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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E PARCERIA - SMPP Nº 72 de 22 de Março de 2012

Estabelece normas para celebração de convênios que envolvam verbas advindas do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, cujos projetos tenham sido selecionados no Edital FUMCAD e, posteriormente, autorizados pelo CMDCA

PORTARIA 72/12 - SMPP

UEBE REZECK , Secretário Municipal de Participação e Parceria, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto Municipal nº 43.135/03 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 46.716/05, compete à Secretária Municipal de Participação e Parceria a gestão administrativa dos recursos do FUMCAD;

CONSIDERANDO que a gestão administrativa abrange, entre outros os atos de controle e liquidação dos seus recursos, nos termos do artigo 6º do Decreto Municipal nº 43.135/03;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e rotinas administrativas para a condução dos assuntos relativos aos convênios firmados com FUMCAD – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente com celeridade e eficiência;

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Artigo 1º – Esta Portaria estabelece normas para celebração de convênios que envolvam verbas advindas do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, cujos projetos tenham sido selecionados no Edital FUMCAD e, posteriormente, autorizados pelo CMDCA, diante das atribuições que lhe confere a Lei 11.123/91.

Artigo 2º – Os processos deverão ser encaminhados pelo responsável pelo FUMCAD para a Supervisão Geral de Administração e Finanças no 20º (vigésimo) dia do mês anterior à data prevista para assinatura do convênio, para fins de formalização da reserva financeira e orçamentária por SGAF, devendo aquela Supervisão processar a reserva e devolver os processos com o respectivo extrato a Assessoria Jurídica no prazo limite determinado no artigo 3º.

Artigo 3º - Os processos deverão ser encaminhados por SGAF a Assessoria Jurídica até o dia 27 do mês anterior à data prevista para assinatura do convênio, para atendimento ao Decreto Municipal nº 51.501/10.

Artigo 4º – Atendidos os artigos 2º e 3º desta Portaria, o responsável pelo FUMCAD deverá encaminhar os processos para a Assessoria Jurídica até o 11º dia útil do mês relativo à formalização do ajuste, para análise da minuta do Termo de Convênio e dos documentos exigidos, bem como para elaboração de despacho autorizatório.

Artigo 5º - A não observância aos prazos estabelecidos nos artigos anteriores, implicará na análise dos processos pela Assessoria Jurídica no mês subseqüente.

Artigo 6º - O responsável pelo FUMCAD deverá convocar as entidades para a apresentação da documentação necessária ao conveniamento, assinalando o prazo para atendimento de até 05 (cinco) dias, observado, ainda, a data limite estabelecida no artigo 4º.

Parágrafo único – Na hipótese de não atendimento do prazo assinalado, a assinatura do convênio ficará postergada para o mês subseqüente.

Artigo 7º - Após a publicação do despacho de autorização para o conveniamento, o processo seguirá, imediatamente, para SGAF para fins de emissão da Nota de Empenho, que deverá ocorrer no prazo máximo de até 04 (quatro) dias úteis da respectiva publicação.

Artigo 8º - Providenciada a emissão da Nota de Empenho, em duas vias, SGAF enviará, ato contínuo, o processo ao FUMCAD, que entregará uma via da mesma a Convenente no ato da assinatura do convênio.

Artigo 9º – Após a formalização do convênio, o responsável pelo FUMCAD deverá providenciar a extração de cópias necessárias para a abertura do processo de pagamento da 1ª parcela, que deverá ocorrer, independentemente de requerimento da Convenente, competindo-lhe encaminhar o referido processo a SGAF, no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar da data da assinatura do ajuste, para a emissão da Nota de Liquidação e Pagamento, observando-se os prazos e demais disposições previstos no capítulo sobre a liberação de recursos.

Parágrafo único – Encerrada as providências especificadas no caput deste artigo, o FUMCAD deverá encaminhar o processo para custódia na secretaria administrativa do CMDCA.

DO CONVENIAMENTO

Artigo 10 - Os trâmites para conveniamento deverão obrigatoriamente seguir as seguintes regras:

I - A entidade deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua existência e regularidade, como os Estatutos Sociais e ata de eleição e posse da diretoria em exercício registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, demais documentos e certidões exigidas no artigo 16 desta Portaria, conta bancária específica para o convênio e registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo de validade;

II - O plano de trabalho deverá conter cronograma físico-financeiro, com a respectiva memória de cálculo de todas as despesas, inclusive da contrapartida financeira, e será apresentado com a carta de anuência do CMDCA, bem como com as cópias da resolução do Conselho, dos pareceres do COT e da Secretaria afim;

III – O cronograma físico-financeiro deverá, se for o caso, não prever atividades e despesas nos meses em que a entidade não estiver em funcionamento operacional e/ou administrativo;

IV – O processo de conveniamento deverá ser encaminhado ao Gabinete da Secretaria Municipal de Participação e Parceria com a informação sobre a existência ou não de outros convênios com a mesma entidade financiados com verbas oriundas do FUMCAD e o ateste do responsável pelo FUMCAD de inexistência de pendências nas prestações de contas ou quaisquer outras irregularidades nos convênios firmados com a mesma entidade;

V - Os termos de convênio terão prazo de vigência de no máximo 1 (um) ano, renovável, desde que demonstrados os resultados alcançados e preservado o requisito de inovação e de complementariedade às políticas públicas, formalmente atestado pelo CMDCA, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, mantidas todas as condições anteriores de conveniamento, inclusive quanto ao número de beneficiários, mediante termo aditivo, por solicitação da convenente, devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do término de sua vigência, e desde que aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e pela Secretaria Municipal de Participação e Parceria - SMPP, considerados a captação de recursos financeiros necessários e a conveniência e oportunidade administrativas;

VI – Não será permitida alteração da data de início da execução do convênio, ressalvada a ocorrência de fato superveniente ou imprevisível estranho à vontade dos partícipes, que altere fundamentalmente as condições de execução ou impedimento de sua execução por fato ou ato de terceiro, reconhecido pelo CMDCA em documento contemporâneo à sua ocorrência e a hipótese prevista no inciso XIV deste artigo;

VII - Os termos de convênio serão assinados pelo titular da Secretaria Municipal de Participação e Parceria e pelo representante legal da entidade conveniada;

VIII – Poderá ser aprovada pelo Secretário Municipal de Participação e Parceria, excepcionalmente e com a anuência do CMDCA, mediante aditamento, alteração da programação da execução do convênio, mediante proposta da convenente, devidamente fundamentada e formulada, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término de sua vigência, desde que preservadas a conveniência e oportunidade administrativas;

IX – A Convenente deverá manter arquivada toda a documentação comprobatória da execução física do objeto do Convênio e da aplicação dos valores transferidos em decorrência da parceria, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação final de contas. Durante esse prazo, a documentação ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo;

X – A Convenente deverá prestar os esclarecimentos solicitados pelo Egrégio Tribunal de Contas do Município, no atinente à execução física, realização e pagamento das despesas do objeto do Convênio;

XI - A Convenente fica obrigada a manter em seu quadro, profissionais aptos a exercerem as funções designadas no projeto aprovado pelo CMDCA, ficando sob sua inteira responsabilidade os eventuais encargos trabalhistas e previdenciários;

XII - Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na prestação dos compromissos decorrentes do convênio firmado permanecerão subordinados a Convenente, não se estabelecendo qualquer vínculo com a SMPP;

XIII - Para fins de execução do objeto do convênio não será permitido aditamento ao termo por motivo de não funcionamento operacional e/ou administrativo da Convenente, restando ressalvados os efeitos desta disposição nos convênios já firmados na data da publicação desta Portaria;

XIV – A Concedente prorrogará, de ofício, a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos imputável, exclusivamente, a SMPP, limitada a prorrogação ao período do atraso;

XV – Não será permitido o aditamento do termo de convênio com alteração do objeto, entendido este como o produto final do convênio, observados o programa de trabalho e suas finalidades.

Artigo 11 - É vedada a celebração de convênio:

I - com quem estiver em mora, inclusive com relação a prestação de contas, inadimplente com qualquer outro convênio ou não esteja em situação de regularidade para com o Município ou com entidade da administração pública municipal indireta;

II - com quem estiver inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;

III – decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data limite para captação dos recursos prevista no Edital FUMCAD;

IV - com entidade privada que tenha como dirigente:

a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de qualquer esfera de governo, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes;

b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes;

V - sem prévio empenho de recursos e processamento da nota de empenho respectiva, conforme disposto no Decreto nº 23.639/87;

VI - com entidade que não tenha as certidões e comprovações de que trata os artigos 10 e 16 desta Portaria.

Parágrafo 1º. A comprovação de não-incidência nas vedações dos incisos I, II e VI do "caput" deste artigo deverá ser realizada quando da celebração do convênio e seus respectivos aditamentos, se houver, e quando da liberação de cada parcela de recursos envolvidos.

Parágrafo 2º. Quando o aditamento não implicar liberação, pela concedente, de recursos adicionais aos previstos no convênio, a comprovação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser dispensada, a critério da concedente.

DAS DESPESAS

Artigo 12 – Todas as despesas constantes do objeto do convênio deverão ser especificadas e ter nexo causal com o objeto, ou seja, deverão estar descritas no plano de trabalho, contendo cronograma físico financeiro com a respectiva memória de cálculo, e vinculadas as ações, metas e etapas do objeto do convênio, e posteriormente deverão ser comprovadas na execução e prestação de contas.

Artigo 13 – Não serão cobertas com recursos FUMCAD, entre outras, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, as seguintes despesas:

I- administração e manutenção da entidade, tais como: água, luz, telefone e impostos;

II- despesas com serviços de cartório e motoboy da administração da convenente e do objeto do convênio;

III- serviços de consultoria, contabilidade e administração, incluindo-se os funcionários responsáveis por estas atividades, mesmo que para exercerem essas funções dentro do objeto do convênio;

IV- serviços de segurança patrimonial;

V- realização de despesas com ornamentação, cerimonial e coffee break;

VI- realizadas fora do município de São Paulo, exceto as despesas com materiais que comprovadamente sejam de preço menor do que dos fornecedores do Município de São Paulo;

VII- vale transporte, vale refeição e auxilio médico para funcionários da administração da entidade que não trabalharem diretamente para o objeto do convênio;

VIII- táxi, combustível e estacionamento para funcionários da administração da entidade e dos participantes das atividades do objeto do convênio, exceto vans, micro ônibus, ônibus e similares utilizados pelas crianças e adolescentes beneficiários do objeto do convênio;

IX- realização de despesas com cartão de débito ou de crédito de pessoa física ou pessoa jurídica;

X- pessoa física ou jurídica para gerir ou administrar o objeto do convênio;

XI- realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

XII- pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público municipal, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica;

XIII- utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no convênio;

XIV- realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

XV- realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou dirigentes da convenente.

Artigo 14 – As despesas com pessoal de limpeza e manutenção, bem como com materiais de consumo, escritório e higiene, deverão atender tão somente as necessidades do objeto do convênio, desde que mantido o nexo causal.

Artigo 15 – As contratações de mão de obra profissional e a aquisição de material permanente deverão ser acompanhadas de prévia pesquisa de preços.

DA REGULARIDADE DA CONVENENTE

Artigo 16 - A situação de regularidade da convenente, para fins de conveniamento e aditamento, conforme o caso, será comprovada mediante:

I - apresentação de certidões de regularidade fiscal dos órgãos federais, estaduais e do Município de São Paulo, abrangendo, neste último caso, a Certidão de Tributos Imobiliários ou Rol Nominal, se for o caso, e de Tributos Mobiliários;

II - apresentação da ficha de dados cadastrais, comprovando inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

III - apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;

IV - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

V - apresentação de certidão de inscrição no CENTS-Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor, nos termos do Decreto nº 52.830/11;

VI – declaração, sob as penas da lei, no caso de entidade privada, de que não tem como dirigente:

a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de qualquer esfera de governo, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes;

b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes.

c) que não remunera seus dirigentes, ressalvadas as exceções legais;

d) de que não se encontra em mora ou inadimplente com outros convênios, inclusive com relação a prestação de contas, nas três esferas de governo;

e) de que não possui menores de 18 (dezoito) anos realizando trabalho noturno, perigoso ou insalubre, menores de 16 (dezesseis) anos realizando qualquer trabalho, salvo nas condições de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF.

Parágrafo 1º. As certidões e comprovações de que tratam os incisos I a VI deste artigo deverão ser apresentados dentro dos respectivos prazos de validade.

Parágrafo 2º. Quando não constar das certidões prazo de validade, adotar-se-á o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de expedição.

Parágrafo 3º. As declarações terão prazo de validade de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 4º. Não serão aceitos protocolos de pedidos de certidão como comprovantes de regularidade fiscal.

Parágrafo 5º. Quando se tratar de obras, instalações ou serviços de reforma deverá ser apresentado projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas e prazos de execução, devendo conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, trazendo ainda o cronograma de execução da obra ou serviço (metas, etapas ou fases) e o plano de aplicação dos recursos envolvidos no convênio, discriminando-se, inclusive, os valores que correrão à conta da contrapartida e o cronograma de desembolso dos recursos.

DO ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DO CONVÊNIO

Artigo 17 – A SMPP fará fiscalização periódica trimestral, por meio da Comissão Permanente de Fiscalização e terá livre acesso, a qualquer tempo, a todos os locais, documentos, atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o convênio.

Parágrafo Único – A Comissão Permanente de Fiscalização dará conhecimento do resultado da fiscalização a Convenente, no ato da vistoria, mediante protocolo de recebimento da Convenente, registrando em relatório próprio e juntado aos respectivos processos administrativos para fins de subsidiar as avaliações e os pareceres técnicos sobre as prestações de contas.

Artigo 18 - A execução dos projetos conveniados deverá ser submetida a avaliações periódicas pelo CMDCA, através de relatórios, que condicionarão os pagamentos futuros, e deverão ser apresentados pela Convenente até o 15º dia corrido do término do período em referência, devendo dispor sobre o alcance das metas indicadas, a consecução dos objetivos e os indicadores qualitativos.

Parágrafo Único – A secretaria administrativa do Conselho deverá, por solicitação do CMDCA, notificar a Convenente sobre as irregularidades/impropriedades que forem apontadas nas avaliações periódicas referidas no caput deste artigo.

Artigo 19 – A Comissão Permanente de Análise de Execução e Contas deverá analisar e atestar a execução física e financeira do objeto do convênio em andamento a cada repasse financeiro feito pela SMPP/SGAF, nos termos dos artigos 29 A 31 E 34 A 37 desta Portaria.

Parágrafo Único - A avaliação será documentada em relatório próprio que será juntado aos respectivos processos administrativos.

Artigo 20 – A ocorrência de irregularidades na execução do convênio será comunicada à Convenente, mediante notificação feita pelo responsável pelo FUMCAD, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da verificação.

Parágrafo único. A SMPP, por meio do responsável pelo FUMCAD, deverá notificar o CMDCA a respeito de situações que indiquem suspensão, interrupção ou rescisão dos convênios em execução, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis contados da data da verificação.

Artigo 21 - A convenente deverá apresentar, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação de irregularidade, justificativa e proposta de correção sujeita à apreciação e decisão do Secretário Municipal de Participação e Parceria, mediante prévia manifestação do responsável pelo FUMCAD, ouvido o CMDCA quando for o caso, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias.

DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Artigo 22 - A liberação de recursos financeiros deverá obedecer ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho e guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do convênio.

Parágrafo 1º. Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a segunda parcela ficará condicionada à apresentação da prestação de contas parcial referente à primeira parcela; a terceira parcela ficará condicionada à aprovação da prestação de contas parcial referente à primeira parcela e à apresentação da prestação de contas parcial referente à segunda parcela e assim sucessivamente, sem prejuízo da prestação final de contas, após o fim da vigência do convênio.

Parágrafo 2º. Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até 2 (duas) parcelas, a apresentação da prestação de contas se fará no final da vigência do convênio, englobando todas as parcelas liberadas.

Artigo 23 - Os repasses dos recursos públicos a Convenente serão feitos em parcelas pela Secretaria Municipal de Participação e Parceria, por meio da Supervisão Geral de Administração e Finanças-SGAF, observado o prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data do recebimento dos processos de pagamento encaminhados pelo FUMCAD.

Artigo 24 – Para os repasses subseqüentes ao primeiro repasse, a Convenente deverá solicitar, através de requerimento da mesma dirigido ao Secretário da SMPP e protocolado junto ao FUMCAD, até o 10º dia útil do mês subseqüente ao último mês do repasse anterior.

Parágrafo Único. O requerimento que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

I – Prestação de Contas Parciais dos pagamentos das despesas mensais, inclusive da contrapartida;

II – Relatório de atividades anteriores que estiverem pendentes de apresentação;

III – Guia de recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas incidentes, efetuando a comprovação da quitação mensalmente;

IV - Comprovante de regularidade fiscal com a Municipalidade de São Paulo (Certidão de Tributos Mobiliários; Certidão de Tributos Imobiliários ou, na hipótese de não ter propriedades nesta cidade, declaração nesse sentido sob as penas da lei; e Cadastro Informativo Municipal – CADIN);

V - Comprovação da regularidade fiscal com a Previdência Social por meio dos seguintes documentos com as vigências atualizadas: CND do INSS e CRF do FGTS.

Artigo 25 - A movimentação dos recursos financeiros transferidos e das contrapartidas financeiras da Convenente será realizada observando-se os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada convênio;

II - pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, observadas as vedações constantes do artigo 13 desta Portaria.

Paragráfo 1º. Os recursos financeiros transferidos em decorrência do convênio e as contrapartidas financeiras, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro em fundos de investimento financeiro de perfil conservador, buscando a maior meta de rentabilidade.

Parágrafo 2º. Os rendimentos obtidos com as aplicações financeiras de que trata o parágrafo primeiro serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio, observado o Plano de Trabalho e mediante prévia autorização da concedente.

Parágrafo 3º. As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro sujeitam-se a prestação de contas e não poderão ser computadas como contrapartida.

Parágrafo 4º. A Convenente deverá transferir os valores repassados, sob sua responsabilidade, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da data do depósito na conta geral, para a conta especifica do convênio, enviando o respectivo comprovante, em igual prazo, ao FUMCAD, sob pena de rescisão do convênio.

Artigo 26 - A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, quando:

I - não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida;

II - se verificar desvio de finalidade na aplicação dos recursos; atrasos não justificados ou cujas justificativas não sejam aceitas no cumprimento das etapas ou fases programadas; práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;

III - for descumprida, pela convenente, qualquer cláusula ou condição do convênio.

Parágrafo 1º. A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão.

Parágrafo 2º. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos ao Tesouro Municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento.

Parágrafo 3º. A liberação da parcela do repasse será feita após a correção das irregularidades apontadas ou da aceitação formal de proposta de correção, com prazos determinados.

DA CONTRAPARTIDA

Artigo 27 – A Convenente deverá disponibilizar a contrapartida, de natureza financeira ou por meio de bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, de acordo com a previsão no Plano de Trabalho aprovado pelo CMDCA.

Parágrafo Único. A contrapartida de natureza financeira deverá ser depositada na Conta corrente bancária específica do Convênio até a data da assinatura do convênio ou nos prazos previstos no Plano de Trabalho.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 28 - De acordo com o cronograma de liberação das parcelas dos repasses, a Convenente deverá apresentar as prestações de contas das despesas realizadas no período em conformidade com o plano de trabalho, acompanhado do relatório da execução física do objeto do convênio, dos resultados alcançados e das metas atingidas, observadas as disposições constantes desta Portaria.

Artigo 29 – Cabe à SMPP, por meio da Comissão Permanente de Análise de Execução e Contas, decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos e da contrapartida.

Artigo 30 – A Convenente sujeita-se a prestação de contas parcial e final de todos os recursos recebidos, inclusive dos rendimentos das aplicações financeiras e da contrapartida por ela ofertada.

Artigo 31 – A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberadas e deve ser apresentada para cada mês abrangido, até o 10º dia útil do mês subseqüente, mediante protocolo emitido pelo expediente do FUMCAD, juntamente com os seguintes documentos:

I - Relatório da execução física do objeto do convênio, dos resultados alcançados e das metas atingidas, de forma comparada com a previsão constante do Plano de Trabalho, com esclarecimentos de eventuais divergências entre a execução física e a previsão e as comprovações documentais dos esclarecimentos;

II - Relatório financeiro dos recursos públicos liberados e da contrapartida, relativamente ao pagamento das despesas, discriminado por item das despesas, de forma comparada com a previsão constante do Plano de Trabalho para o período da Prestação de Contas, com os esclarecimentos de eventuais divergências entre a execução física e a previsão e as comprovações documentais dos esclarecimentos;

III - Planilha de despesas pagas, que deverá manter estrita consonância com as despesas do relatório financeiro previsto no Item II deste artigo, apresentando os comprovantes de pagamentos como nota fiscal e fatura, nota fiscal-fatura, recibos, etc., emitidos em nome da Convenente;

IV - Extrato mensal da Conta Corrente Bancária específica do Convênio;

V - Extrato mensal da Conta de Aplicação Financeira do Convênio.

Artigo 32 - A Prestação de Contas Final será precedida, obrigatoriamente, do recolhimento, pela Convenente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do término da vigência do Convênio, por meio de depósito em banco, agência e conta corrente indicada pela Concedente, o saldo dos recursos repassados e não utilizados e o saldo dos rendimentos das aplicações financeiras.

Artigo 33 - A Prestação de Contas Final será apresentada pela Convenente em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio, mediante protocolo emitido pelo expediente do FUMCAD, juntamente com os seguintes documentos:

I - Relatório da real execução física do objeto do convênio de forma comparada com a previsão constante do Plano de Trabalho, dos resultados alcançados e das metas atingidas, com os esclarecimentos de eventuais divergências entre a execução física e a previsão e as comprovações documentais dos embasamentos dos esclarecimentos;

II – Relatório financeiro dos recursos públicos liberados e da contrapartida, relativamente ao pagamento das despesas, discriminado por item das despesas, de forma comparado com a previsão constante do Plano de Trabalho, com os esclarecimentos de eventuais divergências entre a execução física e a previsão e as comprovações documentais dos embasamentos dos esclarecimentos;

III - Extrato final da Conta Corrente Bancária específica do Convênio e extrato final da Conta de Aplicação Financeira do Convênio, comprovando os valores recolhidos de saldo dos recursos repassados e não utilizados e do saldo dos rendimentos das aplicações financeiras;

IV – Guia de recolhimento do saldo dos recursos repassados e não utilizados e do saldo dos rendimentos das aplicações financeiras.

Artigo 34 - Os valores dos itens de despesa que compõem o repasse discriminado na “Planilha de Despesas” são fixos, isto é, não podem sofrer alteração e flexibilização, inclusive para fins de prestação de contas.

Artigo 35 – Em todas as prestações de contas, a Convenente deverá apresentar os originais de todos os documentos devidamente identificados, com o nome da instituição, nome do projeto e número do convênio, bem como as suas respectivas cópias.

Artigo 36 – A prestação de contas parcial e final será analisada pela Comissão Permanente de Análise de Execução e Contas, que emitirá parecer técnico quanto à execução física e financeira do Convênio, devendo, o responsável pelo FUMCAD, dar conhecimento à Convenente, por escrito e contra protocolo, do resultado do parecer e juntar o protocolo nos respectivos processos administrativos .

Artigo 37 – O parecer técnico da Comissão Permanente de Análise de Execução e Contas deverá ser exarado em até 60 (sessenta) dias corridos contados a partir da data da apresentação das prestações de contas parciais.

Parágrafo 1º. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem que o parecer técnico tenha sido emitido, a prestação de contas parcial será presumida aprovada para todos os efeitos, promovendo-se a apuração de responsabilidade funcional dos membros da Comissão Permanente de Análise de Execução e Contas, para responder por eventual prejuízo ao erário.

Parágrafo 2º. A contagem do prazo de 60 (sessenta) dias será suspensa na data em que ocorrer notificações de irregularidades ou inadimplências à Convenente, reiniciando-se a contagem em continuidade aos dias já decorridos, na data do atendimento às notificações, para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 37 e 38 desta Portaria.

Artigo 38 - A partir da data de recebimento da Prestação de Contas Final, a Comissão Permanente de Análise de Execução e Contas terá o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das contas apresentadas, podendo ser prorrogado, por igual período, uma única vez, por decisão do Secretário da SMPP, desde que devidamente justificado pela referida Comissão.

Artigo 39 - Os prazos estabelecidos no caput dos artigos 37 e 38 deverão ser observados para os convênios assinados a partir da vigência desta Portaria, restando estabelecido que os convênios firmados anteriormente deverão ser adequados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Artigo 40 – Constatada irregularidade ou inadimplência na Prestação de Contas Parciais ou Final, pela Comissão Permanente de Análise de Execução e Contas, a Convenente será notificada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pela referida Comissão para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

Artigo 41 – Da decisão que julgar irregular as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 42 – Na hipótese de não-apresentação da prestação de contas final pela Convenente, ou em caso de não aprovação das contas prestadas, e uma vez exauridas todas as providências cabíveis, deverá a Concedente:

I – Assinar a Convenente o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos recursos financeiros incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, relativamente aos valores não utilizados e/ou não aprovados;

II – Esgotado o prazo e não providenciado o recolhimento dos recursos financeiros, ou se existirem evidências de irregularidades de que resultem prejuízo para o erário, a Concedente encaminhará o processo à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas, cíveis e criminais contra a Convenente e seus dirigentes.

Artigo 43 - A não-apresentação das prestações de contas, em conformidade com o disposto nesta Portaria, implicará na suspensão do repasse da parcela subseqüente.

DA INEXECUÇÃO TOTAL E PARCIAL DO CONVÊNIO

Artigo 44 - O não-cumprimento das cláusulas do convênio, bem como a inexecução total ou parcial do plano de trabalho aprovado configuram irregularidades passíveis das seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente e/ou progressivamente, além de outras previstas pela Secretaria Municipal de Participação e Parceria:

a) advertência formal;

b) suspensão de pagamento;

c) rescisão do convênio.

Artigo 45 – A Convenente deverá restituir ao Fundo a integralidade do valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, observados os prazos e procedimentos determinados no Termo de Convênio, nos seguintes casos:

I - Por inexecução total do objeto da avença;

II - Quando não houver aplicação integral dos recursos na consecução do objeto do convênio.

Artigo 46 – A Convenente deverá restituir ao Fundo a proporcionalidade do valor transferido, desde que devidamente comprovada e aprovada a respectiva prestação de contas, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, observados os prazos e procedimentos constantes no Termo de Convênio, nos seguintes casos:

I - Por inexecução parcial do objeto do convênio;

II - Quando parte dos recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste convênio;

III - Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parciais e/ou final.

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

Artigo 47 – O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações assumidas, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

Parágrafo Único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes do repasse público, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de serem tomadas providências administrativas, cíveis e criminais contra a Convenente e seus dirigentes pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

Artigo 48 - O convênio poderá ser rescindido nos seguintes casos:

a) descumprimento de qualquer disposição prevista nas cláusulas pactuadas, mediante denúncia da parte prejudicada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.

b) a qualquer tempo, por mútuo acordo, mediante lavratura do Termo de Rescisão;

c) unilateralmente, de pleno direito, à critério da Administração, por irregularidades constatadas, referentes: à administração dos valores recebidos; à execução do plano de trabalho aprovado; à aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a regulamentação; à falta de apresentação das prestações de contas parciais, nos prazos estabelecidos; ao cumprimento dos critérios estabelecidos pelo CMDCA; e à manutenção da regularidade fiscal.

Artigo 49 - Na hipótese de denúncia antecipada, responderá o partícipe pela falta, promovendo-se, para tanto, o devido Encontro de Contas, em que será apurada a necessidade de eventual devolução da verba repassada ou responsabilização por má gestão da verba pública, sem prejuízo da aplicação das demais disposições constantes desta Portaria.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 50 – A cópia de qualquer notificação de irregularidades, devidamente assinada pelas partes, a justificativa e a proposta de correção integrarão o processo administrativo de conveniamento e da prestação de contas.

Artigo 51 - Os equipamentos e bens móveis permanentes adquiridos pela Convenente reverterão, ao término do convênio, para o Poder Público, nos termos da Portaria nº 29/06-SF, ressalvado aqueles que, por força do Plano de Trabalho aprovado devam permanecer com as crianças e adolescentes beneficiários do objeto do convênio, mediante doação, ouvido o CMDCA e observada a legislação aplicável.

Artigo 52 - O responsável pelo FUMCAD deverá providenciar a publicação do extrato do convênio e de seus termos aditivos no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura.

Artigo 53 – O responsável pelo FUMCAD deverá retirar do sítio da Prefeitura do Município de São Paulo para captação de recursos os projetos objetos de conveniamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data de término do prazo de vigência original do convênio, sob pena de responsabilidade do agente.

Artigo 54 – A Divisão Administrativa da Supervisão Geral de Administração e Finanças dará ciência do Termo de Convênio a Câmara Municipal, conforme determina o § 2º do artigo 116 da Lei nº 8666/93, mediante remessa da terceira via assinada.

Artigo 55 – Fica aprovada a minuta do Termo de Convênio que integra esta Portaria.

Artigo 56 – Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º abril do corrente ano.

UEBE REZECK

Secretário Municipal de Participação e Parceria

MINUTA DE CONVÊNIO Nº XXXXX/ 20XX/SMPP

CONCEDENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E PARCERIA

CONVENENTE: ...............

OBJETO: Constitui objeto do presente a concentração de esforços entre os Partícipes para a implementação do projeto.....................

Aos ......... dias do mês de ............. de 20.............., a PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, inscrita no CNPJ/MF sob n° 07.420.613/0001-27, com sede no Edifício São Joaquim, Rua Líbero Badaró - 119, Centro, nesta Capital, neste ato representada pelo Senhor Secretário ............, denominado simplesmente CONCEDENTE, e ............., entidade não governamental sem fins lucrativos, com sede nesta Capital à .............. bairro ........................, CEP:.................., inscrita no CNPJ sob nº ............, neste ato representada por ..............., portador do RG nº ................... e CPF nº .........................., doravante designada simplesmente CONVENENTE, com fundamento na Lei Federal 8666/93, no Decreto Municipal 43.135/2003 e todas as alterações posteriores, na Portaria nº 72/SMPP/2012 e demais dispositivos legais aplicados sobre o ajuste, RESOLVEM firmar o presente TERMO DE CONVÊNIO, que deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, objetivando a implementação e consecução do Projeto “...........................”, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

1.1. Constitui objeto do presente a concentração de esforços entre os Partícipes para a implementação do projeto .....................................

CLÁUSULA SEGUNDA

DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

2.1. A execução do projeto será monitorada e submetida a avaliações ................ pelo CMDCA, que condicionarão os pagamentos futuros.

2.1.1. Os relatórios da execução física para a avaliação referida no item 2.1, deverão ser entregues ao CMDCA pela Convenente até o 15º dia corrido do término do período de referência, devendo dispor sobre o alcance das metas indicadas, a consecução dos objetivos e os indicadores qualitativos;

2.1.2. Para a avaliação, o CMDCA poderá convocar reuniões e solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais para fins de verificar a perfeita realização do objeto e o cumprimento do constante no Plano de Trabalho;

2.1.3. A entrega dos relatórios .................. condicionará os repasses, nos moldes da Cláusula Quinta;

2.1.4. O CMDCA deverá encaminhar solicitação para a secretaria administrativa do Conselho notificar a Convenente sobre irregularidades/impropriedades que forem apontadas nas avaliações .....................

2.2. A execução do projeto em andamento será avaliada a cada repasse financeiro pela SMPP, por meio da Comissão Permanente de Análise de Execução e Contas.

2.2.1. A avaliação será documentada em relatório próprio que será juntado ao processo administrativo;

2.2.2. A Comissão Permanente de Análise de Execução e Contas deverá notificar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Convenente sobre irregularidades/impropriedades que forem apontadas no relatório de avaliação, concedendo-lhe o prazo máximo de 10 (dez) dias para sanar a(s) irregularidade(s) ou cumprir a obrigação.

2.3. A fiscalização periódica trimestral será feita pela SMPP, por meio da Comissão Permanente de Fiscalização.

2.3.1. A Comissão Permanente de Fiscalização terá livre acesso, a qualquer tempo, a todos os locais, documentos, atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o convênio.

2.3.2. Os resultados das fiscalizações deverão ser registrados em relatórios próprios e juntados ao processo administrativo relativo a prestação de contas para fins de subsidiar as avaliações e os pareceres técnicos sobre as prestações de contas.

2.3.3. A Comissão Permanente de Fiscalização deverá dar conhecimento do relatório a Convenente no ato da vistoria, mediante protocolo de recebimento da Convenente.

CLÁUSULA TERCEIRA

DOS DEVERES DOS PARTÍCIPES

3.1. São deveres comuns a ambos os partícipes do presente Termo:

3.1.1. Pautar-se sempre e exclusivamente pelo Interesse Público, que constitui o móvel para o presente convênio;

3.1.2. Agir sempre em consonância com os princípios da Administração Pública, mais especificamente os da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade, de forma que o objeto do presente não seja utilizado para finalidades outras que as aqui previstas, nem os nomes dos envolvidos manipulados de forma a garantir interesses diversos;

3.1.3. Divulgar suas participações no presente Convênio, da forma mais adequada ao interesse da coletividade.

3.2. Compete à PMSP – Secretaria Municipal de Participação e Parceria:

3.2.1. Repassar os recursos financeiros em conformidade com a cláusula Quinta infra, para fins de fomento e apoio à execução das atividades do Projeto, no valor de R$ ................;

3.2.2. Examinar e manifestar-se, por meio da Comissão Permanente de Análise de Execução e Contas, sobre as prestações de contas em conformidade com a cláusula Sexta infra.

3.2.3. Aprovar, excepcionalmente e com a anuência do CMDCA, mediante aditamento, alteração da programação da execução deste convênio, por proposta da Convenente, devidamente fundamentada e formulada, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do término de sua vigência, desde que preservadas a conveniência e oportunidade administrativas;

3.2.4. Monitorar, avaliar e fiscalizar a execução do convênio, nos termos da Cláusula Segunda;

3.2.5. A fiscalização referida no Item 3.2.4 não impede o uso por parte da CONVENENTE de sistemas próprios de auditoria, sendo-lhe facultada a realização de fiscalização interna, paralelamente a realizada pelo Poder Público;

3.2.6. A fiscalização interna a que se refere o subitem anterior em hipótese alguma vinculará a Administração Pública, que permanecerá absolutamente livre nas suas análises e considerações;

3.2.7. Atestar, por meio da Comissão Permanente de Análise de Execução e Contas, a execução física e financeira para fins de repasse;

3.2.8. Dar ciência deste Convênio a Câmara Municipal, conforme determina o § 2º do artigo 116 da Lei nº. 8.666, de 1993, mediante remessa da terceira via assinada;

3.2.9. Prorrogar, de ofício, a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, imputável, exclusivamente, a SMPP, limitada à prorrogação ao período do atraso;

3.2.10. Publicar os extratos do convênio e de seus aditamentos nos termos da cláusula décima primeira;

3.2.11. Conservar a autoridade normativa e assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto deste Termo de Convênio, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço.

3.3. Compete à CONVENENTE:

3.3.1.Informar e orientar os beneficiários deste convênio sobre sua existência, bem como da forma de participação no programa;

3.3.1.1. A participação será totalmente gratuita, vedada a cobrança, a qualquer título, de qualquer montante dos beneficiários, seja a que título for.

3.3.2. Executar o objeto pactuado na Cláusula Primeira deste Termo de Convênio, em observância ao Plano de Trabalho, que integra o presente, independente de transcrição;

3.3.3. Iniciar as atividades necessárias à implementação do presente imediatamente após o início da vigência deste convênio;

3.3.4. Aplicar no mercado financeiro os recursos financeiros transferidos e as contrapartidas de natureza financeira enquanto não utilizados, nos termos da Cláusula Quinta infra.

3.3.5. Prestar Contas Parciais e Final, nos moldes da cláusula Quinta infra, com demonstrativos, inclusive, dos resultados alcançados e das metas atingidas;

3.3.6. Gerir os valores repassados de forma compatível com o Plano de Trabalho e o Interesse Público, respeitando sempre os princípios da Administração Pública;

3.3.7. Manter as condições de regularidade fiscal no decorrer de toda a vigência do convênio;

3.3.8. Manter arquivada toda a documentação comprobatória da execução física do objeto do Convênio e da aplicação dos valores transferidos em decorrência desta parceria, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação final de contas. Durante esse prazo, a documentação ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo;

3.3.9. Indicar conta bancária específica para este convênio;

3.3.10.Transferir para a conta específica do convênio os valores repassados, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da data do depósito na conta geral, enviando o respectivo comprovante, em igual prazo, ao FUMCAD, sob pena de rescisão do convênio;

3.3.11.Restituir ao Fundo a integralidade do valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, observados os prazos e procedimentos constantes da Cláusula Quinta, nos seguintes casos:

3.3.11.1. Por inexecução total do objeto da avença;

3.3.11.2 . Quando não houver aplicação integral dos recursos na consecução do objeto do convênio.

3.3.12. Restituir ao Fundo a proporcionalidade do valor transferido, desde que devidamente comprovada e aprovada a respectiva prestação de contas, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, observados os prazos e procedimentos constantes da Cláusula Quinta, nos seguintes casos:

3.3.12.1. Por inexecução parcial do objeto do convênio;

3.3.12.2. Quando parte dos recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste convênio;

3.3.12.3. Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parciais e/ou final, observado o constante na cláusula 6.5 e subitens.

3.3.13. Fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados e permitir o acompanhamento das ações pela Secretaria Municipal de Participação e Parceria e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização, avaliação e monitoramento da execução e dos resultados deste convênio;

3.3.14. Prestar os esclarecimentos solicitados pelo Egrégio Tribunal de Contas do Município, no atinente à execução física, realização e pagamento das despesas do objeto do presente Convênio;

3.3.15. Responsabilizar-se por todos os tributos, encargos de natureza trabalhista e previdenciária dos agentes eventualmente envolvidos na execução do presente;

3.3.15.1. Caso a PMSP/SMPP, por qualquer circunstância, venha a ser acionada por responsabilidades da CONVENENTE, fica, desde logo, autorizada a proceder à denunciação à lide a CONVENENTE, que se obriga a assumir o pólo passivo da relação processual;

3.3.15.2. Na hipótese de o Poder Judiciário negar o pedido de denunciação a lide, a CONVENENTE se obriga a intervir como assistente da PMSP, ficando expressamente consignado que toda e qualquer condenação imposta por responsabilidades da conveniada ensejarão o direito de ingressar, imediatamente, com a medida cabível para a salvaguarda dos direitos da PMSP.

3.3.16. Manter o quadro técnico sob sua inteira responsabilidade nos termos da Cláusula Quarta.

3.3.17. Observar, em todas as atividades decorrentes do presente, no que couber, os ditames da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais dispositivos legais que regem a matéria.

3.3.18. Divulgar o projeto de forma a possibilitar o maior acesso possível aos interessados, aos quais serão dispensados tratamentos em plena sintonia com o princípio da igualdade.

3.3.19. Disponibilizar a Contrapartida de responsabilidade da Convenente, de natureza financeira ou por meio de bens e/ou serviços, de acordo com a previsão no Plano de Trabalho aprovado pelo CMDCA, e mensurada no valor estimado de R$.....................................

3.3.19.1. A Contrapartida de natureza financeira deverá ser depositada na Conta corrente bancária especifica do Convênio até a data da assinatura do convênio ou nos prazos previstos no Plano de Trabalho.

3.3.20. Os equipamentos e bens móveis permanentes adquiridos pela Convenente reverterão ao término do convênio para o Poder Público, nos termos da Portaria nº 29/06-SF, ressalvado aqueles que, por força do Plano de Trabalho aprovado devam permanecer com as crianças e adolescentes beneficiários do projeto, mediante doação, ouvido o CMDCA e observada a legislação aplicável.

3.3.21. Agir sempre de forma que o objeto do presente não seja utilizado para finalidades que não a promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes, nem os nomes dos envolvidos manipulados de forma a garantir interesses diversos.

3.4. Para acompanhamento e controle do fluxo dos recursos e das aplicações, inclusive avaliação dos resultados do convênio, a Convenente apresentará relatórios parciais da execução física, segundo a periodicidade prevista no Plano de Trabalho para os repasses, e relatório final, sem prejuízo da fiscalização indispensável sobre a execução local, consoante previsões nos Itens 2.1.1, 5.3.1 e 5.3.2.

CLÁUSULA QUARTA

DO QUADRO TÉCNICO

4.1. A CONVENENTE fica obrigada a manter em seu quadro, profissionais aptos a exercerem as funções designadas no projeto aprovado pelo CMDCA, ficando sob sua inteira responsabilidade os eventuais encargos trabalhistas e previdenciários.

4.2. Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na prestação dos compromissos decorrentes deste Termo permanecerão subordinados à CONVENENTE, não se estabelecendo qualquer vínculo com a SMPP.

CLÁUSULA QUINTA

DO VALOR, DO REPASSE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

5.1. DO VALOR: O presente Convênio conta com a verba de R$ .............................. (extenso), sendo que sua aplicabilidade deverá observar a planilha de despesas apresentada pela entidade e aprovada pelo CMDCA, cujos valores foram condensados em forma de repasse pelo FUMCAD no Item 5.2.4.

5.2. DOS REPASSES: O repasse onerará a dotação orçamentária 90.10.08.243.1141.6.160.3.3.90.39.00.05 ou 90.10.08.243.1141.6.160.4.4.90.52.00.05, em se tratando de despesa de capital.

5.2.1. Os repasses serão efetivados conforme o previsto no Plano de Trabalho, e ficarão condicionados à apresentação integral da Prestação de Contas Parciais referentes ao valor do repasse anterior, de acordo com as disposições do Item 5.3.1, bem como a apresentação dos relatórios periódicos ao CMDCA.

5.2.2. O desatendimento às disposições estabelecidas no Item 5.2.5 referentes às liberações de recursos implicará a suspensão do pagamento dos repasses do convênio;

5.2.3. Os repasses serão efetuados em moeda corrente, por meio de crédito bancário no Banco do Brasil, agência ................., conta corrente ..................., devendo ser transferido pela Convenente, sob sua responsabilidade, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar dos repasses, para o Banco ......................, agência ..................., conta corrente ..................... específica para atender o presente convênio; enviando o respectivo comprovante, em igual prazo, ao FUMCAD, sob pena de rescisão do convênio ;

5.2.4. Os repasses serão liberados de acordo com o cronograma a seguir exposto:

 

5.2.5. Ocorrendo a liberação dos recursos em 3 (três) ou mais parcelas, a Segunda parcela ficará condicionada à apresentação da prestação de contas parcial referente à Primeira parcela; a terceira parcela ficará condicionada à aprovação da prestação de contas parcial referente à primeira parcela e à apresentação da prestação de contas parcial referente à Segunda parcela e assim sucessivamente, sem prejuízo da prestação final de contas, após o fim da vigência do convênio;

5.2.6. Os repasses subseqüentes ao primeiro repasse serão sempre solicitados pela Convenente por requerimento dirigido ao Secretário da SMPP até o 10º dia útil do mês subseqüente ao último mês do repasse anterior, com observância das exigências estabelecidas no item 5.3.1 e nos subitens a seguir descritos:

5.2.6.1..Prestação de Contas Parciais dos pagamentos das despesas mensais, inclusive da contrapartida;

5.2.6.2..Relatório de atividades anteriores que estiverem pendentes de apresentação;

5.2.6.3. Guia de recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas incidentes, efetuando a comprovação da quitação mensalmente;

5.2.6.4 Comprovante de regularidade fiscal com a Municipalidade de São Paulo (Certidão de Tributos Mobiliários; Certidão de Tributos Imobiliários ou, na hipótese de não ter propriedades nesta cidade, declaração sob as penas da lei; e Cadastro Informativo Municipal-CADIN);

5.2.6.5. Comprovação da regularidade fiscal com a Previdência Social por meio dos seguintes documentos com as vigências atualizadas: CND do INSS e CRF do FGTS.

5.2.7. Não se justificará a retenção dos valores do repasse quando o cronograma previsto no Plano de Trabalho não estiver sendo executado por inadimplência nas atividades de avaliação e fiscalização exames previstos nesse instrumento, imputável a SMPP.

5.2.8. Enquanto não utilizados, a Convenente deverá aplicar os recursos financeiros transferidos em decorrência do presente Convênio e as contrapartidas de natureza financeira em fundos de investimento de perfil conservador do Mercado Financeiro, buscando a maior meta de rentabilidade;

5.2.9. Os rendimentos da aplicação no mercado financeiro sujeitam-se a prestação de contas Parciais e Final e não poderão ser computados como contrapartida;

5.2.10. O eventual saldo credor apurado nas prestações de contas parciais e dos rendimentos obtidos com as aplicações financeiras serão descontados do repasse subseqüente, ressalvado o disposto no subitem 5.2.10.1.

5.2.10.1. Os rendimentos obtidos com as aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio, observado o Plano de Trabalho e mediante prévia autorização da Concedente.

5.3. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. A Convenente obriga-se à Prestação de Contas Parciais e Final de todos os recursos recebidos do Município, inclusive dos rendimentos das aplicações financeiras previstas no Item 5.2.3 e da contrapartida de sua responsabilidade definida no projeto.

5.3.1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL: Nas Prestações de Contas Parciais de cada repasse recebido, a Convenente deverá apresentar para cada mês abrangido, até o 10º dia útil do mês subseqüente, mediante protocolo emitido pelo expediente do FUMCAD, juntamente com os seguintes documentos:

5.3.1.1. Relatório da execução física do projeto, dos resultados alcançados e das metas atingidas, de forma comparada com a previsão constante do Plano de Trabalho, com esclarecimentos de eventuais divergências entre a execução física e a previsão e as comprovações documentais dos esclarecimentos.

5.3.1.2. Relatório Financeiro dos recursos públicos e da contrapartida, relativamente ao pagamento das despesas, discriminado por item das despesas, de forma comparada com a previsão constante do Plano de Trabalho para o período da Prestação de Contas, com os esclarecimentos de eventuais divergências entre a execução física e a previsão e as comprovações documentais dos esclarecimentos.

5.3.1.3. Planilha de despesas pagas, apresentando os comprovantes de pagamentos como nota fiscal e fatura, nota fiscal-fatura, recibos, etc., emitidos em nome da Convenente;

5.3.1.3.1. O conteúdo da planilha deverá manter estrita consonância com as despesas do relatório financeiro previsto no Item 5.3.1.2.

5.3.1.3.2. Os valores dos itens de despesa que compõem o repasse do projeto conveniado discriminados na “Planilha de Despesas” são fixos, isto é, não podem sofrer alteração e flexibilização, inclusive para fins de prestação de contas.

5.3.1.4. A Convenente deverá apresentar os originais devidamente carimbados, identificados com o nome da instituição, nome do projeto e número do convênio, bem como as suas respectivas cópias;

5.3.1.5. Extrato mensal da Conta Corrente Bancária específica do Convênio;

5.3.1.6. Extrato mensal da Conta de Aplicação Financeira do Convênio.

5.3.2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL: A prestação de contas final deverá ser apresentada pela Convenente observada as disposições que seguem.

5.3.2.1. No término da vigência do Convênio, a Convenente deverá recolher, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias dessa data, por meio de depósito no Banco do Brasil, agência 1897-X conta corrente 5738-X, o saldo dos recursos repassados e não utilizados e o saldo dos rendimentos das aplicações financeiras previstas no Item 5.2.8, e apresentar os devidos extratos comprobatórios, posteriormente, junto à Prestação de Contas Final.

5.3.2.2. A Prestação de Contas Final será apresentada pela Convenente em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio, mediante protocolo emitido pelo expediente do FUMCAD, juntamente com os seguintes documentos:

5.3.2.2.1. Relatório da real execução física do projeto de forma comparada com a previsão constante do Plano de Trabalho, dos resultados alcançados e das metas atingidas, com os esclarecimentos de eventuais divergências entre a execução física e a previsão e as comprovações documentais dos embasamentos dos esclarecimentos;

5.3.2.2.2. Relatório Financeiro dos recursos públicos e da contrapartida, relativamente ao pagamento das despesas, discriminado por item das despesas, de forma comparado com a previsão constante do Plano de Trabalho, com os esclarecimentos de eventuais divergências entre a execução física e a previsão e as comprovações documentais dos embasamentos dos esclarecimentos;

5.3.2.2.3. Extrato final da Conta Corrente Bancária específica do Convênio e extrato final da Conta de Aplicação Financeira do Convênio, comprovando os valores recolhidos de saldo dos recursos repassados e não utilizados e do saldo dos rendimentos das aplicações financeiras previstas no Item 5.2.8;

5.3.2.2.4. Guia de recolhimento do saldo dos recursos repassados e não utilizados e do saldo dos rendimentos da aplicação financeira.

CLÁUSULA SEXTA

DO EXAME E JULGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

6.1. As Prestações de Conta Parciais e Final deverão ser apresentadas nos prazos estabelecidos nos Itens 5.3.1 e 5.3.2 e examinadas pela Comissão Permanente de Análise de Execução e Contas nos prazos estabelecidos nos Itens 6.2.1 e 6.3.

6.2. A Comissão Permanente de Análise de Execução e Contas emitirá Parecer Técnico quanto à execução física e financeira do convênio, devendo valer-se dos relatórios apresentados pela Comissão Permanente de Fiscalização, valendo-se, ainda, de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio.

6.2.1. O Parecer Técnico deverá ser exarado em até 60 (sessenta) dias corridos da data de apresentação da Prestação de Contas Parcial. Exaurido o prazo sem o Parecer Técnico, a Prestação de Contas Parcial será presumida aprovada para todos os efeitos, promovendo-se a apuração de responsabilidade funcional dos membros da Comissão Permanente de Análise de Execução e Contas para responder por eventual prejuízo ao erário;

6.2.2. A contagem do prazo de 60 dias será suspensa na data em que ocorrer notificações de irregularidades ou inadimplências à Convenente, conforme Item 6.4, reiniciando-se a contagem em continuidade aos dias já decorridos, na data do atendimento das notificações;

6.2.3. A Comissão Permanente de Análise de Execução e Contas dará conhecimento à Convenente, por escrito e contra protocolo, do resultado do exame de cada Prestação de Contas Parcial e juntará o protocolo ao processo administrativo de prestação de contas.

6.3. A partir da data de recebimento da Prestação de Contas Final, a Comissão Permanente de Análise de Execução e Contas terá o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das contas apresentadas, podendo ser prorrogado, por igual período, uma única vez, por decisão do Secretário da SMPP, desde que devidamente justificado pela referida Comissão.

6.3.1. A Comissão Permanente de Análise de Execução e Contas dará conhecimento à Convenente, por escrito e contra protocolo, do resultado do exame da Prestação de Contas Final e juntará o protocolo aos processos administrativos.

6.4. Constatada irregularidade ou inadimplência na Prestação de Contas Parciais ou Final, a Convenente será notificada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pela Comissão Permanente de Análise de Execução e Contas para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação;

6.4.1. Da decisão que julgar irregular as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão.

6.5. Na hipótese de não-apresentação da prestação de contas final pela Convenente, ou em caso de não aprovação das contas prestadas, e uma vez exauridas todas as providências cabíveis, deverá a Concedente:

6.5.1. Assinar à convenente o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o recolhimento dos recursos financeiros, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal;

6.5.2. Esgotado o prazo e não providenciado o recolhimento dos recursos financeiros, ou se existirem evidências de irregularidades de que resultem prejuízo para o erário, a concedente encaminhará o processo à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas, cíveis e criminais contra a convenente e seus dirigentes.

CLÁUSULA SÉTIMA

DO ENCONTRO DE CONTAS

7.1. Na hipótese de denúncia antecipada, responderá o partícipe pela falta, promovendo-se, para tanto, o devido Encontro de Contas, em que será apurada a necessidade de eventual devolução da verba repassada ou responsabilização por má gestão da verba pública, sem prejuízo da aplicação das demais disposições constantes deste Termo.

CLÁUSULA OITAVA

DO PRAZO DE VIGÊNCIA

8.1. O presente Termo de Convênio vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a partir...................

8.2. Excepcionalmente e de acordo com o art. 57, II da Lei Federal nº 8.666/93, a vigência deste Convênio poderá ser prorrogada, desde que tenham sido os resultados alcançados e preservado o requisito de inovação e de complementariedade às políticas públicas, formalmente atestado pelo CMDCA, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, mantidas as condições anteriores de conveniamento, mediante termo aditivo, por solicitação da convenente, devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do término de sua vigência, e desde que aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e pela Secretaria Municipal de Participação e Parceria – SMPP, consideradas a conveniência e oportunidade administrativas.

CLÁUSULA NONA

DA RENOVAÇÃO

9.1. O convênio poderá ser renovado, desde que demonstrados os resultados alcançados e preservado o requisito de inovação e de complementariedade às políticas públicas, nos termos do art. 10 parágrafo 2º do Decreto Municipal nº 43.135/03 formalmente atestado pelo CMDCA, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, mantidas todas as condições anteriores de conveniamento, inclusive quanto ao número de beneficiários, mediante termo aditivo, por solicitação da Convenente, devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 90 (noventa) dias antes do término de sua vigência, e desde que aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e pela Secretaria Municipal de Participação e Parceria - SMPP, considerados a captação de recursos financeiros necessários e a conveniência e oportunidade administrativas.

CLÁUSULA DÉCIMA

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

10.1. Este Termo de Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, observada a obrigatoriedade do cumprimento dos compromissos até então assumidos; rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, ou condições ou superveniência de norma legal ou, de fato que o torne impraticável ou inexecutável ou, ainda, por consenso dos partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação expressa com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

10.2. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos a CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de serem tomadas providências administrativas, cíveis e criminais contra a convenente e seus dirigentes pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

10.3. Constitui motivo para rescisão do convênio o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatada:

10.3.1. A utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;

10.3.2. A aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a regulamentação;

10.3.3.A falta de apresentação das prestações de contas, nos prazos estabelecidos.

10.4. O Convênio poderá ser rescindido unilateralmente, de pleno direito, à critério da Administração, por irregularidades constatadas, referentes: à administração dos valores recebidos; à execução do plano de trabalho aprovado; ou ao cumprimento dos critérios estabelecidos pelo CMDCA, que será cientificado a respeito; e à manutenção da regularidade fiscal.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA

DAS PENALIDADES

11.1. O não cumprimento das cláusulas do convênio, bem como a inexecução total ou parcial do plano de trabalho aprovado configuram irregularidades passíveis das seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente e/ou progressivamente, além de outras previstas pela Secretaria Municipal de Participação e Parceria:

11.1.1. advertência formal;

11.1.2. suspensão do pagamento;

11.1.3. rescisão do convênio.

11.2.Constatada a ocorrência de irregularidades, a Convenente deverá ser cientificada pela SMPP, por meio da Comissão Permanente de Análise de Execução e Contas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis:

11.2.1.O responsável pelo FUMCAD dará ciência ao CMDCA a respeito de situações que indiquem suspensão, interrupção ou rescisão do convênio cujo projeto esteja em execução;

11.2.2.A Convenente deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data do recebimento da notificação de irregularidade, justificativa e proposta de correção que ficará sujeita à apreciação e decisão da Administração;

11.2.3.A liberação do pagamento será feita após a correção das irregularidades apontadas, ou da aceitação formal de proposta de correção, com prazos determinados.

11.2.3.1. A cópia da notificação de irregularidades, devidamente assinada pelas partes, a justificativa e a proposta de correção, integrarão o processo administrativo de conveniamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DA PUBLICIDADE

12.1. Fica vedada a qualquer dos partícipes a divulgação das ações envolvidas no presente com finalidade egoística ou incompatível com a vislumbrada neste Termo.

12.2. Toda e qualquer divulgação será feita em respeito aos interesses da coletividade, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que, de alguma forma, descaracterizem o Interesse Público e se confundam com promoção de natureza pessoal de agentes públicos ou dos dirigentes da convenente.

12.3. Toda e qualquer veiculação, divulgação ou referência ao projeto deverá trazer, obrigatoriamente, e de forma clara e visível, a atividade de fomento desempenhado pela Administração Pública da Cidade de São Paulo.

12.4. O extrato do convênio e de seus termos aditivos deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade, pelo responsável pelo FUMCAD, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DO FORO

13.1. Para dirimir controvérsias eventualmente resultantes da execução das ações implementadas, os partícipes elegem o foro Privativo da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, assim, por estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual, lido e achado conforme, foi lavrado em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que vão assinadas pelas partícipes e duas testemunhas abaixo nomeadas e identificadas, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, em Juízo ou fora dele.

São Paulo,..............................

XXXXXXXXXXXXXXXXX

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E PARCERIA

XXXXXXXXXXXX

Representante Legal da Entidade

TESTEMUNHAS

1. _________________________________ 2.______________________________________

Nome: Nome:

RG nº: RG nº

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMDHC nº 42/2013 - Altera a composição da Comissão prevista no art. 19.