Estabelece critérios adicionais para a execução de obras de infra-estrutura urbana nas vias públicas abrangidas por programas de pavimentação e recapeamento asfáltico, bem como para a reparação de pavimentos danificados por obras de infra-estrutura urbana executadas em todas as vias públicas.
DECRETO Nº 46.921, DE 18 DE JANEIRO DE 2006
Estabelece critérios adicionais para a execução de obras de infra-estrutura urbana nas vias públicas abrangidas por programas de pavimentação e recapeamento asfáltico, bem como para a reparação de pavimentos danificados por obras de infra-estrutura urbana executadas em todas as vias públicas.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a implementação dos programas de pavimentação e recapeamento asfáltico da Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO que as permissionárias são responsáveis pela reparação dos pavimentos asfálticos danificados em razão de obras de infra-estrutura urbana executadas nas vias públicas,
D E C R E T A:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As permissionárias de serviços de infra-estrutura urbana e respectivos prepostos ficam obrigados, quando da execução de obras de expansão, manutenção, ligações domiciliares e emergenciais nas vias públicas, ao atendimento das disposições deste decreto, bem como daquelas estabelecidas na Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, no Decreto nº 44.755, de 18 de maio de 2004, nas Normas de Pavimentação de 17 de junho de 2004, produzidas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 248/SIURB-G/2002 e nas Instruções para Reparação de Pavimentos.
Art 2º. Para os efeitos deste decreto, ficam adotadas as definições constantes do artigo 2º do Decreto nº 44.755, de 2004.
Capítulo II
DAS VIAS ABRANGIDAS POR PROGRAMAS DE PAVIMENTAÇÃO E RECAPEAMENTO
Art. 3º. Nas vias abrangidas pelos programas de pavimentação e recapeamento asfáltico da Prefeitura do Município de São Paulo, devidamente comunicados às permissionárias, as instalações subterrâneas de equipamentos de infra-estrutura urbana deverão ser executadas de acordo com os seguintes critérios técnicos:
I - em vias onde o programa de pavimentação ou recapeamento ainda não tenha sido executado, as obras autorizadas deverão ter seus cronogramas compatibilizados com as datas previstas para as obras dos respectivos programas;
II - nas vias onde o programa de pavimentação ou recapeamento tenha sido executado há menos de 1 (um) ano, somente serão aprovados os projetos que contemplem as seguintes condições construtivas:
a) obras executadas exclusivamente no passeio;
b) obras executadas por métodos não destrutivos com poços de acesso no passeio ou fora da área do programa;
III - as obras que cruzam vias abrangidas pelos programas deverão ter o cruzamento executado por método não destrutivo;
IV - em vias onde o programa de pavimentação ou recapeamento asfáltico tenha sido implantado há mais de 1 (um) ano, deverão ser adotadas as orientações previstas nos artigos 7º a 10 deste decreto.
Art. 4º. As obras que não possam se adequar às condições descritas nos incisos I, II e III do artigo 3º deste decreto serão objeto de análise, caso a caso, pelo Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB, e pela Assessoria Técnica de Obras e Serviços - ATOS, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP.
Capítulo III
DA REPARAÇÃO DE PAVIMENTOS DANIFICADOS
Art 5º. Em vias locais, a reparação de pavimentos flexíveis danificados por abertura de valas deverá ser feita estritamente de acordo com as Instruções para Reparação de Pavimentos Danificados por Aberturas de Valas, prevista nas Normas de Pavimentação a que se refere o artigo 1º deste decreto.
Art 6º. Em vias de trânsito rápido, arteriais e coletoras, a reparação de pavimentos flexíveis deverá atender, além das Instruções para Reparação de Pavimentos, às seguintes condições adicionais, conforme tenham sido as obras executadas:
I - por métodos destrutivos:
a) em valas longitudinais à via, a repavimentação deverá ser feita em toda a largura das faixas de trânsito afetadas, bem como em toda a extensão das quadras abrangidas pela instalação;
b) em valas pontuais e em valas transversais, a repavimentação deverá ser feita em toda a largura das faixas de trânsito afetadas e em toda a extensão ao longo da via no limite mínimo de 10 (dez) metros;
c) em valas oblíquas à via, a repavimentação deverá ser feita em todo o retângulo que a contém, acrescido de 5 (cinco) metros em ambas as direções;
d) quando da ocorrência de 2 (duas) ou mais valas na mesma face de quadra, as faixas de trânsito deverão ser repavimentadas em toda a extensão da quadra;
II - por métodos não destrutivos:
a) a repavimentação da área afetada pelas valas de emboque e desemboque deverá ser feita da forma descrita na alínea "b" do inciso I deste artigo;
b) quando da ocorrência de 2 (duas) ou mais valas na mesma face de quadra, as faixas de trânsito deverão ser repavimentadas em toda a extensão da quadra;
III - em faixas de pedestres e cruzamentos, quando a vala ocorrer:
a) no cruzamento de 2 (duas) vias, toda a área do cruzamento deverá ser repavimentada;
b) sobre a faixa de travessia de pedestres, toda a área da faixa deverá ser repavimentada e a sinalização horizontal adequadamente reposta.
Art 7º. Em condições específicas que não se enquadrem nas descrições dos artigos 5º e 6º deste decreto, os critérios de repavimentação serão estabelecidos, caso a caso, por CONVIAS/SIURB, e por ATOS/SMSP.
Art. 8º. Para o cálculo dos valores de caução estabelecidos no artigo 18 do Decreto nº 44.755, de 2004, a área de repavimentação será estimada de acordo com os critérios técnicos estabelecidos neste decreto.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. A permissionária responderá administrativa, civil e criminalmente por eventuais danos causados, inclusive a terceiros, por qualquer tipo de obra que executar nas vias públicas, bem como em decorrência da reposição de valas em desconformidade com as Normas de Pavimentação, as Instruções para Reparação de Pavimentos, este decreto e a legislação vigente.
Art. 10. A Prefeitura estabelecerá critérios adicionais de gerenciamento de obras nas vias públicas por meio da edição de decretos específicos.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de janeiro de 2006, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
ANTÔNIO ARNALDO DE QUEIROZ E SILVA, Secretário Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras
WALTER MEYER FELDMAN, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de janeiro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo