Tomba conjunto de bens contitutivos de espaço urbano na área do Centro Velho da cidade.
RESOLUÇÃO 17/07 - CONPRESP/SMC
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Nº 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei Nº 10.236/86, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 411ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de julho de 2007, e
Considerando os valores histórico, simbólico e afetivo da área central da cidade de São Paulo conhecida como Centro Velho, que abriga o marco de fundação (Pátio do Colégio) e espaço original de ocupação (o Triângulo) da cidade;
Considerando a importância do seu traçado urbanístico estruturador para a história do desenvolvimento urbano de nossa cidade;
Considerando o valor arquitetônico e ambiental dessa área urbana, que reúne relevantes exemplares de edificações, muitos já reconhecidos como patrimônio arquitetônico através de tombamentos anteriores;
Considerando o valor histórico e paisagístico, bem como a importância sócio-cultural e o caráter metropolitano de suas praças e largos, além do valor artístico das obras de arte situadas em seus logradouros públicos;
Considerando o contido nos PAs nºs 2000-0.218.872-0 e 2007-0.209.235-1;
RESOLVE:
Artigo 1° - TOMBAR, na área do CENTRO VELHO, definida pelo perímetro abaixo descrito, o seguinte conjunto de bens constitutivos desse espaço urbano:
I - Edificações identificadas no Anexo I;
II - Praças identificadas no Anexo II;
III - Obras de Arte em logradouros públicos, identificadas no Anexo III; e
IV - Viadutos identificados no Anexo IV.
Parágrafo Único - O perímetro referido no caput deste Artigo, indicado na Planta que integra esta Resolução, definido pelos logradouros e limites descritos a seguir, inicia-se na Rua Vinte e Cinco de Março com Avenida Senador Queiroz, prosseguindo pela:
Avenida Senador Queiroz;
Avenida Mercúrio;
Avenida do Estado;
Parque Dom Pedro II;
Rua Frederico Alvarenga;
Rua Tabatingüera;
Praça Doutor João Mendes;
Viaduto Dona Paulina;
Avenida Brigadeiro Luis Antônio;
Viaduto Brigadeiro Luis Antônio (excluindo-se o Lote 0403 da Quadra 025, do Setor 005);
Rua Cristóvão Colombo (excluindo-se o Lote 0075 e Lotes 0078, 0079, 0081 a 0087, 0089 e 0153 a 0158 da Quadra 020, do Setor 005);
Praça Paulo Alfeu de Monteiro Duarte (excluindo-se o Lote 0030 da Quadra 014, do Setor 005);
Rua Senador Paulo Egídio (excluindo-se o Lote 0022 e os Lotes 0027 a 0055, 0060 a 0165, 0167 e 0396 da Quadra 011, do Setor 005);
Rua José Bonifácio;
Rua São Bento (excluindo-se o Lote 0001, Lote 0026, Lote 0028, Lotes 0082 a 0131, Lotes 0132 a 0139 e Lote 0140, da Quadra 004, do Setor 005; Lotes 0031 e 0033 a 0046, da Quadra 084, do Setor 001, e Lotes 0014, Lote 0015, Lote 0016, Lote 0017, Lotes 0027 a 0045, Lote 0019, Lote 0020, Lote 0021, Lote 0022, Lote 0023, Lote 0024, Lote 0025 e Lotes 0054 a 0088 etc., Lotes 0135 a 0149 da Quadra 081, do Setor 001);
Largo do Café;
Rua do Comércio (excluindo-se o Lote 0015 da Quadra 082, do Setor 001);
Rua Três de Dezembro (incluindo-se os Lotes 0019, 0020, 0021 e 0022 da Quadra 074, do Setor 001);
Rua Boa Vista;
Ladeira Porto Geral (excluindo-se o Lote 0018, Lote 0019, Lote 0020, Lote 0021, Lote 0086, Lote 0133 e Lote 0359 da Quadra 075, do Setor 001);
Rua Vinte e Cinco de Março até o ponto inicial.
Artigo 2° - Os bens tombados, identificados no Artigo 1º, classificam-se de acordo com os seguintes Níveis de Proteção:
I - Nível de Proteção 1 (P-1): corresponde a bens de excepcional interesse histórico, arquitetônico ou paisagístico, determinando sua preservação integral.
II - Nível de Proteção 2 (P-2): corresponde a bens de grande interesse histórico, arquitetônico ou paisagístico, determinando a preservação integral de todos os elementos arquitetônicos e construtivos externos, bem como de elementos arquitetônicos e construtivos internos discriminados nas fichas cadastrais constantes do processo de tombamento, ou identificados através de diagnósticos e pesquisas.
Parágrafo Primeiro - As Praças, as Obras de Arte, e os Viadutos identificados, respectivamente, nos Anexos II, III e IV desta Resolução, classificam-se de acordo com o Nível de Proteção 1 (P-1).
Parágrafo Segundo - Todas as intervenções nos bens tombados, definidos no Artigo 1º da presente Resolução, estão sujeitas à prévia análise do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH e aprovação do CONPRESP.
Artigo 3º - Visando a preservação do patrimônio arqueológico relacionado à área do Centro Velho, os projetos de intervenção no Perímetro de Proteção Arqueológica, indicado na Planta que integra esta Resolução, deverão contemplar:
I - Elaboração de estudos preventivos de arqueologia nos terrenos edificados e em lotes vagos existentes na área;
II - Os estudos referidos no Item I devem ser realizados imediatamente após a demolição e a remoção de entulhos, quando couber, e precedendo qualquer tipo de interferência no subsolo, incluindo a implantação de tubulações ou alicerces;
III - Obrigatoriedade de acompanhamento arqueológico por profissional habilitado, quando houver escavações relacionadas à manutenção, implantação ou retirada de tubulações, cabos, fios e similares;
IV - Os relatórios técnicos dos resultados obtidos serão analisados pelo DPH e aprovados pelo Conpresp, antes da execução da obra, para a deliberação final sobre eventual necessidade de implementação de um programa de proteção arqueológica.
Parágrafo Único - Caberá ao DPH definir a necessidade de estudos preventivos de arqueologia, no restante da área descrita no Parágrafo Único do Artigo 1º, após análise das propostas e projetos de intervenção.
Artigo 4º - Fica definida como área envoltória de proteção dos bens tombados os demais imóveis e logradouros inseridos no perímetro definido no Artigo 1º, que não constem dos Anexos que integram esta Resolução.
Parágrafo Único - As intervenções em imóveis e logradouros definidos como área envoltória estão sujeitas à prévia análise e aprovação do DPH e Conpresp, com base na apreciação, caso a caso, de elementos que possam vir a interferir na ambiência, visibilidade e harmonia dos bens tombados, tais como: implantação, gabarito, textura, cor e quaisquer outros que venham a ser identificados na análise da intervenção proposta.
Artigo 5º - As propostas de remembramento ou de desdobro de lotes, no perímetro definido no Parágrafo Único do Artigo 1º, serão objeto de análise e aprovação prévias do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e do Conpresp.
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições anteriores.
OBS.: QUADROS ANEXOS, VIDE DOC 25/07/2007 - PÁGINAS 52 A 54.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo