Dispõe sobre a alteração de dispositivos das Leis nº 13.271, de 5 de janeiro de 2002, nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, nº 14.709, de 3 de abril de 2008, nº 14.713, de 4 de abril de 2008, e nº 14.715, de 8 de abril de 2008, e a contratação de pessoal, por tempo determinado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e Autarquia Hospitalar Municipal.
LEI Nº 14.876, DE 5 DE JANEIRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 525/08, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a alteração de dispositivos das Leis nº 13.271, de 5 de janeiro de 2002, nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, nº 14.709, de 3 de abril de 2008, nº 14.713, de 4 de abril de 2008, e nº 14.715, de 8 de abril de 2008, e a contratação de pessoal, por tempo determinado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e Autarquia Hospitalar Municipal.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DA Lei nº 13.271, de 5 de janeiro de 2002
Art. 1º. A Lei nº 13.271, de 5 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida de art. 20-A, com a seguinte redação:
"Art. 20-A. O afastamento de que trata o § 1º do art. 20 desta lei dar-se-á sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens do respectivo cargo ou função, bem como das vantagens percebidas e concedidas em razão do exercício de cargo em comissão ou em decorrência do local de trabalho na conformidade da legislação específica, consideradas, para esse fim, as unidades da Secretaria Municipal da Saúde incorporadas às Autarquias e as demais que componham sua estrutura organizacional nos termos da lei ou regulamento.
§ 1º. Será computado, para todos os efeitos legais, o tempo em que o servidor estiver afastado na forma deste artigo.
§ 2º. Para fins de pagamento, concessão, cessação, permanência, incorporação ou reconhecimento de direitos e vantagens referidos no "caput" deste artigo, será observada a legislação de regência da Administração Direta.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores de outras unidades da Secretaria Municipal da Saúde, afastados para prestar serviços nas Autarquias nos termos do art. 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979." (NR)
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI nº 13.652, de 25 de setembro de 2003
Art. 2º. O parágrafo único do art. 8º e o inciso I do art. 14, ambos da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, alterados pela Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º. ............................................................
Parágrafo único. A Administração, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá, no edital, o segmento de atividade e as atribuições específicas, de acordo com suas necessidades." (NR)
"Art. 14. ......................................................................
I - tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 5 do Nível I;
.........................................................................." (NR)
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS LEIS nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, E nº 14.709, de 3 de abril de 2008
Art. 3º. Os arts. 24, 25, 26, 97 e 99 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. ............................................................
§ 3º. Em regime de acúmulo lícito de cargos da Classe dos Gestores Educacionais ou cargos técnicos ou científicos, o Profissional de Educação docente não poderá optar pela Jornada Especial Integral de Formação." (NR)
"Art. 25. O ingresso na Jornada Especial de Hora-Aula Excedente e na Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente dar-se-á por atribuição, mediante anuência do profissional, na forma que dispuser ato do Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único. Não poderão ingressar nas jornadas referidas no "caput" deste artigo os docentes:
I - portadores de laudo de readaptação;
II - cuja carga horária de trabalho semanal, em regime de acúmulo lícito de cargos, inclusive considerando eventuais vínculos com outros entes federativos, excedam o limite previsto no art. 19 desta lei." (NR)
"Art. 26. O ingresso na Jornada Especial de Trabalho Excedente dar-se-á por convocação do Diretor de Escola para o desenvolvimento de projeto pedagógico, após autorização do Supervisor Escolar e mediante anuência do docente.
Parágrafo único. Não poderão ingressar na Jornada Especial de Trabalho Excedente os docentes:
I - portadores de laudo de readaptação;
II - cuja carga horária de trabalho semanal, em regime de acúmulo lícito de cargos, inclusive considerando eventuais vínculos com outros entes federativos, excedam o limite previsto no art. 19 desta lei." (NR)
"Art. 97. Fica caracterizada a excedência de lotação de docentes e de gestores educacionais titulares dos cargos de Coordenador Pedagógico e de Supervisor Escolar, na respectiva unidade educacional ou Diretoria Regional de Educação, nas seguintes hipóteses:
I - docentes:
a) quando houver alteração no quadro de lotação desses cargos, na hipótese de redução do número de classes, blocos de aula ou turmas;
b) quando o número de docentes lotados e no exercício das atribuições próprias do cargo na unidade ultrapassar a quantidade fixada para a composição do Quadro de Lotação de Servidores da unidade educacional, fixado na forma do art. 96 desta lei;
II - Coordenador Pedagógico e de Supervisor Escolar: quando o número desses gestores educacionais, lotados e no exercício das atribuições próprias do cargo na unidade educacional ou Diretoria Regional de Educação, ultrapassar a quantidade fixada para a composição do Quadro de Lotação de Servidores, fixado na forma do art. 96 desta lei." (NR)
"Art. 99. Os Profissionais de Educação das Classes dos Docentes e dos Gestores Educacionais considerados excedentes serão inscritos de ofício em concurso de remoção, garantida prioridade na escolha." (NR)
Art. 4º. A Tabela "A" do Anexo I, Quadro de Apoio à Educação, a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.709, de 3 de abril de 2008, fica substituída pelo Anexo I, integrante desta lei, bem como a Tabela "E" do Anexo III a que se refere o art. 3º da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Magistério Municipal destinados à extinção na vacância, fica substituída, em relação ao cargo de Professor de Bandas e Fanfarras, pelo Anexo II, integrante desta lei.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI nº 14.713, de 4 de abril de 2008
Art. 5º. A Lei nº 14.713, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39. ............................................................
§ 2º. ..........................................................................
I - aos titulares de cargos ou ocupantes de funções do nível médio e superior do Quadro dos Profissionais da Saúde, optantes ou não pelo plano de carreiras ora instituído, lotados e em efetivo exercício nas seguintes unidades:
a) da Secretaria Municipal de Gestão: no Departamento de Saúde do Servidor, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, e no Departamento da Merenda Escolar, da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços;
b) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente: na Universidade Livre do Meio Ambiente e Cultura de Paz - UMAPAZ, da Coordenadoria de Educação Ambiental, na Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo da Fauna Silvestre, do Departamento de Parques e Áreas Verdes, e na Divisão Técnica de Registro e Licenciamento, do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental;
c) da Secretaria do Governo Municipal: na Divisão Técnica de Saúde, da Supervisão Geral de Administração e Finanças, da Coordenadoria de Segurança Urbana;
d) das Subprefeituras: nos Clubes da Cidade, das Supervisões de Esportes e Lazer, das Coordenadorias de Ação Social e Desenvolvimento;
e) na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
.........................................................................." (NR)
"Art. 48. O valor da Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, instituída pelo art. 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, e legislação subseqüente, devida aos profissionais da saúde, passa a ser o seguinte, a partir de 1º de junho de 2008:
................................................................................
VII - para os servidores municipais titulares de cargos ou ocupantes de funções de nível médio ou superior, não integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde e no Departamento de Saúde do Servidor, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, não optantes pelos planos de carreiras instituídos pelas Leis nº 13.748, de 2004, e nº 14.591, de 2007: o valor fixo, em reais, vigente na data da publicação desta lei, de acordo com o percentual e a base de cálculo estabelecidos no § 2º do art. 115 da Lei nº 13.652, de 2003;
VIII - para os servidores municipais ocupantes de funções correspondentes ou não a cargos de referência DAI ou DAS, abrangidos pelo art. 68 da Lei nº 14.591, de 2007, que não realizarem a opção prevista nos arts. 69 e 70 da mesma lei:
a) R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais), para os ocupantes de funções de referência DAS-09 a DAS-12;
b) R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), para os ocupantes de funções de referência DAI-01 a DAI-07;
......................................................................... " (NR)
"Art. 50-A. As Gratificações Especiais de Regime de Plantão e a remuneração do regime de plantão, previstas na Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, e legislação subseqüente, poderão ter os respectivos valores majorados nas seguintes condições e percentuais:
I - para os servidores titulares de cargos ou funções discriminados na Tabela "B" do Anexo Único desta lei, em até 100% (cem por cento) do valor do plantão extra realizado:
a) nos dias consagrados ao Natal, à Confraternização Universal e no Carnaval;
b) em dias declarados feriados e pontos facultativos intercalados ou seguidos de fins de semana ou dias de expediente suspenso por decreto do Poder Executivo;
II - para os titulares de cargos ou funções de Especialistas em Saúde - Médico, em até 50% (cinqüenta por cento) do valor dos plantões normais e dos plantões extras, realizados em horários e unidades e serviços de pronto-socorro e pronto-atendimento, definidos segundo critérios de localização da unidade, distância e horário de exercício.
§ 1º. Os percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo incidirão sobre o valor nominal da respectiva gratificação ou remuneração, vedada a cumulatividade.
§ 2º. Os feriados e pontos facultativos, as unidades e os horários referidos nos incisos I e II deste artigo, bem como os respectivos percentuais, serão definidos em portaria do Secretário Municipal da Saúde, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - ao servidor da Administração Direta afastado para prestar serviços junto à Autarquia Hospitalar Municipal e no Hospital do Servidor Público Municipal;
II - aos ocupantes de emprego público da Autarquia Hospitalar Municipal;
III - aos servidores públicos estaduais cedidos ao Município de São Paulo em razão de convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde, exceto no que se refere aos plantões normais, para os quais não há previsão legal de convocação na forma da legislação pertinente.
.........................................................................." (NR)
"Art. 60. ......................................................................
§ 3º. Observadas as demais condições e requisitos estabelecidos no "caput" e no inciso II deste artigo, a integração dos atuais titulares de cargo de Técnico de Saúde, nas áreas de higiene dental e de laboratório e radiologia se dará na carreira de Técnico em Saúde, nas atividades técnicas relativas a higiene dental, a laboratório e radiologia, mediante a contagem de tempo de efetivo exercício na atual carreira, na seguinte conformidade:
.........................................................................." (NR)
"Art. 61-A. Os servidores ativos que venham a realizar a opção de que tratam os arts. 54 e 58 desta lei e dela desistir poderão, a qualquer tempo, na inatividade, realizar nova opção, uma única vez.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores que se aposentem com direito à paridade, bem como aos pensionistas e legatários com o mesmo direito." (NR)
"Art. 72. Os atuais servidores contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 1989, e legislação subseqüente, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, Tabelas "A" a "C", desta lei, terão os respectivos salários fixados na referência inicial da carreira que corresponder à sua função, constante da coluna "Situação Nova" do referido Anexo, na mesma data prevista para os servidores efetivos e admitidos, observada a jornada de trabalho estabelecida no respectivo contrato.
§ 1º. Os atuais servidores contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 10.793, de 1989, e legislação subseqüente, para funções correspondentes ao cargo de Auxiliar de Enfermagem, constante da coluna "Situação Atual" do Anexo I, Tabela "C", desta lei, terão os respectivos salários fixados na Referência AT-6 da carreira de Auxiliar Técnico em Saúde, constante da coluna "Situação Nova" do referido Anexo, na atividade técnico-auxiliar relativa a enfermagem, observada a jornada de trabalho estabelecida no respectivo contrato.
§ 2º. Ao contratado por tempo determinado para desempenhar a função correspondente ao cargo de Especialista em Saúde - Médico será devido abono mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) da média mensal do valor do Prêmio de Produtividade de Desempenho pago aos profissionais da saúde titulares desse cargo e admitidos ocupantes de função correspondente." (NR)
"Art. 74. A partir de 1º de junho de 2008, fica vedada a concessão e o pagamento, aos profissionais integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, ora reorganizado, do Adicional de Raios X previsto na alínea "c" do art. 1º da Lei nº 7.957, de 20 de novembro de 1973.
................................................................................
§ 7º. Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais por tempo de serviço decorrentes da fixação da Vantagem de Ordem Pessoal - VOP de que trata o § 1º deste artigo, as quais serão nela incluídas." (NR)
"Art. 80. ......................................................................
III - Técnico em Saúde: nas atividades técnicas relativas a farmácia e prótese dentária:
................................................................................
VI - Técnico em Saúde: nas atividades técnicas relativas a laboratório e radiologia:
a) Grau "A": Categoria 4, Ref. TS-4;
b) Grau "B": Categoria 5, Ref. TS-5;
c) Grau "C": Categoria 6, Ref. TS-6;
d) Grau "D": Categoria 7, Ref. TS-7;
e) Grau "E": Categoria 8, Ref. TS-8." (NR)
"Art. 81. ......................................................................
§ 1º. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, não-estáveis, ocupantes da função de Auxiliar de Enfermagem, que realizarem a opção prevista no art. 79 desta lei, terão a denominação de sua função alterada para Auxiliar Técnico em Saúde, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, Tabela "C", desta lei, na atividade técnico-auxiliar relativa a enfermagem, e seus salários fixados na Referência AT-6.
§ 2º. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, não-estáveis, ocupantes da função de Técnico de Saúde, nas áreas de laboratório e radiologia, que realizarem a opção prevista no art. 79 desta lei, terão a denominação de sua função alterada para Técnico em Saúde, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, Tabela "B", desta lei, nas atividades técnicas relativas a laboratório e radiologia, e seus salários fixados na Referência TS-4." (NR)
"Art. 102. Os empregados públicos das Autarquias Hospitalar Municipal e de Serviços Auxiliares em Saúde, ocupantes de empregos públicos correspondentes aos cargos dos níveis superior e médio do Quadro dos Profissionais da Saúde, ora reorganizado, ficam com seus salários fixados na referência inicial das respectivas carreiras, na mesma data prevista para os servidores da Administração Direta, na conformidade do Anexo II integrante desta lei.
§ 1º. Os atuais empregados públicos das Autarquias de que trata o "caput" deste artigo, ocupantes de empregos públicos correspondentes ao cargo de Auxiliar de Enfermagem, do Quadro dos Profissionais da Saúde, ora reorganizado, ficam com os seus salários fixados na Referência AT-6 da carreira de Auxiliar Técnico em Saúde, na conformidade do Anexo II desta lei, na atividade técnico-auxiliar relativa a enfermagem, da Administração Direta.
§ 2º. Os atuais empregados públicos das Autarquias de que trata o "caput" deste artigo, ocupantes de empregos públicos correspondentes ao cargo de Técnico de Saúde, nas áreas de laboratório e radiologia, do Quadro dos Profissionais da Saúde, ora reorganizado, ficam com os seus salários fixados na Referência TS-4 da carreira de Técnico em Saúde, na conformidade do Anexo II desta lei, nas atividades técnicas relativas a laboratório e radiologia." (NR)
"Art. 112. O valor da Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde, instituída pela Lei nº 13.511, de 10 de janeiro de 2003, devida ao titular de cargo ou ocupante de função de Assistente Social, não-optante nos termos da Lei nº 14.591, de 2007, passa a ser R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais), a partir de 1º de junho de 2008." (NR)
Art. 6º. O Anexo III a que se refere o art. 49 da Lei nº 14.713, de 2008, fica substituído pelo Anexo III integrante desta lei.
Art. 7º. As disposições do "caput" e § 1º do art. 72, do parágrafo único do art. 81 e do art. 102, todos da Lei nº 14.713, de 2008, na redação conferida pelo art. 5º desta lei, aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 2008, data prevista no § 1º do art. 51 da referida lei, observado o disposto em seu art. 52, § 2º.
Art. 7º. As disposições do “caput” e § 1º do art. 72, dos §§ 1º e 2º do art. 81 e do art. 102, todos da Lei nº 14.713, de 2008, na redação conferida pelo art. 5º desta lei, aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 2008, data prevista no § 1º do art. 51 da referida lei, observado o disposto em seu art. 52, § 2º.(Redação dada pela Lei nº 15.364/2011)
Art. 8º. As disposições do art. 39 da Lei nº 14.713, de 2008, na redação conferida pelo art. 5º desta lei, aplicam-se a partir de 1º de junho de 2008.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI nº 14.715, de 8 de abril de 2008
Art. 9º. O art. 22 da Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Os servidores que se aposentaram no exercício de cargo ou no desempenho de funções reenquadradas pelos Quadros de Pessoal a seguir discriminados, que tenham na atividade optado e desistido da opção pelas referências para eles instituídas, poderão, a qualquer tempo, realizar opção, uma única vez, pela fixação de seus proventos nessas referências:
I - dos Níveis Básico, Médio e Superior, organizados, respectivamente, pelas Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e nº 14.591, de 13 de novembro de 2007;
II - da Guarda Civil Metropolitana, organizado pela Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004;
III - dos Profissionais da Fiscalização, reorganizado pelas Leis nº 13.652, de 2004, e nº 14.712, de 4 de abril de 2008;
IV - da Procuradoria Geral do Município, reorganizado pela Lei nº 14.712, de 2008.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados com direito a paridade, bem como aos pensionistas e legatários com o mesmo direito." (NR)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os servidores abrangidos pelas disposições do parágrafo único do art. 81 da Lei nº 14.713, de 2008, na redação conferida pelo art. 5º desta lei, poderão realizar a opção prevista no "caput" do referido artigo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei.
Art. 10. Os servidores abrangidos pelas disposições dos §§ 1º e 2º do art. 81 da Lei nº 14.713, de 2008, na redação conferida pelo art. 5º desta lei, poderão realizar a opção prevista no “caput” do referido artigo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei.(Redação dada pela Lei nº 15.364/2011)
Art. 11. A vedação contida no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, nº 14.142, de 3 de abril de 2006, e nº 14.639, de 18 de dezembro de 2007, não se aplica aos servidores contratados, nos anos de 2007 e 2008, para o desempenho, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, de atividades ligadas ao controle do "Aedes Aegypti" e aos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 e de Atenção Básica, bem como no âmbito da Autarquia Hospitalar Municipal, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto com relação às disposições constantes dos seus arts. 5º, 7º e 8º, cujos efeitos retroagirão às datas neles mencionadas.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de janeiro de 2009, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de janeiro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo