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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS - SIURB Nº 17 de 21 de Outubro de 2011

“Dispõe sobre procedimento para as ligações domiciliares”.

PORTARIA 17/11 - SIURG

“Dispõe sobre procedimento para as ligações domiciliares”

O Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Lei 13.614/03, seu Decreto regulamentador 44.755/04 e a Portaria Intersecretarial 01/2011-SIURB/SMSP/SMT.

CONSIDERANDO as ligações domiciliares especificadas no artigo inciso XII, do artigo 2º, do Decreto 44.755/04;

CONSIDERANDO que as ligações domiciliares, por definição, são redes de pequeno porte (extensão e diâmetro) e cujo projeto tem pouca flexibilidade de alteração do traçado em razão do ponto específico de entrada no lote e de derivação da rede existente;

CONSIDERANDO que as ligações domiciliares, por definição, têm curto prazo de execução;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os procedimentos a fim de que as concessionárias de serviços públicos possam atender aos cidadãos em prazos adequados, bem como dentro das normas das agências reguladoras;

RESOLVE:

I - As ligações domiciliares descritas no inciso XII, do artigo 2º, do Decreto nº 44.755/2004, que regulamenta a Lei 13.614/2003, estão dispensadas da análise e aprovação de projetos, da obtenção de Alvará de Instalação e do recolhimento de caução, exceto quando executadas dentro do perímetro de proteção arqueológica do Centro Velho definido pela Resolução nº17/CONPRESP/2007 e demais situações que venham a ser definidas por CONVIAS.

I.1) Para as situações ressalvadas no item acima, a interessada deverá observar as orientações fornecidas através do Sistema de Gestão de Obras em resposta ao comunicado de inicio de obras;

II. Para as ligações domiciliares executadas sem Alvará de Instalação nos termos do item I não serão expedidos Certificados de Conclusão da Obra – CCO pelas Subprefeituras.

II.1) A dispensa da expedição dos Certificados de Conclusão de Obra – CCO’s dar-se-á sem prejuízo da regular fiscalização das Subprefeituras quanto ao cumprimento integral das disposições da Lei 13.614/03, dos Decretos 44.755/04, 45.904/05, 46.921/06 e demais legislações pertinentes;

II.2) A dispensa da expedição dos CCO’s está condicionada ao preenchimento do formulário de Aviso de Término de Obra pela permissionária com a declaração de observância às Instruções de Reparação expedidas em 2004 por SIURB IR-01, IR-02, IR-03, e do Decreto 46.921/06 e a informação do nome do responsável técnico, o número do respectivo registro no CREA e o número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa aos serviços nesses locais, conforme o disposto na Portaria Intersecretarial 01/2011-SIURB/SMSP/SMT.em vigor desde 04/03/2011;

II.3) O preenchimento do formulário de Aviso de Término da Obra com informações incorretas, incompletas ou falsas implicará nas penalidades administrativas, civis e criminais pertinentes, inclusive com comunicação ao respectivo Conselho de classe.

II.4) Esta dispensa não se aplica aos processos administrativos de ligações domiciliares autuados antes da Portaria 12/SIURB-G/2011, para os quais a permissionária deverá solicitar o Certificado de Conclusão de Obras – CCO.

III - Para comprovação da regularidade das obras de ligação domiciliar de que trata está Portaria deverá ser mantida na obra uma cópia do comunicado de início de obras, com o parecer positivo de CONVIAS, feito nos termos da Portaria Intersecretarial 01/2011-SIURB/SMSP/SMT.

IV - Os valores da Retribuição Mensal das redes implantadas através do procedimento estabelecido por esta Portaria serão cobrados retroativamente à data do comunicado de início de obras.

V - Esta portaria revoga a Portaria 12/SIURB-G/2011.

VI - Esta portaria entra na data de sua publicação.

ELTON SANTA FÉ ZACARIAS

Secretário Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo