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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 5 de 23 de Março de 2012

Estabelece normas, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS.

PORTARIA 5/12 - SMADS

Alda Marco Antonio , Secretária Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO

A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS nº 8742/93, a Lei do Sistema Único de Assistência Social – SUAS n° 12.435/11 e sua implantação na cidade de São Paulo;

A Lei nº 13.153/2001, que dispõe sobre a política pública de atenções de assistência social, sem fins lucrativos, operada através de convênios no âmbito do Município de São Paulo;

A necessidade de identificar em consonância com o atual conjunto normativo, as entidades e organizações socioassistenciais da Cidade, em especial as que mantêm convênio com esta Secretaria;

A dimensão territorial, as características e complexidade da Cidade de São Paulo que determinam a implantação do maior número de Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, unidades que pressupõem diálogo com os elementos fundamentais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

Que cabe à Supervisão de Assistência Social - SAS, a responsabilidade pela articulação da rede de serviços da Proteção Social Básica e Especial, de forma a gerenciar de maneira coordenada com a rede socioassistencial, o acolhimento, a inserção, o encaminhamento e o acompanhamento dos usuários no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, bem como articular ações intersetoriais, objetivando a integralidade no atendimento aos usuários;

RESOLVE

Art. 1° - Estabelecer as seguintes normas, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, no que se refere a:

I - Outorga de Mérito Social a entidade e organização de assistência social inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS-SP;

II - Certificação de Matrícula a entidade e organização de assistência social inscrita no COMAS-SP;

III - Certificação de Credenciamento a entidade e organização não específica de assistência social que tenha serviço(s) e projeto(s) socioassistencial (ais) inscrito(s) no COMAS-SP de acordo com as ações estabelecidas na Portaria 46/SMADS/2010 e demais disposições legais;

IV – Manutenção do Sistema de Organizações da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS/SISORG.

Dos conceitos:

Art. 2° - Ficam instituídos os seguintes conceitos:

I – Entidade e organização de assistência social, consoante estabelecido no Art. 3º da Lei Federal nº 8.742/1993 – LOAS, com as alterações dadas pela Lei nº 12.435/2011, no Art. 1º e 3º do Decreto Federal nº 6.308/2007, no Art. 33 do Decreto Federal nº 7.237/2010 e no artigo 3º da Resolução 528/2011/COMAS-SP, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que realiza ações socioassistenciais dos serviços tipificados pela Resolução CNAS nº109/2010 e serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais estabelecidos na Portaria nº46/SMADS/2010, republicada em 15/02/2011, de forma gratuita, continuada e planejada, sem qualquer discriminação, devendo ser isolada ou cumulativamente de atendimento e de assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS ou de defesa e garantia de direitos na área de assistência social;

II – Entidades e organizações não específicas de assistência social: são organizações que atuam principalmente no campo da educação, cultura, saúde, esporte, entre outras áreas adstritas ao interesse público, mas que mantêm também algum tipo de serviço, programa ou projeto socioassistencial de acordo com as ações tipificadas na Resolução CNAS nº109/2010 e as estabelecidas na Portaria nº46/SMADS/2010, republicada em 15/02/2011 e demais disposições legais, realizadas de forma gratuita, continuada, permanente e planejada;

III - Rede socioassistencial: é um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade que ofertam e operam benefícios, serviços, programas e projetos, o que supõe a articulação entre todas estas unidades de provisão de proteção social, sob a hierarquia de básica e especial por níveis de complexidade, com comando estatal;

IV – Sistema de Organizações da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS/SISORG: consiste no conjunto de informações referenciadas de forma territorializada das entidades e organizações cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;

V - Matrícula: é a certificação do mérito social outorgada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS à entidade e organização de assistência social, inscrita no COMAS-SP, com sede ou com autonomia administrativa e contábil no município de São Paulo, e que desenvolva suas atividades dentro dos limites deste município, desde que atenda aos critérios legais, o que a pré-qualifica para participar do processo de chamamento público visando à formalização de convênio para execução de serviços socioassistenciais;

VI - Credenciamento: é a certificação outorgada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS à entidade e organização não específica de assistência social, com serviços socioassistenciais inscritos no COMAS-SP, desde que atenda aos critérios legais, o que a pré-qualifica para participar do processo de chamamento público visando à formalização de convênio para execução de serviços socioassistenciais no município;

VII - Certificação de mérito social: é o reconhecimento público exarado mediante parecer de Assistente Social da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS à entidade/organização de assistência social, inscrita no COMAS-SP e aos serviços socioassistenciais inscritos no COMAS-SP desenvolvidos pelas entidades/organizações não específicas de assistência social, que estão em situação regular nos aspectos jurídico, contábil e administrativo e que executam serviços socioassistenciais em conformidade com a legislação pertinente e a Política de Assistência Social;

VIII - Usuários da assistência social: consideram-se usuários da assistência social famílias e indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social e a quem dela necessitar.

Dos Procedimentos

Art. 3º - A solicitação de matricula ou de credenciamento deve ser protocolada na Supervisão de Assistência Social – SAS da região onde a entidade/organização estiver sediada e tramitar por meio de expediente específico, denominado dossiê, não devendo ser autuado processo.

§ 1° - O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS da região onde a entidade/organização tiver sede é o responsável pela manifestação quanto ao mérito social e a concessão da respectiva certificação.

§ 2º - Quando a entidade/organização dispuser de unidades de prestação de serviços localizadas em diferentes regiões, será o Centro de Referencia de Assistência Social - CRAS onde os serviços são executados que irá realizar visita, elaborar relatório contendo parecer técnico sobre o serviço, o qual deverá ser enviado ao CRAS da região em que estiver situada a sede da entidade/organização para as providências do § 1° deste artigo.

§ 3º - Quando a entidade/organização dispuser de unidades de prestação de serviços de Proteção Social Especial, será o CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social responsável pelo acompanhamento do serviço que irá realizar visita e elaborar relatório contendo parecer técnico sobre o serviço, o qual deverá ser enviado ao CRAS para as providências do § 1° deste artigo;

§ 4° - Sempre que necessário, para exarar o parecer, o assistente social poderá solicitar assessoria ou consulta técnica aos setores competentes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS.

§ 5º - Para a análise da concessão e renovação da matrícula, o assistente social deverá pautar-se nos indicadores de monitoramento e avaliação contidos no “Anexo IV – Indicadores para avaliação das entidades/organizações de assistência social” da presente norma.

§ 6º - Para análise da concessão e renovação do credenciamento o assistente social deverá pautar-se nos indicadores de monitoramento e avaliação contidos no “Anexo V - Indicadores para avaliação dos serviços das entidades/organizações não específicas de Assistência Social” da presente norma.

§ 7º - A guarda do dossiê de matrícula e de credenciamento será de responsabilidade da Supervisão de Assistência Social – SAS da região onde está sediada a organização/entidade.

§ 8º - Em caso de mudança da sede para outro âmbito territorial, o dossiê de matrícula/credenciamento deverá ser enviado para a Supervisão de Assistência Social – SAS da região da atual sede da entidade/organização.

Do mérito social

Art. 4º. A concessão do mérito social é prerrogativa do assistente social da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, e se pauta pela análise da documentação e pela avaliação in loco, à luz dos indicadores previstos nesta normatização, das entidades/organizações e serviços socioassistenciais.

Art. 5º. O reconhecimento do mérito social não possui caráter definitivo, uma vez que é mensurado a partir de espaço e tempo determinado, devendo ser reavaliado a cada 03 (três) anos ou sempre que necessário.

Parágrafo Único - Havendo qualquer alteração, como por exemplo, mudança de estatuto, alteração de diretoria etc., a organização deverá comunicar a respectiva alteração à Supervisão de Assistência Social – SAS da região competente.

Art. 6º. O mérito social é concedido para:

I - Matricular as entidades/organizações de assistência social na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;

II - Certificar a consonância dos serviços socioassistenciais desenvolvidos por entidades/organizações não específicas de assistência social com a política de assistência social e a Portaria nº 46/SMADS/2010;

III - Subsidiar o despacho decisório de outras Secretarias Municipais nos processos de solicitações de benefícios, como utilidade pública, cessão de área, isenção de taxas, entre outros.

Art. 7º A certificação do mérito social à entidades/organizações de assistência social se concretiza pela expedição do certificado de matrícula.

Art. 8º. A certificação do mérito social do serviço socioassistencial desenvolvido por entidades/organizações não específicas da assistência social se concretiza por meio do certificado de credenciamento.

Das normas específicas para matrícula

Art. 9º. São requisitos para a concessão de mérito social e certificação de matrícula às entidades/organizações de assistência social:

I. Ser pessoa jurídica de direito privado e finalidade pública, sem fins lucrativos e devidamente constituída, conforme disposto no artigo 53 do Código Civil Brasileiro e no artigo 3º da Lei nº 8.742/93 – LOAS;

II. Ser sediada ou ter autonomia administrativa e contábil, desenvolvendo suas atividades, dentro dos limites do município de São Paulo;

III. Estar regulamente inscrita no COMAS-SP;

IV. Garantir 100% (cem por cento) de gratuidade para os usuários dos serviços socioassistenciais do SUAS, respeitados os percentuais e regras de gratuidade fixadas pela legislação relativamente aos idosos e deficientes.

V. Comprovar viabilidade econômico-financeira para o cumprimento de seus objetivos;

VI. Demonstrar organização técnica, administrativa e contábil;

VII. Comprovar sua existência legal e efetivo exercício de um ano de atividades afins;

VIII. Não remunerar os membros da sua diretoria e seus conselhos, ainda que pelo desempenho de funções que não estejam correlacionadas ao cargo que ocupam;

IX. Não possuir como membros de sua diretoria servidores municipais na ativa ou no exercício de cargos em comissão na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS.

§ 1º - Além dos requisitos elencados nos incisos acima, as entidades/organizações terão que fazer constar expressamente dos seus atos constitutivos:

a) a denominação, finalidade, sede, duração indeterminada;

b) que foram constituídas sem finalidade lucrativa e/ou para fins não econômicos;

c) que tem como finalidade principal a atuação na área de assistência social, tendo sua natureza, objetivos e público alvo compatíveis com a Lei nº 8.742/1993 – LOAS, Lei 12.435/11, Decreto Federal nº 6.308/2007, Resolução CNAS nº 109/2009, e Portaria nº46/SMADS/2010;

d) que aplicará suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual "superávit" apurado em suas demonstrações contábeis integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

e) que não fazem distinção de sexo, raça, cor, idioma, condição social, religiosa, política, orientação sexual ou de outra natureza entre seus beneficiados;

f) modo pelo qual a entidade/organização é administrada e representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

g) que não distribuirá a seus associados, dirigentes, de forma direta ou indireta, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

h) que não perceberão seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos e/ou estatutos sociais;

i) que não há acumulo de cargos, nas funções da diretoria, bem como, no Conselho Fiscal; (Revogado pela Portaria SMADS 2/2017)

j) que os membros não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais;

k) que a Diretoria terá mandato por período determinado, com a possibilidade ou não de sua reeleição, observando-se os princípios constitucionais;

l) se os seus estatutos são passíveis de reformulação no tocante à administração e de que modo;

m) que em caso de dissolução ou extinção, destinará o eventual patrimônio remanescente à entidade/organização congênere, com atividades preponderantes e preferencialmente sediadas no município de São Paulo, inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, e na sua ausência, para o Fundo Municipal de Assistência Social;

§ 2º - no caso das fundações, exige-se que:

a) o instrumento que a instituiu seja registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente;

b) para as Fundações constituídas depois da reforma do atual Código Civil (Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), no que concerne à reforma de seus estatutos:

I - seja deliberada pela maioria absoluta dos componentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie o fim da Fundação instituída;

III - seja aprovada pela autoridade competente.

c) para as Fundações constituídas antes da reforma do atual Código Civil (Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), no que concerne à reforma de seus estatutos:

I - seja deliberada por dois terços dos componentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim da Fundação;

III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público ou a requerimento do interessado, poderá o juiz supri-la.

X – Não haver acúmulo de cargos na diretoria e no Conselho Fiscal das entidades/organizações de assistência social. (Incluído pela Portaria SMADS 2/2017)

Art. 10º - Os documentos necessários para a solicitação de mérito social/certificação de matrícula são os seguintes:

I. Ofício de solicitação assinado pelo representante legal da entidade/organização, dirigido à correspondente Coordenadoria de Assistência Social - CAS, conforme o anexo II (Modelo de Ofício de solicitação);

II. Declaração de gratuidade, observado 100% (cem por cento) de gratuidade para os usuários dos serviços socioassistenciais, conforme modelo anexo III.

III. Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente registrada em cartório;

IV. Cópia do estatuto da entidade/organização registrado no Cartório competente e demais reformulações ocorridas;

V. Cópia da inscrição da entidade/organização no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, podendo a qualquer momento ser realizada a consulta, por meio eletrônico, sobre a sua situação;

VI. Cópia do balanço patrimonial e financeiro e demonstrativo de resultado do último exercício, assinado por contador ou técnico registrado no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e pelo representante legal, acompanhado de notas explicativas, demonstração de superávit/déficit do exercício e alteração do patrimônio, de acordo com as normas contábeis vigentes.

a) As entidades e organizações que atuem em mais de uma área deverão manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a evidenciar seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada área de atuação, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e legislação pertinente.

VII. Comprovante de regularidade da inscrição no COMAS - SP;

VIII. Cópia da inscrição da entidade/organização no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM podendo a qualquer momento ser realizada a consulta, por meio eletrônico, sobre a sua situação de isenção/imunidade relativa ao Imposto Sobre Serviços - ISS;

IX. Relatório detalhado de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior para as entidades e organizações de assistência social, que demonstre as ações executadas de forma planejada, continuada e gratuita, evidenciando:

a) Finalidades estatutárias,

b) Objetivos,

c) Origem dos recursos,

d) Infraestrutura,

e) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado informando, respectivamente:

1) Público alvo,

2) Capacidade de atendimento,

3) Recursos financeiros utilizados,

4) Recursos humanos envolvidos,

5) Abrangência territorial,

6) Demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que foram utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento;

X - Plano de ação na área da assistência social para o exercício em curso evidenciando:

f) Finalidades estatutárias,

g) Objetivos,

h) Origem dos recursos,

i) Infraestrutura,

j) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial a ser executado informando, respectivamente:

1) Público alvo,

2) Capacidade de atendimento,

3) Recursos financeiros utilizados,

4) Recursos humanos envolvidos,

5) Abrangência territorial,

6) Demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento;

Parágrafo Único - A documentação relacionada nos incisos acima deverá ser entregue na Supervisão de Assistência Social – SAS da região onde se encontra a sede da organização/entidade.

Art. 11. A Coordenadoria de Assistência Social - CAS onde está sediada a entidade/organização será responsável pela concessão e a assinatura do certificado de matrícula.

Das normas específicas para o credenciamento

Art. 12. São requisitos para o credenciamento de entidades/organizações não específicas de assistência social que prestam serviços socioassistenciais:

I. Ser pessoa jurídica de direito privado e finalidade pública, sem fins lucrativos e devidamente constituída, conforme disposto no artigo 53 do Código Civil Brasileiro;

II. Ser sediada ou ter autonomia administrativa e contábil, desenvolvendo suas atividades dentro dos limites do Município de São Paulo;

III. Comprovar a regular inscrição dos serviços no COMAS-SP;

IV. Executar pelo menos um serviço socioassistencial, há no mínimo 01 (um) ano, mesmo tendo a entidade/organização atuação precípua em outras áreas como educação, cultura, saúde, esporte, entre outras áreas adstritas ao interesse público;

V. Comprovar viabilidade econômico-financeira para cumprimento de seus objetivos;

VI. Demonstrar organização técnica, administrativa e contábil;

VII. Comprovar sua existência legal e efetivo exercício por no mínimo 01 (um) ano de atividades afins;

VIII. Não remunerar os membros da sua diretoria e seus conselhos, ainda que pelo desempenho de funções que não estejam correlacionadas ao cargo que ocupam;

IX. Não possuir como membros de sua diretoria servidores municipais na ativa ou no exercício de cargos em comissão na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;

§ 1º - Além dos requisitos elencados nos incisos acima, as entidades/organizações não específicas de assistência social terão que fazer constar expressamente dos seus atos constitutivos:

a) a denominação, finalidade, sede, duração indeterminada;

b) que foram constituídas sem finalidade lucrativa e/ou para fins não econômicos;

c) que tenha dentre suas finalidades também a atuação na área de assistência social, tendo objetivo e público alvo compatíveis com a Lei nº 8.742/1993 – LOAS, Lei 12.435/11, Decreto Federal nº 6.308/2007, Resolução CNAS nº 109/2009 e Portaria nº46/SMADS/2010;

d) que aplicará suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual "superávit" apurado em suas demonstrações contábeis integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

e) que não fazem distinção de sexo, raça, cor, idioma, condição social, religiosa, política, de orientação sexual ou de outra natureza entre seus beneficiados;

f) modo pelo qual a entidade/organização é administrada e representada, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente;

g) que não distribuirá a seus associados, dirigentes, de forma direta ou indireta, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

h) que não perceberão seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos e/ou estatutos sociais;

i) que não há acúmulo de cargos, nas funções da diretoria, bem como, no conselho fiscal;

j) que os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais;

k) que a Diretoria terá mandato por período determinado, com a possibilidade ou não de sua reeleição, observando-se os princípios constitucionais;

l) se os estatutos são passíveis de reformulação no tocante a administração e de que modo;

m) que em caso de dissolução ou extinção, destinará o eventual patrimônio remanescente a entidade/organização congênere, que realize algum serviço socioassistencial definido nas normas legais e preferencialmente sediada no município de São Paulo.

§ 2º - no caso das fundações, exige-se que:

a) o instrumento que a instituiu seja registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente;

b) para as Fundações constituídas depois da reforma do atual Código Civil (Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), no que concerne à reforma de seus estatutos:

I - seja deliberada pela maioria absoluta dos componentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie o fim da Fundação instituída;

III - seja aprovada pela autoridade competente.

c) para as Fundações constituídas antes da reforma do atual Código Civil (Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), no que concerne à reforma de seus estatutos:

I - seja deliberada por dois terços dos componentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim da Fundação;

III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público ou a requerimento do interessado, poderá o juiz supri-la.

Art. 13. Os documentos necessários para solicitação de credenciamento são:

I. Ofício de solicitação assinado pelo representante legal da entidade/organização que executa o serviço socioassistencial, dirigido a Coordenadoria de Assistência Social – CAS correspondente ao local onde está sediada a organização conforme o anexo II (Modelo de Ofício de solicitação);

II. Declaração de gratuidade, observado 100% (cem por cento) de gratuidade para os usuários dos serviços socioassistenciais, conforme modelo anexo III.

III. Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente registrada em cartório;

IV. Cópia do estatuto da entidade/organização registrado no Cartório competente e demais reformulações ocorridas;

V. Cópia da inscrição da entidade/organização no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, podendo a qualquer momento ser realizada a consulta, por meio eletrônico, sobre a sua situação;

VI. Cópia do balanço patrimonial e financeiro e demonstrativo de resultado do último exercício, assinado por contador ou técnico registrado no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e pelo representante legal, acompanhado de notas explicativas, demonstração de superávit/déficit do exercício e alteração do patrimônio, de acordo com as normas contábeis vigentes;

a) As entidades e organizações que atuem em mais de uma área deverão manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a evidenciar seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada área de atuação, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e legislação pertinente.

VII. Comprovante de regularidade da inscrição do serviço no COMAS-SP;

VIII. Cópia da inscrição da entidade/organização no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM podendo a qualquer momento ser realizada a consulta, por meio eletrônico, sobre a sua situação de isenção/imunidade de ISS;

IX Relatório detalhado de atividades de assistência social desempenhadas no exercício fiscal anterior para as entidades e organizações não específicas de assistência social, que demonstre as ações executadas de forma planejada, continuada e gratuita, evidenciando:

a) Finalidades estatutárias,

b) Objetivos,

c) Origem dos recursos,

d) Infraestrutura,

e) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício sócioassistencial a ser executado informando, respectivamente:

1) Público alvo,

2) Capacidade de atendimento,

3) Recursos financeiros utilizados,

4) Recursos humanos envolvidos,

5) Abrangência territorial,

6) Demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que foram utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento;

X - Plano de ação na área da assistência social para o exercício em curso evidenciando:

a) Finalidades estatutárias,

b) Objetivos,

c) Origem dos recursos,

d) Infraestrutura,

e) Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial a ser executado informando, respectivamente:

1) Público alvo,

2) Capacidade de atendimento,

3) Recursos financeiros utilizados,

4) Recursos humanos envolvidos,

5) Abrangência territorial,

6) Demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento;

Parágrafo Único - A documentação relacionada nos incisos acima deverá ser entregue na Supervisão de Assistência Social – SAS da região onde se encontra a sede da entidade/organização.

Art. 14. A Coordenadoria de Assistência Social - CAS onde está sediada a entidade/organização será responsável pela concessão e a assinatura do certificado de credenciamento.

Das regras comuns para matrícula e credenciamento

Art. 15. É vedada a outorga de matrícula e credenciamento às entidades/ organizações consideradas de benefício mútuo, isto é, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de sócios ou associados (atender apenas pessoas de determinada etnia, credo, raça etc.).

Art. 16. A matrícula e o credenciamento, no que se refere à concessão das certificações, ficam submetidos às seguintes regras:

I. As entidades/organizações postulantes à matrícula e ao credenciamento deverão providenciar a documentação necessária acima especificada preferencialmente no período de 02 de janeiro a 31 de agosto;

II. A matrícula e o credenciamento terão validade até o dia 30 de junho do 3º (terceiro) ano a partir da data de concessão;

III. A Coordenadoria de Assistência Social – CAS poderá, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, indeferir a matrícula ou o credenciamento, devendo informar à entidade/organização requerente sobre esta decisão, por meio de correspondência, da qual deve constar:

a) o motivo do indeferimento;

b) a possibilidade da entidade/organização se manifestar sobre o indeferimento, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data do recebimento do comunicado, excluindo-se o dia do recebimento, e incluindo-se o dia do vencimento.

1) Considera-se prorrogado o prazo estipulado na alínea “b” do inciso anterior até o primeiro dia útil, se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.

IV - Havendo o indeferimento da concessão da certificação, a CAS publicará no Diário Oficial da Cidade a decisão competente, dando o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação para a entidade/organização ingressar com recurso na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;

Art. 17 - A renovação da matrícula e do credenciamento da entidade/organização fica submetida às seguintes regras:

I. As entidades/organizações matriculadas e credenciadas na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS deverão solicitar a renovação da certificação até 60 dias antes do término da validade do registro, entregando na Supervisão de Assistência Social – SAS da região correspondente à sede da organização, a documentação especificada, a saber:

a) ofício dirigido ao Coordenador de Assistência Social, assinado pelo representante legal da entidade/organização;

b) relatório detalhado de atividades desempenhadas nos 03 (três) exercícios anteriores e plano de ação na área da assistência social para o exercício em curso, nos moldes exigidos nos artigos 9º e 12 desta Portaria.

c) cópia do balanço patrimonial e financeiro e demonstrativo de resultado dos 03 (três) exercícios anteriores, assinado por contador ou técnico registrado no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e pelo representante legal, acompanhado de notas explicativas, demonstração de superávit/déficit do exercício e alteração do patrimônio, de acordo com as normas contábeis vigentes.

d) Declaração de gratuidade dos 03 (três) exercícios anteriores, observado 100% (cem por cento) de gratuidade para os usuários dos serviços socioassistenciais, conforme o modelo anexo III;

e) os demais documentos que tenham sido alterados em relação aos exercícios anteriores, constantes nos artigos 10 e 13, respectivamente, no tocante à matrícula e ao credenciamento.

Art. 18 - A suspensão da matrícula e do credenciamento da entidade/organização fica submetida às seguintes regras:

I - a matrícula e o credenciamento serão suspensos por um período de até 06 (seis) meses, passível de prorrogação em caso excepcional por até mais 06 (seis) meses, quando:

a) a documentação estiver desatualizada no ato da renovação;

b) as entidades/organizações não estiverem atendendo aos requisitos institucionais ou legais exigidos;

c) as entidades/organizações não observarem à disposição constitucional contida no caput do artigo 5º na prestação de seus serviços (discriminação dos usuários quanto a raça, cor, sexo, religião, ideologia etc.), bem como forem apontados por técnicos, usuários, população, imprensa etc., irregularidades no atendimento aos usuários (ausência de atividades, alimentação precária etc.), sendo instaurado procedimento de apuração;

d) a programação não estiver atendendo aos fins e objetivos propostos ou estar distanciada da Política Municipal de Assistência Social;

e) as entidades/organizações não estiverem cumprindo o que preconiza em seus estatutos;

f) houver dúvidas quanto à gratuidade no atendimento ou esta não for cumprida na forma preconizada nesta Portaria;

g) as entidades/organizações não estiverem cumprindo as obrigações decorrentes de parceria firmada com esta Pasta.

II. a Coordenadoria de Assistência Social – CAS poderá, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, suspender de plano a matrícula ou o credenciamento, devendo informar à entidade/organização requerente sobre esta decisão, por meio de correspondência devidamente protocolada, da qual deve constar:

a) o motivo da suspensão;

b) a possibilidade da entidade/organização matriculada ou credenciada se manifestar sobre a suspensão, dentro do prazo de 10 (dez) dias contínuos, a contar da data do recebimento do comunicado, excluindo-se o dia do recebimento, e incluindo-se o dia do vencimento.

1) Considera-se prorrogado o prazo estipulado na alínea “b” do inciso anterior até o primeiro dia útil, se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.

III - Havendo a suspensão da matrícula ou credenciamento a CAS publicará no Diário Oficial da Cidade a decisão competente, dando o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação para a entidade/organização ingressar com recurso na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;

IV - caso a entidade/organização não regularize estas questões no prazo estabelecido, deverão ser adotadas as providências para o cancelamento da matrícula ou do credenciamento;

V – a suspensão da matrícula ou do credenciamento não implicará na interrupção do convênio em vigência celebrado com Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, como também não implicará na interrupção do pagamento de recursos financeiros advindos do mesmo;

VI - a suspensão da matrícula ou do credenciamento inabilitará a entidade/organização a apresentar proposta de prestação de serviço de assistência social, a ser debatida em audiência pública para fins de formalização de convênio com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS.

Art. 19 - O cancelamento da matrícula e do credenciamento da entidade/organização fica submetido às seguintes regras:

I – a entidade/organização terá sua matrícula e o seu credenciamento cancelado quando:

a) for extinta ou encerradas suas atividades no Município de São Paulo;

b) forem apontadas por técnicos, usuários, população, imprensa, etc., irregularidades no atendimento e constatada a gravidade da situação averiguada (ex: maus tratos, risco de vida dos beneficiados, violência física e más condições físicas das instalações);

c) comprovada a inobservância da gratuidade no atendimento;

d) vencido o período de suspensão, a entidade/organização não tiver regularizado as questões que deram origem à suspensão;

e) for constatado desvio de verba pública ou recursos financeiros da entidade/organização, comprometendo sua idoneidade;

f) for constatado seu afastamento dos propósitos da Política Municipal de Assistência Social;

g) for constatada a denúncia realizada por usuários da não observância de seus direitos.

II - O cancelamento da matrícula ou do credenciamento implicará na rescisão dos convênios que tenham sido celebrados com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS.

III - a entidade/organização que tiver sua matrícula ou credenciamento cancelado por irregularidades somente poderá solicitá-la novamente após decorridos 12 meses, desde que tenha sanado os motivos que ocasionaram o cancelamento.

IV - A CAS poderá cancelar, a qualquer tempo, a matrícula/credenciamento da entidade/organização assegurando a ela, sempre, o direito à ampla defesa e ao contraditório, mediante processo próprio. Neste sentido a CAS notificará a entidade/organização através de correspondência devidamente protocolada. Da notificação deverá constar:

a) o motivo do cancelamento;

b) a possibilidade da entidade/organização matriculada ou credenciada se manifestar sobre o cancelamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento do comunicado, excluindo-se o dia do recebimento, e incluindo-se o dia do vencimento.

1) Considera-se prorrogado o prazo estipulado na alínea “b” do inciso anterior até o primeiro dia útil, se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.

V– Havendo o cancelamento da inscrição, a CAS publicará no Diário Oficial da Cidade a decisão competente, dando o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data da assinatura do destinatário, para a entidade/organização ingressar com recurso na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;

VI – o cancelamento da matrícula/credenciamento deve ser comunicado para as demais Coordenadorias de Assistência Social, COGEAS e ao COMAS-SP;

Art. 20 - A entidade/organização matriculada/credenciada deve informar à Supervisão de Assistência Social – SAS da respectiva região, a qualquer tempo, sobre todas as alterações ocorridas, principalmente quanto a:

a) a diretoria;

b) o estatuto;

c) a ampliação dos serviços prestados;

d) a paralisação total ou parcial de suas atividades;

e) os endereços dos serviços;

f) o endereço da sede;

g) alterações com relação à situação do CNPJ/CCM.

h) regularidade de sua inscrição no COMAS–SP.

Da responsabilidade do assistente social do CRAS

Art. 21. É de responsabilidade do assistente social no que se refere à matrícula e ao credenciamento:

I - orientar e prestar assessoria técnica às entidades/organizações quanto à solicitação/renovação de matrícula e credenciamento;

II - receber e analisar a documentação entregue pela entidade/organização, atentando para o contido na presente normatização;

III - realizar visitas sistemáticas com o objetivo de familiarizar-se com os serviços e dinâmica de funcionamento e gerenciamento da entidade/organização;

IV - solicitar, quando necessário, manifestação relativa aos serviços socioassistenciais desenvolvidos em outras regiões da Cidade para subsidiar sua análise e parecer conclusivo;

V – solicitar aos respectivos CREAS, quando necessário, manifestação relativa aos serviços socioassistenciais de proteção social especial para subsidiar sua análise e parecer conclusivo;

VI - elaborar relatório detalhado diante da constatação de irregularidades, propondo a suspensão ou o cancelamento da matrícula/credenciamento;

VII - emitir parecer quanto ao mérito social de uma entidade/organização ou de um serviço quando for instado a manifestar-se para subsidiar despacho decisório sobre solicitação ou atualização de benefícios públicos concedidos por outras Pastas da Municipalidade;

VIII - emitir parecer quanto ao mérito social nos expedientes de solicitação de matrícula, renovação, suspensão e cancelamento deste reconhecimento;

IX - emitir parecer quanto ao mérito social do serviço socioassistencial desenvolvido por entidade/organização não específica de assistência social nos expedientes de solicitação de credenciamento, renovação, suspensão e cancelamento;

X – validar as informações relativas à organização no Sistema de Organizações da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS/SISORG;

XI – emitir parecer técnico no Sistema de Organizações da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS/SISORG;

XII - encaminhar o expediente com encarte do parecer técnico para o Supervisor de Assistência Social - SAS.

Da responsabilidade do assistente social do CREAS

Art. 22. É responsabilidade do assistente social do CREAS, a manifestação relativa aos serviços socioassistenciais de proteção social especial para subsidiar a análise e parecer conclusivo do CRAS no que se refere ao mérito social e certificação de entidade/organização;

Da responsabilidade do Supervisor de Assistência Social – SAS

Art. 23. É responsabilidade do Supervisor de Assistência Social – SAS:

I - Fomentar os processos de fortalecimento das organizações de assistência social da Cidade de São Paulo;

II - Encaminhar o expediente de matrícula/credenciamento com encarte de parecer do assistente social, devidamente ratificado, para deliberação da CAS;

III – Encaminhar para manifestação conclusiva da CAS o parecer quanto ao mérito social de uma entidade/organização ou de um serviço socioassistencial em solicitação ou atualização de benefícios públicos concedidos por outras Pastas da Municipalidade;

IV - manter o dossiê de matrícula e de credenciamento da entidade/organização devidamente organizado e atualizado quanto a sua documentação, informações sobre o trabalho desenvolvido e demais pareceres técnicos sobre outras solicitações feitas à Municipalidade, ofícios que por ventura tenham sido enviados e relatórios de reuniões que tenham sido realizados.

Da responsabilidade do Coordenador de Assistência Social - CAS

Art. 24. É de responsabilidade do Coordenador de Assistência Social no que se refere à matrícula e ao credenciamento:

I - decidir sobre a concessão, a renovação, a suspensão e o cancelamento da matrícula/credenciamento;

II - analisar e deliberar sobre as eventuais manifestações interpostas pelas entidades/organizações nos casos de indeferimento, suspensão e cancelamento da matrícula/credenciamento;

III – providenciar a publicação do despacho da concessão, suspensão ou cancelamento da matrícula/credenciamento no Diário Oficial da Cidade;

IV - registrar parecer conclusivo no Sistema de Organizações da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS/SISORG;

V - emitir certificado pelo Sistema de Organizações da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS/SISORG;

VI - assinar o certificado de matrícula/credenciamento das entidades/organizações sediadas na sua área regional, providenciando a posterior entrega à entidade/organização;

VII - comunicar o cancelamento de matrícula/credenciamento para as demais Coordenadorias de Assistência Social, COGEAS e ao COMAS-SP;

VIII - devolver o expediente à Supervisão de Assistência Social - SAS para a custódia;

IX – emitir parecer conclusivo para fins de mérito social de entidade/organização ou de um serviço socioassistencial em solicitação ou atualização de benefícios públicos concedidos por outras Pastas da Municipalidade.

Da responsabilidade do Núcleo de Regulação de Parcerias – NRP da Coordenadoria do Observatório de Políticas Sociais - COPS da Coordenadoria Geral de Assistência Social – COGEAS da SMADS

Art. 25. É de responsabilidade do NRP/COPS/COGEAS/SMADS:

I - prestar apoio na formulação, implementação e monitoramento da política de regulação de parcerias;

II - assessorar as CAS, quando necessário, no desenvolvimento de suas atividades relativas à matrícula, ao credenciamento e à emissão de mérito social;

III - assessorar o titular da Pasta, quando necessário;

IV – planejar, coordenar e monitorar o Sistema de Cadastramento de Organizações Sociais;

V - realizar a gestão do Sistema de Organizações: articulação com a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município - PRODAM para o suporte ao sistema, gerenciamento das informações nele contidas, desenvolvimento de formulários e emissão de relatórios.

Disposições Gerais

Art. 26. Compõem esta Portaria os anexos abaixo discriminados:

Anexo I - Ficha de Informações Cadastrais Iniciais;

Anexo II - Modelo de Ofício de Solicitação ou Renovação de Certificação;

Anexo III – Modelo de Declaração de Gratuidade;

Anexo IV - Indicadores para Avaliação das Entidades/Organizações de Assistência Social;

Anexo V - Indicadores para Avaliação dos Serviços das Entidade/Organizações não Específicas de Assistência Social;

Anexo VI - Roteiro de Relatório de Visita;

Anexo VII - Orientações para emissão de parecer técnico – matrícula;

Anexo VIII – Orientações para emissão de parecer técnico – credenciamento.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Portaria 030/SAS/GAB/2003.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMADS 2/2017 - Altera o artigo 9°
  2. Portaria SMADS n° 36/2021 - Prorroga, até 31 de dezembro de 2021, as certificações de matrícula e credenciamento das organizações da sociedade civil junto à SMADS, desde que estejam na situação de concedida ou suspensa e possuam prazo de vigência até 30 de junho de 2021.
  3. Portaria SMADS n° 75/2021 -  Prorroga, até 30 de junho de 2022, as certificações de matrícula e credenciamento das organizações da sociedade civil junto à SMADS, desde que estejam na situação de concedida ou suspensa e possuam prazo de vigência até 31 de dezembro de 2021.
  4. Portaria SMADS n° 41/2022 - Prorroga,  até 30 de junho de 2023, a validade das certificações de matrícula e credenciamento das organizações da sociedade civil junto à SMADS, desde que estejam na situação de concedida ou suspensa. As novas certificações concedidas a partir da publicação de 14/06/2022 deverão excepcionalmente ter prazo de validade até 30/06/2023.
  5. Portaria SMADS n° 17/2023 -  Prorroga, até 30 de junho de 2024, a validade das certificações de matrícula e credenciamento das organizações da sociedade civil junto à SMADS, desde que estejam na situação de concedida ou suspensa. As novas certificações concedidas a partir da publicação desta Portaria deverão excepcionalmente ter prazo de validade até 30/06/2023.