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LEI Nº 14.934 de 18 de Junho de 2009

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, inclusive convênio de cooperação e contrato de programa, com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, para as finalidades e nas condições que especifica; cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura; e dá outras providências.

LEI Nº 14.934, DE 18 DE JUNHO DE 2009

(Projeto de Lei nº 558/08, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, inclusive convênio de cooperação e contrato de programa, com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, para as finalidades e nas condições que especifica; cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura; e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de junho de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, DOS CONVÊNIOS E DOS DEMAIS AJUSTES

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, inclusive convênio de cooperação e contrato de programa, com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, previstos nas Leis Federais nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, nº 11.107, de 6 de abril de 2005, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como na Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, com a finalidade de regulamentar o oferecimento compartilhado do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de São Paulo, bem como assegurar a sua prestação pela SABESP, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, desde que:(Revogado pela Lei nº 18.107/2024)

I - os investimentos a serem realizados pela SABESP sejam definidos em conjunto pelo Estado e pelo Município de São Paulo, observados os Planos Municipal, Metropolitano e Estadual de Saneamento, que constituirão, para essa finalidade, um Comitê Gestor formado por representantes indicados pelos dois entes;

II - os investimentos previstos no acordo sejam completamente amortizados no decorrer da execução do ajuste que for celebrado com a SABESP, ressalvados os investimentos de caráter extraordinário não pactuados inicialmente;

III - sem prejuízo do disposto no art. 5º, a SABESP e o Município cheguem a um acordo sobre os valores a serem transferidos a este último, a título de contrapartida inicial, que poderão ser utilizados pelo Município no equacionamento de suas pendências financeiras com a SABESP, após a conclusão da avaliação econômico-financeira dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de São Paulo.

§ 1º. A ARSESP poderá exercer as funções de regulação e fiscalização do ajuste, ressalvadas as competências do Estado e do Município.

§ 2º. Os ajustes previstos no “caput” deste artigo conterão mecanismo de revisão de tarifas e do percentual definido no inciso II do art. 5º, para mais ou para menos, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo de revisões extraordinárias.

Art. 2º. Os ajustes que vierem a ser celebrados pelo Poder Executivo, com base na autorização constante do “caput” do art. 1º, serão automaticamente extintos se o Estado vier a transferir o controle acionário da SABESP à iniciativa privada.(Revogado pela Lei nº 18.107/2024)

Art. 3º. Os ajustes referidos no art. 1º abrangerão, dentre outros, os seguintes termos e atividades:(Revogado pela Lei nº 18.107/2024)

I – a proteção de mananciais, em articulação com os demais órgãos do Estado e do Município de São Paulo;

II - a captação, adução e tratamento de água bruta;

III - a adução, reservação e distribuição de água tratada;

IV - a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;

V – a adoção de outras ações de saneamento básico e ambiental; e

VI – o prazo para universalização dos serviços de distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto no Município de São Paulo.

Art. 4º. As tarifas e os preços dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, para as quais haverá tarifa subsidiada.(Revogado pela Lei nº 18.107/2024)

Parágrafo único. A SABESP oferecerá às entidades conveniadas ou que atuem em parceria com o Município nas áreas de saúde, educação e assistência social, o Programa de Uso Racional da Água (PURA), além de tarifas e preços diferenciados, nos termos e condições a serem definidos nos ajustes previstos no art. 1º.

Art. 5º. A partir da data de celebração dos ajustes referidos no art. 1º, e durante todo o período de vigência de tais instrumentos, incluindo eventual prorrogação, a SABESP deverá destinar, no mínimo, os percentuais abaixo indicados, aplicados sobre a receita bruta obtida a partir da exploração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de São Paulo, observadas as deduções previstas no § 2º:(Revogado pela Lei nº 18.107/2024)

I – 7,5 % (sete inteiros e cinco décimos por cento) para o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, em periodicidade trimestral, sendo que eventuais inadimplências dos órgãos da administração direta, fundações e autarquias do Município serão deduzidas do montante a ser transferido;

II – 13,0% (treze inteiros por cento) para investimentos em ações de saneamento básico e ambiental de interesse do Município, a serem definidos nos ajustes referidos no art. 1º e realizados pela SABESP.

§ 1º. Com o início da destinação prevista no inciso I deste artigo, a SABESP e o Município pactuarão o término do convênio atualmente existente entre o Município e a SABESP, pelo qual a SABESP destina a totalidade dos valores a ela pagos pelo Município, descontados os tributos incidentes, à realização de ações em saneamento básico e ambiental de interesse do Município.

§ 2º. Serão deduzidos da receita bruta referida no “caput” deste artigo, para efeito de aplicação dos percentuais definidos nos incisos I e II, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como os tributos que vierem a substituí-los.

§ 3º. A SABESP fornecerá trimestralmente a composição da receita bruta e das deduções referidas no § 2º deste artigo, em formato passível de auditoria independente, sendo que eventuais compensações, para mais ou para menos, serão realizadas nos trimestres subseqüentes.

TÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 6º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, junto à Secretaria Municipal de Habitação, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento básico e ambiental e de infraestrutura no Município.

Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:

I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

II - limpeza, despoluição e canalização de córregos;

III - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

IV – provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;

VI – drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo.

VIII - implantação de sistemas de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais, subterrâneas e de reúso, observadas as normas legais sanitárias e de saúde pública, em equipamentos públicos e nas áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda.(Incluído pela Lei nº 16.172/2015)

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7º. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura será constituído de recursos provenientes:

I – das receitas mencionadas no inciso I do art. 5º;

II – das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

III – dos créditos adicionais a ele destinados;

IV - das doações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V – dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

VI – de outras receitas eventuais.

Art. 8º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura serão depositados em conta corrente específica e serão vinculados exclusivamente ao atendimento das finalidades do Fundo.

Parágrafo único. O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.

Art. 9º. O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura terá contabilidade própria, que registrará todos os atos a ele pertinentes, a cargo da Secretaria Municipal de Habitação.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 10. A gestão do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura compete ao Conselho Gestor, que será composto pelos seguintes membros:

I – Secretário Municipal de Habitação;

II – Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

III – Secretário do Governo Municipal;

IV – Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

V – Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;

VI – Secretário Municipal de Finanças;

VII – Secretário Municipal de Planejamento;

VIII - Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

IX – 1 (um) representante da sociedade civil que seja membro do Conselho Municipal de Habitação, indicado pelo próprio Conselho;

X – 1 (um) representante da sociedade civil que seja membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, indicado pelo próprio Conselho;

XI - 1 (um) representante da sociedade civil que seja membro do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU, indicado pelo próprio Conselho.

XII - 1 (um) representante do Comitê Municipal de Segurança Hídrica, indicado pelo próprio Comitê.(Incluído pela Lei nº 18.107/2024)

§ 1º. O Secretário Municipal de Habitação será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 2º. Os membros do Conselho Gestor previstos nos incisos IX a XI do “caput” deste artigo deverão ser indicados pelos respectivos Presidentes dos Conselhos Municipais, bem como deverão indicar um conselheiro suplente, que comparecerá às reuniões do Conselho Gestor nas ausências do titular.

§ 3º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

§ 4º. As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.

§ 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 6º. O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno, a ser aprovado por seus membros.

Art. 11. Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura:

I – aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei, e de acordo com o previsto no Plano Municipal de Saneamento;

I - aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo e suas eventuais modificações, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei, e de acordo com o previsto no Plano Municipal de Saneamento;(Redação dada pela Lei nº 18.107/2024)

II – aprovar as contas anuais do Fundo;

III – estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

IV – aprovar seu Regimento Interno;

V – dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matérias de sua competência;

VI – decidir sobre os investimentos a serem realizados com os recursos previstos no inciso I do art. 5º;

VII - liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo, em meios eletrônicos de acesso público;

VIII – dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do Fundo, em especial quanto aos contratos que vierem a ser celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, e aos bens e serviços contratados.

IX - autorizar a cessão, pela Prefeitura do Município de São Paulo, dos direitos creditórios previstos no inciso I do art. 5º desta lei, cabendo ao Presidente do Conselho firmar compromissos para sua operacionalização.(Incluído pela Lei nº 15.969/2014)

Parágrafo único. A transparência a que se refere o inciso VIII deste artigo se dará mediante a publicação de todas as manifestações e deliberações do Conselho Gestor no Diário Oficial da Cidade, além da ampla divulgação de todas as informações relativas ao Fundo na rede mundial de computadores.

Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Habitação executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho Gestor, bem como:

I – executar as funções de apoio técnico e administrativo;

II – elaborar a proposta do plano de aplicação de recursos financeiros a ser apreciada anualmente pelo Conselho Gestor;

III – dar publicidade às decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados pelo Fundo.

Art. 13. No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, o Poder Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico, orientado pelo:

I – estabelecimento de ações preventivas na gestão dos recursos hídricos, por meio das atividades de drenagem urbana, disposição final de resíduos sólidos e líquidos e preservação de áreas de mananciais e proteção ambiental;

II – integração das políticas, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, recursos hídricos, desenvolvimento urbano, habitação, uso e ocupação do solo;

III - utilização dos indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais como parâmetros do nível de qualidade de vida da população e como norteadores das ações de saneamento;

IV – incentivo a atividades de educação ambiental sanitária, com ênfase em saneamento.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento será encaminhado para ciência do Poder Legislativo.

Art. 14. Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementá-los se necessário, até o limite das receitas do Fundo.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 13.670, de 25 de novembro de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de junho de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 15.969/2014 - Acrescenta inciso IX ao artigo 11º
  2. Lei nº 16.172/2015 - Acrescenta inciso VIII ao parágrafo único do art. 6º desta Lei.
  3. Lei nº 18.107/2024 - Altera a lei.