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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF Nº 62 de 24 de Março de 2015

Altera a Portaria SF nº 119, de 31 de agosto de 2012 que estabelece procedimentos para a restituição de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior, e dá outras providências.

PORTARIA 62/15 - SF

GABINETE DO SECRETÁRIO

de 24 de março de 2015

Altera a Portaria SF nº. 119, de 31 de agosto de 2012 que estabelece procedimentos para a restituição de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de adoção de critérios que simplifiquem e desburocratizem a solicitação e restituição de receitas tributárias e não tributárias,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 6º e 10 da Portaria SF nº 119, de 31 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º

§ 1º Havendo impossibilidade técnica de transmissão eletrônica do registro, a unidade competente deverá encaminhar o processo à Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções - DIPED, do Departamento de Administração Financeira – DEFIN, devidamente instruído com a indicação de conta corrente para o depósito da restituição, comprovante de pagamento com a confirmação cadastral do valor pago e o despacho decisório de restituição. 

§ 3º Na hipótese de restituição referente à receita arrecadada através do sistema de Taxas e Preços Públicos, os processos, instruídos de acordo com o estabelecido no § 1º deste artigo, deverão ser encaminhados à Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções - DIPED, que deverá efetuar o registro de restituição no referido sistema.

“Art. 3º

§ 1º As restituições referentes a receitas, tributárias ou não tributárias, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poderão ser solicitadas:

I - pela internet com acesso por CPF ou CNPJ;

II - pela internet mediante fornecimento do número de identificação no sistema de cobrança;

“Art. 6º 

§ 3º Fica autorizada a análise diretamente pela Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções - DIPED, do Departamento de Administração Financeira – DEFIN: 

“Art. 10. O processo de restituição que não tiver a indicação de conta corrente para depósito permanecerá durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias em DIPED aguardando o requerimento do interessado, após o qual será cancelada a Ordem Extra Orçamentária referente ao processo, que será arquivado, sem prejuízo do direito do interessado.”

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do artigo 3º da Portaria SF nº 119/2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo