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DECRETO Nº 40.753 de 19 de Junho de 2001

Cria a Coordenadoria de Programas de Reabilitação da Área Central - PROCENTRO.

DECRETO Nº 40.753, 19 DE JUNHO DE 2001

Cria a Coordenadoria de Programas de Reabilitação da Área Central - PROCENTRO.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de reabilitar a área central de São Paulo, de modo coerente com o objetivo de resgatar seu caráter de espaço público, ampliar o uso residencial e garantir a diversidade de funções, consolidar a identidade do centro metropolitano, promover ações urbanísticas com inclusão social, criar mecanismos de gestão democrática voltados para o interesse coletivo e atuar sistematicamente para a redução da violência;

CONSIDERANDO a necessidade de ação articulada dos órgãos municipais para desenvolver os programas setoriais e os programas integrados de reabilitação da área central;

CONSIDERANDO o interesse no estabelecimento de formas de participação e de cooperação com entidades representativas da sociedade civil, e

CONSIDERANDO o processo de implementação da Subprefeitura da Sé,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica criada, na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, a Coordenadoria de Programas de Reabilitação da Área Central - PROCENTRO.

Parágrafo único - O perímetro de atuação do PROCENTRO é aquele da Administração Regional da Sé - AR/SÉ.

Art. 2º - São atribuições do PROCENTRO:

I - o monitoramento dos programas incluídos no Plano "Reconstruir o Centro", mesmo que gerenciados por diferentes Secretarias;

II - a articulação com agentes públicos, privados e comunitários, envolvidos ou interessados em desenvolver ações ligadas à reabilitação e à inclusão social;

III - as gestões para obtenção de recursos, encaminhamento de pedidos de financiamento, convênios ou parcerias relativos a programas articulados ou setoriais;

IV - a implementação das medidas administrativas relativas à execução da Lei nº 12.350, de 6 de junho de 1997;

V - a coordenação de pesquisas e iniciativas de capacitação voltadas à reabilitação do Centro e à inclusão social;

VI - a coordenação dos programas que exijam ações articuladas e contem com recursos do PROCENTRO, além dos recursos setoriais;

VII - a análise e elaboração de propostas de alteração da legislação urbanística e edilícia, assim como daquela relativa a operações urbanas em seu perímetro de atuação;

VIII - a análise de projetos e alterações de uso que interfiram na dinâmica da vizinhança;

IX - a análise preliminar e monitoramento do impacto sócio-econômico dos projetos públicos, de grande porte, ligados ao processo de reabilitação do Centro;

X - a divulgação de informações sobre a política e os programas municipais para a área central;

XI - a prestação de apoio técnico a comunidades e a investidores em projetos coerentes com os objetivos dos programas de reabilitação da área central.

Art. 3º - A Coordenadoria de Programas de Reabilitação da Área Central - PROCENTRO será composta por:

I - Comissão PROCENTRO, constituída por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil;

II - Grupo Executivo.

Parágrafo único - A Comissão PROCENTRO deverá elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 4º - A Comissão PROCENTRO será composta por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS;

II - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

III - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA;

IV - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

V - Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;

VI - Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

VII - Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

VIII - Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - SIURB;

IX - Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF;

X - Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ;

XI - Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB;

XII - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;

XIII - Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;

XIV - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB;

XV - Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

XVI - Anhembi - Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A;

XVII - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT;

XVIII - Caixa Econômica Federal - CEF;

XIX - Associação Viva o Centro - AVC;

XX - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

XXI - Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB;

XXII - Instituto de Engenharia de São Paulo - IE;

XXIII - Sindicato dos Arquitetos do Estado de São Paulo - SASP;

XXIV - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo - SINDUSCON/SP;

XXV - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI/SP;

XXVI - Sindicato das Empresas de Propaganda Exterior do Estado de São Paulo - SEPEX/SP;

XXVII - Associação Comercial de São Paulo;

XXVIII - União dos Movimentos de Moradia - UMM;

XXIX - Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos;

XXX - Fundação Projeto Travessia;

XXXI - Associação União das Mulheres.

XXXI - União de Mulheres do Município de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 33.389, de 14 de julho de 1993)

§ 1º - Cada representante deverá ter um suplente, que o substituirá em seus impedimentos.

§ 2º - Os representantes e seus suplentes serão designados por ato da Prefeita.

§ 3º - O representante da Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS será o Administrador Regional da Sé, a quem caberá a Presidência da Comissão.

§ 3º - O representante da Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS será o Administrador Regional da Sé, sendo o Presidente da Comissão escolhido pela Prefeita.(Redação dada pelo Decreto nº 33.390, de 14 de julho de 1993)

§ 4º - Caberá ao Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano a indicação do vice-presidente da Comissão, entre o representante daquela Pasta e o da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP.

Art. 5º - São atribuições da Comissão PROCENTRO:

I - acompanhar programas de reabilitação da área central, em especial o Plano "Reconstruir o Centro";

II - deliberar sobre a concessão de isenção de IPTU com base na Lei nº 12.350, de 6 de junho de 1997;

III - opinar sobre legislação urbanística e instrumentos de flexibilização no perímetro referido no parágrafo único do artigo 1º deste decreto;

IV - opinar sobre pedidos de financiamento a órgãos nacionais e internacionais;

V - propor e aprovar ações articuladas com a sociedade civil, celebrando termos de cooperação ou propondo convênios;

VI - atribuir selo específico aos imóveis da área central que atenderem às posturas municipais, especialmente no tocante à sua condição edilícia, recuperação, manutenção e bom funcionamento.

Art. 6º - São atribuições do Grupo Executivo:

I - encaminhamento de temas para discussão e a preparação de documentos necessários aos pareceres e deliberações da Comissão PROCENTRO;

II - coordenação de programas específicos, executados com recursos do PROCENTRO;

III - implementação das medidas administrativas relativas à execução da Lei nº 12.350, de 6 de junho de 1997;

IV - análise de propostas relativas às áreas de atuação do PROCENTRO;

V - divulgação de informações à sociedade das atividades e do andamento de programas de reabilitação da área central, dentre outros os do Plano "Reconstruir o Centro";

VI - encaminhamento de temas e preparação da pauta de discussões na Comissão PROCENTRO.

§ 1º - O Grupo Executivo do PROCENTRO funcionará junto ao Gabinete da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB.

§ 2º - O Coordenador do Grupo Executivo será designado por ato do Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

§ 3º - O Grupo Executivo poderá solicitar a colaboração de servidores de outros órgãos municipais, quando necessário à consecução de suas atribuições.

Art. 7º - Fica instituído selo específico a ser atribuído aos imóveis situados na área central que atenderem às posturas municipais, especialmente no tocante à sua condição edilícia, recuperação, manutenção e bom funcionamento.

Parágrafo único - A atribuição do selo ora instituído será regulamentada por portaria do Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 33.389, de 14 de julho de 1993, 33.390, de 14 de julho de 1993, e alterações posteriores.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de junho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, Secretário de Implementação das Subprefeituras

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de junho de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 41.397/2001 - Altera o inciso XXXI do artigo 4º do Decreto.
  2. Decreto nº 41.961/2002 - Altera o parágrafo 3º do artigo 4º do Decreto.