Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Empregos da Autarquia Hospitalar Municipal, institui o respectivo Plano de Empregos Públicos, Carreiras e Salários e cria empregos públicos no referido Quadro; reajusta as Escalas de Vencimentos das Carreiras do Quadro dos Profissionais da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo e as Tabelas Salariais do Hospital do Servidor Público Municipal; introduz alterações na Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008, autorizando o afastamento de profissionais da saúde nas situações que especifica e revalorizando o Prêmio de Produtividade de Desempenho; modifica a forma de provimento da função de confiança de Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal.
LEI Nº 15.517, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
(Projeto de Lei nº 477/11, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Empregos da Autarquia Hospitalar Municipal, institui o respectivo Plano de Empregos Públicos, Carreiras e Salários e cria empregos públicos no referido Quadro; reajusta as Escalas de Vencimentos das Carreiras do Quadro dos Profissionais da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo e as Tabelas Salariais do Hospital do Servidor Público Municipal; introduz alterações na Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008, autorizando o afastamento de profissionais da saúde nas situações que especifica e revalorizando o Prêmio de Produtividade de Desempenho; modifica a forma de provimento da função de confiança de Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de dezembro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA DO QUADRO DE EMPREGOS DA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a reorganização do Quadro de Empregos da Autarquia Hospitalar Municipal, criados pelas Leis nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, e nº 13.355, de 14 de maio de 2002; a instituição dos respectivos planos de carreiras dos níveis superior, médio e básico; a criação das novas Escalas de Salários; a criação de empregos públicos; o reajustamento das Escalas de Vencimentos das Carreiras do Quadro dos Profissionais da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo e das Tabelas Salariais do Hospital do Servidor Público Municipal; altera o art. 40 da Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008, revalorizando o Prêmio de Produtividade e Desempenho, bem como modifica a forma de provimento da função de confiança de Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE EMPREGOS, DAS CARREIRAS E DAS ESCALAS DE SALÁRIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º. O Plano de Empregos Públicos, Carreiras e Salários, instituído por esta lei, objetiva:
I - a adoção de um sistema permanente de capacitação de profissionais;
II - o reconhecimento e a valorização dos empregados públicos, através de critérios que proporcionem equidade de oportunidades de desenvolvimento, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população;
III - a adoção dos critérios de promoção e progressão funcional visando à evolução dos empregados públicos na carreira.
Art. 3º. Para os fins desta lei considera-se:
I - emprego público: aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, a ser preenchido por empregado público contratado sob relação trabalhista, mediante prévia aprovação em concurso público, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades;
II - carreira: conjunto de empregos da mesma natureza de trabalho, escalonados segundo o grau de responsabilidade e complexidade a eles inerentes;
III - nível: o agrupamento de empregos de mesma denominação e categorias diversas;
IV - categoria: o elemento indicativo da posição do empregado público no respectivo nível, segundo a sua progressão na carreira;
V - quadro de pessoal: conjunto de empregos públicos;
VI - referência: o conjunto de sigla e número indicativo da posição do emprego público na Escala de Salários;
VII - empregos públicos multidisciplinares: a aglutinação de diferentes disciplinas de naturezas diversas dentro de uma determinada área de concentração;
VIII - empregos públicos multifuncionais: a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho;
IX - atribuições: o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho do emprego público, abrangendo as gerais e as específicas na seguinte conformidade:
a) atribuições gerais: aquelas que propiciam o alcance dos macro-objetivos da Autarquia Hospitalar Municipal, as quais serão fixadas em resolução do Conselho Deliberativo, mediante proposta do Superintendente;
b) atribuições específicas: aquelas que compõem o conhecimento básico do profissional na sua área de atuação, na conformidade do disposto no art. 8º desta lei.
Seção II
Das Carreiras
Art. 4º. Ficam instituídas as carreiras dos empregados públicos dos níveis superior, médio e básico da Autarquia Hospitalar Municipal, compostas de empregos multidisciplinares e multifuncionais, com a configuração estabelecida no Anexo I desta lei, onde se discriminam as denominações, os níveis, as categorias, as referências, as quantidades e as formas de provimento.
Parágrafo único. Será estabelecido em resolução do Conselho Deliberativo, de acordo com as necessidades dos serviços, o percentual mínimo de empregos públicos para cada disciplina das carreiras do nível superior, mediante proposta do Superintendente.
Art. 5º. As carreiras do Nível Superior são as seguintes:
I - Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas;
II - Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social;
III - Especialista em Desenvolvimento Urbano;
IV - Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas;
V - Especialista em Saúde;
VI - Especialista em Saúde - Médico.
§ 1º. São enquadrados como empregos públicos multidisciplinares os empregos das carreiras de que trata este artigo, considerando-se disciplinas as diversas formações de nível superior descritas na coluna "Situação Nova" da Tabela "A" do Anexo I desta lei.
§ 2º. As carreiras referidas neste artigo constituem-se de 3 (três) níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III, contando cada um dos Níveis I e II com 5 (cinco) categorias e o Nível III, com 3 (três) categorias, conforme discriminado na coluna "Situação Nova" da Tabela "A" do Anexo I desta lei.
Art. 6º. As carreiras do Nível Médio são as seguintes:
I - Assistente de Gestão de Políticas Públicas;
II - Assistente de Suporte Técnico;
III - Auxiliar Técnico em Saúde;
IV - Técnico em Saúde;
V - Técnico de Segurança do Trabalho.
§ 1º. São enquadrados como empregos públicos multifuncionais os empregos das carreiras de que trata este artigo, que comportam as atividades descritas na coluna "Situação Nova" das Tabelas "B" e "C" do Anexo I desta lei.
§ 2º. As carreiras referidas neste artigo constituem-se de 2 (dois) níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, sendo o Nível I composto de 10 (dez) Categorias e o Nível II de 5 (cinco), na conformidade da coluna "Situação Nova" das Tabelas "B" e "C" do Anexo I desta lei.
Art. 7º. A carreira de Agente de Apoio do Nível Básico é composta por empregos públicos multifuncionais e constitui-se de 2 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, sendo cada nível composto de 5 (cinco) Categorias, na conformidade da Tabela "D" do Anexo I desta lei.
Parágrafo único. A Autarquia poderá aproveitar o Agente de Apoio em qualquer das atividades previstas para o emprego público, desde que devidamente capacitado para o exercício das atribuições, mediante comprovação da habilitação específica e a concordância do empregado público, na forma que dispuser a resolução do Conselho Deliberativo, mediante proposta do Superintendente, ficando vedada alteração de função sem prévia habilitação específica.
Art. 8º. As atribuições específicas dos empregos públicos de que trata esta lei são:
I - para os Especialistas das carreiras do Nível Superior: aquelas previstas na legislação federal para as respectivas disciplinas e especialidades, bem como na regulamentação dos respectivos Conselhos Profissionais, órgãos de classe e na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - para os Assistentes de Gestão de Políticas Públicas e os Assistentes de Suporte Técnico: as previstas na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e alterações subsequentes, para cargos correspondentes da Administração Direta;
III - para os Agentes de Apoio: as previstas na Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e alterações subsequentes, para o cargo correspondente da Administração Direta;
IV - para os Técnicos em Saúde e Auxiliares Técnicos em Saúde: as estabelecidas pela Administração Direta para os cargos correspondentes.
§ 1º. As atribuições específicas dos empregos públicos que não tenham correspondência com cargos da Administração Direta serão fixadas pela Autarquia.
§ 2º. Todos os empregos públicos situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I e a ela retornam quando vagos.
Seção III
Do Quadro de Empregos
Art. 9º. O Quadro de Empregos Públicos da Autarquia Hospitalar Municipal fica organizado na conformidade do Anexo I desta lei, observadas as seguintes regras:
I - criados, os empregos públicos que constam da coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";
II - mantidos, com as alterações eventualmente ocorridas, os atuais empregos públicos que constam das duas colunas.
Parágrafo único. Os empregos públicos ora criados deverão ser preferencialmente utilizados nas unidades de saúde vinculadas à Autarquia Hospitalar Municipal.
Seção IV
Dos Grupos Ocupacionais
Art. 10. O Quadro de Empregos Públicos da Autarquia Hospitalar Municipal é constituído por 4 (quatro) Grupos, estruturados por complexidade e responsabilidade, de acordo com o nível de escolaridade ou habilitação específica, a seguir discriminados:
I - Grupo 1: Nível Superior, compreende os empregos públicos multidisciplinares de natureza técnica, correspondentes às profissões regulamentadas ou não em lei federal, cujo exercício exige formação de grau superior de graduação ou habilitação legal equivalente;
II - Grupo 2: Nível Médio Técnico, compreende os empregos públicos multifuncionais de natureza técnica de nível médio, regulamentados ou não, que exijam para o seu exercício formação escolar correspondente ao ensino médio completo ou equivalente, com habilitação profissional específica;
III - Grupo 3: Nível Médio, compreende as categorias profissionais que realizam sob supervisão atividades de natureza técnico-auxiliar, que exijam para o seu exercício formação escolar correspondente ao ensino médio completo ou equivalente;
IV - Grupo 4: Nível Básico, compreende as categorias profissionais que realizam atividades que exijam para o seu exercício formação escolar correspondente ao ensino fundamental completo, suplementada por conhecimentos e habilidades especiais, adquiridos mediante cursos ou treinamento em serviço.
Parágrafo único. Para provimento do emprego público de Técnico em Saúde, nas atividades técnicas relativas à farmácia, laboratório e técnico em imobilização ortopédica, fica dispensada, excepcionalmente e até a regularização das respectivas profissões, a obrigatoriedade de apresentação de registro profissional dos respectivos órgãos fiscalizadores da profissão.
Seção V
Das Escalas de Salários
Art. 11. Ficam instituídas as Escalas de Salários das carreiras do Quadro de Empregos Públicos da Autarquia Hospitalar Municipal, compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo II, Tabelas "A" a "D", desta lei.
§ 1º. Na composição das Escalas de Salários, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subsequente.
§ 2º. As Escalas de Salários de que trata este artigo serão atualizadas a partir de janeiro de 2009, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 12. O ingresso nas carreiras do Quadro de Empregos Públicos da Autarquia Hospitalar Municipal, observadas as exigências estabelecidas no Anexo I desta lei, dar-se-á na Categoria 1, do Nível I, das respectivas carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 13. É de competência do Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal promover concursos públicos para provimento de empregos públicos do Quadro, formalizar as respectivas contratações e praticar todos os atos administrativos referentes aos empregados da Autarquia, na forma da lei e do Regimento Interno.
Art. 14. A Superintendência, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá, no edital, para cada carreira, as disciplinas, as atividades ou as atribuições específicas de acordo com as suas necessidades, na seguinte conformidade:
I - para o nível superior: as disciplinas específicas e especialidades referidas no § 1º do art. 5º desta lei, vinculadas às atribuições gerais e específicas do emprego público em disputa;
II - para o nível médio: as atividades técnicas ou técnico-auxiliares referidas no § 1º do art. 6º desta lei, vinculadas às atividades ou atribuições específicas do emprego público em disputa;
III - para o nível básico: as atribuições específicas do emprego público em disputa.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 15. O desenvolvimento do empregado público nas respectivas carreiras dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção previstas nos arts. 16 a 19 desta lei.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 16. Progressão funcional é a passagem do empregado público da Categoria em que se encontra para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da respectiva carreira, em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado ao tempo de carreira, capacitação e atividades.
§ 1º. Para fins de progressão funcional, o empregado público deverá contar com tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício em cada Categoria, exceto na hipótese da passagem para a Categoria 2 do Nível I, para a qual será exigido o período mínimo de 3 (três) anos de exercício na Categoria 1.
§ 2º. A progressão funcional será feita mediante a aferição:
I - das avaliações de desempenho do empregado público durante a permanência na Categoria;
II - da capacitação, por meio de sua participação em cursos correlacionados com a área de atuação;
III - das atividades correlacionadas com a área de atuação.
Art. 17. A progressão funcional será realizada anualmente no mês de junho.
Seção III
Da Promoção
Art. 18. Promoção é a elevação do empregado público na carreira, de um Nível para o imediatamente superior, em razão do resultado da avaliação de desempenho, associado a títulos e atividades, observados os seguintes requisitos:
I - para os integrantes das carreiras do Grupo 1:
a) do Nível I para o Nível II:
1. tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício na Categoria 5 do Nível I;
2. apresentação de título de curso de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas, ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Autarquia, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas;
b) do Nível II para o Nível III:
1. tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício na Categoria 5 do Nível II;
2. curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, ou mestrado, ou doutorado, todos correlacionados com a área de atuação;
II - para os integrantes das carreiras dos Grupos 2 e 3:
a) do Nível I para o Nível II:
1. tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício na Categoria 10 do Nível I;
2. apresentação de certificados de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido pré-requisito para a contratação, com carga horária total de, no mínimo, 90 (noventa) horas, realizados ou referendados pela Autarquia;
III - para os integrantes da carreira do Grupo 4:
a) do Nível I para o Nível II:
1. tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício na Categoria 5 do Nível I da carreira;
2. apresentação de certificado de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido pré-requisito para a contratação, com carga horária total de, no mínimo, 90 (noventa) horas, realizados ou referendados pela Autarquia.
Parágrafo único. Serão também computados como título, para fins de promoção do Nível I para o Nível II dos empregados públicos das carreiras do Grupo 1, cursos de graduação ou de licenciatura, exceto o apresentado para a sua contratação.
Art. 19. Serão promovidos para:
I - os Níveis II e III das carreiras do Grupo 1, no máximo, 30% (trinta por cento) de empregados públicos do Nível, considerando o total do número de empregos por disciplina, permanecendo, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos empregos no Nível I;
II - o Nível II das carreiras dos Grupos 2, 3 e 4, no máximo, 40% (quarenta por cento) de empregados públicos do Nível I, considerando o total do número de empregos da carreira, permanecendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos empregos no Nível I.
Seção IV
Das Disposições Comuns à Progressão Funcional e à Promoção
Art. 20. Para os fins desta lei considera-se como exercício os afastamentos em virtude de:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
IV - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de alistamento eleitoral nos termos da lei de regência;
V - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VI - nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo para cumprir serviços obrigatórios por lei;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
IX - férias;
X - licença por acidente de trabalho ou doença ocupacional;
XI - licença maternidade por ocasião do parto, inclusive natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
XII - licença paternidade;
XIII - outros afastamentos considerados de efetivo exercício na forma da legislação específica.
Art. 21. A avaliação de desempenho a que se referem os arts. 16 e 18 desta lei será feita na forma da Lei nº 13.748, de 2004.
Art. 22. Durante o desenvolvimento na carreira, o empregado público poderá utilizar:
I - na promoção, uma única vez, os cursos e títulos apresentados para efeito de progressão funcional;
II - na progressão funcional, uma única vez, os cursos e títulos apresentados para efeito de promoção.
Art. 23. O empregado público que tiver sofrido advertência escrita ou suspensão, durante a permanência na Categoria ou no Nível, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, garantido o direito a ampla defesa, ficará impedido de mudar de Categoria ou de Nível, pelo período de 1 (um) ano, ainda que tenha implementado todos os prazos e condições para a progressão funcional ou a promoção nos termos desta lei.
Art. 24. A progressão funcional e a promoção dos empregados da Autarquia, observadas as disposições desta lei, serão feitas segundo os critérios, bases e condições estabelecidos em regulamento para os servidores da Administração Direta, titulares de cargos equivalentes.
CAPÍTULO V
DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 25. Os empregados públicos regidos por esta lei ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais abrangendo: Especialista em Saúde - Médico e Especialista em Saúde, na disciplina de odontologia;
II - Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais abrangendo: Especialista em Saúde - Médico, Especialista em Saúde, na disciplina de odontologia, Técnico em Saúde, nas atividades técnicas relativas a laboratório e radiologia e Agente de Apoio, nas atribuições auxiliares de radiologia;
III - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais abrangendo: Especialista em Saúde, nas disciplinas de enfermagem, fisioterapia e de terapia ocupacional; Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, na disciplina de serviço social; Técnico em Saúde, nas atividades técnicas relativas a enfermagem, a higiene dental e a imobilização ortopédica; Auxiliar de Desenvolvimento Infantil; Auxiliar Técnico em Saúde, nas atividades técnico-auxiliares relativas a enfermagem e a consultório dentário, e Agente de Apoio, nas atribuições de telefonia, ascensorista e laboratório;
IV - Jornada de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais abrangendo: Especialista em Saúde - Médico, Especialista em Saúde, na disciplina de enfermagem; Técnico em Saúde, nas atividades técnicas relativas a enfermagem e Auxiliar Técnico em Saúde, nas atividades técnico-auxiliares relativas a enfermagem;
V - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais abrangendo: Especialista em Saúde - Médico; Especialista em Saúde, nas disciplinas de biologia, de biomedicina, de enfermagem, de farmácia, de fonoaudiologia, de nutrição, de psicologia; Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas; Especialista em Desenvolvimento Urbano; Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas; Técnico em Saúde, nas atividades técnicas relativas a farmácia, a nutrição e dietética e a enfermagem; Assistente de Suporte Técnico; Técnico de Segurança do Trabalho; Assistente de Gestão de Políticas Públicas; Auxiliar Técnico em Saúde, nas atividades técnico-auxiliares relativas a autopsia, a eletrocardiografia, a eletroencefalografia, a gasoterapia, a hemoterapia, a histologia e citologia, e Agente de Apoio, nas demais atribuições.
§ 1º. Os empregados públicos da carreira de Especialista em Saúde - Médico poderão cumprir as jornadas de trabalho em regime de hora-atendimento, na forma e condições estabelecidas para os titulares de cargos correspondentes da Administração Direta.
§ 2º. Para os empregos públicos abrangidos por mais de uma jornada de trabalho, a jornada a ser cumprida pelo empregado público será a fixada no edital do respectivo concurso, de acordo com o Plano Diretor de Recursos Humanos e a necessidade do serviço.
Art. 26. As remunerações relativas às Jornadas de Trabalho dos empregados públicos são as constantes do Anexo II desta lei.
Art. 27. Em regime de acúmulo lícito de empregos ou de emprego, função ou cargo público, inclusive em outros entes federativos, o empregado público não poderá exceder a carga horária de trabalho semanal de 70 (setenta) horas.
§ 1º. A licitude da situação de acúmulo será apurada nos termos da legislação municipal vigente.
§ 2º. O profissional em regime de acúmulo deverá prestar declaração anualmente ou sempre que a sua situação profissional sofrer alterações.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 28. O empregado público que vier a ser designado para exercer cargo de provimento em comissão deverá cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e perceberá o respectivo salário acrescido:
I - da diferença de jornada de trabalho, se houver;
II - de gratificação que terá valor correspondente ao da gratificação de que trata o art. 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.
§ 1º. À gratificação de que trata este artigo:
I - aplicam-se as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas na legislação municipal específica para a gratificação de função, em especial as previstas nas Leis nº 10.430, de 1988, e nº 11.511, de 1994;
II - não se incorporará ao salário para qualquer efeito, mas se tornará permanente na forma e condições do art. 10 da Lei nº 10.430, de 1988, e legislação subsequente;
III - enquanto não tornada permanente, somente será devida durante o período em que o empregado público estiver exercendo o cargo em comissão;
IV - não será considerada para cálculo de qualquer indenização.
§ 2º. A designação de que trata o "caput" deste artigo terá caráter transitório e não implicará suspensão do contrato de trabalho a que o empregado público estiver submetido.
§ 3º. O tempo de exercício anterior a esta lei em cargos de provimento em comissão da Autarquia Hospitalar Municipal, bem como das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, exercidos durante a permanência no atual emprego público, para o qual o servidor tenha sido contratado mediante concurso público, será computado para a permanência da gratificação de que trata este artigo.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 29. Enquadramento é a forma de acomodação dos atuais empregados públicos nas carreiras, níveis, categorias e referências instituídas por esta lei.
§ 1º. O enquadramento de que trata este artigo produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2009, observado o disposto no art. 30 desta lei.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será realizado o enquadramento do empregado público sem que ele manifeste sua opção na forma do art. 31 desta lei, observados, ainda, os critérios e condições estabelecidos no art. 32.
§ 3º. A produção de efeitos a partir de 1º de agosto de 2009 não poderá ocasionar decesso no valor nominal da remuneração percebida pelo empregado público, no período que medeia aquela data e a de seu efetivo enquadramento, cessando, a partir deste último, o pagamento de quaisquer valores superiores aos que serão alcançados com seu enquadramento na forma desta lei.
Art. 30. O enquadramento de que trata o art. 29 desta lei será feito no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da opção do empregado público e surtirá efeitos pecuniários na seguinte conformidade:
I - no exercício de 2011: os valores devidos a partir de 1º de julho de 2011, em parcela única no mês do efetivo enquadramento;
II - no exercício de 2012: os valores devidos no período compreendido entre 1º de agosto de 2009 e 30 de junho de 2011, em 9 (nove) parcelas, mensais e consecutivas, a partir do mês de janeiro.
§ 1º. Até a publicação dos atos de enquadramento, os empregados públicos continuarão a perceber seus salários na forma prevista na legislação vigente, reajustados de acordo com as normas em vigor.
§ 2º. Os atos necessários à implementação do enquadramento previsto neste Capítulo serão realizados por Comissão Especial, a ser instituída pelo Superintendente, com competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis.
§ 3º. Sobre as parcelas de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo não incidirá correção monetária.
Art. 31. Os atuais empregados públicos do Nível Superior, Médio e Básico do atual Quadro de Empregos da Autarquia Hospitalar Municipal, correspondentes aos relacionados na coluna "Situação Nova" do Anexo I desta lei, poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, pelo plano de carreiras ora instituído e por receberem seus salários de acordo com as Escalas de Salários para elas aprovadas, consideradas as respectivas jornadas de trabalho, renunciando, nessa hipótese, à percepção de quaisquer vantagens anteriormente incorporadas à referência atual, inclusive horas extras.
§ 1º. Ao empregado público que se encontrar afastado ou licenciado, o prazo consignado no "caput" deste artigo será computado a partir da data em que reassumir suas funções, sendo vedada a opção durante o período em que estiver afastado.
§ 2º. Fica assegurado, ao empregado afastado ou licenciado que vier a optar, o pagamento dos valores relativos aos dias em que, a partir de 1º de agosto de 2009, esteve em exercício.
Art. 32. Os empregados públicos que realizarem a opção prevista no art. 31 desta lei serão enquadrados nas Categorias dos Níveis I das novas carreiras, mediante contagem de tempo de exercício no atual emprego, apurado até o dia 31 de julho de 2009, na seguinte conformidade:
I - Grupo 1 - Nível Superior:
a) Nível I:
1. Categoria 1 - de 0 até 3 anos;
2. Categoria 2 - acima de 3 até 4 anos e 6 meses;
3. Categoria 3 - acima de 4 anos e 6 meses até 6 anos;
4. Categoria 4 - acima de 6 anos até 7 anos e 6 meses;
II - Grupo 2 e 3 - Nível Médio Técnico e Nível Médio:
a) Nível I:
1. Categoria 1 - de 0 até 3 anos;
2. Categoria 2 - acima de 3 até 4 anos e 6 meses;
3. Categoria 3 - acima de 4 anos e 6 meses até 6 anos;
4. Categoria 4 - acima de 6 anos até 7 anos e 6 meses;
III - Grupo 4 - Nível Básico:
a) Nível I:
1. Categoria 1 - de 0 até 3 anos;
2. Categoria 2 - acima de 3 anos até 6 anos;
3. Categoria 3 - acima de 6 anos até 9 anos.
§ 1º. O enquadramento dos atuais Auxiliares de Enfermagem dar-se-á na carreira de Auxiliar Técnico em Saúde, mediante a contagem de tempo no atual emprego na seguinte conformidade:
I - Nível I:
a) Categoria 6 - de 0 até 5 anos;
b) Categoria 7 - acima de 5 anos até 8 anos.
§ 2º. O enquadramento dos atuais Técnicos em Saúde na área de Radiologia e Laboratório dar-se-á na carreira de Técnico em Saúde, mediante a contagem de tempo no atual emprego na seguinte conformidade:
I - Nível I:
a) Categoria 4 - de 0 até 5 anos;
b) Categoria 5 - acima de 5 anos até 8 anos.
§ 3º. Ao empregado que realizar a opção prevista no art. 31 desta lei, cujo enquadramento na nova Escala de Salários resulte em valor inferior ao do salário atual, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP.
§ 4º. A contagem de tempo de que trata este artigo observará o disposto no art. 20 desta lei.
§ 5º O enquadramento dos atuais Técnicos de Contabilidade dar-se-á na carreira de Assistente de Suporte Técnico, mediante a contagem de tempo no atual emprego, na seguinte conformidade:(Incluído pela Lei 16.122/2015)
Nível I:(Incluído pela Lei 16.122/2015)
a) Categoria 6 - de 0 a 4 anos;(Incluído pela Lei 16.122/2015)
b) Categoria 7 - acima de 4 até 8 anos;(Incluído pela Lei 16.122/2015)
c) Categoria 8 - acima de 8 até 12 anos;(Incluído pela Lei 16.122/2015)
d) Categoria 9 - acima de 12 até 16 anos;(Incluído pela Lei 16.122/2015)
e) Categoria 10 - acima de 16 até 20 anos.(Incluído pela Lei 16.122/2015)
Art. 33. Aos empregados públicos que não realizarem a opção prevista no art. 31 desta lei fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram, percebendo seus salários na conformidade da legislação em vigor, mantidas a denominação e a referência atual de seus empregos e respectivas jornadas de trabalho, continuando, nessa hipótese, a receber seus salários de acordo com as Escalas de Salários atualmente vigentes, devidamente reajustados na forma da legislação específica.
Art. 34. O tempo de permanência no emprego público atual será considerado como de exercício nas novas carreiras de que trata esta lei, para todos os efeitos legais.
Art. 35. Aos atuais empregados públicos contratados como Auxiliar de Desenvolvimento Infantil fica assegurado o direito ao desempenho das funções ora exercidas até seu desligamento do serviço público municipal.
§ 1º. Os empregados referidos no "caput" deste artigo poderão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei, realizar opção pela Escala de Salário constante da Tabela "D" do Anexo II, renunciando, nessa hipótese, à percepção de quaisquer vantagens anteriormente incorporadas à referência atual, inclusive horas extras, ficando asseguradas a progressão funcional e a promoção de que tratam os arts. 19 a 22, nos Níveis e Categorias constantes do Anexo III.
§ 2º. Os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil que realizarem a opção a que se refere o § 1º deste artigo serão enquadrados nos Níveis e Categorias previstos no Anexo III desta lei, mediante a contagem de tempo no atual emprego na seguinte conformidade:
I - Nível I:
a) Categoria 5 - de 0 até 5 anos;
b) Categoria 6 - acima de 5 até 8 anos.
§ 3º. O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 31 e §§ 3º e 4º do art. 32, bem como nos arts. 33 e 34, aplicam-se aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil que realizarem a opção a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 36. Os empregos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil serão extintos no desligamento de seus ocupantes.
Parágrafo único. Fica vedada a realização de concurso público para o preenchimento de emprego de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Excepcionalmente, a primeira progressão funcional ocorrerá no mês de junho subsequente ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta lei.
Art. 38. Ficam convalidados os atuais empregos correspondentes aos postos de trabalho dos Quadros Provisórios de Pessoal aprovados pelos Decretos nº 42.096, nº 42.097, nº 42.098, nº 42.099 e nº 42.100, todos de 12 de junho de 2002, os quais estão computados nas quantidades previstas na coluna "Situação Nova" do Anexo I desta lei.
Art. 39. O somatório do número de empregos públicos da Autarquia e do número de servidores da Administração Direta para ela afastados não poderá ultrapassar a quantidade de empregos estabelecidos no Anexo I desta lei.
Art. 40. Os empregados contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subsequente, para as funções correspondentes aos empregos constantes da coluna "Situação Nova" do Anexo I desta lei, ficam com seus salários fixados na referência inicial das respectivas carreiras.
Art. 41. O Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal fica autorizado a proceder à reposição de contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 1989, e legislação subsequente, cujos contratos forem rescindidos a pedido do contratado antes do seu vencimento, pelo prazo máximo de vigência do contrato rescindido.
Art. 42. Os contratos por tempo determinado a que se refere a Lei nº 10.793, de 1989, e legislação subsequente, poderão ser formalizados em qualquer jornada de trabalho prevista nesta lei, de acordo com a necessidade dos serviços, a ser estabelecido no respectivo edital de seleção pública.
TÍTULO II
DO REAJUSTAMENTO DAS ESCALAS
Art. 43. As Escalas de Vencimentos das carreiras do Quadro dos Profissionais da Saúde ficam reajustadas em 11,23% (onze inteiros e vinte e três centésimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 1º. Ficam reajustados, no mesmo percentual estabelecido no "caput" deste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.
§ 2º. O Poder Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Vencimentos decorrentes do reajuste previsto no "caput" deste artigo.
Art. 44. Ficam reajustadas, a partir de 1º de janeiro de 2012, em 11,23% (onze inteiros e vinte e três centésimos por cento), as Escalas e Tabelas Salariais da Autarquia Hospitalar Municipal e do Hospital do Servidor Público Municipal exclusivamente no que se refere aos empregos públicos correspondentes aos cargos dos Níveis Superior e Médio do Quadro dos Profissionais da Saúde.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas e Tabelas Salariais decorrentes do reajuste previsto no "caput" deste artigo, consideradas as atualizações previstas no § 2º do art. 11 desta lei, para as Escalas de Salários da Autarquia Hospitalar Municipal.
TÍTULO III
DO AFASTAMENTO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE NAS SITUAÇÕES QUE ESPECIFICA
Art. 45. A Lei nº 14.713, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 38-A, com a seguinte redação:
"Art. 38-A. Os titulares de cargos das carreiras de Nível Superior e de Nível Médio do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS, bem como os servidores admitidos pela Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em funções correspondentes, poderão ser afastados do exercício de seus cargos ou funções, com ou sem ressarcimento de sua remuneração, mediante autorização do Prefeito, para:
I - desempenhar as atribuições de seus cargos ou funções em entidades integrantes de convênio de cooperação técnica celebrado pela Prefeitura do Município de São Paulo com instituição de saúde, na forma do disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
II - prestar serviços no Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS), entidades reconhecidas como representativas dos entes estaduais e municipais, declarados de utilidade pública e de relevante função social, nos termos do art. 14-B da Lei Federal nº 8.080, de 1990, na redação conferida pela Lei Federal nº 12.466, de 24 de agosto de 2011.
§ 1º. Os afastamentos previstos neste artigo serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e vantagens, computando-se o tempo em que o servidor permanecer afastado, integralmente, para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria em todas as suas modalidades.
§ 2º. O Poder Executivo disciplinará, por decreto, os afastamentos de que trata este artigo." (NR)
TÍTULO IV
DA REVALORIZAÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE DE DESEMPENHO
Art. 46. O "caput" do art. 40 da Lei nº 14.713, de 2008, com a redação dada pela Lei nº 15.112, de 11 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40. ............................................................
II - ...........................................................................
a) titulares de cargos ou ocupantes de funções do Nível Médio, optantes ou não pelo plano de carreiras ora instituído, lotados e em efetivo exercício nas unidades referidas nos incisos I e II do § 1º do art. 39 desta lei e no inciso I do § 2º do mesmo artigo;
................................................................................
IV - no máximo 60% (sessenta por cento) do valor de referência inicial da respectiva carreira, fixada para a respectiva jornada de trabalho, básica ou especial, para:
a) titulares de cargos ou ocupantes de funções do Nível Superior do Quadro dos Profissionais da Saúde, não abrangidos no inciso I do "caput" deste artigo, optantes ou não pelo plano de carreiras ora instituído, lotados e em efetivo exercício nas unidades referidas nos incisos I e II do § 1º do art. 39 desta lei e no inciso I do § 2º do mesmo artigo;
b) o empregado público ocupante de emprego correspondente aos cargos referidos na alínea "a" deste inciso, lotados e em efetivo exercício na Autarquia Hospitalar Municipal.
.........................................................................." (NR)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. A função de confiança de Superintendente, Ref. 9, do Hospital do Servidor Público Municipal, prevista no inciso I do art. 3º e no Anexo VII da Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, passa a ser de livre provimento pelo Prefeito, dentre profissionais da área da saúde, com curso de Administração Hospitalar ou de Saúde Pública ou de Gerência de Serviços de Saúde, e experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação na área gerencial da Administração Pública.
Art. 48. Anualmente, a Superintendência deverá, mediante Portaria, publicar as Tabelas de Lotação de Pessoal - TLP, das unidades de saúde vinculadas à Autarquia Hospitalar Municipal e seus respectivos empregos públicos, criados nesta lei.
Art. 49. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 50. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de dezembro de 2011.
LEI Nº 15.517, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
RETIFICAÇÃO
-Retificação da publicação do dia 23 de dezembro de 2011
Leia-se como segue e não como constou:
LEI Nº 15.517, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
(PROJETO DE LEI Nº 477/11, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)
Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Empregos da Autarquia Hospitalar Municipal,......
.................
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo