Cria o Certificado de Qualificacao de Motorista - CONDUBUS.
PORTARIA 214/06 - SMT
FREDERICO BUSSINGER, SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, estabelece:
a) entre as atribuições do Poder Público:
I) regulamentar o Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros; e que, dentre as diretrizes previstas, inclui-se o de zelar pela boa qualidade do serviço e segurança, nas suas mais diversas formas (art. 8º, III, h), e
II) editar os instrumentos normativos necessários à regulamentação da Lei (art. 36).
b) entre as obrigações dos operadores para prestar o serviço delegado, de forma à plena satisfação e segurança do usuário:
I) operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado (art. 9º, IV);
II) garantir a segurança e a integridade física dos usuários (art. 9º, IX);
c) entre os direitos dos usuários, aqueles referentes à informação e à qualidade do serviço (art. 13, V);
RESOLVE:
Art. 1º - Criar o Certificado de Qualificação de Motorista - "CONDUBUS" visando identificar aqueles em condições de prestação de serviço à população no Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município de São Paulo.
§ 1º - O Certificado será individual e intransferível, de porte obrigatório quando no exercício da função.
§ 2º - Dentre as informações a serem disponibilizadas pelo Certificado inclui-se nome completo, identificação cadastral, foto, nome de uso funcional e prazo de validade, devendo os três últimos ser visíveis a média distância.
Art. 2º - Quando a bordo, o motorista deverá afixar seu "CONDUBUS" no local próprio, de forma a possibilitar a fácil visualização pelos passageiros e pela fiscalização, durante toda a jornada de trabalho.
Art. 3º - Determinar à São Paulo Transporte - SPTrans a elaboração dos procedimentos e a tomada de providências necessárias para implementação do "CONDUBUS" no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente justificados.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA 214/06 - SMT
REPUBLICAÇÃO
REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO DOC DE 15/12/06
Portaria n.º 214/06-SMT.GAB.
FREDERICO BUSSINGER, SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001,
estabelece:
a) entre as atribuições do Poder Público:
I) regulamentar o Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros; e que, dentre as diretrizes previstas, inclui-se o de zelar pela boa qualidade do serviço e segurança, nas suas mais diversas formas (art. 8º, III, h), e
II) editar os instrumentos normativos necessários à regulamentação da Lei (art. 36).
b) entre as obrigações dos operadores para prestar o serviço delegado, de forma à plena satisfação e segurança do usuário:
I) operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado (art. 9º, IV);
II) garantir a segurança e a integridade física dos usuários (art. 9º, IX);
c) entre os direitos dos usuários, aqueles referentes à informação e à qualidade do serviço (art. 13, V);
RESOLVE:
Art. 1º - Criar o Certificado de Qualificação de Motorista - "CONDUBUS" visando identificar aqueles em condições de prestação de serviço à população no Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município de São Paulo.
§ 1º - O Certificado será individual e intransferível, de porte obrigatório quando no exercício da função.
§ 2º - Dentre as informações a serem disponibilizadas pelo Certificado incluem-se nome completo, identificação cadastral, foto, nome de uso funcional e prazo de validade, devendo os três últimos serem visíveis a média distância.
Art. 2º - Quando a bordo, o motorista deverá afixar seu "CONDUBUS" no local próprio, de forma a possibilitar a fácil visualização pelos passageiros e pela fiscalização, durante toda a jornada de trabalho.
Art. 3º - Determinar à São Paulo Transporte - SPTrans a elaboração dos procedimentos e a tomada de providências necessárias para implementação do "CONDUBUS" no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente justificados.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo