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PORTARIA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Nº 40 de 4 de Setembro de 2015

Delega competência ao Controlador Adjunto e ao Chefe de Gabinete para atos administrativos relativos a execução orçamentária, pessoal e procedimentos licitatórios.

 

PORTARIA 40/15 - CGM de 04 de setembro de 2015.

Delega competência ao Controlador Adjunto e ao Chefe de Gabinete.

ROBERTO PORTO, Controlador Geral do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 138, da Lei 15.764/2013, de 27 de maio de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º. Delegar ao Controlador Adjunto da Controladoria Geral do Município de São Paulo, observada a legislação específica, competência para:

I - supervisionar as ações de execução orçamentária e medidas para viabilizar os investimentos necessários para atender às necessidades das unidades da CGM, em face dos planos de metas e disponibilidades;

II – praticar todos os atos necessários à execução orçamentária e financeira da Controladoria Geral, tendo em vista a necessidade de agilizar a gestão e a execução orçamentária desta Pasta, sobretudo para:

a) autorizar e decidir sobre a abertura e a consequente contratação de todas as modalidades de licitações e contratações diretas previstas nos artigos 24 e 25, da Lei n.º 8.666/93;

b) autorizar e homologar licitações;

c) adjudicar os objetos respectivos;

d) celebrar, alterar, prorrogar e rescindir contratos e instrumentos equivalentes;

e) autorizar a liberação e substituição de garantias contratuais;

f) autorizar a devolução ou substituição de garantia para participar de licitação;

g) autorizar as alterações contratuais;

h) anular e revogar licitações;

i) declarar a licitação deserta ou prejudicada;

j) autorizar a utilização de Atas de Registro de Preços;

III – praticar nas licitações realizadas na modalidade de pregão, inclusive em sua forma eletrônica, os atos previstos no artigo 3º do Decreto nº 46.662/05;

IV – aplicar penalidades a licitantes e contratados;

V – autorizar o empenho de despesas em geral, inclusive o cancelamento de saldos empenhados e não utilizados;

VI – decidir sobre baixa e transferência entre Unidades Orçamentárias de bens patrimoniais móveis;

VII - executar outras atribuições delegadas ou determinadas pelo Controlador Geral do Município de São Paulo.

Parágrafo Único – Na ausência do Controlador Adjunto os atos previstos neste artigo serão praticados pelo Chefe de Gabinete.

Art. 2º. Delegar ao Chefe de Gabinete da Controladoria Geral do Município de São Paulo, observada a legislação específica, competência para:

I – coordenar os grupos de trabalho sobre avaliação de desempenho, cumprimento de metas e resultados;

II – coordenar grupo de trabalho de acompanhamento, apoio e avaliação dos detentores de cargo de comando, chefia e assessoramento, recomendando, se for o caso, remanejamento para melhor aproveitamento dos profissionais;

III – supervisionar as ações necessárias para viabilização dos Projetos de Lei, Decretos, Portarias e outros normativos, articulando com os organismos da CGM e outros afins com vistas a sua aprovação, observadas as diretrizes do CGM;

IV – assuntos de pessoal em geral, em especial:

a) autorizar servidor a residir fora do Município;

b) deliberar pedidos de abono de permanência;

c) autorizar a concessão de férias;

d) deliberar pedidos de aposentadoria voluntária, compulsória e por invalidez;

e) autorizar averbamento de tempo de serviço municipal e extra municipal;

f) autorizar pagamento de verbas devidas em decorrência do desligamento de servidores dos quadros de pessoal da Controladoria Geral, bem assim a compensação e cobrança de eventuais débitos daí derivados;

g) autorizar a concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, auxílio-doença e auxílio-acidente;

h) deliberar pedidos de reconhecimento de incidência da contribuição social do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS, apenas sobre as parcelas que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime Geral de Previdência Social RGPS, formulados por portadores de doenças incapacitantes, com fundamento no § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, acrescentando pela Emenda Constitucional 47, de 05 de junho de 2005;

V – deliberar sobre pedidos de isenção de Imposto de Renda, obedecida à legislação federal aplicável à matéria;

VI – assinar as autorizações de baixa e transferência, as notas de incorporação, transferência, baixa e a requisição de destinação final de bens patrimoniais móveis da CGM, bem como assinar o inventário anual do patrimônio desta Pasta;

VII – autorizar adiantamento e aprovar a prestação de contas;

VIII – solicitar junto à instituição bancária prevista em Lei a abertura e encerramento de conta de adiantamento bancário;

IX – apreciar os programas de trabalho das unidades subordinadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução e apontar medidas de aprimoramento necessárias;

X – determinar a abertura de procedimentos de Apuração Preliminar, deliberando sobre a prorrogação de prazos e, ao final sobre o arquivamento ou o encaminhamento a PROCED;

XI - executar outras atribuições delegadas ou determinadas pelo Controlador Geral do Município de São Paulo.

Parágrafo Único – Na ausência do Chefe de Gabinete os atos previstos neste artigo serão praticados pelo Controlador Adjunto.

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias n.º 2/13/CGM, 3/13/CGM, 5/13/CGM/1, 3/14/CGM, 1/15/CGM/1 e 15/2015 – CGM/G.

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de agosto de 2015.

ROBERTO PORTO, Controlador Geral do Município de São Paulo.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo