CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.602 de 11 de Maio de 2012

EMENTA Nº 11.602
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Serviços públicos executados em regime de monopólio. Inclusão no CADIN Municipal. Contratos celebrados com a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB. Impossibilidade de interrupção dos pagamentos feitos à concessionária e da não renovação dos contratos, considerada a essencialidade dos serviços tomados, bem como a inviabilidade jurídica de sua execução por outro prestador. Precedentes. Ementa ns. 11.598 e 11.104. Já no caso de contratação de serviços prestados em regime concorrencial, não há que se admitir, como regra, a mitigação dos efeitos do CADIN.

TID n° 8478509

INTERESSADO: COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Inscrição no Cadastro Informativo Municipal – CADIN – de concessionárias de energia, água, esgoto e telefonia, bancos e seguradoras, contratados pela COHAB.

Informação nº 0771/2012-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de consulta formulada pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB – sobre a possibilidade de manutenção e renovação dos contratos celebrados com concessionárias de energia elétrica, água e esgoto e com operadoras de telefonia, bancos recebedores de custas e depósitos judiciais e seguradoras de bens móveis e imóveis, a despeito da inscrição das empresas contratadas no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.

O expediente foi instruído nesta Procuradoria Geral do Município, acostando-se cópia do parecer de Ementa nº 11.104 – referente ao precedente dos Correios, mencionado pela COHAB a fls. 01 – e na Secretaria Municipal de Finanças, com o encarte a fls. 26/36 de cópia de parecer de SF/ASJUR, também relacionado ao precedente dos Correios.

É a síntese do necessário.

O questionamento formulado pela interessada enfeixa temas diversos, parte dos quais já foi explicitamente enfrentada por esta Assessoria Jurídico-Consultiva.

Vejamos.

Em sede do parecer de Informação nº 656/2012, acolhido pelo Sr. Procurador Geral do Município e pelo Sr. Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, foi lançada a seguinte ementa:

EMENTA nº 11.598. Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS – e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Serviços públicos executados em regime de monopólio. Inclusão no CADIN Municipal. Contratos celebrados com o Município de São Paulo. Impossibilidade de interrupção dos pagamentos feitos às concessionárias, considerada a essencialidade dos serviços tomados, bem como a inviabilidade jurídica de sua execução por outro prestador. Precedentes. Ementa nº 11.104.

Os serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, prestados no âmbito do Município de São Paulo pela SABESP[1], também constituem objeto do presente parecer. Como se lê da Ementa acima transcrita, esta Assessoria já se pronunciou no sentido de permitir a mitigação dos efeitos do CADIN nos casos de sua contratação, por se tratar de serviços essenciais e prestados em regime de monopólio.

A explicitar as conclusões ali havidas, recordemos as pertinentes ponderações feitas pelo i. Procurador Rodrigo Bracet Miragaya, na Informação nº 48/2012 – PGM.AJC, ora juntada por cópia:

“Eventualmente, diante das possíveis conseqüências para o interesse público primário, a Administração poderá sopesar os interesses envolvidos e deixar de aplicar, pontualmente, algum ou alguns dos efeitos da inclusão no CADIN. Conforme bem lembrado na consulta que nos foi encaminhada, esta Procuradoria Geral já entendeu que podem ser mitigados os efeitos do CADIN, especialmente diante da gravidade da eventual interrupção do serviço e da impossibilidade fática ou jurídica da sua execução por outro prestador.” (grifo nosso).

Também por essas razões, entendemos ser legítima a mitigação dos efeitos do CADIN em caso de contratação de serviços de energia elétrica. Trata-se, é fora de dúvida, também de serviços essenciais. Ademais, também são prestados em regime de monopólio: por força do contrato de concessão nº 162/98 para a distribuição de energia elétrica celebrado entre a União e a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.[2], o Município de São Paulo foi arrolado entre aqueles que compõem a área de concessão da Companhia, que atua com exclusividade nesta Capital.

Ditas conclusões não podem, contudo, ser estendidas  genericamente para os casos de contratação de serviços com empresas de telefonia, bancos e corretoras de seguros. Isto porque tais atividades, a despeito de poderem ser consideradas essenciais, são realizadas em regime concorrencial, não havendo exclusividade de sua prestação por uma única empresa no âmbito do Município de São Paulo, a comprovar de plano a razoabilidade para o abrandamento dos efeitos da inclusão das empresas contratadas no CADIN.

A mitigação dos efeitos do CADIN, é bem de se ressaltar, somente poderá ser admitida em caráter de exceção, considerado o interesse público envolvido, à luz de situações concretas. Na Informação nº 716/2012-PGM.AJC, esta Assessoria já alertou que “obviamente, a mitigação dos efeitos do CADIN abordada nas Ementas nº 11.104-PGM e nº 11.598-PGM, bem como na Informação supramencionada [Informação nº 48/2012-PGM.AJC], não pode ser generalizada. Deve permanecer como evento excepcional atento ao caso concreto, sob pena de comprometer o caráter impositivo da norma e torná-la letra morta” (colchetes nossos).

Vale anotar que diante de caso concreto peculiar e excepcional, esta PGM.AJC admitiu, em recente parecer (Informação nº 716/2012 – PGM.AJC, ora juntada por cópia), a mitigação dos efeitos do CADIN para instituição bancária contratada pelo Município de São Paulo em determinado contrato.

No presente expediente, entretanto, não nos foram submetidas situações concretas envolvendo contratos específicos de serviços com empresas de telefonia, bancos e seguradoras, e sim formulada consulta genérica sobre a possibilidade de mitigação dos efeitos do CADIN na contratação de tais serviços, simplesmente por serem essenciais. Ora, como visto, o requisito da essencialidade dos serviços, por si só, não é suficiente para autorizar o abrandamento dos efeitos do CADIN, abrandamento este que não deve ser admitido, regra geral, no caso de contratação de serviços prestados em regime de concorrência.

Com essas ponderações, e com a concordância do Sr. Procurador Geral do Município, sugerimos encaminhamento do presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para análise.

 .

São Paulo, 11 / 05 / 2012.

 CLARISSA MARCONDES MACÉA

Procuradora Assessora – AJC

OAB/SP n° 207.936

PGM

 .

De acordo.

São Paulo, 11/05/2012.  

LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL 

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE – AJC

OAB/SP nº 94.147

PGM

.

.

TID n° 8478509

INTERESSADA: COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Inscrição no Cadastro Informativo Municipal – CADIN – de concessionárias de energia, água, esgoto e telefonia, bancos e seguradoras, contratados pela COHAB.

 Cont. Informação nº 771/2012 – PGM.AJC

 SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município, que acolho.

 .

São Paulo, 15/05/2012.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

Procurador Geral do Município

OAB/SP 98.071

PGM

 .
[1] Vejam-se os termos da autorização legislativa explicitamente concedida pela Lei Municipal nº 14.934/2009, cujo art. 1º ora transcrevemos, em parte: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, inclusive convênio de cooperação e contrato de programa, com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, previstos nas Leis Federais nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, nº 11.107, de 6 de abril de 2005, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como na Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, com a finalidade de regulamentar o oferecimento compartilhado do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de São Paulo, bem como assegurar a sua prestação pela SABESP, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, desde que (...)”
[2] A íntegra do contrato pode ser obtida no seguinte endereço eletrônico: http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/Contrato/Documentos_Aplicacao/162.pdf

.

.

TID n° 8478509

INTERESSADA: COMPANHIA  METROPOLITANA HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB.

ASSUNTO: Inscrição   no   Cadastro   Informativo   Municipal   -  CADIN - de concessionárias de  energia,  água, esgoto e telefonia, bancos  e  seguradoras contratados pela COHAB.

Informação   n° 1453/2012-SNJ.G.

COHAB

Senhor Diretor Presidente

Restituo este expediente com a manifestação exarada pela Procuradoria Geral do Município,  juntada  às  fls.61/66, que acompanho.

.

São Paulo, 22/05/2012.

CLÁUDIO LEMBO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo