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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SF Nº 119 de 30 de Setembro de 2012

Estabelece procedimentos para a restituição de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior, e dá outras providências.

PORTARIA 119/12 - SF

de 31de agosto de 2012

GABINETE DO SECRETÁRIO

Estabelece procedimentos para a restituição de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso de suas atribuições legais,

Considerando o que dispõe a Portaria Conjunta STN/SOF nº 01, de 20 de junho de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal,

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos para devolução de receitas arrecadadas,

RESOLVE:

Art. 1º Os processos que tratam de restituição de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior, após deferidos nos termos da legislação que rege a matéria, deverão ter o registro de retificação efetuado no sistema gestor da receita que encaminhará o registro de restituição eletronicamente para o sistema de Devolução Automática de Tributos – DAT.

§ 1º Havendo impossibilidade técnica de transmissão eletrônica do registro, a unidade competente deverá encaminhar o processo à Divisão de Análise e Regularização - DIARE, do Departamento de Administração Financeira – DEFIN, devidamente instruído com a indicação de conta corrente para o depósito da restituição, comprovante de pagamento com a confirmação cadastral do valor pago e o despacho decisório de restituição.

§ 1º Havendo impossibilidade técnica de transmissão eletrônica do registro, a unidade competente deverá encaminhar o processo à Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções - DIPED, do Departamento de Administração Financeira – DEFIN, devidamente instruído com a indicação de conta corrente para o depósito da restituição, comprovante de pagamento com a confirmação cadastral do valor pago e o despacho decisório de restituição.(Redação dada pela Portaria SF 62/2015)

§ 2º O despacho decisório mencionado no parágrafo anterior deverá conter no mínimo os seguintes elementos:

I - tipo de receita a ser restituída;

II - valor a ser restituído, em moeda corrente;

III - indicação da incidência ou não de atualização monetária, e a legislação que a fundamenta;

IV - nome completo do destinatário do pagamento a ser efetuado;

V - número do CNPJ ou CPF, cuja consulta atualizada ao “site” da Secretaria da Receita Federal, deverá ser juntada ao processo.

§ 3º Na hipótese de restituição referente à receita arrecadada através do sistema de Taxas e Preços Públicos, os processos, instruídos de acordo com o estabelecido no § 1º deste artigo, deverão ser encaminhados à Divisão de Análise e Regularização – DIARE, que deverá efetuar o registro de restituição no referido sistema.

§ 3º Na hipótese de restituição referente à receita arrecadada através do sistema de Taxas e Preços Públicos, os processos, instruídos de acordo com o estabelecido no § 1º deste artigo, deverão ser encaminhados à Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções - DIPED, que deverá efetuar o registro de restituição no referido sistema.(Redação dada pela Portaria SF 62/2015)

§ 4º O despacho decisório mencionado no § 1º deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial ou no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC.(Incluído pela Portaria SF nº 40/2023)

§ 5º Havendo necessidade de complementação de documentação para o pagamento da restituição, caberá à DIPED o contato com o contribuinte, via e-mail enviado a partir dos processos previstos no caput deste artigo.(Incluído pela Portaria SF nº 40/2023)

§ 6º O comprovante de pagamento da restituição, quando realizado por DIPED, deverá ser anexado ao respectivo processo administrativo.(Incluído pela Portaria SF nº 40/2023)

Art. 2º As restituições cadastradas no sistema DAT a partir de 1º de abril de 2012 ficarão disponíveis para solicitação pelo próprio contribuinte no portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo (www.servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br) ou na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º As restituições cadastradas no sistema DAT a partir de 1º de abril de 2012 ficarão disponíveis para solicitação de pagamento pelo próprio contribuinte no portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo (www.servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br).(Redação dada pela Portaria SF nº 40/2023)

Art. 3º O interessado deverá solicitar a restituição por meio de depósito em conta corrente de livre movimentação de titularidade do credor que consta no cadastro do sistema DAT.

§ 1º As restituições referentes a receitas não tributárias, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poderão ser solicitadas pela internet com acesso por CPF ou CNPJ.

§ 1º As restituições referentes a receitas, tributárias ou não tributárias, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poderão ser solicitadas:(Redação dada pela Portaria SF 62/2015)

§ 1º O pagamento das restituições referentes a receitas, tributárias ou não tributárias, poderá ser solicitado pela internet no sítio eletrônico www.servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br, com acesso por CPF ou CNPJ e Senha Web, ou certificado digital, e indicação de conta corrente ou de conta poupança do credor.(Redação dada pela Portaria SF nº 40/2023)

I - pela internet com acesso por CPF ou CNPJ;(Incluído pela Portaria SF 62/2015)

II - pela internet mediante fornecimento do número de identificação no sistema de cobrança;(Incluído pela Portaria SF 62/2015)

§ 2º As restituições referentes a receitas tributárias, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poderão ser solicitadas pela internet somente através de acesso por Senha Web ou certificado digital.(Revogado pela Portaria SF 62/2015)

§ 3º As restituições acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverão ser solicitadas diretamente na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.(Revogado pela Portaria SF nº 40/2023)

§ 4º As restituições acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes de alteração no lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU observarão o disposto no artigo 1º da Portaria SF nº 104, de 21 de julho de 2009, devendo ser solicitadas na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, com a documentação comprobatória da legitimidade do requerente e o formulário “Solicitação de Restituição” preenchido.

§ 4º As restituições acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes de alteração no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), observarão o disposto em legislação específica sobre o exercício das competências atribuídas à Subsecretaria da Receita Municipal, devendo ser solicitadas na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, com a documentação comprobatória da legitimidade do requerente e o formulário “Solicitação de Restituição” preenchido.(Redação dada pela Portaria SF 60/2014)

§ 4º As restituições decorrentes de alteração no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU observarão o disposto em legislação específica.(Redação dada pela Portaria SF 385/2017)

§ 4° Deverão ser solicitadas conforme disposto no art. 3º da Portaria SF nº 385, de 18 de dezembro de 2017:(Redação dada pela Portaria SF nº 40/2023)

I - as restituições acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) geradas em virtude de alteração no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU decorrente de imunidade tributária, isenção, desconto ou incentivo fiscal;(Incluído pela Portaria SF nº 40/2023)

II - as restituições acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) geradas em virtude de alteração no lançamento do IPTU que não seja decorrente de imunidade tributária, isenção, desconto ou incentivo fiscal.(Incluído pela Portaria SF nº 40/2023)

§ 5º Caso o interessado não possua acesso à internet, poderá solicitar a restituição, independentemente de seu valor, diretamente na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 5º Caso o interessado não possua acesso à internet, poderá solicitar a restituição, independentemente de seu valor, diretamente nas unidades de atendimento Descomplica SP.(Redação dada pela Portaria SF nº 40/2023)

§ 6º Sem prejuízo do disposto nesta portaria, as restituições a que se refere o § 4º deste artigo observarão o disposto em legislação específica.(Incluído pela Portaria SF nº 40/2023)

Art. 4º Quando a restituição de valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) for destinada a pessoa física, o interessado poderá solicitar que seja paga por meio de Ordem de Pagamento, que será disponibilizada para retirada no prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 10 (dez) dias úteis da solicitação.

Art. 4º Quando a restituição de valor não superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) for destinada a pessoa física, o interessado poderá solicitar que seja paga por meio de Ordem de Pagamento, que será disponibilizada para retirada no prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 10 (dez) dias úteis da solicitação.(Redação dada pela Portaria SF nº 40/2023)(Revogado pela Portaria SF nº 93/2024)

§ 1º A Ordem de Pagamento permanecerá disponível durante o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de disponibilização, após o qual será cancelada, sem prejuízo do direito do credor.

§ 2º Para o recebimento da Ordem de Pagamento, o interessado deverá comparecer em qualquer agência do Banco do Brasil em território nacional, devendo identificar-se mediante apresentação dos documentos originais de RG e CPF.

Art. 5º O pagamento de restituições disponibilizadas anteriormente à data referida no artigo 2º deverá ser solicitado pelo interessado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças por meio da entrega do formulário “Solicitação de Restituição” (Anexo I).

Art. 5º O pagamento de restituições disponibilizadas anteriormente à data referida no artigo 2º desta Portaria deverá ser solicitado pelo interessado por meio do SAV.(Redação dada pela Portaria SF nº 40/2023)

Parágrafo único. Incluem-se na exceção prevista no “caput” outras restituições não disponibilizadas pelo sistema DAT.

Art. 6º O pagamento de restituições cadastradas no sistema DAT sem a identificação do destinatário (CPF ou CNPJ) ou com destinatário divergente do interessado somente poderá ser requerido na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças.

§1º O interessado deverá preencher o formulário “Requerimento de Retificação/Alteração de Destinatário e Solicitação de Depósito em Conta Corrente” (Anexo II) e apresentar documentos para instrução do processo, tais como: comprovante de atualização cadastral, autorização do destinatário que consta no cadastro, prova de ter assumido o encargo e outros documentos comprobatórios do direito à restituição.

Art. 6º O pagamento de restituições cadastradas no sistema DAT sem a identificação do destinatário (CPF ou CNPJ) ou com destinatário divergente do interessado poderá ser requerido via autuação de processo por meio do Portal SP 156, no link Serviços - Portal (www.prefeitura.sp.gov.br), ou outro sistema que seja definido por meio de regulamentação específica.(Redação dada pela Portaria SF nº 40/2023)

§ 1º O interessado deverá preencher o formulário “Requerimento de Retificação/Alteração de Destinatário e Solicitação de Depósito em Conta Corrente” (Anexo II) e apresentar documentos para instrução do processo, tais como comprovante de atualização cadastral, autorização do destinatário que consta no cadastro por meio de procuração pública com possibilidade de verificação de autenticidade pela internet, prova de ter assumido o encargo e outros documentos comprobatórios do direito à restituição.(Redação dada pela Portaria SF nº 40/2023)

§2º A documentação apresentada deverá ser autuada em processo administrativo, que será encaminhado à respectiva unidade gestora da receita para análise.

§3º Fica autorizada a análise diretamente pela Divisão Técnica de Programação Financeira - DIPRF, do Departamento de Administração Financeira – DEFIN:

§ 3º Fica autorizada a análise diretamente pela Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções - DIPED, do Departamento de Administração Financeira – DEFIN:(Redação dada pela Portaria SF 62/2015)

I - especificamente para as restituições de IPTU e multas de trânsito, caso o interessado apresente documentação em que conste a comprovação de alteração cadastral, respectivamente, do imóvel ou do veículo, bem como a comprovação de que assumiu de fato o encargo;

II – na hipótese de alteração de CNPJ de filial para matriz, desde que mantido o CNPJ raiz do destinatário;

III – na hipótese de mudança de nome ou razão social, mediante comprovação de atualização nos cadastros da Receita Federal do Brasil.

Art. 7º Se a restituição não for processada pelo sistema DAT, DEFIN deverá:

I - tratando-se de restituição de receita arrecadada no mesmo exercício, efetuar a dedução da própria receita e emitir a Ordem Extra Orçamentária;

II - tratando-se de restituição de receita arrecadada em exercício anterior e não havendo descontinuidade de arrecadação da respectiva origem ou natureza de receita, efetuar a dedução da própria receita no exercício corrente e emitir a Ordem Extra Orçamentária;

III - tratando-se de restituição de receita arrecadada em exercício anterior e havendo descontinuidade de arrecadação da respectiva origem ou natureza de receita, efetuar a restituição registrando como despesa orçamentária, com a oferta de recursos pelo órgão gestor da receita.

Art. 8º. Quando houver atualização monetária da restituição, deverão ser adotados os mesmos procedimentos elencados no artigo 7º desta Portaria.

Art. 9º. As restituições processadas através do sistema DAT deverão ter o registro contábil do envio e disponibilização do crédito e da confirmação do pagamento após a confirmação de sua efetivação pelo Banco do Brasil.

Art. 10. O processo de restituição que não tiver a indicação de conta corrente para depósito permanecerá durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias em DIPRF aguardando o requerimento do interessado, após o qual será cancelada a Ordem Extra Orçamentária referente ao processo, que será arquivado, sem prejuízo do direito do interessado.

Art. 10. O processo de restituição que não tiver a indicação de conta corrente para depósito permanecerá durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias em DIPED aguardando o requerimento do interessado, após o qual será cancelada a Ordem Extra Orçamentária referente ao processo, que será arquivado, sem prejuízo do direito do interessado.(Redação dada pela Portaria SF 62/2015)

Art. 11. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo Subsecretário do Tesouro Municipal.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 93, de 28 de junho de 2006, e o artigo 2º da Portaria SF nº 104, de 21 de julho de 2009.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Portaria SF 60/2014 - Altera o artigo 3º da Portaria.
  2. Portaria SF 62/2015 - Altera os artigos 1º, 3º, 6º e 10 
  3. Portaria SF 385/2017 - Altera o § 4º do artigo 3.
  4. Portaria SF nº 40/2023 - Altera a portaria.