CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 5.887 de 4 de Dezembro de 1961

Aprova plano de alargamento da Rua Augusto F. de Moraes e dá outras providências.

LEI Nº 5887, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1961.

Aprova plano de alargamento da Rua Augusto F. de Moraes e dá outras providências.

Francisco Prestes Maia, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de novembro de 1961, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica aprovado o plano de alargamento da Rua Augusto F. de Moraes, situada no 32º subdistrito - Capela do Socorro, com a largura mínima de 16,00 metros, entre o Largo do Socorro e a Rua Vicente de Carvalho, conforme plantas anexas ns. I-1940 e I-1941, organizadas pela Subprefeitura de Santo Amaro, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta lei e que assim se descreve:

1º trecho - entre a Avenida Guarapiranga e o nº 417 da Rua Augusto F. de Moraes, numa extensão aproximada de 350,00 metros, alargamento e retificação de alinhamentos;

2º trecho - da Rua Amaro Leite até a Rua Vicente de Carvalho, numa extensão aproximada de 360,00 metros, alargamento e retificação de alinhamentos;

Trecho intermediário - com uma extensão aproximada de 450,00 metros, a curva existente será retificada ficando a área compreendida entre o novo traçado e o antigo, destinada a espaço livre.

Art. 2º Fica igualmente aprovada a concordância de alinhamentos entre a Rua Augusto F. de Moraes e a Avenida Guarapiranga, bem como a fixação e retificação de alinhamentos das seguintes vias:

I - Rua Domingos Jorge, entre a Rua Augusto F. de Moraes e 23,00 metros além desta;

II - Rua Silveira Martins, entre a Rua Augusto F. de Moraes e 25,00 metros além desta;

III - Rua Moraes Navarro, entre a Rua Augusto F. de Moraes e 25,00 metros além desta;

IV - Rua Siburu, entre a Rua Augusto F. de Moraes e 40,00 metros além desta;

V - Rua Catumbi, entre a Rua Augusto F. de Moraes e 30,00 metros além desta;

VI - Rua Amaro Leite, entre a Rua Augusto F. de Moraes e 32,00 metros além desta;

VII - Rua do Mercadinho, entre a Rua Augusto F. de Moraes e 16,00 metros além desta.

Art. 3º As construções, reconstruções, ou reformas que se fizerem nos lotes lindeiros à rua de que trata o artigo 1º desta lei, ficarão sujeitas às disposições do artigo 775, da Consolidação do Código de Obras, aprovada pelo Ato 663 de 10 de agosto de 1934... VETADO.

Art. 4º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão desapropriados por utilidade pública, ficando a Prefeitura autorizada a efetivar a desapropriação dentro do prazo de 5 anos, contados da data desta lei.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento de cada exercício.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1961, 408º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Francisco Prestes Maia

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Luiz Domingues de Castro

O Secretário de Finanças, Joaquim Monteiro de Carvalho

O Diretor do Departamento de Obras Públicas, respondendo pelo Expediente da Secretaria de Obras, José de Melo Malheiro

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 4 de dezembro de 1961.

O Diretor, Hedair Labre França

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo