TID n° 8478509
INTERESSADO: COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Inscrição no Cadastro Informativo Municipal – CADIN – de concessionárias de energia, água, esgoto e telefonia, bancos e seguradoras, contratados pela COHAB.
Informação nº 0771/2012-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata-se de consulta formulada pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB – sobre a possibilidade de manutenção e renovação dos contratos celebrados com concessionárias de energia elétrica, água e esgoto e com operadoras de telefonia, bancos recebedores de custas e depósitos judiciais e seguradoras de bens móveis e imóveis, a despeito da inscrição das empresas contratadas no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.
O expediente foi instruído nesta Procuradoria Geral do Município, acostando-se cópia do parecer de Ementa nº 11.104 – referente ao precedente dos Correios, mencionado pela COHAB a fls. 01 – e na Secretaria Municipal de Finanças, com o encarte a fls. 26/36 de cópia de parecer de SF/ASJUR, também relacionado ao precedente dos Correios.
É a síntese do necessário.
O questionamento formulado pela interessada enfeixa temas diversos, parte dos quais já foi explicitamente enfrentada por esta Assessoria Jurídico-Consultiva.
Vejamos.
Em sede do parecer de Informação nº 656/2012, acolhido pelo Sr. Procurador Geral do Município e pelo Sr. Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, foi lançada a seguinte ementa:
EMENTA nº 11.598. Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS – e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Serviços públicos executados em regime de monopólio. Inclusão no CADIN Municipal. Contratos celebrados com o Município de São Paulo. Impossibilidade de interrupção dos pagamentos feitos às concessionárias, considerada a essencialidade dos serviços tomados, bem como a inviabilidade jurídica de sua execução por outro prestador. Precedentes. Ementa nº 11.104.
Os serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, prestados no âmbito do Município de São Paulo pela SABESP[1], também constituem objeto do presente parecer. Como se lê da Ementa acima transcrita, esta Assessoria já se pronunciou no sentido de permitir a mitigação dos efeitos do CADIN nos casos de sua contratação, por se tratar de serviços essenciais e prestados em regime de monopólio.
A explicitar as conclusões ali havidas, recordemos as pertinentes ponderações feitas pelo i. Procurador Rodrigo Bracet Miragaya, na Informação nº 48/2012 – PGM.AJC, ora juntada por cópia:
“Eventualmente, diante das possíveis conseqüências para o interesse público primário, a Administração poderá sopesar os interesses envolvidos e deixar de aplicar, pontualmente, algum ou alguns dos efeitos da inclusão no CADIN. Conforme bem lembrado na consulta que nos foi encaminhada, esta Procuradoria Geral já entendeu que podem ser mitigados os efeitos do CADIN, especialmente diante da gravidade da eventual interrupção do serviço e da impossibilidade fática ou jurídica da sua execução por outro prestador.” (grifo nosso).
Também por essas razões, entendemos ser legítima a mitigação dos efeitos do CADIN em caso de contratação de serviços de energia elétrica. Trata-se, é fora de dúvida, também de serviços essenciais. Ademais, também são prestados em regime de monopólio: por força do contrato de concessão nº 162/98 para a distribuição de energia elétrica celebrado entre a União e a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.[2], o Município de São Paulo foi arrolado entre aqueles que compõem a área de concessão da Companhia, que atua com exclusividade nesta Capital.
Ditas conclusões não podem, contudo, ser estendidas genericamente para os casos de contratação de serviços com empresas de telefonia, bancos e corretoras de seguros. Isto porque tais atividades, a despeito de poderem ser consideradas essenciais, são realizadas em regime concorrencial, não havendo exclusividade de sua prestação por uma única empresa no âmbito do Município de São Paulo, a comprovar de plano a razoabilidade para o abrandamento dos efeitos da inclusão das empresas contratadas no CADIN.
A mitigação dos efeitos do CADIN, é bem de se ressaltar, somente poderá ser admitida em caráter de exceção, considerado o interesse público envolvido, à luz de situações concretas. Na Informação nº 716/2012-PGM.AJC, esta Assessoria já alertou que “obviamente, a mitigação dos efeitos do CADIN abordada nas Ementas nº 11.104-PGM e nº 11.598-PGM, bem como na Informação supramencionada [Informação nº 48/2012-PGM.AJC], não pode ser generalizada. Deve permanecer como evento excepcional atento ao caso concreto, sob pena de comprometer o caráter impositivo da norma e torná-la letra morta” (colchetes nossos).
Vale anotar que diante de caso concreto peculiar e excepcional, esta PGM.AJC admitiu, em recente parecer (Informação nº 716/2012 – PGM.AJC, ora juntada por cópia), a mitigação dos efeitos do CADIN para instituição bancária contratada pelo Município de São Paulo em determinado contrato.
No presente expediente, entretanto, não nos foram submetidas situações concretas envolvendo contratos específicos de serviços com empresas de telefonia, bancos e seguradoras, e sim formulada consulta genérica sobre a possibilidade de mitigação dos efeitos do CADIN na contratação de tais serviços, simplesmente por serem essenciais. Ora, como visto, o requisito da essencialidade dos serviços, por si só, não é suficiente para autorizar o abrandamento dos efeitos do CADIN, abrandamento este que não deve ser admitido, regra geral, no caso de contratação de serviços prestados em regime de concorrência.
Com essas ponderações, e com a concordância do Sr. Procurador Geral do Município, sugerimos encaminhamento do presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para análise.
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São Paulo, 11 / 05 / 2012.
CLARISSA MARCONDES MACÉA
Procuradora Assessora – AJC
OAB/SP n° 207.936
PGM
De acordo.
São Paulo, 11/05/2012.
LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE – AJC
OAB/SP nº 94.147
PGM
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TID n° 8478509
INTERESSADA: COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Inscrição no Cadastro Informativo Municipal – CADIN – de concessionárias de energia, água, esgoto e telefonia, bancos e seguradoras, contratados pela COHAB.
Cont. Informação nº 771/2012 – PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho o presente a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município, que acolho.
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São Paulo, 15/05/2012.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
Procurador Geral do Município
OAB/SP 98.071
PGM
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TID n° 8478509
INTERESSADA: COMPANHIA METROPOLITANA HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB.
ASSUNTO: Inscrição no Cadastro Informativo Municipal - CADIN - de concessionárias de energia, água, esgoto e telefonia, bancos e seguradoras contratados pela COHAB.
Informação n° 1453/2012-SNJ.G.
COHAB
Senhor Diretor Presidente
Restituo este expediente com a manifestação exarada pela Procuradoria Geral do Município, juntada às fls.61/66, que acompanho.
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São Paulo, 22/05/2012.
CLÁUDIO LEMBO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo