Dispõe sobre a instituição de novas Escalas de Padrões de Vencimentos e alteração da remuneração das carreiras de Procurador do Município do Quadro da Procuradoria Geral do Município e de Auditor-Fiscal Tributário Municipal do Quadro dos Profissionais da Fiscalização.
LEI Nº 14.712, DE 4 DE ABRIL DE 2008
(Projeto de Lei nº 181/08, do Executivo)
Dispõe sobre a instituição de novas Escalas de Padrões de Vencimentos e alteração da remuneração das carreiras de Procurador do Município do Quadro da Procuradoria Geral do Município e de Auditor-Fiscal Tributário Municipal do Quadro dos Profissionais da Fiscalização.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de abril de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a instituição de novas Escalas de Padrões de Vencimentos para a carreira de Procurador do Município do Quadro da Procuradoria Geral do Município, configurada pela Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, e alterações subseqüentes, absorvendo vantagens pecuniárias percebidas por seus integrantes na forma que especifica e consolidando a respectiva remuneração; a instituição de nova Escala de Padrões de Vencimentos para a carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, configurada pelas Leis nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006, e alterações subseqüentes, e a modificação da forma de cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Seção I
Da Escala de Padrões de Vencimentos da Carreira de Procurador do Município
Art. 2º. Ficam instituídas novas Escalas de Padrões de Vencimentos para a carreira de Procurador do Município do Quadro da Procuradoria Geral do Município, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo I, Tabelas "A" e "B", integrante desta lei.
§ 1º. Na composição das Escalas de Padrões de Vencimentos ora instituídas, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente, bem como o percentual existente em cada grau.
§ 2º. As Escalas de Padrões de Vencimentos de que trata este artigo serão atualizadas a partir do mês de fevereiro de 2008, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.
§ 3º. A Escala de Padrões de Vencimentos constante da Tabela "A" corresponde à remuneração da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.
§ 4º. A Escala de Padrões de Vencimentos constante da Tabela "B" corresponde à remuneração da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais.
Seção II
Da Configuração da Carreira
Art. 3º. Ficam mantidos a estrutura atual da carreira de Procurador do Município, configurada pela Lei nº 10.182, de 1986, e legislação subseqüente, bem como:
I - as quantidades de cargos efetivos, respectiva forma de provimento, denominação e lotação na Procuradoria Geral do Município;
II - as quantidades de cargos de provimento em comissão e de funções, respectivas formas de provimento e de designação, referências, símbolos e lotação na Procuradoria Geral do Município;
III - os critérios para promoção, acesso e enquadramento na carreira;
IV - a submissão dos integrantes da carreira à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, ressalvada a situação dos remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33;
V - as vantagens estatutárias relativas ao funcionalismo em geral compatíveis com as disposições desta lei;
VI - as vantagens específicas previstas na legislação vigente.
§ 1º. As atribuições do cargo de Procurador do Município são as estabelecidas no Anexo II integrante desta lei.
§ 2º. Os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador do Município serão realizados pela Procuradoria Geral do Município, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo, na forma do disposto no inciso X do artigo 58 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. (Revogado pela Lei nº 14.715/2008)
Seção III
Da Composição dos Vencimentos
Art. 4º. Ficam absorvidas nas Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo I, Tabelas "A e "B", integrante desta lei, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - o valor relativo à gratificação instituída pela Lei nº 9.708, de 2 de maio de 1984, e legislação subseqüente;
II - o valor relativo à gratificação devida pela sujeição à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, instituída pela Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978, e legislação subseqüente;
III - o valor devido em razão da sujeição ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, previsto na Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975, e legislação subseqüente.
Parágrafo único. Ficam vedadas a concessão e a percepção de vantagens, adicionais ou gratificações para os titulares de cargo de Procurador do Município nos moldes das ora absorvidas, sob o mesmo título ou fundamento, ainda que revalorizadas ou com outra denominação.
Art. 5º. O adicional de função instituído pelo artigo 15 da Lei nº 10.182, de 1986, mantidos os percentuais e demais condições previstas na referida lei, passa a ser calculado no padrão PRM-I-A constante da Tabela "A" do Anexo I integrante desta lei.
Art. 6º. Os adicionais por tempo de serviço a que se referem os artigos 112 e 114 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passam a ser calculados, única e exclusivamente, sobre os padrões de vencimentos das Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo I, Tabelas "A" e "B", integrante desta lei.
Art. 7º. Ficam mantidas para o titular do cargo de Procurador do Município as seguintes vantagens pecuniárias:
I - a parcela permanente a que se refere o artigo 2º da Lei nº 13.400, de 1º de agosto de 2002, reajustada na forma do artigo 5º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, com a redação conferida pelo artigo 14 da Lei nº 14.600, de 2007;
II - a diferença percebida nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.400, de 2002;
III - a gratificação de gabinete prevista pela Lei nº 10.442, de 4 de março de 1988;
IV - as demais vantagens previstas em legislação específica, não alteradas por esta lei.
§ 1º. A diferença referida no inciso II deste artigo será reajustada nos termos do § 2º do artigo 12 desta lei.
§ 2º. A gratificação e as demais vantagens referidas, respectivamente, nos incisos III e IV deste artigo ficam mantidas nas atuais bases de incidência, percentuais, critérios e condições previstos na legislação específica.
Art. 8º. Fica vedado o cálculo, sobre os novos padrões de vencimentos previstos por esta lei, das seguintes vantagens pecuniárias percebidas pelo Procurador do Município, não absorvidas nas Escalas de Padrões de Vencimentos ora instituídas:
I - adicional previsto no artigo 5º da Lei nº 6.645, de 8 de janeiro de 1965;
II - adicional de dois terços previsto no Decreto-lei nº 13.030, de 28 de outubro de 1942;
III - verbas e gratificações de representação, previstas nas Leis nº 7.396, de 19 de novembro de 1969; nº 7.694, de 7 de janeiro de 1972; nº 7.747, de 27 de junho de 1972; nº 8.183, de 20 de dezembro de 1974; nº 8.215, de 1975, e nº 8.989, de 1979;
IV - direitos assegurados por ações judiciais, inclusive os denominados "terça parte", que não sejam aqueles referidos no artigo 12 desta lei;
V - gratificação de representação prevista na Lei nº 7.747, de 1972;
VI - gratificação especial prevista na Lei nº 7.747, de 1972;
VII - gratificação prevista no artigo 6º da Lei nº 8.215, de 1975;
VIII - adicional de insalubridade previsto nas Leis nº 9.416, de 5 de janeiro de 1982, e nº 10.827, de 4 de janeiro de 1990;
IX - gratificação de gabinete prevista na Lei nº 10.442, de 1988, nas hipóteses em que tiver como base de cálculo o padrão de vencimentos.
§ 1º. Ficam mantidas, para as vantagens pecuniárias de que trata este artigo, as atuais bases de cálculo estabelecidas pela legislação específica.
§ 2º. A base de cálculo das vantagens pecuniárias de que trata este artigo será reajustada na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, na forma da legislação específica, bem como de eventuais reajustes e revalorizações setoriais.
Seção IV
Da Opção pela Nova Escala de Padrões de Vencimentos e do Enquadramento dos Atuais Titulares de Cargos
Efetivos nos Novos Padrões de Vencimentos
Art. 9º. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Procurador do Município poderão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, optar por receberem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo I, Tabelas "A" e "B", integrante desta lei.
§ 1º. A opção referida no "caput" deste artigo implicará:
I - incompatibilidade com:
a) a percepção e incorporação das vantagens pecuniárias mencionadas nos incisos I a III do artigo 4º desta lei;
b) a percepção e incorporação do valor devido em razão da sujeição aos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963;
c) o recebimento das vantagens pecuniárias referidas nos artigos 5º e 6º desta lei, na forma e condições previstas na legislação em vigor na data da publicação desta lei;
II - desligamento automático e irretratável do RDPE.
§ 2º. A opção de que trata o "caput" deste artigo será provisória durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do mês seguinte ao da opção, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência da opção feita.
§ 3º. Aos que não se manifestarem no prazo estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito de percepção das vantagens pecuniárias referidas no § 1º deste artigo nos termos da legislação em vigor, sendo que, nesta hipótese, receberão seus vencimentos, proventos e pensões de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos vigente anteriormente à publicação desta lei para o Quadro da Procuradoria Geral do Município, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantidos os atuais padrões de vencimentos de seus cargos, respectivas jornadas e regime de trabalho, bem como direitos assegurados por ações judiciais.
§ 4º. No caso de desistência da opção, o Procurador do Município reverterá à situação anterior, ficando assegurado o direito de percepção das vantagens pecuniárias e de seus vencimentos, proventos e pensões na forma do § 3º deste artigo.
§ 5º. Aos Procuradores do Município que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado neste artigo será computado a partir da data em que reassumirem suas funções, sem prejuízo do direito de opção no período de afastamento.
§ 6º. O Procurador do Município passará a perceber seus vencimentos de acordo com a Nova Escala a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da opção.
Art. 10. Os Procuradores do Município que realizarem a opção prevista no artigo 9º desta lei serão enquadrados nos novos padrões de vencimentos e manterão, na nova situação, o grau e a classe em que se encontrarem na data da publicação desta lei, observando-se, quanto às referências, a seguinte correspondência:
I - PR-I com PRM-I;
II - PR-II com PRM-II;
III - PR-III com PRM-III.
Art. 11. Ao Procurador do Município que realizar a opção prevista no artigo 9º desta lei e que na data de sua publicação estiver incluído no RDPE há, no mínimo, 1 (um) ano, em razão do cargo efetivo, fica assegurada a percepção de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP, calculada sobre o padrão PRM-I-A, da Tabela "A" do Anexo I, fixada de acordo com o período de permanência nesse regime, na seguinte conformidade:
I - de 1 (um) a 2 (dois) anos: 5% (cinco por cento);
II - acima de 2 (dois) e até 3 (três) anos: 12% (doze por cento);
III - acima de 3 (três) e até 4 (quatro) anos: 18% (dezoito por cento);
IV - acima de 4 (quatro) e até 5 (cinco) anos: 24% (vinte e quatro por cento);
V - acima de 5 (cinco) e até 6 (seis) anos: 30% (trinta por cento);
VI - acima de 6 (seis) e até 7 (sete) anos: 36% (trinta e seis por cento);
VII - acima de 7 (sete) e até 8 (oito) anos: 42% (quarenta e dois por cento);
VIII - acima de 8 (oito) e até 9 (nove) anos: 48% (quarenta e oito por cento);
IX - acima de 9 (anos): 60% (sessenta por cento).
§ 1º. Os percentuais fixados neste artigo são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente.
§ 2º. A VOP a que se refere este artigo será devida a partir do enquadramento do Procurador do Município nos novos padrões de vencimentos instituídos por esta lei.
§ 3º. O Procurador do Município remanescente da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluído no RDPE na data da publicação desta lei, somente fará jus à VOP a partir da data do enquadramento se realizar a opção pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais prevista no § 3º do artigo 13 desta lei.
§ 4º. Na hipótese do § 3º deste artigo, se não for realizada a opção referida, fica assegurada ao Procurador do Município a percepção da VOP na forma do § 5º .
§ 5º. Fica assegurada a percepção da VOP, nos moldes do "caput" deste artigo, por ocasião da aposentadoria ou pensão, aos Procuradores do Município que, na data da publicação desta lei, não estavam submetidos ao RDPE e que, até 10 de agosto de 2005, tenham implementado as condições estabelecidas na legislação então vigente para a incorporação da vantagem correspondente, exclusivamente, nos proventos de aposentadoria e pensão, mediante seu restabelecimento na remuneração no cargo efetivo, naquela ocasião.
§ 6º. As disposições deste artigo aplicam-se aos Procuradores do Município submetidos aos Regimes Especiais de Trabalho extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 1963.
Art. 12. Ao Procurador do Município que realizar a opção prevista no artigo 9º desta lei, cujo enquadramento na nova situação acarretar redução da remuneração atual, a diferença apurada será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP, que se agregará de forma permanente para os efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias.
§ 1º. Considera-se para efeito do disposto no "caput" deste artigo:
I - remuneração na nova situação: o novo padrão de vencimentos ora instituído, as vantagens recalculadas nos termos dos artigos 5º e 6º e a VOP de que trata o artigo 11 desta lei;
II - remuneração atual: o padrão de vencimentos previsto na legislação em vigor ou decorrente de decisão judicial, as vantagens a que se refere o artigo 4º desta lei e os valores relativos às vantagens referidas nos artigos 5º e 6º, calculadas na conformidade da legislação vigente até a data da publicação desta lei.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 15.001/2009)
I - remuneração na nova situação: o novo padrão de vencimentos ora instituído, as vantagens recalculadas nos termos dos arts. 5º e 6°, a sexta-parte e a VOP de que trata o art. 11 desta lei;(Redação dada pela Lei nº 15.001/2009)
II - remuneração atual: o padrão de vencimentos previsto na legislação em vigor ou decorrente de decisão judicial, as vantagens a que se refere o art. 4º desta lei e os valores relativos às vantagens referidas nos arts. 5º e 6º e a sexta-parte, calculadas na conformidade da legislação vigente até a data da publicação desta lei.(Redação dada pela Lei nº 15.001/2009)
§ 2º. A diferença paga a título de VOP será reajustada na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, na forma da legislação específica, bem como de eventuais reajustes e revalorizações setoriais.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se aos Procuradores do Município que venham a obter decisões judiciais favoráveis após a opção e o enquadramento nos padrões de vencimentos instituídos por esta lei.
§ 4º. Para fins de fixação da VOP do Procurador do Município abrangido pelo § 3º deste artigo, os vencimentos serão recalculados na conformidade da decisão judicial, de forma a apurar, nos termos dos incisos I e II do § 1º deste artigo, os valores da remuneração vigentes à época da opção de que trata o artigo 9º desta lei.
§ 5º. O recebimento dos benefícios abrangidos pela VOP, na forma estabelecida anteriormente à publicação desta lei, é incompatível com os padrões de vencimentos ora instituídos.
Art. 13. Os atuais titulares de cargos de Procurador do Município que realizarem a opção prevista no artigo 9º desta lei passarão a cumprir uma das seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais: os remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33;
II - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais: os atualmente submetidos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40.
§ 1º. Os remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, quando nomeados para o exercício de cargos de provimento em comissão ou designados para exercer funções do Quadro da Procuradoria Geral do Município, ficam submetidos à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, a exoneração do cargo em comissão ou a cessação da designação da função implicará o retorno à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais.
§ 3º. Os Procuradores do Município de que trata o inciso I do "caput" deste artigo poderão, no ato da opção, manifestar-se, em caráter irretratável, pelo ingresso na Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.
Art. 14. A remuneração percebida pelo Procurador do Município em razão da submissão à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais na forma do § 1º do artigo 13 desta lei poderá ser incluída, por opção do Procurador, na base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, instituída pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, na forma do § 2º de seu artigo 1º, observadas as demais regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do mesmo artigo.
§ 1º. Na hipótese de que trata este artigo, a inclusão da parcela correspondente nos benefícios de aposentadoria e pensão dar-se-á na forma do § 3º do artigo 1º da Lei nº 13.973, de 2005, e, na ocasião de sua fixação, o respectivo cálculo será proporcional ao tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria voluntária.
§ 2º. No cálculo para fixação da parcela de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser observadas as regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do artigo 1º da Lei nº 13.973, de 2005.
§ 3º. Para os efeitos da fixação da aposentadoria e pensão, na forma deste artigo, poderá ser computado, na Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, o tempo de permanência no RDPE dos Procuradores do Município remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que não realizarem a opção por aquela jornada.
Art. 15. Aos Procuradores do Município que realizarem a opção prevista no artigo 9º desta lei e que, até 10 de agosto de 2005, tenham implementado as condições estabelecidas na legislação então vigente para a incorporação do pró-labore, hora-extra e serviço extraordinário, exclusivamente nos proventos de aposentadoria e pensão, fica assegurada a percepção dessas vantagens, mediante seu restabelecimento na remuneração no cargo efetivo, por ocasião da concessão da aposentadoria ou pensão.
§ 1º. As vantagens de que trata este artigo são incompatíveis entre si, e, por ocasião da aposentadoria, o Procurador do Município deverá optar pela mais vantajosa.
§ 2º. O Procurador do Município de que trata este artigo, incluído na Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, terá as vantagens referidas no "caput" calculadas na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais.
§ 3º. O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos servidores que vierem a optar pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, nos termos do § 3º do artigo 13 desta lei.
Seção V
Da Opção pela Nova Escala de Padrões de Vencimentos e do Enquadramento dos Inativos e Pensionistas nos Novos Padrões de Vencimentos
Art. 16. O disposto nesta lei aplica-se aos inativos, pensionistas e legatários, com direito à paridade, que poderão realizar a opção de que trata o artigo 9º, a partir da data da publicação desta lei, a qualquer tempo.
§ 1º. A fixação dos proventos, pensões e legados nos novos padrões de vencimentos ora instituídos observará os critérios, condições e incompatibilidades estabelecidos nesta lei para os Procuradores do Município em atividade.
§ 2º. Os inativos e pensionistas que não realizarem a opção de que trata este artigo permanecerão na situação em que ora se encontram.
§ 3º. Os Procuradores do Município que realizarem a opção prevista neste artigo terão seus proventos ou pensões calculados na seguinte conformidade:
I - na Tabela "B" do Anexo I integrante desta lei: os que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33 e que não tenham incorporado parcelas relativas ao RDPE e aos Regimes Especiais de Trabalho extintos pelo artigo 12 da Lei n° 6.226, de 1963;
II - na Tabela "A" do Anexo I integrante desta lei:
a) os que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40 e que não tenham incorporado parcelas relativas ao RDPE e aos Regimes Especiais de Trabalho extintos pelo artigo 12 da Lei n° 6.226, de 1963;
b) os que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40 e que tenham incorporado parcelas relativas ao RDPE e aos Regimes Especiais de Trabalho extintos pelo artigo 12 da Lei n° 6.226, de 1963;
III - no valor do respectivo padrão constante da Tabela "A" do Anexo I integrante desta lei, reduzido à metade: os que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33 e que tenham incorporado parcelas relativas ao RDPE e aos Regimes Especiais de Trabalho extintos pelo artigo 12 da Lei n° 6.226, de 1963, acrescidos dos seguintes percentuais, calculados sobre esse valor, por ano de permanência no regime:
a) 1 (um) ano - 20% (vinte por cento);
b) 2 (dois) anos - 40% (quarenta por cento);
c) 3 (três) anos - 60% (sessenta por cento);
d) 4 (quatro) anos - 80% (oitenta por cento);
e) 5 (cinco) anos ou mais - 100% (cem por cento).
§ 4º. Na hipótese do inciso III do § 3º deste artigo, se o valor resultante do respectivo padrão reduzido à metade, acrescido do percentual por ano de permanência no regime, for menor que o padrão de vencimentos fixado na Tabela "B" do Anexo I integrante desta lei, os proventos ou pensão serão calculados nessa Tabela.
§ 5º. Fica assegurada, aos inativos e pensionistas que tenham incorporado aos seus proventos ou pensão, no mínimo, uma parcela relativa ao RDPE e aos Regimes Especiais de Trabalho extintos pelo artigo 12 da Lei n° 6.226, de 1963, a percepção da VOP de que trata o artigo 11 desta lei, nas mesmas bases e condições.
§ 6º. Os inativos e pensionistas que não tenham direito à paridade permanecerão na situação em que ora se encontram.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE AUDITOR-FISCAL TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL INTEGRANTE DO QUADRO DOS
PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da nova Escala de Padrões de Vencimentos da Carreira
de Auditor-Fiscal Tributário Municipal
Art. 17. Fica instituída nova Escala de Padrões de Vencimentos para a carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, configurada pelas Leis nº 12.477, de 1997, e nº 14.133, de 2006, e legislação subseqüente, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo III integrante desta lei.
§ 1º. Na composição da Escala de Padrões de Vencimentos ora instituída observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente, bem como o percentual existente em cada grau.
§ 2º. A Escala de Padrões de Vencimentos de que trata este artigo será atualizada a partir do mês de fevereiro de 2008, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.
Seção II
Das Alterações na Forma de Cálculo da
Gratificação de Produtividade Fiscal
Art. 18. O artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com as alterações subseqüentes, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.................................................
I - pela atribuição de pontos referentes à contribuição individual para as atividades da Administração Tributária (NPI), segundo critérios a serem fixados em regulamento, equivalentes, cada um, a 0,150% (cento e cinqüenta milésimos por cento) aplicados sobre o Valor de Referência Tributária - VRT, mensalmente, nas seguintes quantidades:
..........................................................................
II - pela atribuição de pontos referentes ao cumprimento de metas de resultado pelas unidades da Administração Tributária (NPII), apurados na forma do § 3º deste artigo, equivalentes, cada um, a 0,084% (oitenta e quatro milésimos por cento) aplicados sobre o Valor de Referência Tributária - VRT, não sendo remunerados, mensalmente, os pontos excedentes a 3.600 (três mil e seiscentos).
..........................................................................
§ 6º. Fica instituído o Indicador de Eficiência Tributária - IET, expresso em reais, apurado anualmente, em junho de cada exercício, obtido pela divisão do valor constante do balanço da Prefeitura do Município de São Paulo, referente à receita dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, receitas de contribuições, receita da dívida ativa tributária, multas e juros de mora de tributos e da dívida ativa dos tributos, acrescidos das transferências intergovernamentais relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou outras receitas que venham a substituí-las, antes das deduções, entre janeiro e dezembro do exercício anterior, arrecadadas nos termos do § 5º deste artigo, pela população do Município de São Paulo, em 1º de julho do exercício anterior, estimada pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, do Estado de São Paulo, ou outra instituição oficial que venha a substituí-la. (Revogado pela Lei n° 15.972/2014)
§ 7º. O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, anualmente, projeto de lei atribuindo ao Valor de Referência Tributária - VRT o valor do IET apurado na conformidade do § 6º deste artigo, sempre que o IET apurado resultar superior ao valor do VRT então vigente.(Revogado pela Lei n° 15.972/2014)
Seção III
Do Valor de Referência Tributária - VRT e demais
Vantagens Previstas na Legislação Específica
Art. 19. O Valor de Referência Tributária - VRT para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, previsto no Anexo III da Lei nº 14.133, de 2006, passa a ser de R$ 1.321,20 (mil, trezentos e vinte e um reais e vinte centavos), obtido pela divisão do valor referente à receita dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, receitas de contribuições, receitas da dívida tributária, multas e juros de mora de tributos e da dívida ativa tributária, acrescidos das transferências intergovernamentais relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, antes das deduções, entre janeiro e dezembro do exercício de 2007, pela população do Município de São Paulo, em 1º de julho de 2007, estimada pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, do Estado de São Paulo.
Art. 20. Ficam mantidas para o titular do cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal as demais vantagens previstas em legislação específica não alteradas por esta lei, nas atuais bases de incidência, critérios e condições previstos na legislação específica.
Seção IV
Da Opção pela Nova Escala de Padrões de Vencimentos e pela
Nova Forma de Cálculo da Gratificação de Produtividade
Fiscal e do Enquadramento dos Atuais Titulares de
Cargos Efetivos nos Novos Padrões de Vencimentos
Art. 21. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal poderão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, optar por receberem seus vencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos constante do Anexo III integrante desta lei e com as novas regras de cálculo do valor do ponto da Gratificação de Produtividade Fiscal, definidas nesta lei.
§ 1º. A opção de que trata o "caput" deste artigo implicará incompatibilidade com a percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal calculada de acordo com as regras do valor do ponto previstas na legislação em vigor na data da publicação desta lei.
§ 2º. A opção de que se trata o "caput" deste artigo será provisória durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do mês seguinte ao da opção, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver, nesse período, expressa manifestação de desistência da opção feita.
§ 3º. Aos que não se manifestarem no prazo estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito de perceberem seus vencimentos, proventos e pensões de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos vigente anteriormente à publicação desta lei para o Quadro dos Profissionais da Fiscalização, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, sendo que, nesta hipótese, receberão a Gratificação de Produtividade Fiscal de acordo com as regras de cálculo do valor do ponto previstas na legislação em vigor na data da publicação desta lei, e bases de cálculo devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidos os atuais padrões de vencimentos de seus cargos e direitos assegurados por decisões judiciais.
§ 4º. No caso de desistência da opção, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal reverterá à situação anterior, ficando-lhe assegurado o direito de percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal e de seus vencimentos, proventos e pensões na forma do § 3º deste artigo.
§ 5º. Aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado neste artigo será computado a partir da data em que reassumirem suas funções, sem prejuízo do direito de opção durante o período de afastamento.
§ 6º. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal passará a perceber seus vencimentos de acordo com a nova Escala e com as novas regras de cálculo do valor do ponto da Gratificação de Produtividade Fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da opção realizada na forma do "caput" deste artigo.
Art. 22. Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais que realizarem a opção prevista no artigo 21 desta lei serão enquadrados nos novos padrões de vencimentos e manterão, na nova situação, o mesmo padrão de vencimentos, classe e categoria em que se encontrarem na data de sua publicação.
Art. 23. Ao Auditor-Fiscal Tributário Municipal que realizar a opção prevista no artigo 21 desta lei, cujo enquadramento na nova situação acarretar redução da remuneração atual, a diferença apurada será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP, que se agregará de forma permanente aos vencimentos para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias.
§ 1º. Considera-se para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo:
I - remuneração na nova situação: o novo padrão de vencimentos e a Gratificação de Produtividade Fiscal recalculada nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.645, de 1977, com alterações subseqüentes, na redação conferida pelo artigo 18 desta lei;
II - remuneração atual: o padrão de vencimentos previsto na legislação vigente na data da publicação desta lei ou decorrente de decisão judicial, os adicionais por tempo de serviço e a Gratificação de Produtividade Fiscal calculada na conformidade da legislação em vigor na data da publicação desta lei.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se:(Redação dada pela Lei nº 15.001/2009)
I - remuneração na nova situação: o novo padrão de vencimentos e a Gratificação de Produtividade Fiscal recalculada nos termos do art. 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com as alterações subseqüentes, na redação conferida pelo art. 18 desta lei, e os adicionais por tempo de serviço;(Redação dada pela Lei nº 15.001/2009)
II - remuneração atual: o padrão de vencimentos previsto na legislação vigente na data da publicação desta lei ou decorrente de decisão judicial, os adicionais por tempo de serviço e a Gratificação de Produtividade Fiscal calculada na conformidade da legislação em vigor na data da publicação desta lei.(Redação dada pela Lei nº 15.001/2009)
§ 2º. A diferença paga a título de VOP será reajustada na mesma data e pelo mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, na forma da legislação específica, bem como de eventuais reajustes e revalorizações setoriais.
§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se ao Auditor-Fiscal Tributário Municipal que venha a obter decisões judiciais favoráveis após a opção e o enquadramento nos novos padrões de vencimentos instituídos por esta lei.
§ 4º. Para fins de fixação da VOP do Auditor-Fiscal Tributário Municipal abrangido pelo § 3º deste artigo, os vencimentos do servidor serão recalculados na conformidade da decisão judicial, de forma a apurar, nos termos dos incisos I e II do § 1º deste artigo, os valores da remuneração vigente à época da opção de que trata o artigo 21 desta lei.
§ 5º. O recebimento dos benefícios abrangidos pela VOP, na forma estabelecida anteriormente à publicação desta lei, é incompatível com a Escala de Padrões de Vencimentos ora instituída.
Seção V
Da Opção pela Nova Escala de Padrões de Vencimentos e pela
Nova Forma de Cálculo da Gratificação de Produtividade
Fiscal e do Enquadramento dos Inativos e Pensionistas nos
Novos Padrões de Vencimentos
Art. 24. O disposto nesta lei aplica-se aos inativos, pensionistas e legatários, com direito à paridade, que poderão realizar a opção de que trata o artigo 21, a partir da data da publicação desta lei, a qualquer tempo.
§ 1º. A fixação dos proventos, pensões e legados nos novos padrões de vencimentos ora instituídos observará os critérios, condições e incompatibilidades estabelecidos nesta lei para o Auditor-Fiscal Tributário Municipal em atividade.
§ 2º. Os inativos, pensionistas e legatários que não têm direito à paridade permanecerão na situação em que se encontram.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os atos necessários à implementação das opções previstas nos artigos 9º e 21 desta lei serão realizados por Comissão Intersecretarial Especial, com a participação da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e da Secretaria Municipal de Finanças, com competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.
Parágrafo único. A composição da comissão para cada carreira será definida em portaria intersecretarial dos Secretários Municipais de Finanças e de Negócios Jurídicos, que disporá sobre a criação de subcomissões, se necessário.
Art. 26. Para os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador do Município em andamento anteriormente à publicação desta lei serão observadas as disposições constantes das Seções I a III do Capítulo II desta lei, no que couber.
Art. 27. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de abril de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo