2015-0.018.894-4
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
ASSUNTO: Lei n.° 12.350/97. Programa de Reabilitação da Área (Central (PROCENTRO). Emissão de certificado de incentivo fiscal. Competência.
Informação n° 0377/2015-PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
A Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB) formula consulta acerca da atribuição para emissão do certificado de incentivo fiscal (CIF) objeto de disciplina na Lei municipal n.° 12.350/97. Trata-se de regime consistente no incentivo fiscal para os proprietários de imóveis ou patrocinadores de obras de recuperação externa e conservação de imóveis localizados na área de intervenção objeto do Programa de Reabilitação da Área Central (PROCENTRO).
De acordo com a SEHAB (fls. 27/30), com asserto na interpretação extraída do ordenamento atual, a competência pertence à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU).
Instada a se manifestar, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU) expôs entendimento discordante, propugnando que as atribuições encontram-se delimitadas legalmente, remanescendo à SEHAB a competência para a expedição do mencionado certificado (fls. 35/38). Isso não afasta, de acordo com a SMDU, a possibilidade de alteração das competências atualmente vigentes, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Superior Administração.
É o relatório.
A consulta formulada envolve a apreciação da competência para a expedição de certificado de incentivos fiscal relacionadas ao PROCENTRO, à luz do regramento atualmente vigente. Nesse sentido, nos termos das ponderações expedidas pela SMDU-AJ, o ordenamento (ainda) preserva na esfera jurídica da Secretaria da Habitação a competência para a expedição de referidos certificados.
A bem da verdade, trata-se de questão jurídica singela, não comportando maiores digressões.
A Lei n.° 12.350/97 atribuiu à então Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano a competência para expedir o certificado de incentivo fiscal, ex vi de seu art. 4o.
Posteriormente, a Lei n.° 14.879/09 criou a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, em relação a quem não foi imputada a atribuição para emitir o CIF, motivo pelo qual tal competência remanesceu na esfera de competências da SEHAB. Tal situação subsistiu com a Lei n.° 15.764/13, que promoveu a reorganização da SMDU e da SEHAB. Na medida em que esta norma não disciplinou especificamente a questão referente aos certificados de incentivo fiscal, o regime anterior restou mantido.
Para além do âmbito legal, pode-se afirmar que na esfera infraleqal não houve qualquer deslocamento de atribuição referente ao CIF entre SEHAB e SMDU. As modificações regulamentares havidas - nos termos dos Decretos n.° 40.753/01, 44.089/03, 44.090/03, 46.303/05, 46.780/05 e 54.128/13 - somente abrangeram a atribuição para promover a coordenação do PROCENTRO, sem qualquer repercussão na expedição dos respectivos certificados.
Nesse sentido, concorda-se com a SMDU-AJ, no sentido de que inexiste qualquer "lacuna" no ordenamento, tal qual apontada pela SEHAB-ATAJ. O ordenamento preserva na esfera da Secretaria da Habitação a competência para a expedição de CIF.
Qualquer alteração da competência perpassa por uma análise de conveniência e oportunidade - cuja verificação refoge às atribuições desta PGM -, pela Superior Administração, a quem sugerimos seja enviado o presente expediente, após deliberação conclusiva da Secretaria dos Negócios Jurídicos sobre a questão jurídica ora enfrentada, nos termos da Orientação Normativa n.° 01/08-PREF.
São Paulo, 23 de março de 2015.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 183.508
PGM
De acordo.
São Paulo,01/04/2015.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE- AJC
OAB/SP 195.910
PGM
2015-0.018.894-4
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
ASSUNTO: Lei n.° 12.350/97. Programa de Reabilitação da Área Central (PROCENTRO). Emissão de certificado de incentivo fiscal. Competência.
Cont. da Informação n° 0377/2015-PGM-AJC
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho à Vossa Excelência as manifestações da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho integralmente, no seguinte sentido de que ordenamento municipal preserva na esfera da Secretaria da Habitação a competência para a expedição dos certificados de incentivo fiscal, nos termos do ainda vigente art. 4o da Lei municipal n.° 12.350/97.
Qualquer alteração da competência perpassa por uma análise de conveniência e oportunidade pela Superior Administração, a quem sugiro seja enviado o presente expediente, após deliberação conclusiva da Secretaria dos Negócios Jurídicos sobre a questão jurídica ora enfrentada, nos termos da Orientação Normativa nº 01/08-PREF.
São Paulo, 2015
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
processo 2015-0.018.894-4
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIAL DE HABITACAO
ASSUNTO: Lei n° 12.350/97. Programa de Reabilitação da Área Central (PROCENTRO). Emissão de certificado de incentivo fiscal. Competência.
Informação n.° 1082/2015-SNJ.G
SGM.G
Senhor Secretário
Encaminho á Vossa Excelência as manifestações da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acolho integralmente, no sentido de que ordenamento municipal preserva na esfera da Secretaria Municipal de Habitação a competência para a expedição dos certificados de incentivo fiscal, nos termos do ainda vigente art. 4° da Lei Municipal n° 12.350/97.
São Paulo, 27/04/2015
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo