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LEI Nº 15.969 de 14 de Fevereiro de 2014

Autoriza a Prefeitura do Município de São Paulo a ceder os direitos creditórios previstos no inciso I do art. 5º da Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.

LEI Nº 15.969, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014

(Projeto de Lei nº 719/13, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Autoriza a Prefeitura do Município de São Paulo a ceder os direitos creditórios previstos no inciso I do art. 5º da Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de fevereiro de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura do Município de São Paulo autorizada a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios previstos no inciso I do art. 5º da Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.

§ 1º A cessão deverá ser em caráter definitivo, sem assunção, pelo Município, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento por parte da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo ou de outra espécie de compromisso financeiro que, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, seja caracterizado como operação de crédito.

§ 2º Caso a cessão seja realizada por intermédio de estruturas de mercado de capitais, ela deverá observar as normas e procedimentos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas demais legislações pertinentes.

§ 3º O produto da cessão dos créditos a que se refere esta lei será utilizado pela Prefeitura, por intermédio do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, para atendimento das finalidades definidas para o Fundo no art. 6º da Lei nº 14.934, de 2009.

§ 4º A cessão de que trata o “caput” deste artigo fica restrita aos créditos com vencimento em até 5 anos contados da publicação desta lei.

Art. 2º O “caput” do art. 11 da Lei nº 14.934, de 2009. passa a vigorar acrescido de inciso IX, com a seguinte redação:

“Art. 11. ............................................................

IX - autorizar a cessão, pela Prefeitura do Município de São Paulo, dos direitos creditórios previstos no inciso I do art. 5º desta lei, cabendo ao Presidente do Conselho firmar compromissos para sua operacionalização.

..........................................................................” (NR)

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de fevereiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de fevereiro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo