Disciplina a edição de atos e comunicações administrativos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda
PORTARIA SF Nº 340, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
Disciplina a edição de atos e comunicações administrativos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o Decreto nº 57.968, de 7 de novembro de 2017;
Considerando o Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017;
Considerando a Portaria - PREF nº 252, de 29 de agosto de 2017; e
Considerando a necessidade de uniformizar a edição de atos administrativos no âmbito desta Pasta,
RESOLVE:
Art. 1º Os atos e comunicações administrativos expedidos pelas autoridades da Secretaria Municipal da Fazenda - SF observarão as disposições desta Portaria.
§ 1º A competência para a prática dos atos de que trata este artigo deverá obedecer às atribuições fixadas em lei, decretos ou, quando for o caso, ato de delegação de competência.
§ 2º O disposto nesta Portaria não elide a emissão de outros atos previstos em legislação específica, tais como editais, intimações, certidões, autos de infração etc.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se atos administrativos de conteúdo normativo, suas respectivas finalidades e autoridades competentes, os relacionados no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º A estrutura e elaboração dos atos administrativos de conteúdo normativo mencionados no artigo 2º desta Portaria deverão seguir o disposto no Decreto nº 57.968, de 2017.
Art. 4º Considera-se outros atos administrativos emitidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, suas respectivas finalidades e autoridades competentes, os relacionados no Anexo II desta Portaria.
Art. 5º A epígrafe de cada ato deve conter sua denominação, a sigla da unidade administrativa, o número do ato e a data da emissão, por exemplo: Portaria SF nº 1, de 5 de maio de 2021.
§ 1º As siglas das unidades da Secretaria Municipal da Fazenda observarão o disposto no Decreto nº 58.030, de 2017, na seguinte conformidade: SF/Sigla da unidade.
§ 2º O número do ato deve ser expresso em algarismos arábicos, sem utilização do numeral zero à esquerda.
§ 3º Os atos terão numeração sequencial própria em cada unidade, iniciando-se nova numeração a cada ano civil.
§ 4º Em caso de ato conjunto, a numeração será efetuada pela unidade da primeira autoridade indicada na autoria.
§ 5º A data será indicada da seguinte forma:
I - o dia, em algarismos arábicos, sem utilização do numeral zero à esquerda;
II - o mês, por extenso;
III - o ano, com a utilização de quatro dígitos.
§ 6º A epígrafe das Instruções Normativas deverá conter a sua denominação, a sigla da unidade administrativa, a identificação da Subsecretaria proponente, o número do ato e a data da emissão, por exemplo: Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 5 de outubro de 2021, quando destinar-se à Subsecretaria da Receita Municipal SUREM, e Instrução Normativa SF/SUTEM nº 2, de 5 de outubro de 2021, quando destinar-se à Subsecretaria do Tesouro Municipal SUTEM.
§ 7º As Decisões e os Despachos Administrativos não serão numerados, devendo ser referidos pelo número do processo no qual estão contidos.
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica às decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Tributos, que observarão as normas constantes de seu Regimento Interno.
Art. 6º Os atos deverão conter ementa, à exceção das portarias que tratem de nomeação, designação, exoneração ou dispensa de pessoal.
Art. 7º No preâmbulo do ato deverão ser indicados, após a designação da autoridade, os dispositivos legais que dão suporte à sua edição.
Art. 8º A revogação ou a anulação deverá ser procedida por ato de mesma denominação.
Art. 9º Deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC, na íntegra:
I - Instrução Normativa;
II - Parecer Normativo;
III - Parecer;
IV - Ato Declaratório Interpretativo;
V - Ato Declaratório(Revogado pela Portaria SF n° 20/2022)
VI - Portaria;
VII - Solução de Consulta;
VIII - Solução de Divergência;(Revogado pela Portaria SF n° 20/2022)
IX – Resolução;
X – Ordem Interna;
XI – Despacho Normativo;
XII - Acórdão;
XIII – Súmula;
XIV - Decisão, quando necessária a ciência do interessado;
XV – Despacho Administrativo, quando necessária a ciência do interessado.
Parágrafo único. Fica dispensada a publicação no DOC de ato disponibilizado no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nas hipóteses previstas em lei e no regulamento.(Incluído pela Portaria SF n° 20/2022)
Art. 10. Os atos administrativos não previstos no artigo 9º desta Portaria serão publicados e divulgados, conforme o caso, na Intranet de SF, em sistemas informatizados específicos ou na Internet, no endereço: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/fazenda/.
§ 1º A Solução de Consulta e a Solução de Divergência serão divulgadas na Internet, com exceção do número do processo, dos dados cadastrais do consulente ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.
§ 1º A Solução de Consulta será divulgada na Internet, com exceção do número do processo, dos dados cadastrais do consulente ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.(Redação dada pela Portaria SF n° 20/2022)
§ 2º As ementas dos Acórdãos serão divulgadas na Internet, no endereço mencionado no caput deste artigo.
§ 3º Os atos de SF publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo que forem divulgados na Internet deverão ter indicação da data do DOC correspondente.
§ 4° Em cada ato constará a indicação do local de publicação, de divulgação e de vigência.
§ 5º As Ordens de Serviço serão divulgadas apenas internamente.(Incluído pela Portaria SF n° 20/2022)
Art. 11. A Decisão, em processo administrativo, deverá ser clara, precisa, atinente à matéria do processo e proferida por agente público competente.
§ 1º A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais da Decisão.
§ 2º A fundamentação da Decisão somente será dispensada quando reportar-se a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-os de forma expressa.
§ 3º A Decisão e sua fundamentação poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico, conforme disposto em portaria específica.
Art. 12. Para fins desta Portaria, considera-se comunicações administrativas, suas respectivas finalidades e autoridades competentes, os relacionados no Anexo III desta Portaria.
§ 1º Nas diferentes modalidades de comunicações administrativas serão utilizadas a logomarca da Cidade de São Paulo, em acordo com o disposto na Lei nº 14.166, de 6 de junho de 2006.
§ 2º Os atos e comunicações administrativos deverão observar o padrão estabelecido no Manual de Redação da Secretaria Municipal da Fazenda – Anexo IV desta Portaria.
§ 3º Os Diretores de Divisão somente poderão expedir ofícios quando expressamente autorizados pelo Secretário Municipal da Fazenda, mediante ato publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
§ 4º A Autorização prevista no § 3º deste artigo deverá especificar as matérias e as condições para os Diretores de Divisão expedirem ofícios.
§ 5º A numeração dos ofícios e memorandos deverão seguir as disposições constantes no Art. 36, da Portaria SGM/SEGES/CGDOC n.º 1, de 24 de maio de 2021.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria SF nº 82, de 30 de abril de 2015.
Anexo II: (Item incluído pela Portaria SF n° 20/2022)
ATO CONTEÚDO E FINALIDADE AUTORIDADE COMPETENTE
Ordem de Serviço – OS Fornece instruções para a realização de atividades estratégicas da Administração.
Subsecretários
Presidente do Conselho Municipal de Tributos
Chefe da Representação Fiscal
Chefe de Gabinete
Coordenadores
Diretores de Departamento
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo