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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 340 de 3 de Dezembro de 2021

Disciplina a edição de atos e comunicações administrativos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda

PORTARIA SF Nº 340, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021

Disciplina a edição de atos e comunicações administrativos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o Decreto nº 57.968, de 7 de novembro de 2017;

Considerando o Decreto nº 58.030, de 12 de dezembro de 2017;

Considerando a Portaria -  PREF nº 252, de 29 de agosto de 2017; e

Considerando a necessidade de uniformizar a edição de atos administrativos no âmbito desta Pasta, 

RESOLVE:

Art. 1º Os atos e comunicações administrativos expedidos pelas autoridades da Secretaria Municipal da Fazenda - SF observarão as disposições desta Portaria.

§ 1º A competência para a prática dos atos de que trata este artigo deverá obedecer às atribuições fixadas em lei, decretos ou, quando for o caso, ato de delegação de competência.

§ 2º O disposto nesta Portaria não elide a emissão de outros atos previstos em legislação específica, tais como editais, intimações, certidões, autos de infração etc.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se atos administrativos de conteúdo normativo, suas respectivas finalidades e autoridades competentes, os relacionados no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º A estrutura e elaboração dos atos administrativos de conteúdo normativo mencionados no artigo 2º desta Portaria deverão seguir o disposto no Decreto nº 57.968, de 2017.

Art. 4º Considera-se outros atos administrativos emitidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, suas respectivas finalidades e autoridades competentes, os relacionados no Anexo II desta Portaria.

Art. 5º A epígrafe de cada ato deve conter sua denominação, a sigla da unidade administrativa, o número do ato e a data da emissão, por exemplo: Portaria SF nº 1, de 5 de maio de 2021.

§ 1º As siglas das unidades da Secretaria Municipal da Fazenda observarão o disposto no Decreto nº 58.030, de 2017, na seguinte conformidade: SF/Sigla da unidade.

§ 2º O número do ato deve ser expresso em algarismos arábicos, sem utilização do numeral zero à esquerda.

§ 3º Os atos terão numeração sequencial própria em cada unidade, iniciando-se nova numeração a cada ano civil.

§ 4º Em caso de ato conjunto, a numeração será efetuada pela unidade da primeira autoridade indicada na autoria.

§ 5º A data será indicada da seguinte forma:

I - o dia, em algarismos arábicos, sem utilização do numeral zero à esquerda;

II - o mês, por extenso;

III - o ano, com a utilização de quatro dígitos.

§ 6º A epígrafe das Instruções Normativas deverá conter a sua denominação, a sigla da unidade administrativa, a identificação da Subsecretaria proponente, o número do ato e a data da emissão, por exemplo: Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 5 de outubro de 2021, quando destinar-se à Subsecretaria da Receita Municipal SUREM, e Instrução Normativa SF/SUTEM nº 2, de 5 de outubro de 2021, quando destinar-se à Subsecretaria do Tesouro Municipal SUTEM.

§ 7º As Decisões e os Despachos Administrativos não serão numerados, devendo ser referidos pelo número do processo no qual estão contidos.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica às decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Tributos, que observarão as normas constantes de seu Regimento Interno.

Art. 6º Os atos deverão conter ementa, à exceção das portarias que tratem de nomeação, designação, exoneração ou dispensa de pessoal.

Art. 7º No preâmbulo do ato deverão ser indicados, após a designação da autoridade, os dispositivos legais que dão suporte à sua edição.

Art. 8º A revogação ou a anulação deverá ser procedida por ato de mesma denominação.

Art. 9º Deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC, na íntegra:

I - Instrução Normativa;

II - Parecer Normativo;

III - Parecer;

IV - Ato Declaratório Interpretativo;

V - Ato Declaratório(Revogado pela Portaria SF n° 20/2022)

VI - Portaria;

VII - Solução de Consulta;

VIII - Solução de Divergência;(Revogado pela Portaria SF n° 20/2022)

IX – Resolução;

X – Ordem Interna;

XI – Despacho Normativo;

XII - Acórdão;

XIII – Súmula;

XIV - Decisão, quando necessária a ciência do interessado;

XV – Despacho Administrativo, quando necessária a ciência do interessado.

Parágrafo único. Fica dispensada a publicação no DOC de ato disponibilizado no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nas hipóteses previstas em lei e no regulamento.(Incluído pela Portaria SF n° 20/2022)

Art. 10. Os atos administrativos não previstos no artigo 9º desta Portaria serão publicados e divulgados, conforme o caso, na Intranet de SF, em sistemas informatizados específicos ou na Internet, no endereço: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/fazenda/.

§ 1º A Solução de Consulta e a Solução de Divergência serão divulgadas na Internet, com exceção do número do processo, dos dados cadastrais do consulente ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.

§ 1º A Solução de Consulta será divulgada na Internet, com exceção do número do processo, dos dados cadastrais do consulente ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.(Redação dada pela Portaria SF n° 20/2022)

§ 2º As ementas dos Acórdãos serão divulgadas na Internet, no endereço mencionado no caput deste artigo.

§ 3º Os atos de SF publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo que forem divulgados na Internet deverão ter indicação da data do DOC correspondente.

§ 4° Em cada ato constará a indicação do local de publicação, de divulgação e de vigência.

§ 5º As Ordens de Serviço serão divulgadas apenas internamente.(Incluído pela Portaria SF n° 20/2022)

Art. 11. A Decisão, em processo administrativo, deverá ser clara, precisa, atinente à matéria do processo e proferida por agente público competente.

§ 1º A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais da Decisão.

§ 2º A fundamentação da Decisão somente será dispensada quando reportar-se a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-os de forma expressa.

§ 3º A Decisão e sua fundamentação poderão ser disponibilizadas por meio eletrônico, conforme disposto em portaria específica.

Art. 12. Para fins desta Portaria, considera-se comunicações administrativas, suas respectivas finalidades e autoridades competentes, os relacionados no Anexo III desta Portaria.

§ 1º Nas diferentes modalidades de comunicações administrativas serão utilizadas a logomarca da Cidade de São Paulo, em acordo com o disposto na Lei nº 14.166, de 6 de junho de 2006.

§ 2º Os atos e comunicações administrativos deverão observar o padrão estabelecido no Manual de Redação da Secretaria Municipal da Fazenda – Anexo IV desta Portaria.

§ 3º Os Diretores de Divisão somente poderão expedir ofícios quando expressamente autorizados pelo Secretário Municipal da Fazenda, mediante ato publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 4º A Autorização prevista no § 3º deste artigo deverá especificar as matérias e as condições para os Diretores de Divisão expedirem ofícios.

§ 5º A numeração dos ofícios e memorandos deverão seguir as disposições constantes no Art. 36, da Portaria SGM/SEGES/CGDOC n.º 1, de 24 de maio de 2021.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria SF nº 82, de 30 de abril de 2015.

 

Anexo II: (Item incluído pela Portaria SF n° 20/2022)

ATO CONTEÚDO E FINALIDADE AUTORIDADE COMPETENTE

Ordem de Serviço – OS Fornece instruções para a realização de atividades estratégicas da Administração.

Subsecretários

Presidente do Conselho Municipal de Tributos

Chefe da Representação Fiscal

Chefe de Gabinete

Coordenadores

Diretores de Departamento

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF n° 20/2022 - Altera o Anexo II da Portaria e os artigos 9° e 10°.