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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SF Nº 104 de 21 de Julho de 2009

Dispõe sobre as restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, processadas por meio do Sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT.

PORTARIA 104/09 - SF

de 21 de julho de 2009.

Dispõe sobre as restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, processadas por meio do Sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei

RESOLVE:

Art. 1º As restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU decorrentes de alterações no lançamento do imposto, processadas por meio de Devolução Automática de Tributos – DAT, deverão ser precedidas de autorização dos ocupantes dos seguintes cargos, respeitados os valores de alçada e o procedimento previsto nesta Portaria:

Secretário Municipal de Finanças Valores acima de R$ 200.000,00

Subsecretário da Receita Municipal Valores até R$ 200.000,00

Diretor do Departamento Valores até R$ 100.000,00

Diretores de Divisões Valores acima de R$ 5.000,00 e até R$ 30.000,00

Parágrafo único. Para efeitos de alçada, deverão ser observados os valores constantes no demonstrativo a que se refere o Art. 2º.

Art. 2º A Divisão Técnica de Programação Financeira – DIPRF - encaminhará o processo administrativo à Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, devidamente instruído com o pedido de restituição do tributo, documentos comprobatórios da legitimidade do requerente e o demonstrativo dos valores constantes no Sistema de Devolução Automática de Tributos – DAT.

Art. 3º A Divisão responsável pela alteração cadastral deverá se manifestar quanto à procedência da restituição, apontando as razões da alteração do lançamento, instruindo o processo com:

I – cópia do pedido do contribuinte o qual gerou a alteração do lançamento;

II – despacho de deferimento do pedido;

III – cópia reprográfica da Ficha de Alteração Cadastral – FAC;

IV – informações constantes no sistema TPCL que demonstrem a alteração ocorrida no cadastro.

Art. 4º - Após instrução, o processo deverá ser encaminhado para deliberação da autoridade competente, conforme valores de alçada.

Art. 5º Após a deliberação a que se refere o Art. 4º, os autos do processo administrativo deverão ser devolvidos a Divisão Técnica de Programação Financeira – DIPRF para as providências de restituição dos valores ao contribuinte ou, no caso de não ser autorizada, ciência ao interessado.

Art. 6º As restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano, processadas por meio de Devolução Automática, de valores até R$ 5.000,00 ou decorrentes de pagamento em duplicidade, independente do valor, não serão submetidas ao procedimento nesta Portaria, sendo efetivadas pelo Departamento de Administração Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal.

§ 1º As restituições de que trata este artigo, quando o contribuinte for pessoa física,com CPF válido no TPCL, serão encaminhadas por meio de ordem de pagamento.

§ 2º As restituições de que trata este artigo, quando o contribuinte for pessoa jurídica, independentemente do valor a ser restituído, o pagamento será efetuado através da emissão de cheque na Divisão Técnica de Programação Financeira – DIPRF;

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria SF 187, de 08 de agosto de 2008.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo