Estabelece normas para celebração de Convênios que envolvam verbas advindas do FUMCAD.
PORTARIA 9/14 - SMDHC
ROGÉRIO SOTTILI, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto Municipal nº 54.799/14, do Decreto Municipal nº 53.685/13 e da Lei Municipal nº 15.764/13, compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC a gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD;
CONSIDERANDO que a gestão administrativa abrange, entre outros, os atos de controle e liquidação dos seus recursos, nos termos do artigo 8º do Decreto Municipal nº 54.799/14;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e rotinas administrativas para a condução dos assuntos relativos aos Convênios firmados com FUMCAD com celeridade e eficiência;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1º – Esta Portaria estabelece normas para celebração de Convênios que envolvam verbas advindas do FUMCAD, cujos projetos tenham sido selecionados no Edital FUMCAD e, posteriormente, autorizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, diante das atribuições que lhe confere a Lei Municipal 11.123/91, com o parecer técnico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, da Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos instituída pelo Decreto Municipal nº 54.799/14.
Parágrafo Único: Entende-se por projeto o conjunto de ações que abranjam programas de prevenção, de proteção e de defesa de direitos, bem como programas para cumprimento de medidas socioeducativas, a serem desenvolvidas em determinado período de tempo, exclusivamente com recursos captados pelo FUMCAD, tendo como beneficiários segmentos de crianças e adolescentes, segundo as linhas de ação previstas na Lei nº 8.069, de 1990, em caráter inovador e/ou complementar às políticas públicas, que poderão, ao final de sua execução, serem incorporadas à rede pública de serviços regulares, conforme avaliação de seus resultados, nos termos do disposto no § 2º do artigo 11 Decreto Municipal nº 54.799/14.
Artigo 2º – Os processos deverão ser encaminhados pelo responsável pelo FUMCAD na Coordenação de Políticas para Crianças e Adolescentes - CPCA para a Supervisão Geral de Administração e Finanças – SGAF no 10º (décimo) dia do mês anterior ao do mês da data prevista para assinatura do Convênio, para fins de formalização da reserva financeira e orçamentária por SGAF, devendo aquela Supervisão processar a reserva e devolver os processos com o respectivo extrato à CPCA, no prazo de 03 (três) dias úteis.
Artigo 3º – Atendido o artigo 2º desta Portaria, o responsável pelo FUMCAD na CPCA deverá encaminhar os processos, para a Assessoria Jurídica até o 5º (quinto) dia útil do mês relativo à formalização do ajuste, para análise da minuta do Termo de Convênio e dos documentos exigidos, bem como para elaboração de despacho autorizatório.
Parágrafo Único: Os convênios anteriores ao Edital 2.013, conforme disposto no artigo 9º, inciso V, que contenham a possibilidade de renovação/prorrogação, deverão atender o prazo fixado no caput deste artigo.
Artigo 4º - A não observância aos prazos estabelecidos nos artigos anteriores implicará na análise dos processos pela Assessoria Jurídica no mês subseqüente.
Artigo 5º - O responsável pelo FUMCAD na CPCA deverá convocar as futuras convenentes, cujos projetos foram aprovados nos Editais Fumcad, para a apresentação da documentação necessária ao conveniamento, assinalando o prazo para atendimento de até 05 (cinco) dias úteis, observado, ainda, a data limite estabelecida no artigo 3º, conforme artigo 9º desta Portaria.
Parágrafo Único – Na hipótese de não atendimento do prazo assinalado, a assinatura do Convênio ficará postergada para o mês subseqüente.
Artigo 6º - Após a publicação do despacho de autorização para o conveniamento, o processo seguirá, imediatamente, para a SGAF para fins de emissão da Nota de Empenho, que deverá ocorrer no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis da respectiva publicação.
Artigo 7º - Providenciada a emissão da Nota de Empenho, em duas vias, SGAF enviará, ato contínuo, o processo à CPCA, que entregará uma via da mesma à Convenente no ato da assinatura do Convênio.
Artigo 8º – Após a formalização do Convênio, o responsável pelo FUMCAD na CPCA deverá providenciar a extração de cópias necessárias para a abertura do processo de pagamento da 1ª parcela, que deverá ocorrer, independentemente de requerimento da Convenente, competindo-lhe encaminhar o referido processo à SGAF, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da data da assinatura do ajuste, para a emissão da Nota de Liquidação e Pagamento, observando-se os prazos e demais disposições previstos no capítulo sobre a liberação de recursos.
Parágrafo Único – Encerrada as providências especificadas no caput deste artigo, a CPCA deverá encaminhar o processo para custódia na secretaria administrativa do CMDCA.
DO CONVENIAMENTO
Artigo 9º - Os trâmites para conveniamento deverão obrigatoriamente seguir as seguintes regras:
I - A entidade deverá apresentar no prazo previsto no artigo 5º, os seguintes documentos comprobatórios de sua existência e regularidade:
a) Estatutos Sociais e ata de eleição e posse da diretoria em exercício registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
b) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas,
c) Extrato bancário da conta específica, que não poderá ser alterada durante a vigência do Termo de Convênio, salvo por motivo de força maior alheio à vontade da Convenente,
d) Demais documentos e certidões exigidas no artigo 16 desta Portaria, conta bancária específica para o Convênio e registro no CMDCA dentro do prazo de validade.
II - O Plano de Trabalho deverá conter cronograma físico-financeiro, com a respectiva memória de cálculo de todas as despesas, inclusive da contrapartida, e será apresentado com a carta de anuência do CMDCA, bem como com as cópias da resolução do Conselho, dos pareceres do Conselho de Orientação Técnica - COT e da Comissão Intersecretarial Permanente de Análise de Projetos. O CMDCA poderá afastar o parecer da Comissão ou solicitar sua revisão, desde que o faça de forma devidamente fundamentada;
III – O cronograma físico-financeiro deverá, se for o caso, não prever atividades e despesas nos meses em que a entidade não estiver em funcionamento operacional e/ou administrativo;
IV – O processo de conveniamento deverá ser encaminhado ao Gabinete da SMDHC com a informação sobre a existência ou não de outros Convênios com a mesma entidade financiados com verbas oriundas do FUMCAD e o ateste do responsável pelo FUMCAD na CPCA de inexistência de pendências nas Prestações de Contas ou quaisquer outras irregularidades nos Convênios firmados com a mesma entidade;
V - Os Termos de Convênio firmados a partir de projetos aprovados no Edital FUMCAD 2.013 - CMDCA terão prazo de vigência de, no máximo, 2 (dois) anos, não sendo permitida sua renovação/prorrogação;
VI – Não será permitida alteração da data de início da execução do Convênio, ressalvada a ocorrência de fato superveniente ou imprevisível estranho à vontade dos partícipes, que altere fundamentalmente as condições de execução, ou impedimento de sua execução por fato ou ato de terceiro, reconhecido pelo CMDCA em documento contemporâneo à sua ocorrência, pelo prazo estritamente necessário à sua finalização, e a hipótese prevista no inciso XV deste artigo;
VII - Será permitido aditamento de vigência, desde que ocorra superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade da Convenente e desde que altere a fundamentalmente as condições de execução do projeto, com anuência do CMDCA.
VIII - Os Termos de Convênio serão assinados pelo titular da SMDHC e pelo representante legal da entidade conveniada;
IX – Poderá ser aprovada pelo Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, excepcionalmente e com a anuência do CMDCA, mediante aditamento, alteração da programação da execução do Convênio, mediante proposta da Convenente por motivo alheios à sua vontade, devidamente fundamentada e formulada, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término de sua vigência, desde que preservadas a conveniência e oportunidade administrativas, observado o disposto nos incisos XIV e XVI deste artigo;
X – A Convenente deverá manter arquivada toda a documentação comprobatória da execução física do objeto do Convênio e da aplicação dos valores transferidos em decorrência da parceria, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da Prestação Final de Contas. Durante esse prazo, a documentação ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo;
XI – A Convenente deverá prestar os esclarecimentos solicitados pelo Egrégio Tribunal de Contas do Município, no atinente à execução física, realização e pagamento das despesas do objeto do Convênio;
XII - A Convenente fica obrigada a manter em seus quadros profissionais aptos a exercerem as funções designadas no projeto aprovado pelo CMDCA, ficando sob sua inteira responsabilidade a qualificação de empregador ou tomador de serviços e os eventuais encargos trabalhistas e previdenciários;
XIII - Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na prestação dos compromissos decorrentes do Convênio firmado permanecerão subordinados a Convenente, não se estabelecendo qualquer vínculo com a SMDHC;
XIV - Para fins de execução do objeto do Convênio não será permitido aditamento ao Termo por motivo de não funcionamento operacional e/ou administrativo da Convenente, restando ressalvados os efeitos desta disposição nos Convênios já firmados na data da publicação desta Portaria;
XV – A Concedente prorrogará, de ofício, a vigência do Convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos imputável, exclusivamente, a SMDHC, limitada a prorrogação ao período do atraso e desde que afete a execução física do objeto do convênio;
XVI – Não será permitido o aditamento do Termo de Convênio com alteração do objeto, entendido este como o produto final do Convênio, observados o programa de trabalho e suas finalidades.
Parágrafo Único. O início da vigência do Convênio dar-se-á no primeiro dia útil do 2º mês subseqüente à assinatura do Termo de Convênio.
Parágrafo 1º- O início da vigência do Convênio dar-se-á no primeiro dia útil do 2º mês subsequente à assinatura do Termo de Convênio.(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 136/2014)
Parágrafo 2º- Respeitado o exercício orçamentário e em caráter excepcional, o início da vigência para os convênios celebrados no mês de novembro dar-se-á a partir do 1º dia útil de dezembro e para os convênios celebrados durante o mês de janeiro, a partir do 1º dia útil do mês de fevereiro.(Redação dada pela Portaria SMDHC nº 136/2014)
Artigo 10 - É vedada a celebração de Convênio:
I - com quem estiver em mora, inclusive com relação a Prestação de Contas, inadimplente com qualquer outro Convênio ou não esteja em situação de regularidade para com o Município ou com entidade da administração pública municipal indireta;
II - com quem estiver inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;
III – decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data limite para captação dos recursos prevista no Edital FUMCAD;
IV - com entidade privada que tenha como dirigente:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de qualquer esfera de governo, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes;
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes;
V - sem prévio empenho de recursos e processamento da nota de empenho respectiva, conforme disposto no Decreto Municipal nº 23.639/87;
VI - com entidade que não tenha as certidões e comprovações de que trata os artigos 9 e 16 desta Portaria.
Parágrafo 1º. A comprovação de não-incidência nas vedações dos incisos I, II e VI do "caput" deste artigo deverá ser realizada quando da celebração do Convênio e seus respectivos aditamentos, se houver, e quando da liberação de cada parcela de recursos envolvidos.
Parágrafo 2º. Quando o aditamento não implicar liberação, pela Concedente, de recursos adicionais aos previstos no Convênio, a comprovação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser dispensada, a critério da Concedente.
Parágrafo 3º. É vedada a celebração de Convênio após o encerramento do exercício orçamentário, determinado por Decreto específico, ficando postergada a formalização do ajuste, quando os tramites para conveniamento estiverem em andamento, para o exercício subseqüente.
“Parágrafo 3º - É vedada a celebração de Convênio após o encerramento do exercício orçamentário, determinado por Decreto específico, ficando postergada a formalização do ajuste, quando os trâmites para conveniamento estiverem em andamento, para o exercício subseqüente, excetuando-se os ajustes provenientes dos Editais Fumcad 2012 a 2014 a serem formalizados até 30 de novembro de 2015”.(Redação dada pela Portaria SMDHC 174/2015)
“Parágrafo 3º - É vedada a celebração de Convênio após o encerramento do exercício orçamentário, determinado por Decreto específico, ficando postergada a formalização do ajuste, quando os trâmites para conveniamento estiverem em andamento, para o exercício subsequente, excetuando-se os ajustes provenientes dos Editais Fumcad 2.013 a serem formalizados até 29 de fevereiro de 2.016”.(Redação dada pela Portaria SMDHC 186/2015)
“§3º - É vedada a celebração de Convênio após o encerramento do exercício orçamentário, determinado por Decreto específico, ficando postergada a formalização do ajuste, quando os trâmites para conveniamento estiverem em andamento, para o exercício subsequente, excetuando-se os ajustes provenientes do Edital Fumcad 2014 a serem formalizados até 31 de março de 2017, bem como os regidos pelo regime instituído pela Portaria nº 139/SMDHC/2016.”(Redação dada pela Portaria SMDHC 145/2016)
DAS DESPESAS
Artigo 11 – Todas as despesas constantes do objeto do Convênio deverão ser especificadas e ter nexo causal com o objeto, ou seja, deverão estar descritas no Plano de Trabalho, contendo cronograma físico financeiro com a respectiva memória de cálculo, e vinculadas às ações, metas e etapas do objeto do Convênio, e posteriormente deverão ser comprovadas na execução e Prestação de Contas.
Parágrafo 1º. Poderá ser aprovada pelo CMDCA, alteração da execução das despesas do Convênio mediante proposta da Convenente, devidamente fundamentada e formulada, no mínimo 30 (trinta) dias antes da data prevista para a liberação do repasse a que se refere, desde que preservadas a conveniência e oportunidade administrativas e não alterem o plano de trabalho, conforme artigo 9º, inciso II desta Portaria;
Parágrafo 2º. As contratações de mão de obra profissional e a aquisição de material permanente deverão ser acompanhadas de prévia pesquisa de preços, composta de no mínimo 03 (três) orçamentos e com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias.
Artigo 12 - Os itens de despesa que compõem o repasse discriminado na “Planilha de Despesas” são fixos, isto é, não podem sofrer alteração, inclusive para fins de Prestação de Contas, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 11.
Parágrafo Único. Por motivo de força maior alheio à vontade da Convenente, os valores dos itens de despesa podem ser flexibilizados temporalmente, isto é, podem ser despendidos em meses diferentes ao previsto inicialmente na “Planilha de Despesas”, desde que devidamente justificado.
Artigo 13 – As despesas com pessoal de limpeza e manutenção, bem como com materiais de consumo, escritório e higiene, deverão atender tão somente as necessidades do objeto do Convênio, desde que mantido o nexo causal.
Artigo 14 - Não serão cobertas com recursos FUMCAD, entre outras, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, as seguintes despesas:
I - administração e manutenção da entidade, tais como: água, luz, telefone e impostos;
II - despesas com serviços de cartório e motoboy da administração da Convenente e do objeto do Convênio;
III - serviços de consultoria, contabilidade e administração, incluindo-se os funcionários responsáveis por estas atividades, mesmo que para exercerem essas funções dentro do objeto do Convênio;
IV - serviços de segurança patrimonial;
V - realização de despesas com ornamentação, cerimonial e coffee break;
VI - realizadas fora do município de São Paulo, exceto as despesas com materiais e serviços que comprovadamente sejam de preço menor do que dos fornecedores do Município de São Paulo;
VII - vale transporte, vale refeição e auxilio médico para funcionários da administração da entidade que não trabalharem diretamente para o objeto do Convênio;
VIII - táxi, combustível e estacionamento para funcionários da administração da entidade e dos participantes das atividades do objeto do Convênio, exceto vans, micro ônibus, ônibus e similares utilizados pelas crianças e adolescentes beneficiários do objeto do Convênio. Poderá ser concedido, a critério da concedente, auxílio em forma de combustível e vale-transporte para os técnicos do projeto, desde que imprescindível para as atividades a serem desenvolvidas e se limitarem a visitas aos domicílios das crianças e adolescentes ou quando o projeto for realizado em local diverso da sede da Convenente.
IX - realização de despesas com cartão de débito, exceto o da conta específica em nome da Convenente, ou com cartão de crédito de qualquer pessoa física ou pessoa jurídica, incluindo-se a convenente;
X - pessoa física ou jurídica para gerir, administrar ou executar o Convênio;
XI - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
XII - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público de qualquer esfera de governo, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, bem como a parente de dirigente da entidade, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica;
XIII - utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Convênio;
XIV - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, salvo se tratar de encargos de mora comprovadamente decorrentes única e exclusivamente de atraso na liberação de repasses de recursos públicos por culpa exclusiva da Concedente;
XV - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou dirigentes da Convenente.
XVI - Despesas maiores de 30% do valor do Projeto sem a contrapartida, com aquisição de imobilizados.
XVII - Despesas maiores de 70% do valor do Projeto sem a Contrapartida com Recursos Humanos, incluindo todos os regimes de contração: CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), RPA (Regime Periódico de Apuração), serviços prestados por terceiros (terceirizados), Pessoa Jurídica, Microempreendedor Individual (MEI).
Artigo 15 – A Convenente deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano de trabalho, desde que apresente nexo causal e seja complementar à execução do objeto do Convênio, ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, com a anuência do CMDCA e mediante manifestação favorável da Assessoria Jurídica.
DA REGULARIDADE DA CONVENENTE
Artigo 16 - A situação de regularidade da Convenente, para fins de conveniamento e aditamento, conforme o caso, será comprovada mediante:
I - apresentação de certidões de regularidade fiscal dos órgãos federais, estaduais e do Município de São Paulo, abrangendo, neste último caso, a Certidão de Tributos Imobiliários ou Rol Nominal, se for o caso, e de Tributos Mobiliários;
II - apresentação da ficha de dados cadastrais, comprovando inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
III - apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
IV - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
V - apresentação de certidão de inscrição no CENTS - Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor, nos termos do Decreto Municipal nº 52.830/11;
VI – apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, nos termos da Orientação Normativa 1/12 – PGM, quando houver contratação de mão de obra com verbas oriundas do FUMCAD e/ou como contrapartida;
VII – declaração, sob as penas da lei, no caso de entidade privada, de que não tem como dirigente:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de qualquer esfera de governo, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes;
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes.
c) os que incidem nas vedações constantes do artigo 1º do Decreto Municipal nº 53.177/2012.
VIII – declaração, sob as penas da lei, no caso de entidade privada, de que:
a) não remunera seus dirigentes, ressalvadas as exceções legais;
b) não se encontra em mora ou inadimplente com outros Convênios, inclusive com relação a Prestação de Contas, nas três esferas de governo;
c) não possui menores de 18 (dezoito) anos realizando trabalho noturno, perigoso ou insalubre, menores de 16 (dezesseis) anos realizando qualquer trabalho, salvo nas condições de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo 1º. As certidões e comprovações de que tratam os incisos I a VIII deste artigo deverão ser apresentados dentro dos respectivos prazos de validade.
Parágrafo 2º. Quando não constar das certidões prazo de validade, adotar-se-á o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de expedição.
Parágrafo 3º. As declarações terão prazo de validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo 4º. Não serão aceitos protocolos de pedidos de certidão como comprovantes de regularidade fiscal.
Parágrafo 5º. Quando se tratar de obras, instalações ou serviços de reforma em terreno público, deverá ser apresentado projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do Convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas e prazos de execução, devendo conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, trazendo ainda o cronograma de execução da obra ou serviço (metas, etapas ou fases) e o plano de aplicação dos recursos envolvidos no Convênio, discriminando-se, inclusive, os valores que correrão à conta da contrapartida e o cronograma de desembolso dos recursos.
DO ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DO CONVÊNIO
Artigo 17 – A SMDHC fará o acompanhamento periódico por meio da Comissão Permanente de Acompanhamento e da Comissão Permanente de Análise de Contas e terá livre acesso, a qualquer tempo, a todos os locais, documentos, atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o Convênio.
Artigo 18 – A Comissão Permanente de Acompanhamento fiscalizará a regularidade dos atos praticados e a plena execução física do objeto do Convênio em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, entre outras atribuições que se considerarem necessárias, podendo valer-se, para tanto, do apoio técnico de representantes das secretarias afins.
Parágrafo 1º – A Comissão Permanente de Acompanhamento dará conhecimento do resultado do acompanhamento à Convenente, no ato da vistoria, mediante protocolo de recebimento da Convenente, registrando, em relatório próprio e juntado aos respectivos processos administrativos para fins de subsidiar as avaliações e os pareceres técnicos sobre as Prestações de Contas e o parecer do CMDCA.
Parágrafo 2º - Os projetos deverão ser avaliados em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência a fim de se garantir as condições de encerramento.
Artigo 19 - A execução dos projetos conveniados deverá ser submetida pela Convenente a avaliações, cuja periodicidade será determinada no Termo de Convênio, pelo CMDCA, por meio de relatórios, que condicionarão os pagamentos futuros, e deverão ser apresentados pela Convenente até o 15º dia do término do período em referência, devendo dispor sobre o alcance das metas indicadas, a consecução dos objetivos e os indicadores qualitativos.
Parágrafo Único – A secretaria administrativa do Conselho deverá, por solicitação do CMDCA, notificar em 05 (cinco) dias úteis a Convenente sobre as irregularidades/impropriedades que forem apontadas nas avaliações periódicas referidas no caput deste artigo.
Artigo 20 – A Comissão Permanente de Análise de Contas deverá analisar e atestar a execução financeira do objeto do Convênio em andamento a cada repasse financeiro feito pela SMDHC/SGAF, nos termos dos artigos 11 a 14, 30 a 32 e 35 a 37 desta Portaria.
Parágrafo Único - A análise e o ateste serão documentados em relatório próprio que será juntado aos respectivos processos administrativos.
Artigo 21 – A ocorrência de irregularidades na execução do Convênio será comunicada à Convenente, mediante notificação feita pelo responsável pelo FUMCAD na CPCA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da verificação.
Parágrafo Único. A SMDHC, por meio do responsável pelo FUMCAD na CPCA, deverá notificar o CMDCA a respeito de situações que indiquem suspensão, interrupção ou rescisão dos Convênios em execução, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis contados da data da verificação.
Artigo 22 - A Convenente deverá apresentar, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação de irregularidade, justificativa e proposta de correção sujeita à apreciação e decisão do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, mediante prévia manifestação do responsável pelo FUMCAD na CPCA, ouvido o CMDCA quando for o caso, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. A falta de atendimento tempestivo da notificação ou a não aceitação da justificativa e proposta de correção da irregularidade sujeitará a Convenente à aplicação da progressividade das penalidades previstas no Artigo 43.
DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS
Artigo 23 - A liberação de recursos financeiros deverá obedecer ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do Convênio,
Parágrafo 1º. Cada parcela do repasse financeiro fica limitada a abranger, no máximo, 6 (seis) meses das atividades previstas no Plano de Trabalho.
Parágrafo 2º. Caso a vigência do Convênio seja igual ou superior a 6 (seis) meses, cada repasse corresponderá a 2 (duas) Prestações de Contas Parciais, devendo a primeira ser entregue na metade do período do respectivo repasse e a segunda em seu término.
Parágrafo 3º. Nos casos em que incidir o disposto no parágrafo segundo, cada parcela subseqüente ficará condicionada à aprovação de todas as Prestações de Contas apresentadas até o momento da solicitação da nova parcela, sem prejuízo da Prestação Final de Contas após o fim da vigência do Convênio.
Parágrafo 4º. Caso a vigência do Convênio seja inferior a 6 (seis) meses, a apresentação da Prestação de Contas se fará no final da vigência do Convênio, englobando todas as parcelas liberadas.
Artigo 24 - Os repasses dos recursos públicos à Convenente serão feitos pela SMDHC, por meio da SGAF , em parcelas, cujos pagamentos serão devidos obrigatoriamente no 1º mês a que se refere cada parcela, no prazo de até 05 (cinco) úteis iniciais do mês. Os processos de pagamento deverão ser enviados a SGAF com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Artigo 25 - Para a liberação dos repasses subseqüentes ao primeiro repasse, a Convenente deverá apresentar até o último dia útil do último mês de cada Prestação de Contas Parcial Trimestral do repasse anterior, os seguintes documentos:
I – Prestação de Contas Parciais dos pagamentos das despesas mensais, inclusive da contrapartida;
II – Relatório de atividades anteriores que estiverem pendentes de apresentação;
III – Guia de recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas incidentes, efetuando a comprovação da quitação mensalmente, desde que tenha sida realizada até o dia anterior ao da entrega dos documentos;
IV - Comprovante de regularidade fiscal com a Municipalidade de São Paulo (Certidão de Tributos Mobiliários; Certidão de Tributos Imobiliários ou, na hipótese de não ter propriedades nesta cidade, declaração nesse sentido sob as penas da lei; e CADIN;
V - Comprovação da regularidade fiscal com a Previdência Social por meio dos seguintes documentos com as vigências atualizadas: CND do INSS e CRF do FGTS.
Parágrafo 1º. Poderá haver tolerância de 07 dias de atraso, a critério da Concedente, no prazo estabelecido no “caput” deste Artigo, para o último mês de cada Prestação de Contas Parcial.
Parágrafo 2º. A não-apresentação das Prestações de Contas, em conformidade com o disposto neste artigo, implicará na suspensão do repasse, que estará sujeito à progressão da penalidade prevista no Artigo 43.
Artigo 26 - A movimentação dos recursos financeiros transferidos e das contrapartidas financeiras da Convenente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada Convênio;
II - pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, observadas as vedações constantes do artigo 14 desta Portaria.
Parágrafo 1º. Os recursos financeiros transferidos em decorrência do Convênio e as contrapartidas financeiras, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
Parágrafo 2º. Os rendimentos obtidos com as aplicações financeiras de que trata o parágrafo primeiro somente poderão ser, mediante prévia autorização da Concedente, aplicados em atividades adicionais para a execução do objeto do Convênio, desde que devidamente justificadas e aditadas em conformidade com o Plano de Trabalho.
Parágrafo 3º. As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro sujeitam-se a Prestação de Contas e não poderão ser computadas como contrapartida.
Parágrafo 4º. A Convenente deverá transferir os valores repassados, sob sua responsabilidade, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da data do depósito na conta geral, para a conta especifica do Convênio, enviando o respectivo comprovante, em igual prazo, à CPCA, sob pena de rescisão do Convênio.
Artigo 27 - A liberação das parcelas do Convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, quando:
I - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida;
II - se verificar desvio de finalidade na aplicação dos recursos; atrasos não justificados ou cujas justificativas não sejam aceitas no cumprimento das etapas ou fases programadas; práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio;
III - for descumprida, pela Convenente, qualquer cláusula ou condição do Convênio.
Parágrafo 1º. A liberação da parcela do repasse será feita após a correção das irregularidades apontadas ou da aceitação formal de proposta de correção, com prazos determinados; o desatendimento sujeitará a Convenente à progressão da penalidade prevista no Artigo 43.
Parágrafo 2º. A liberação das parcelas do Convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão.
Parágrafo 3º. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos ao Tesouro Municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.
DA CONTRAPARTIDA
Artigo 28 – A Convenente deverá disponibilizar a contrapartida, de natureza financeira ou por meio de bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, de acordo com a previsão no Plano de Trabalho aprovado pelo CMDCA.
Parágrafo 1º. A contrapartida de natureza financeira deverá ser depositada na Conta corrente bancária específica do Convênio até a data da assinatura do Convênio ou nos prazos previstos no Plano de Trabalho.
Parágrafo 2º. A aferição da contrapartida por meio de bens e/ou serviços deverá ser acompanhada de pesquisa de preços no mercado pela Convenente com, no mínimo, 3 (três) orçamentos distintos com prazo de validade máximo de 3 (três) meses.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 29 - De acordo com o cronograma de liberação das parcelas dos repasses, a Convenente deverá apresentar as Prestações de Contas das despesas realizadas no período em conformidade com o Plano de Trabalho, acompanhado do relatório da execução física do objeto do Convênio, dos resultados alcançados e das metas atingidas, observadas as disposições constantes desta Portaria.
Parágrafo Único. A Prestação de Contas deverá seguir as determinações do “Manual de Prestação de Contas do FUMCAD para as Convenentes”, a ser editado pela SMDHC no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Portaria.
Artigo 30 – Cabe à SMDHC, por meio da Comissão Permanente de Análise de Contas, decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos e da contrapartida.
Artigo 31 – A Convenente se sujeita a Prestação de Contas Parcial e Final de todos os recursos recebidos, inclusive dos rendimentos das aplicações financeiras e da contrapartida por ela ofertada.
Artigo 32 – A Prestação de Contas Parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberadas e deve ser apresentada para cada mês abrangido, até o último dia útil do último mês de cada Prestação de Contas Parcial Trimestral do repasse anterior, mediante protocolo emitido pelo expediente da CPCA, juntamente com os seguintes documentos:
I - Relatório da execução física do objeto do Convênio, dos resultados alcançados e das metas atingidas, de forma comparada com a previsão constante do Plano de Trabalho, com esclarecimentos de eventuais divergências entre a execução física e a previsão e as comprovações documentais dos esclarecimentos;
II - Relatório financeiro dos recursos públicos liberados e da contrapartida, relativamente ao pagamento das despesas, discriminado por item das despesas, de forma comparada com a previsão constante do Plano de Trabalho para o período da Prestação de Contas, com os esclarecimentos de eventuais divergências entre a execução física e a previsão e as comprovações documentais dos esclarecimentos;
III - Planilha de despesas pagas, que deverá manter estrita consonância com as despesas do relatório financeiro previsto no Inciso II deste artigo, apresentando os comprovantes de pagamentos como nota fiscal e fatura, nota fiscal-fatura, recibos, etc., emitidos em nome da Convenente, além da pesquisa de preços referentes à mão de obra e material permanente;
IV - Extrato mensal da Conta Corrente Bancária específica do Convênio;
V - Extrato mensal da Conta de Aplicação Financeira do Convênio.
Artigo 33 - Em todas as Prestações de Contas, a Convenente deverá apresentar os originais de todos os documentos devidamente identificados, com o nome da instituição, nome do projeto e número do Convênio, bem como as suas respectivas cópias.
Artigo 34 - A Prestação de Contas Final será apresentada pela Convenente em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência ou da execução do Convênio se esta ocorrer antes do término da vigência, mediante protocolo emitido pelo expediente da CPCA, juntamente com os seguintes documentos:
I - Relatório da real execução física do objeto do Convênio de forma comparada com a previsão constante do Plano de Trabalho, dos resultados alcançados e das metas atingidas, com os esclarecimentos de eventuais divergências entre a execução física e a previsão e as comprovações documentais dos embasamentos dos esclarecimentos;
II – Relatório financeiro dos recursos públicos liberados e da contrapartida, relativamente ao pagamento das despesas, discriminado por item das despesas, de forma comparado com a previsão constante do Plano de Trabalho, com os esclarecimentos de eventuais divergências entre a execução física e a previsão e as comprovações documentais dos embasamentos dos esclarecimentos;
III - Extrato final da Conta Corrente Bancária específica do Convênio e extrato final da Conta de Aplicação Financeira do Convênio, comprovando os valores recolhidos de saldo dos recursos repassados e não utilizados e do saldo dos rendimentos das aplicações financeiras;
IV – Guia de recolhimento do saldo dos recursos repassados e não utilizados e do saldo dos rendimentos das aplicações financeiras.
Artigo 35 –A Prestação de Contas Final será precedida, obrigatoriamente, do recolhimento, pela Convenente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do término da vigência ou da execução do Convênio se esta ocorrer antes do término da vigência, por meio de depósito em banco, agência e conta corrente indicada pela Concedente, o saldo dos recursos repassados e não utilizados e o saldo dos rendimentos das aplicações financeiras
Artigo 36 – A Prestação de Contas Parcial e Final será analisada pela Comissão Permanente de Análise de Contas, que emitirá parecer técnico quanto à execução financeira do Convênio, devendo, o responsável pelo FUMCAD na CPCA, dar conhecimento à Convenente, por escrito e contra protocolo, do resultado do parecer e juntar o protocolo nos respectivos processos administrativos.
Artigo 37 – O parecer técnico da Comissão Permanente de Análise de Contas deverá ser exarado em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da apresentação das Prestações de Contas Parciais.
Parágrafo 1º. O prazo estabelecido no caput deste artigo não será prorrogado e o seu descumprimento poderá ensejar a apuração de responsabilidade funcional dos membros da Comissão Permanente de Análise de Contas, para responder por eventual prejuízo ao erário.
Parágrafo 2º. A contagem do prazo de 60 (sessenta) dias será suspensa na data em que ocorrer notificações de irregularidades ou inadimplências à Convenente, reiniciando-se a contagem em continuidade aos dias já decorridos, na data do atendimento às notificações, para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 40 e 41 desta Portaria.
Artigo 38 - A partir da data de recebimento da Prestação de Contas Final, a Comissão Permanente de Análise de Contas terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das contas apresentadas, podendo ser prorrogado, por igual período, uma única vez, por decisão do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, desde que devidamente justificado pela referida Comissão.
Parágrafo 1º. Constatadas irregularidades, a Convenente deverá ser notificada nos termos do Artigo 40, combinados com os Artigos 41 e 42;
Parágrafo 2º. Aprovada a Prestação de Contas Final, a Comissão Permanente de Análise de Contas dará conhecimento à CPCA.
Parágrafo 3º. A CPCA comunicará a aprovação da Prestação de Contas Final ao CMDCA e à Convenente juntando cópias das comunicações no Processo.
Artigo 39 - Os prazos estabelecidos no caput dos artigos 37 e 38 deverão ser observados para os Convênios assinados a partir da vigência desta Portaria.
Artigo 40 – Constatada irregularidade ou inadimplência na Prestação de Contas Parcial ou Final, pela Comissão Permanente de Análise de Contas, a Convenente será notificada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pela referida Comissão para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
Artigo 41 – Da decisão que julgar irregular as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 42 – Na hipótese de não-apresentação da Prestação de Contas Final pela Convenente, ou em caso de não aprovação das contas prestadas, e uma vez exauridas todas as providências cabíveis, deverá a Concedente:
I – Assinar a Convenente o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos recursos financeiros incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, relativamente aos valores não utilizados e/ou não aprovados;
II – Esgotado o prazo e não providenciado o recolhimento dos recursos financeiros, ou se existirem evidências de irregularidades de que resultem prejuízo para o erário, a Concedente encaminhará o processo à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas, cíveis e criminais contra a Convenente e seus dirigentes.
DA INEXECUÇÃO TOTAL E PARCIAL DO CONVÊNIO
Artigo 43 - O não-cumprimento das cláusulas do Convênio, bem como a inexecução total ou parcial do Plano de Trabalho aprovado, configura irregularidades passíveis das seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente e/ou progressivamente, além de outras previstas pela SMDHC:
a) advertência formal;
b) suspensão de pagamento;
c) rescisão do Convênio.
Artigo 44 – A Convenente deverá restituir ao Fundo a integralidade do valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, observados os prazos e procedimentos determinados no Termo de Convênio, nos seguintes casos:
I - Por inexecução total do objeto da avença;
II - Quando não houver aplicação integral dos recursos na consecução do objeto do Convênio.
Artigo 45 – A Convenente deverá restituir ao Fundo a proporcionalidade do valor transferido, desde que devidamente comprovada e aprovada a respectiva Prestação de Contas, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, observados os prazos e procedimentos constantes no Termo de Convênio, nos seguintes casos:
I - Por inexecução parcial do objeto do Convênio;
II - Quando parte dos recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio;
III - Quando não for apresentada, no prazo exigido, a Prestação de Contas Parcial e/ou Final.
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Artigo 46 – O Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações assumidas, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo Único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes do repasse público, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de serem tomadas providências administrativas, cíveis e criminais contra a Convenente e seus dirigentes pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
Artigo 47 - O Convênio poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) descumprimento de qualquer disposição prevista nas cláusulas pactuadas, mediante denúncia da parte prejudicada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
b) a qualquer tempo, por mútuo acordo, mediante lavratura do Termo de Rescisão;
c) unilateralmente, de pleno direito, à critério da Administração, por irregularidades constatadas, referentes: à administração dos valores recebidos; à execução do Plano de Trabalho aprovado; à aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a regulamentação; à falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais, nos prazos estabelecidos; ao cumprimento dos critérios estabelecidos pelo CMDCA; e à manutenção da regularidade fiscal.
Artigo 48 - Na hipótese de denúncia antecipada, responderá o partícipe pela falta, promovendo-se, para tanto, o devido Encontro de Contas, em que será apurada a necessidade de eventual devolução da verba repassada ou responsabilização por má gestão da verba pública, sem prejuízo da aplicação das demais disposições constantes desta Portaria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49 – A cópia de qualquer notificação de irregularidades, devidamente assinada pelas partes, a justificativa e a proposta de correção integrarão o processo administrativo de conveniamento e da Prestação de Contas.
Artigo 50 - Os equipamentos e bens móveis permanentes adquiridos pela Convenente reverterão, ao término do Convênio, para o Poder Público, nos termos da Portaria nº 29/06-SF, ressalvado aqueles que, por força do Plano de Trabalho aprovado, devam permanecer com a Convenente para a utilização em prol das crianças e dos adolescentes beneficiários do objeto do Convênio, mediante doação, ouvido o CMDCA e observada a legislação aplicável.
Artigo 51 - O responsável pelo FUMCAD na CPCA deverá providenciar a publicação do extrato do Convênio e de seus termos aditivos no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura.
Artigo 52 – O responsável pelo FUMCAD na CPCA deverá retirar do sítio da Prefeitura do Município de São Paulo para captação de recursos os projetos objetos de conveniamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data de término do prazo de vigência original do Convênio, sob pena de responsabilidade do agente.
Artigo 53 – A Divisão Administrativa da SGAF dará ciência do Termo de Convênio a Câmara Municipal, conforme determina o § 2º do artigo 116 da Lei Federal nº 8666/93, mediante remessa da terceira via assinada.
Artigo 54 – Ficam aprovados os Anexos I a VIII que integram esta Portaria.
Artigo 55 – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 072/SMPP/2012.
Do Processo nº xxxx-x.xxx.xxx-x em xx/xx/2014 (a)
ANEXO I - MINUTA DE CONVÊNIO Nº XXXXX/ 20XX/SMDHC
CONCEDENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
CONVENENTE: ...............
OBJETO: Constitui objeto do presente a concentração de esforços entre os Partícipes para a implementação do projeto.....................
Aos ......... dias do mês de ............. de 20.............., a PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO(9CL&cd_integra_lei=84149' target='_blank'>Arquivo nº 01/11, por intermédio da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania , inscrita no CNPJ/MF sob n° 07.420.613/0001-27, com sede no Edifício São Joaquim, Rua Líbero Badaró - 119, Centro, nesta Capital, neste ato representada pelo Senhor Secretário ............, denominada simplesmente CONCEDENTE , e ............., entidade pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com sede nesta Capital à .............. bairro ........................, CEP:.................., inscrita no CNPJ sob nº ............, neste ato representada por ..............., portador do RG nº ................... e CPF nº .........................., doravante designada simplesmente CONVENENTE , com fundamento na Lei Federal 8666/93, no Decreto Municipal nº 54.799/14 e todas as alterações posteriores, na Portaria nº 009/SMDHC/2014 e demais dispositivos legais aplicados sobre o ajuste, RESOLVEM firmar o presente TERMO DE CONVÊNIO , que deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, objetivando a implementação e consecução do Projeto “...........................”, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente a concentração de esforços entre os Partícipes para a implementação do projeto .....................................
CLÁUSULA SEGUNDA
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
2.1. A execução do projeto será monitorada e submetida a avaliações ................ pelo CMDCA, que condicionarão os pagamentos futuros.
2.1.1. Os relatórios da execução física para a avaliação referida no item 2.1, deverão ser entregues ao CMDCA pela Convenente até o 15º dia do término do período de referência, devendo dispor sobre o alcance das metas indicadas, a consecução dos objetivos e os indicadores qualitativos;
2.1.2. Para a avaliação, o CMDCA poderá convocar reuniões e solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais para fins de verificar a perfeita realização do objeto e o cumprimento do constante no Plano de Trabalho;
2.1.3. A entrega dos relatórios .................. ao CMDCA condicionará os repasses, nos moldes da Cláusula Quinta, 5.2.1;
2.1.4. O CMDCA através de sua secretaria administrativa notificará a Convenente sobre irregularidades/impropriedades que forem apontadas nas avaliações.
2.2. A fiscalização da regularidade dos atos praticados e a plena execução física do objeto do Convênio em conformidade com o Plano de Trabalho será feita pela SMDHC, por meio da Comissão Permanente de Acompanhamento.
2.2.1. A Comissão Permanente de Acompanhamento terá livre acesso, a qualquer tempo, a todos os locais, documentos, atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o convênio.
2.2.2. Os resultados das fiscalizações deverão ser registrados em relatórios próprios e juntados ao processo relativo a prestação de contas para fins de subsidiar as avaliações e os pareceres técnicos sobre as prestações de contas.
2.2.3. A Comissão Permanente de Acompanhamento deverá dar conhecimento do relatório a Convenente no ato da vistoria, mediante protocolo de recebimento da Convenente.
2.3. A execução financeira do projeto em andamento será avaliada previamente a cada liberação de repasse de recursos públicos pela SMDHC, por meio da Comissão Permanente de Análise de Contas.
2.3.1. A avaliação será documentada em relatório próprio que será juntado ao processo;
2.3.2 – Na avaliação financeira a Comissão Permanente de Análise de Contas deverá também considerar os apontamentos negativos que houver nas avaliações do CMDCA e da Comissão Permanente de Acompanhamento, que estiverem disponíveis no processo, para fins de aprovação ou rejeição de valores nas prestações de contas.
2.3.3. A Comissão Permanente de Análise de Contas deverá notificar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Convenente sobre irregularidades/impropriedades que forem apontadas no relatório de avaliação, concedendo-lhe o prazo máximo de 10 (dez) dias para sanar a(s) irregularidade(s) ou cumprir a obrigação, notificando, inclusive a sujeição à progressão das penalidades previstas na Cláusula Décima no caso de desatendimento.
CLÁUSULA TERCEIRA
DOS DEVERES DOS PARTÍCIPES
3.1. São deveres comuns a ambos os partícipes do presente Termo:
3.1.1. Pautar-se sempre e exclusivamente pelo Interesse Público, que constitui o móvel para o presente convênio;
3.1.2. Agir sempre em consonância com os princípios da Administração Pública, mais especificamente os da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade, de forma que o objeto do presente não seja utilizado para finalidades outras que as aqui previstas, nem os nomes dos envolvidos manipulados de forma a garantir interesses diversos;
3.1.3. Divulgar suas participações no presente Convênio, da forma mais adequada ao interesse da coletividade.
3.2 Compete à PMSP – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:
3.2.1. Repassar os recursos financeiros em conformidade com a cláusula Quinta infra, para fins de fomento e apoio à execução das atividades do Projeto, no valor de R$ xxx;
3.2.2. Examinar e manifestar-se, por meio da Comissão Permanente de Análise de Contas, sobre as prestações de contas em conformidade com a cláusula Sexta infra.
3.2.3. Aprovar, excepcionalmente e com a anuência do CMDCA, mediante aditamento, alteração da programação da execução deste convênio, por proposta da Convenente, por motivo de força maior alheio à vontade da Convenente, devidamente fundamentada e formulada, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do término de sua vigência, desde que preservadas a conveniência e oportunidade administrativas;
3.2.4. Monitorar, avaliar e fiscalizar a execução do convênio, nos termos da Cláusula Segunda;
3.2.5. A fiscalização referida no Item 3.2.4 não impede o uso por parte da CONVENENTE de sistemas próprios de auditoria, sendo-lhe facultada a realização de fiscalização interna, paralelamente a realizada pelo Poder Público;
3.2.6. A fiscalização interna a que se refere o subitem anterior em hipótese alguma vinculará a Administração Pública, que permanecerá absolutamente livre nas suas análises e considerações;
3.2.7. Atestar, por meio da Comissão Permanente de Análise de Contas, a execução financeira para fins de repasse;
3.2.8. Dar ciência deste Convênio a Câmara Municipal, conforme determina o § 2º do artigo 116 da Lei nº. 8.666, de 1993, mediante remessa da terceira via assinada;
3.2.9. Prorrogar, de ofício, a vigência do convênio, quando houver atraso no pagamento dos recursos nos termos do Item 5.2.9 deste Ajuste, imputável, exclusivamente, a SMDHC, limitada à prorrogação ao período do atraso e desde que afete a execução física do objeto do convênio;
3.2.10. Publicar os extratos do convênio e de seus aditamentos nos termos da cláusula décima primeira;
3.2.11. Conservar a autoridade normativa e assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto deste Termo de Convênio, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço.
3.3 Compete à CONVENENTE :
3.3.1.Informar e orientar os beneficiários deste convênio sobre sua existência, bem como da forma de participação no programa;
3.3.1.1. A participação será totalmente gratuita, vedada a cobrança, a qualquer título, de qualquer montante dos beneficiários, seja a que título for.
3.3.2. Executar o objeto pactuado na Cláusula Primeira deste Termo de Convênio, em observância ao Plano de Trabalho, que integra o presente, independente de transcrição;
3.3.3. Iniciar as atividades necessárias à implementação do presente imediatamente após o início da vigência deste convênio, condicionado ao prévio recebimento do repasse de recursos devidos pela Concedente, quanto às atividades deles dependentes;
3.3.4. Aplicar obrigatoriamente no mercado financeiro os recursos financeiros transferidos e as contrapartidas de natureza financeira enquanto não utilizados, nos termos da Cláusula Quinta infra.
3.3.5. Prestar Contas Parcial e Final, nos moldes da cláusula Quinta infra, com demonstrativos, inclusive, dos resultados alcançados e das metas atingidas;
3.3.6. Gerir os valores repassados de forma compatível com o Plano de Trabalho e o Interesse Público, respeitando sempre os princípios da Administração Pública;
3.3.7. Manter as condições de regularidade fiscal no decorrer de toda a vigência do convênio;
3.3.8. Manter arquivada toda a documentação comprobatória da execução física do objeto do Convênio e da aplicação dos valores transferidos em decorrência desta parceria, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação final de contas. Durante esse prazo, a documentação ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo;
3.3.9. Indicar conta bancária específica para este convênio que não poderá ser alterada durante a vigência do Termo de Convênio, salvo por motivo de força maior alheio à vontade da Convenente;
3.3.10.Transferir para a conta específica do convênio os recursos públicos repassados, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da data do depósito na conta geral, enviando o respectivo comprovante, em igual prazo, à Coordenação de Políticas para Criança e Adolescente - CPCA, sob pena de rescisão do convênio;
3.3.11. Restituir ao Fundo a integralidade do valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, observados os prazos e procedimentos constantes da Cláusula Quinta, nos seguintes casos:
3.3.11.1. Por inexecução total do objeto da avença;
3.3.11.2 . Quando não houver aplicação integral dos recursos na consecução do objeto do convênio.
3.3.12. Restituir ao Fundo a proporcionalidade do valor transferido, desde que devidamente comprovada e aprovada a respectiva prestação de contas, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, observados os prazos e procedimentos constantes da Cláusula Quinta, nos seguintes casos:
3.3.12.1. Por inexecução parcial do objeto do convênio;
3.3.12.2. Quando parte dos recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste convênio;
3.3.12.3. Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parciais e/ou final, observado o constante na cláusula 6.5 e subitens.
3.3.13. Fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados e permitir o acompanhamento das ações pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização, avaliação e monitoramento da execução e dos resultados deste convênio;
3.3.14. Prestar os esclarecimentos solicitados pelo Egrégio Tribunal de Contas do Município, no atinente à execução física, realização e pagamento das despesas do objeto do presente Convênio;
3.3.15. Responsabilizar-se por todos os tributos, encargos de natureza trabalhista e previdenciária dos agentes eventualmente envolvidos na execução do presente;
3.3.15.1. Caso a PMSP/SMHDC, por qualquer circunstância, venha a ser acionada por responsabilidades da CONVENENTE, fica, desde logo, autorizada a proceder à denunciação à lide a CONVENENTE, que se obriga a assumir o pólo passivo da relação processual;
3.3.15.2. Na hipótese de o Poder Judiciário negar o pedido de denunciação a lide, a CONVENENTE se obriga a intervir como assistente da PMSP, ficando expressamente consignado que toda e qualquer condenação imposta por responsabilidades da conveniada ensejarão o direito de ingressar, imediatamente, com a medida cabível para a salvaguarda dos direitos da PMSP.
3.3.16. Manter o quadro técnico sob sua inteira responsabilidade nos termos da Cláusula Quarta.
3.3.17. Observar, em todas as atividades decorrentes do presente, as disposições do Decreto Municipal nº 54.799/14 e alterações, da Portaria Municipal nº 009/SMDHC/14, os ditames da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 no que couber, e demais dispositivos legais que regem a matéria.
3.3.18. Divulgar o projeto de forma a possibilitar o maior acesso possível aos interessados, aos quais serão dispensados tratamentos em plena sintonia com o princípio da igualdade.
3.3.19. Disponibilizar a Contrapartida de responsabilidade da Convenente, de natureza financeira ou por meio de bens e/ou serviços, de acordo com a previsão no Plano de Trabalho aprovado pelo CMDCA, e mensurada no valor estimado de R$.....................................
3.3.19.1. A Contrapartida de natureza financeira deverá ser depositada na Conta corrente bancária especifica do Convênio até a data da assinatura do convênio ou nos prazos previstos no Plano de Trabalho.
3.3.20. Os equipamentos e bens móveis permanentes adquiridos pela Convenente reverterão ao término do convênio para o Poder Público, nos termos da Portaria nº 29/06-SF, ressalvado aqueles que, por força do Plano de Trabalho aprovado devam permanecer com a Convenente, para a utilização em prol das crianças e dos adolescentes beneficiários do objeto do Convênio, mediante doação, ouvido o CMDCA e observada a legislação aplicável.
3.3.21. Agir sempre de forma que o objeto do presente não seja utilizado para finalidades que não a promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes, nem os nomes dos envolvidos manipulados de forma a garantir interesses diversos.
3.2. Para acompanhamento e controle do fluxo dos recursos e das aplicações, inclusive avaliação dos resultados do convênio, a Convenente apresentará relatórios parciais da execução física, segundo a periodicidade prevista no Plano de Trabalho para os repasses, e relatório final, sem prejuízo da fiscalização indispensável sobre a execução, consoante previsões nos Itens 2.1, 5.3.1 e 5.3.2.
CLÁUSULA QUARTA
DO QUADRO TÉCNICO
4.1. A CONVENENTE fica obrigada a manter em seu quadro, profissionais aptos a exercerem as funções designadas no projeto aprovado pelo CMDCA, ficando sob sua inteira responsabilidade a qualidade de Empregador ou Tomador dos Serviços no caso de trabalhadores autônomos, e os encargos trabalhistas e previdenciários.
4.2. Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na prestação dos compromissos decorrentes deste Termo permanecerão subordinados à CONVENENTE, não se estabelecendo qualquer vínculo com a SMDHC.
CLÁUSULA QUINTA
DO VALOR, DO REPASSE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
5.1. DO VALOR: O presente Convênio conta com a verba de R$ .............................. (extenso), sendo que sua aplicabilidade deverá observar a planilha de despesas apresentada pela entidade e aprovada pelo CMDCA, cujos valores foram condensados em forma de repasse pelo FUMCAD no Item 5.2.4.
5.2. DOS REPASSES : O repasse onerará a dotação orçamentária 90.10.08.243.3013.6.160.3.3.90.39.00.05 com despesas correntes e, alternativamente, 90.10.08.243.3013.6.160.4.4.90.52.00.05 ou 90.10.08.0243.3013.6.160.4.4.50.52.00.05, em se tratando de despesas de capital.
5.2.1. Os repasses serão efetivados conforme o previsto no Plano de Trabalho, e ficarão condicionados à apresentação integral da Prestação de Contas Parciais referentes ao valor do repasse anterior, de acordo com as disposições do Item 5.3.1, bem como a apresentação dos relatórios periódicos ao CMDCA.
5.2.2. O desatendimento às disposições estabelecidas no Item 5.2.5 referentes às liberações de recursos implicará a suspensão do pagamento dos repasses do convênio, inclusive a sujeição à progressão das penalidades previstas na Cláusula Décima.
5.2.3. Os repasses serão efetuados em moeda corrente, por meio de crédito bancário na conta geral Banco do Brasil, agência ................., conta corrente ..................., devendo ser transferido pela Convenente, sob sua responsabilidade, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar dos repasses, para o Banco ......................, agência ..................., conta corrente ..................... específica para atender o presente convênio, enviando o respectivo comprovante, em igual prazo, à CPCA, sob pena de rescisão do convênio ;
5.2.4. Os repasses serão liberados de acordo com o cronograma a seguir exposto:
5.2.5. Cada parcela do repasse financeiro fica limitada a abranger, no máximo, 6 (seis) meses das atividades previstas no Plano de Trabalho.
5.2.6 Caso a vigência do Convênio seja igual ou superior a 6 (seis) meses, cada repasse corresponderá a 2 (duas) Prestações de Contas Parciais Trimestrais, devendo a primeira ser entregue na metade do período do respectivo repasse e a segunda no término do período do repasse.
5.2.7 Nos casos em que incidir o disposto no item 5.2.6, cada parcela subseqüente ficará condicionada à aprovação de todas as Prestações de Contas apresentadas até o momento da solicitação da nova parcela nos termos do Item 5.2.10, sem prejuízo da Prestação Final de Contas após o fim da vigência do Convênio.
5.2.8 Caso a vigência do Convênio seja inferior a 6 (seis) meses, a apresentação da Prestação de Contas Única se fará no final da vigência do Convênio, englobando todas as parcelas liberadas.
5.2.9 - Os repasses dos recursos públicos à Convenente serão feitos pela SMDHC, por meio da SGAF , em parcelas, cujos pagamentos serão devidos obrigatoriamente no 1º mês a que se refere cada parcela, no prazo de até 05 (cinco) úteis iniciais do mês. Os processos de pagamento deverão ser enviados a SGAF com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
5.2.10 - Para a liberação dos repasses subseqüentes ao primeiro repasse, a Convenente deverá apresentar até o último dia útil do último mês de cada Prestação de Contas Parcial Trimestral do repasse anterior, os seguintes documentos:
– Prestação de Contas Parciais Trimestrais dos pagamentos das despesas mensais, inclusive da contrapartida;
– Relatório de atividades anteriores que estiverem pendentes de apresentação;
– Guia de recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas incidentes, efetuando a comprovação da quitação mensalmente, desde que tenham sido realizada até o dia anterior ao da entrega dos documentos;
- Comprovante de regularidade fiscal com a Municipalidade de São Paulo (Certidão de Tributos Mobiliários; Certidão de Tributos Imobiliários) ou, na hipótese de não ter propriedades nesta cidade, declaração nesse sentido sob as penas da lei; e CADIN;
- Comprovação da regularidade fiscal com a Previdência Social por meio dos seguintes documentos com as vigências atualizadas: CND do INSS e CRF do FGTS.
5.2.10.1 – As prestações de contas devem ser apresentadas progressivamente por mês até último dia do último mês referente ao repasse anterior.
5.2.10.2 – Poderá haver tolerância de 07 dias de atraso, a critério da Concedente, no prazo estabelecido no Item 5.2.10, para a apresentação da prestação de contas referente ao último mês de cada Prestação de Contas Parcial Trimestral do repasse anterior.
5.2.11 - A não-apresentação das Prestações de Contas, em conformidade com o disposto neste artigo, implicará na suspensão do repasse da parcela subseqüente podendo ocorrer a progressão da penalidade até a rescisão, nos termos da Cláusula Décima.
5.2.12. Não se justificará a retenção dos valores do repasse quando o cronograma previsto no Plano de Trabalho não estiver sendo executado por inadimplência nas atividades de avaliação e fiscalização previstos nesse instrumento, imputável a SMDHC.
5.2.13. Enquanto não utilizados, a Convenente deverá aplicar obrigatoriamente os recursos financeiros transferidos em decorrência do presente Convênio e as contrapartidas de natureza financeira em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
5.2.14. Os rendimentos da aplicação no mercado financeiro sujeitam-se a prestação de contas Parcial e prestação de contas Final e não poderão ser computados como contrapartida;
5.2.14.1. Os rendimentos da aplicação no mercado financeiro serão exigidos ainda que a Convenente não tenha providenciado a aplicação financeira obrigatória, de sua responsabilidade.
5.2.15. O eventual saldo credor apurado nas prestações de contas parciais e dos rendimentos obtidos com as aplicações financeiras será descontado do repasse subseqüente.
5.2.16. Os rendimentos obtidos com as aplicações financeiras somente poderão ser, mediante prévia autorização da Concedente, aplicados em atividades adicionais para a execução do objeto do Convênio, desde que devidamente justificadas e aditadas em conformidade com o Plano de Trabalho.
5.3. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS . A Convenente obriga-se à Prestação de Contas Parciais e Final de todos os recursos recebidos do Município, inclusive dos rendimentos das aplicações financeiras previstas no Item 5.2.13 e da contrapartida de sua responsabilidade definida no projeto.
5.3.1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL : Nas Prestações de Contas Parciais Trimestrais de cada repasse recebido, a Convenente deverá apresentar para cada mês abrangido, até o último dia útil do último mês de cada Prestação de Contas Parcial Trimestral do repasse anterior, mediante protocolo emitido pelo expediente da CPCA, juntamente com os seguintes documentos:
5.3.1.1. Relatório da execução física do projeto, dos resultados alcançados e das metas atingidas no trimestre, de forma comparada com a previsão constante do Plano de Trabalho, com esclarecimentos de eventuais divergências entre a execução física e a previsão e as comprovações documentais dos esclarecimentos.
5.3.1.2. Relatório Financeiro dos recursos públicos e da contrapartida, relativamente ao pagamento das despesas do trimestre, discriminado por item das despesas, de forma comparada com a previsão constante do Plano de Trabalho para o período da Prestação de Contas, com os esclarecimentos de eventuais divergências entre a execução física e a previsão e as comprovações documentais dos esclarecimentos.
5.3.1.2.1. A movimentação dos recursos financeiros do Convênio será exclusivamente mediante conta bancária específica indicada no Termo;
5.3.1.2.2. Na conta específica somente poderá haver créditos referentes aos recebimentos dos recursos públicos transferidos da conta geral, nos termos do Item 5.2.3 e das contrapartidas financeiras de responsabilidade da Convenente;
5.3.1.2.3 Os pagamentos serão realizados exclusivamente a débito da conta específica e somente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, observadas as vedações constantes do artigo 14 da Portaria 009/SMDHC/2014;
5.3.1.2.3.1. Os pagamentos somente poderão ser feitos com cheques nominativos, cruzados, não endossáveis, obrigatoriamente depositados na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços ou com cartão de débito, da conta específica em nome da Convenente, ou ainda por transferência bancária eletrônica que identifique a conta credora, sendo rigorosamente vedada a utilização de cartão de crédito, de qualquer pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive da convenente;
5.3.1.2.3.2. É rigorosamente proibido, para qualquer finalidade, o saque de recursos em espécie da conta específica. 5.3.1.2.3.3. Nenhum pagamento poderá ser feito em espécie (em dinheiro vivo).
5.3.1.3. Planilha de despesas pagas, apresentando os comprovantes de pagamentos como nota fiscal e fatura, nota fiscal-fatura, recibos, etc., emitidos em nome da Convenente;
5.3.1.3.1. O conteúdo da planilha deverá manter estrita consonância com as despesas do relatório financeiro previsto no Item 5.3.1.2.
5.3.1.3.2. Os valores dos itens de despesa que compõem o repasse do projeto conveniado discriminados na “Planilha de Despesas” são fixos, isto é, não podem sofrer alteração e flexibilização, inclusive para fins de prestação de contas.
5.3.1.3.2.3 - Por motivo de força maior alheio à vontade da Convenente, os valores dos itens de despesa podem ser flexibilizados temporalmente, isto é, podem ser despendidos em meses diferentes ao previsto inicialmente na “Planilha de Despesas”, desde que devidamente justificado.
5.3.1.4. A Convenente deverá apresentar os originais devidamente carimbados, identificados com o nome da instituição, nome do projeto e número do convênio, bem como as suas respectivas cópias;
5.3.1.5. Extrato mensal da Conta Corrente Bancária específica do Convênio;
5.3.1.6. Extrato mensal da Conta de Aplicação Financeira do Convênio.
5.3.1.7 Poderá haver tolerância de 07 dias de atraso, a critério da Concedente, no prazo estabelecido no Item 5.3.1, para o último mês de cada Prestação de Contas Parcial.
5.3.2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL : A prestação de contas final deverá ser apresentada pela Convenente observada as disposições que seguem.
5.3.2.1. No término da vigência do Convênio, ou da data de término da execução do convênio, se esta ocorrer antes daquela data, a Convenente deverá recolher, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias dessa data, por meio de depósito no Banco do Brasil, agência 1897-X conta corrente 8946-X, o saldo dos recursos repassados e não utilizados e o saldo dos rendimentos das aplicações financeiras previstas no Item 5.2.13 e apresentar os devidos extratos comprobatórios, posteriormente, junto à Prestação de Contas Final.
5.3.2.2. A Prestação de Contas Final será apresentada pela Convenente em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio, ou da data de término da execução do convênio, se esta ocorrer antes daquela data, mediante protocolo emitido pelo expediente do setor da CPCA, juntamente com os seguintes documentos:
5.3.2.2.1. Relatório da real execução física do projeto de forma comparada com a previsão constante do Plano de Trabalho, dos resultados alcançados e das metas atingidas, com os esclarecimentos de eventuais divergências entre a execução física e a previsão e as comprovações documentais dos embasamentos dos esclarecimentos;
5.3.2.2.2. Relatório Financeiro dos recursos públicos e da contrapartida, relativamente ao pagamento das despesas, discriminado por item das despesas, de forma comparado com a previsão constante do Plano de Trabalho, com os esclarecimentos de eventuais divergências entre a execução física e a previsão e as comprovações documentais dos embasamentos dos esclarecimentos;
5.3.2.2.3. Extrato final da Conta Corrente Bancária específica do Convênio e extrato final da Conta de Aplicação Financeira do Convênio, comprovando os valores recolhidos de saldo dos recursos repassados e não utilizados e do saldo dos rendimentos das aplicações financeiras previstas no Item 5.2.13;
5.3.2.2.4. Guia de recolhimento do saldo dos recursos repassados e não utilizados e do saldo dos rendimentos da aplicação financeira.
CLÁUSULA SEXTA
DO EXAME E JULGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
6.1. As Prestações de Conta Parciais e Final deverão ser apresentadas nos prazos estabelecidos nos Itens 5.3.1 e 5.3.2 e examinadas pela Comissão Permanente de Análise de Contas nos prazos estabelecidos nos Itens 6.2.1 e 6.3.
6.2. A Comissão Permanente de Análise de Contas emitirá Parecer Técnico quanto à execução financeira do convênio, devendo valer-se também dos relatórios apresentados pela Comissão Permanente de Fiscalização e do CMDCA, e ainda, de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio.
6.2.1. O Parecer Técnico deverá ser exarado em até 60 (sessenta) dias corridos da data de apresentação da Prestação de Contas Parcial. Esse prazo não será prorrogado e o seu descumprimento poderá ensejar a apuração de responsabilidade funcional dos membros da Comissão Permanente de Análise de Contas para responder por eventual prejuízo ao erário;
6.2.2. A contagem do prazo de 60 dias será suspensa na data em que ocorrer notificações de irregularidades ou inadimplências à Convenente, conforme Item 6.4, reiniciando-se a contagem em continuidade aos dias já decorridos, na data do atendimento das notificações;
6.2.3. A Comissão Permanente de Análise de Contas dará conhecimento à Convenente, por escrito e contra protocolo, do resultado do exame de cada Prestação de Contas Parcial e juntará o protocolo ao processo administrativo de prestação de contas.
6.3. A partir da data de recebimento da Prestação de Contas Final, a Comissão Permanente de Análise de Contas terá o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das contas apresentadas, podendo ser prorrogado, por igual período, uma única vez, por decisão do Secretário da SMDHC, desde que devidamente justificado pela referida Comissão.
6.4. Constatada irregularidade ou inadimplência na Prestação de Contas Parciais ou Final, a Convenente será notificada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pela Comissão Permanente de Análise de Contas para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação;
6.4.1. Da decisão que julgar irregular as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão.
6.4.2. Aprovada a Prestação de Contas Final, a Comissão Permanente de Análise de Contas dará conhecimento à CPCA.
6.4.3. A CPCA comunicará a aprovação da Prestação de Contas Final ao CMDCA e à Convenente juntando cópias das comunicações ao Processo.
6.5. Na hipótese de não-apresentação da prestação de contas final pela Convenente, ou em caso de não aprovação das contas prestadas, e uma vez exauridas todas as providências cabíveis, deverá a Concedente através da CPCA:
6.5.1. Assinar à convenente o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos recursos financeiros, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal;
6.5.2. Esgotado o prazo e não providenciado o recolhimento dos recursos financeiros, ou se existirem evidências de irregularidades de que resultem prejuízo para o erário, a Assessoria Jurídica da concedente encaminhará o processo à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas, cíveis e criminais contra a convenente e seus dirigentes.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO ENCONTRO DE CONTAS
7.1. Na hipótese de denúncia antecipada, responderá o partícipe pela falta, promovendo-se, para tanto, o devido Encontro de Contas, em que será apurada a necessidade de eventual devolução da verba repassada ou responsabilização por má gestão da verba pública, sem prejuízo da aplicação das demais disposições constantes deste Termo.
CLÁUSULA OITAVA
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
8.1. O presente Termo de Convênio vigorará pelo período de xxxxxx ( ) meses, a partir..................., não sendo permitida a sua renovação ou prorrogação.
CLÁUSULA NONA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
9.1. Este Termo de Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, observada a obrigatoriedade do cumprimento dos compromissos até então assumidos; rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, ou condições ou superveniência de norma legal ou, de fato que o torne impraticável ou inexecutável ou, ainda, por consenso dos partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação expressa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
9.2. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, nos termos da Cláusula 5.2.14.1 deste Termo, serão devolvidos a CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de serem tomadas providências administrativas, cíveis e criminais contra a convenente e seus dirigentes pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
9.3. Constitui motivo para rescisão do convênio o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatada:
9.3.1. A utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;
9.3.2. A aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a regulamentação;
9.3.3.A falta de apresentação das prestações de contas, nos prazos estabelecidos.
9.4. O Convênio poderá ser rescindido unilateralmente, de pleno direito, à critério da Administração, por irregularidades constatadas, referentes: à administração dos valores recebidos; à execução do plano de trabalho aprovado; ou ao cumprimento dos critérios estabelecidos pelo CMDCA, que será cientificado a respeito; e à manutenção da regularidade fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS PENALIDADES
10.1. O não cumprimento das cláusulas do convênio, bem como a inexecução total ou parcial do plano de trabalho aprovado configuram irregularidades passíveis das seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente e/ou progressivamente, além de outras previstas pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:
10.1.1. advertência formal;
10.1.2. suspensão do pagamento;
10.1.3. rescisão do convênio.
10.2.Constatada a ocorrência de irregularidades, a Convenente deverá ser notificada pela SMDHC, por meio da CPCA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis:
10.2.1.O responsável pelo CPCA do FUMCAD dará ciência ao CMDCA a respeito de situações que indiquem suspensão, interrupção ou rescisão do convênio cujo projeto esteja em execução;
10.2.2.A Convenente deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data do recebimento da notificação de irregularidade, justificativa e proposta de correção que ficará sujeita à apreciação e decisão da Administração;
10.2.3.A liberação do pagamento será feita após a correção das irregularidades apontadas, ou da aceitação formal de proposta de correção, com prazos determinados.
10.2.3.1 – O desatendimento da notificação sujeitará a Convenente à progressão das penalidades previstas na Cláusula 10.1.
10.2.3.2. A cópia da notificação de irregularidades, devidamente assinada pelas partes, a justificativa e a proposta de correção, integrarão o processo administrativo de conveniamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA PUBLICIDADE
11.1. Fica vedada a qualquer dos partícipes a divulgação das ações envolvidas no presente com finalidade egoística ou incompatível com a vislumbrada neste Termo.
11.2. Toda e qualquer divulgação será feita em respeito aos interesses da coletividade, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que, de alguma forma, descaracterizem o Interesse Público e se confundam com promoção de natureza pessoal de agentes públicos ou dos dirigentes da convenente.
11.3. Toda e qualquer veiculação, divulgação ou referência ao projeto deverá trazer, obrigatoriamente, e de forma clara e visível, a atividade de fomento desempenhado pela Administração Pública da Cidade de São Paulo.
11.4. O extrato do convênio e de seus termos aditivos deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade, pelo responsável pelo CPCA, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DO FORO
12.1. Para dirimir controvérsias eventualmente resultantes da execução das ações implementadas, os partícipes elegem o foro Privativo da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual, lido e achado conforme, foi lavrado em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que vão assinadas pelas partícipes e duas testemunhas abaixo nomeadas e identificadas, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, em Juízo ou fora dele.
São Paulo,..............................
XXXXXXXXXXXXXXXXX
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
XXXXXXXXXXXX
Presidente ou Representante Legal da Pessoa Jurídica de Direito Privado sem Fins Lucrativos
TESTEMUNHAS
Nome: ___________________________________
RG nº:
Nome:
RG nº
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo