CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 57.968 de 7 de Novembro de 2017

Dispõe sobre a elaboração e uniformização dos atos normativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, bem como disciplina o Centro de Referência da Legislação Municipal – CADLEM-SP.

DECRETO Nº 57.968, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a elaboração e uniformização dos atos normativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, bem como disciplina o Centro de Referência da Legislação Municipal – CADLEM-SP.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto estabelece normas e diretrizes para a elaboração e uniformização dos atos normativos expedidos pelas autoridades municipais, de acordo com as respectivas competências.

CAPÍTULO I

DOS ATOS NORMATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º São atos administrativos de conteúdo normativo:

I - de competência privativa:

a) do Prefeito, o decreto;

b) dos Secretários Municipais, do Controlador Geral do Município, do Procurador Geral do Município e dos titulares das entidades da Administração Indireta, a Instrução Normativa;

c) do Secretário Municipal da Fazenda, o Parecer Normativo em matéria tributária;

d) do Subsecretário da Receita Municipal, da Secretaria da Fazenda, o Ato Declaratório Interpretativo;

e) do Procurador Geral do Município e do Conselho Municipal de Tributos, a Súmula;

f) dos órgãos colegiados, a Resolução;

II - de competência comum:

a) às autoridades de hierarquia igual ou superior à de Diretor de Departamento, a Portaria;

b) às autoridades de hierarquia igual ou superior à de Diretor de Divisão, a Ordem Interna.

§ 1º O Prefeito, os Secretários Municipais, o Controlador Geral do Município, o Procurador Geral do Município e os titulares de entidades da Administração Indireta poderão atribuir caráter normativo aos despachos proferidos em expediente sujeito a sua apreciação, com determinação de sua observância nas situações análogas subsequentes.

§ 2º Os órgãos técnicos consultivos poderão emitir pareceres sobre os assuntos submetidos a sua consideração que, aprovados pelas autoridades indicadas no § 1º do “caput” deste artigo, no âmbito das respectivas competências, serão adotados como orientação para toda a Administração Municipal.

§ 3º Os órgãos colegiados de natureza consultiva expressarão seu entendimento por meio de Recomendação, reservada a Resolução para os pronunciamentos de natureza deliberativa.

§ 4º Instrução Normativa é o ato administrativo expedido pelas autoridades referidas no §1º do “caput” deste artigo para complementar, esclarecer e orientar a execução das leis e decretos, no âmbito da competência específica da autoridade que a subscreve.

§ 5º Ordem Interna é o ato administrativo expedido pelo superior hierárquico com o escopo de orientar o desempenho das atribuições dos servidores que lhe são subordinados e assegurar a unidade de ação do órgão.

§ 6º Portaria é o ato administrativo pelo qual a autoridade expede determinações gerais em matérias de sua competência que não devam ser disciplinadas por Instrução Normativa ou Ordem Interna.

§ 7º Os atos normativos referidos neste artigo expedidos por mais de uma autoridade receberão a denominação “Conjunta” (Instrução Normativa Conjunta, Portaria Conjunta, Ordem Interna Conjunta), vedadas quaisquer outras denominações alusivas às unidades de origem (Portaria Intersecretarial, Ordem Interna Interdepartamental, por exemplo).

Art. 3º Os regimentos internos, estatutos e regulamentos dos órgãos e entidades da Administração Municipal deverão ser aprovados por:

I - Resolução, no caso de órgão colegiado;

II – Portaria, se inserido na competência de autoridade unipessoal;

III – Decreto, se da competência do Prefeito.

Art. 4º Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1939.

Art. 5º As Instruções Normativas, Ordens Internas, Portarias, Pareceres Normativos, Atos Declaratórios Interpretativos e Resoluções serão numerados em séries próprias, com renovação anual e identificados pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade que as tenha expedido, do número do ato e da data da emissão.

Parágrafo único. Em caso de ato conjunto, a numeração será efetuada pela unidade da primeira autoridade indicada na autoria.

Art. 6º As Súmulas, Pareceres, Recomendações e Despachos Normativos serão identificados pelos expedientes em que produzidos, sem prejuízo de outros critérios de identificação definidos pelas autoridades que os expedirem.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO ATOS NORMATIVOS

Art. 7º O ato normativo será estruturado em três partes básicas:

I - parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar; e

III - parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

Art. 8º A ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto do ato normativo.

Art. 9º O preâmbulo contém a declaração do nome da autoridade, do cargo em que se acha investida e da atribuição legal em que se funda para editar o ato normativo.

Art. 10. O primeiro artigo do texto indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo a ser editado.

§ 1º O ato normativo terá um único objeto, exceto quando se tratar de projeto de codificação.

§ 2º Os atos normativos não conterão matéria estranha ao objeto a que visa disciplinar, ou a este não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão.

Art. 11. À exceção das Ordens Internas, que serão organizadas em itens indicados por algarismos arábicos, os atos normativos serão organizados em artigos, identificados pela numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo.

§ 1º O artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e os parágrafos, em incisos.

§ 2º Os parágrafos são indicados pelo símbolo “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo, à exceção do “Parágrafo único”, que será sempre indicado por extenso.

§ 3º Os incisos, indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, desdobram-se em alíneas, indicadas com letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese.

Art. 12. Deverá ser evitada a edição de ato normativo de caráter independente quando estiver em vigor ato normativo de mesma hierarquia que regule a mesma matéria.

Parágrafo único. Para os fins do “caput” deste artigo, deve-se priorizar a inclusão de novos dispositivos bem como a alteração dos demais dispositivos constantes do ato normativo em vigor.

Art. 13. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato normativo proposto.

CAPÍTULO III

DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – CADLEM-SP

Art. 14. O Centro de Referência da Legislação Municipal – CADLEM-SP, unidade técnica vinculada à Assessoria Técnico-Legislativa da Casa Civil do Gabinete do Prefeito e responsável pela disponibilização dos atos normativos municipais para consulta via internet, é composto por:

I - Portal da Legislação: ferramenta única de base de dados das normas municipais, com disponibilização de sistema de pesquisa via internet no endereço http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br;

II - Rede de Informação Normativa: agentes de cada um dos órgãos municipais capacitados pela equipe do Centro para o cadastramento das normas emanadas dos respectivos órgãos na ferramenta única de base de dados das normas municipais.

Art. 15. Compete ao Centro de Referência da Legislação Municipal – CADLEM-SP, sob a supervisão da Assessoria Técnico-Legislativa:

I - definir os critérios técnicos de desenvolvimento estrutural do Portal da Legislação perante a PRODAM;

II - desenvolver e divulgar manual de normatização dos procedimentos de catalogação das normas;

III - capacitar todos os operadores da Rede de Informação Normativa para a produção e catalogação dos atos normativos;

IV - indexar, revisar e publicar os atos normativos cadastrados pelos operadores da Rede de Informação Normativa no ambiente web do Portal da Legislação;

V - realizar pesquisas temáticas solicitadas em canal eletrônico próprio, sob demanda, e

VI - divulgar boletim semanal sobre os principais atos normativos editados no período.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O disposto neste decreto restringe-se aos atos de conteúdo exclusivamente normativo, na forma do Anexo I, sem prejuízo da emissão de outros atos administrativos pelas autoridades competentes, como comunicados, editais, intimações, certidões, autos de infração e afins.

Art. 17. Os órgãos e entidades municipais deverão indicar, no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação deste decreto, ao menos um servidor para integrar a Rede de Informação Normativa referida no inciso II do artigo 14 deste decreto, sem prejuízo das atribuições perante o órgão de origem.

Parágrafo único. A indicação poderá ser formalizada pela Chefia de Gabinete do órgão responsável por mensagem eletrônica enviada ao e-mail legislação@prefeitura.sp.gov.br.

Art. 18. Os atos normativos anteriores a 31 de dezembro de 2017 deverão ser consolidados nos termos da Portaria PREF nº 252, de 29 de agosto de 2017, observando-se a tabela de correlação dos atos normativos constante do Anexo II.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de novembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS LOPES, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 7 de novembro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo