as devidas certidões de objeto e pé e/ou execução penal explicativas.(Redação dada pelo Decreto nº 53.046/2012)

§ 4º. Os profissionais mencionados no § 1º deste artigo que tenham sofrido condenação criminal somente poderão ser designados pelos concessionários e permissionários para exercer atividades de contato com o público, desde que comprovem:(Redação dada pelo Decreto nº 53.046/2012)

I - o cumprimento integral da pena;(Incluído pelo Decreto nº 53.046/2012)

II - a extinção da punibilidade, na forma do artigo 107 do Código Penal;(Incluído pelo Decreto nº 53.046/2012)

III - a substituição, a suspensão ou o livramento condicional da pena, ou outro benefício concedido pelo juízo competente que permita o exercício da atividade de prestação de serviço.(Incluído pelo Decreto nº 53.046/2012)

§ 5º. No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, a Secretaria Municipal de Transportes - SMT expedirá o ato normativo referido no § 2º deste artigo, a fim de disciplinar a matéria no âmbito de sua competência, contemplando também as penalidades aplicáveis aos casos de não atendimento às exigências constantes deste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 53.046/2012)

Art. 2º. Os concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo devem disponibilizar aos usuários, permanentemente, a identificação clara e precisa dos veículos e funcionários que prestam o serviço em contato direto com a população.

Art. 3º. Os veículos de transporte coletivo e os equipamentos integrantes dos Sistemas de Bilhetagem Eletrônica e de Monitoramento, neles embarcados, são bens vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo.

§ 1º. Cabe aos concessionários e permissionários a responsabilidade pela conservação e manutenção desse patrimônio, bem como pela competente identificação daqueles que contra ele atentarem.

§ 2º. A eventual desativação ou substituição de veículo ou equipamento embarcado dependerá de prévia e expressa autorização do Poder Público Municipal.

Art. 4º. Os concessionários e permissionários deverão entregar, de maneira sistemática e permanente, à Secretaria Municipal de Transportes - SMT demonstrativos contábeis e certidões de regularidade fiscal que permitam ao Poder Público controlar adequadamente os recursos a eles transferidos em razão dos serviços prestados.

Art. 5º. Visando dar cumprimento ao artigo 39 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, a São Paulo Transporte S/A - SPTRANS deverá adotar as providências pertinentes a fim de contar com a estrutura necessária à gestão das receitas e despesas do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, até a criação da empresa gestora a que se refere seu artigo 31.

Art. 6º. Objetivando o atendimento ao disposto no artigo 40 da Lei nº 13.241, de 2001, incumbirá à Secretaria Municipal de Transportes - SMT a regulação do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, até que seja instituído o órgão regulador previsto em seu artigo 30.

Art. 7º. Caberá à Secretaria Municipal de Transportes - SMT editar as normas que se fizerem necessárias para disciplinar e regulamentar o disposto neste decreto, de forma a assegurar sua implantação gradual no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de setembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

FREDERICO VICTOR MOREIRA BUSSINGER, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de setembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 47.372/2006 - Altera o art. 1º deste Decreto;
  2. Decreto nº 47.450/2006 - Altera o art. 1º deste Decreto;
  3. Decreto nº 48.139/2007 - Altera o art. 1º deste Decreto.
  4. Decreto nº 53.046/2012 - Altera o art. 1º deste Decreto.