CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.178 de 25 de Julho de 2024

Substitui os Mapas e Quadros anexos à Lei nº 17.965, de 31 de julho de 2023, que aprova o Plano de Intervenção Urbana Arco Jurubatuba e cria as Áreas de Intervenção Urbana Vila Andrade, Jurubatuba e Interlagos, e dá outras providências.

LEI Nº 18.178, DE 25 DE JULHO DE 2024

(Projeto de Lei nº 444/24, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Substitui os Mapas e Quadros anexos à Lei nº 17.965, de 31 de julho de 2023, que aprova o Plano de Intervenção Urbana Arco Jurubatuba e cria as Áreas de Intervenção Urbana Vila Andrade, Jurubatuba e Interlagos, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de julho de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei tem o objetivo de promover ajustes necessários à Lei nº 17.965, de 19 de junho de 2023, a fim de propiciar a adequada aplicabilidade dos instrumentos inicialmente previstos na referida norma.

Art. 2º Fica permitida em toda a AIU Jurubatuba a instalação de usos do tipo INFRA, desde que associados a sistemas de mobilidade elétrica sustentável e seus componentes, independentemente da zona de uso.

Art. 3º Os Mapas e Quadros que integram, como Anexos, a Lei nº 17.965, de 2023, ficam substituídos, respectivamente, pelos Mapas e Quadros constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Parágrafo único. Os Mapas integrantes desta Lei, constantes de seu Anexo I, correspondem aos arquivos digitais da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, assinados eletronicamente e disponibilizados no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 4º Aplicam-se as disposições da Lei Municipal nº 17.897, de 10 de janeiro de 2023, em que nos lotes remanescentes decorrentes de implantação de melhoramentos viários em áreas próximas dos sistemas de transporte coletivo de média e alta capacidade existentes na orla do Rio Jurubatuba, as condições de instalação de atividades, parcelamento, uso e ocupação do solo serão as mesmas aplicadas nas Zonas de Eixo de Estruturação de Transformação Metropolitana – ZEM.

Art. 5º As indústrias já instaladas poderão licenciar novas atividades – IND-1 e IND-2, independente do zoneamento atual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando:

I - revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 17.965, de 2023:

a) § 2º do art. 39;

b) parágrafo único do art. 45;

c) parágrafo único do art. 56;

d) incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 62;

II - convalidados os atos que, cumulativamente:

a) tenham sido praticados anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei;

b) tenham observado os alinhamentos viários contidos nas normas elencadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 62, da Lei nº 17.965, de 2023, durante a vigência dos incisos em questão, ora revogados pela alínea “d”, do inciso I, deste artigo;

III - restaurados os alinhamentos viários de que tratam as Leis nº 4.861, de 30 de dezembro de 1955, nº 5.880, de 30 de novembro de 1961, nº 5.887, de 4 de dezembro de 1961, nº 9.075, de 12 de junho de 1980, nº 9.216, de 19 de março de 1981, e nº 10.067, de 14 de maio de 1986, não incidindo sobre eles a previsão do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de julho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal De Justiça

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

 

Publicada na Casa Civil, em 25 de julho de 2024.

 

Documento original assinado nº  107503750

ANEXOS INTEGRANTES DA LEI Nº 18.178, DE 25 DE JULHO DE 2024

Documento Anexo I dos Mapas nº 107503758

Documento Anexo II dos Quadros nº 107503762

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo