CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 46.662 de 24 de Novembro de 2005

Dispõe sobre o processamento da modalidade de licitação denominada pregão, no âmbito da Administração Pública Municipal; altera e revoga dispositivos do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003.

DECRETO Nº 46.662, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005

Dispõe sobre o processamento da modalidade de licitação denominada pregão, no âmbito da Administração Pública Municipal; altera e revoga dispositivos do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, bem como da Lei Municipal nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º. O processamento da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, obedecerá ao disposto neste decreto no âmbito da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. No pregão realizado por meio de recursos de tecnologia da informação deverão ser observadas as disposições do Decreto nº 43.406, de 1º de julho de 2003.

Art. 2º. O pregão destina-se à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Art. 3º. Compete aos Secretários, Subprefeitos, Superintendentes de Autarquias, Presidentes de Fundações e ao Ouvidor Geral do Município, nas licitações realizadas na modalidade de pregão:

I - autorizar a abertura da licitação;

II - aprovar a minuta de edital, que conterá:

a) o objeto da licitação definido de forma clara e precisa;

b) as exigências da habilitação;

c) as sanções por inadimplemento;

d) os prazos e condições da contratação;

e) o prazo de validade das propostas;

f) os critérios de aceitabilidade dos preços;

g) minuta do termo de contrato, se houver;

III - justificar, se for o caso, as condições de prestação de garantia de execução do contrato;

IV - designar, em função da complexidade e vulto do objeto, o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio, podendo essa designação recair sobre comissão permanente ou especial de licitação, atribuindo-se a função de pregoeiro ao respectivo presidente;

V - decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;

VI - revogar, anular, julgar deserto ou prejudicado, bem como homologar o procedimento licitatório.

§ 1º. As autoridades referidas no "caput" deste artigo poderão delegar as competências mediante a edição de portaria, fixando os critérios de delegação.

§ 2º. A instrução do procedimento licitatório, com o fornecimento de todos os elementos necessários à sua consecução, consoante disposto nos incisos II e III do "caput" deste artigo, compete à área responsável pelas licitações em cada unidade administrativa.

Art. 4º. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado curso de capacitação específica para exercer a atribuição.

Art. 5º. Os servidores designados nos termos do inciso IV do "caput" do artigo 3º deste decreto deverão, preferencialmente, pertencer ao quadro do órgão ou da entidade promotora do pregão.

Art. 6º. São atribuições do pregoeiro, com assessoramento da equipe de apoio:

I - conduzir o procedimento licitatório, inclusive na fase de lances;

II - credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;

III - receber a declaração dos licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, bem como os envelopes-proposta e os envelopes-documentação;

IV - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos previstos no edital;

V - classificar as propostas ao final ofertadas, segundo os critérios descritos no respectivo edital e decidir, motivadamente, quanto à aceitabilidade do preço;

VI - adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso;

VII - elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:

a) do credenciamento;

b) das propostas e dos lances formulados, na ordem de classificação;

c) da decisão a respeito da aceitabilidade da proposta de preço, conforme os critérios definidos no respectivo edital;

d) da análise dos documentos de habilitação;

e) dos motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer;

VIII - receber os recursos;

IX - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para o exercício das atribuições definidas nos incisos V e VI do "caput" do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único. Interposto recurso, o pregoeiro poderá reformar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.

Art. 7º. A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará:

I - a deliberação da autoridade competente a que alude o inciso I do "caput" do artigo 3º deste decreto;

II - os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;

III - a requisição ou planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviço, após efetuada a pesquisa de mercado;

IV - a indicação de reserva de recursos orçamentários, exceto na hipótese em que a modalidade pregão for utilizada para Sistema de Registro de Preços;

V - a minuta do edital, que conterá os elementos indicados na legislação federal e municipal relativa às licitações e contratos administrativos, bem como a minuta do termo do contrato, quando houver, aprovadas pelo setor jurídico da unidade promotora do certame, ou o modelo de edital e minuta de contrato padrão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Gestão e aprovados pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

Art. 8º. A convocação dos interessados em participar do certame será efetuada:

I - mediante publicação de aviso no Diário Oficial da Cidade e por meio eletrônico, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

II - mediante publicação de aviso no Diário Oficial da Cidade, por meio eletrônico e em jornal de grande circulação local, regional ou nacional, conforme o caso, quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

Art. 9º. Na sessão pública do pregão, serão observados os seguintes procedimentos:

I - apresentação do credenciamento das empresas participantes do certame, acompanhado da documentação exigida no edital;

II - entrega e recepção dos envelopes, contendo as propostas comerciais e a documentação de habilitação;

III - abertura dos envelopes contendo as propostas comerciais, procedendo-se à desclassificação daquelas que não atenderem às exigências essenciais do edital e a classificação provisória das demais, em ordem crescente de preços;

IV - abertura de oportunidades para lances verbais aos representantes do licitante cuja proposta tenha sido classificada em primeiro lugar, e daqueles cujas propostas tenham valores até 10% (dez por cento) superiores àquela;

V - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso IV, os representantes dos licitantes autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços propostos;

VI - os lances verbais deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, a partir da proposta de maior preço e, os demais, em ordem decrescente de valor, até o momento em que não haja novos lances de preços, menores aos já ofertados;

VII - a desistência de apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço ofertado para efeito de classificação das propostas;

VIII - classificação definitiva das propostas;

IX - abertura apenas do envelope contendo os documentos de habilitação, apresentado pelo licitante cuja proposta comercial tenha sido classificada em primeiro lugar;

X - deliberação sobre a habilitação do licitante primeiro classificado ou sobre sua inabilitação, prosseguindo-se, se for o caso, com a abertura do envelope de documentação apresentado pelo segundo classificado, e assim sucessivamente, até que o licitante atenda às exigências para a habilitação;

XI - adjudicação do objeto ao licitante vencedor;

XII - havendo empate entre propostas, serão convocados para disputa verbal de lances todos os proponentes até que se obtenham 3 (três) ofertas de valores distintos;

XIII - permanecendo o empate, o licitante vencedor será escolhido mediante sorteio.

§ 1º. Na hipótese de inabilitação de todos os licitantes que participaram da disputa verbal, poderá ser aberta, na mesma ou em outra sessão, nova oportunidade para oferecimento de lances verbais pelos licitantes remanescentes.

§ 2º. Aos representantes credenciados deverão ser conferidos poderes específicos para a prática de todos os atos inerentes ao pregão, notadamente a oferta de lances.

Art. 10. Os atos essenciais do pregão serão documentados e juntados no respectivo processo, compreendendo, além daqueles relacionados nos artigos 3º e 7º deste decreto:

I - as propostas de todos os licitantes e os documentos de habilitação do licitante vencedor;

II - a ata da sessão do pregão;

III - os comprovantes da publicação no Diário Oficial da Cidade e da disponibilização na Internet do aviso de abertura do pregão, do resultado final da licitação e do extrato do instrumento contratual, bem como em jornal de grande circulação, quando for o caso.

Art. 11. O disposto neste decreto aplica-se aos órgãos da administração pública municipal direta e indireta.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Gestão expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, procedendo, ainda, à atualização do valor fixado no seu artigo 8º, quando for o caso.

§ 2º. As empresas em cujo capital o Município tenha participação majoritária poderão expedir normas internas necessárias ao cumprimento deste decreto, observadas as disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei Municipal nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002.

Art. 12. As disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, aplicam-se subsidiariamente à Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 13.O artigo 32 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. A relação de materiais, serviços e respectivos preços registrados por todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta será mensalmente publicada no Diário Oficial da Cidade e disponibilizada na Internet, na página da Prefeitura Municipal de São Paulo, a fim de possibilitar consulta geral e acesso a todo cidadão.

Art. 14. O artigo 34 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. A unidade responsável pelo registro de preços deverá realizar o acompanhamento da evolução dos preços registrados, para os fins do disposto no § 2º do artigo 4º deste decreto e utilização por todos os órgãos da Administração Municipal em suas contratações decorrentes de Atas de Registro de Preços.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 20 a 25 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de novembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Prefeito

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de novembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo