CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 40 de 6 de Março de 2023

Altera a Portaria SF nº 119, de 30 de setembro de 2012.

PORTARIA SF Nº 40, DE 6 DE MARÇO DE 2023

 

Altera a Portaria SF nº 119, de 30 de setembro de 2012.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos para devolução de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Portaria SF nº 119, de 30 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ....................................................

....................................................

§ 4º O despacho decisório mencionado no § 1º deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial ou no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC.

§ 5º Havendo necessidade de complementação de documentação para o pagamento da restituição, caberá à DIPED o contato com o contribuinte, via e-mail enviado a partir dos processos previstos no caput deste artigo.

§ 6º O comprovante de pagamento da restituição, quando realizado por DIPED, deverá ser anexado ao respectivo processo administrativo.” (NR)

 

 

“Art. 2º As restituições cadastradas no sistema DAT a partir de 1º de abril de 2012 ficarão disponíveis para solicitação de pagamento pelo próprio contribuinte no portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo (www.servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br).” (NR)

 

 

“Art. 3º ....................................................

§ 1º O pagamento das restituições referentes a receitas, tributárias ou não tributárias, poderá ser solicitado pela internet no sítio eletrônico www.servicodevolucao.prefeitura.sp.gov.br, com acesso por CPF ou CNPJ e Senha Web, ou certificado digital, e indicação de conta corrente ou de conta poupança do credor.

....................................................

§ 3º Revogado.

 

§ 4° Deverão ser solicitadas conforme disposto no art. 3º da Portaria SF nº 385, de 18 de dezembro de 2017:

I - as restituições acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) geradas em virtude de alteração no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU decorrente de imunidade tributária, isenção, desconto ou incentivo fiscal;

II - as restituições acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) geradas em virtude de alteração no lançamento do IPTU que não seja decorrente de imunidade tributária, isenção, desconto ou incentivo fiscal.

§ 5º Caso o interessado não possua acesso à internet, poderá solicitar a restituição, independentemente de seu valor, diretamente nas unidades de atendimento Descomplica SP.

§ 6º Sem prejuízo do disposto nesta portaria, as restituições a que se refere o § 4º deste artigo observarão o disposto em legislação específica.” (NR)

 

 

“Art. 4º Quando a restituição de valor não superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) for destinada a pessoa física, o interessado poderá solicitar que seja paga por meio de Ordem de Pagamento, que será disponibilizada para retirada no prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 10 (dez) dias úteis da solicitação.

....................................................” (NR)

 

 

“Art. 5º O pagamento de restituições disponibilizadas anteriormente à data referida no artigo 2º desta Portaria deverá ser solicitado pelo interessado por meio do SAV.

....................................................” (NR)

 

 

“Art. 6º O pagamento de restituições cadastradas no sistema DAT sem a identificação do destinatário (CPF ou CNPJ) ou com destinatário divergente do interessado poderá ser requerido via autuação de processo por meio do Portal SP 156, no link Serviços - Portal (www.prefeitura.sp.gov.br), ou outro sistema que seja definido por meio de regulamentação específica.”

“§ 1º O interessado deverá preencher o formulário “Requerimento de Retificação/Alteração de Destinatário e Solicitação de Depósito em Conta Corrente” (Anexo II) e apresentar documentos para instrução do processo, tais como comprovante de atualização cadastral, autorização do destinatário que consta no cadastro por meio de procuração pública com possibilidade de verificação de autenticidade pela internet, prova de ter assumido o encargo e outros documentos comprobatórios do direito à restituição.

....................................................” (NR)

 

 

Art. 2º Fica revogado o §3º do art. 3º da Portaria SF nº 119, de 2012.

 

 

Art. 3° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo