Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de São Paulo, prevista no inciso XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001.
LEI Nº 13.259, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
(Projeto de Lei nº 605/2001, do Executivo)
Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de São Paulo, prevista no inciso XI do artigo 156 do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001.
HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de São Paulo poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta lei.
Parágrafo único - Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento após essa fase.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município de São Paulo, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extingüir.
Parágrafo único - De acordo com o artigo 930 do Código Civil, a dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no artigo 4º desta lei, quanto na respectiva escritura.
Parágrafo único. De acordo com o art. 304 do Código Civil, a dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no art. 4º desta Lei, quanto na respectiva escritura.(Redação dada pela Lei nº 17.914/2023)
Art. 3º - O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
I - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;
II - avaliação administrativa do imóvel;
III - lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extingüir.
Art. 4º - O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto ao Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autêntica do título de propriedade.
Art. 4º O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto ao Secretário Municipal da Fazenda, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autêntica do título de propriedade.(Redação dada pela Lei nº 17.914/2023)
§ 1º - O requerimento será também instruído, obrigatoriamente, com as seguintes certidões atualizadas em nome do proprietário:
I - certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
II - certidão do Cartório Distribuidor de Protesto de Letras e Títulos da Capital de São Paulo e dos municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos;
III - certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca da Capital e dos municípios onde devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas a execuções fiscais;
IV - certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho;
V - certidões de "objeto e pé" das ações eventualmente apontadas, inclusive embargos à execução.
§ 2º - No caso do devedor ou terceiro interessado tratar-se de pessoa jurídica, poderão também, a critério da comissão mencionada no artigo 6º desta lei, ser exigidas as certidões previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo dos municípios onde a empresa tenha exercido atividades, nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 3º - Se o crédito tributário que se pretenda extingüir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará, a final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido.
§ 4º - Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no reconhecimento da dívida exeqüenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.
§ 5º - Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor, no Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município, ou nos autos dos processos judiciais a que se refiram.
Art. 5º - Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 4º desta lei, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - o Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município deverá requerer, em juízo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se houver fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município;
II - os órgãos competentes informarão sobre a existência de débitos tributários relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor, inclusive os referentes a contribuições de melhoria, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre a aquisição do bem.
Art. 6º - O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão constituída, obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, lotados na Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, na Secretaria dos Negócios Jurídicos, na Secretaria do Governo Municipal e na Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 6º O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão constituída, obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, lotados nas Secretarias Municipais de Finanças e Desenvolvimento Econômico, Habitação, Planejamento, Orçamento e Gestão, Negócios Jurídicos e Governo Municipal.(Redação dada pela Lei nº 15.798/2013)
Art. 6º O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão constituída, obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, lotados nas Secretarias Municipais da Fazenda, de Licenciamento e Urbanismo, de Habitação, de Gestão e de Governo Municipal.(Redação dada pela Lei nº 17.914/2023)
§ 1º - Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta;
II - interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos públicos da Administração Indireta;
III - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;
IV - compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extingüir.
§ 2º - A comissão deverá emitir seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se despacho do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, declarando, em tese, a existência ou não de interesse do Município em receber o imóvel e a sua destinação prioritária.
§ 2º A comissão deverá emitir seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se despacho do Secretário Municipal da Fazenda, declarando, em tese, a existência ou não de interesse do Município em receber o imóvel e a sua destinação prioritária.(Redação dada pela Lei nº 17.914/2023)
§ 3º - Se for assegurada, prioritariamente, a utilização do imóvel para fins habitacionais, este será destinado ao Fundo Municipal de Habitação ou será alienado para promotores de habitação de interesse social da Administração Pública Direta ou Indireta ou cooperativos.
Art. 7º - Exclusivamente nos casos em que houver interesse do Município em receber o imóvel oferecido pelo devedor, será procedida a sua avaliação administrativa, para determinação do preço do bem a ser dado em pagamento, nos termos do artigo 996 do Código Civil.
Art. 7º Exclusivamente nos casos em que houver interesse do Município em receber o imóvel oferecido pelo devedor, será procedida a sua avaliação administrativa, para determinação do preço do bem a ser dado em pagamento, nos termos do art. 357 do Código Civil.(Redação dada pela Lei nº 17.914/2023)
§ 1º - A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de uma equipe avaliadora, composta por servidores efetivos lotados no Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, e nos Departamentos Patrimonial e de Desapropriações da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de uma equipe avaliadora, composta por servidores efetivos lotados no Departamento de Arrecadação e Cobrança da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, nos Departamentos Patrimonial e de Desapropriações da Procuradoria Geral do Município, no Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.(Redação dada pela Lei nº 15.798/2013)
§ 1º A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de uma equipe avaliadora, composta por servidores efetivos, lotados preferencialmente nos órgãos municipais responsáveis pela administração fazendária e pela gestão do patrimônio imobiliário municipal, conforme regulamento.(Redação dada pela Lei nº 17.914/2023)
§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos relativos à avaliação dos bens, inclusive no que concerne ao processamento dos pedidos de revisão das avaliações, bem como disciplinará as funções da equipe avaliadora, prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - O Poder Executivo encaminhara à Câmara Municipal, anualmente, relatório das transações efetuadas no período.
Art. 8º - Uma vez concluída a avaliação mencionada no artigo anterior, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de cinco dias.
§ 1º - Se não concordar com o valor apontado, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o órgão avaliador no prazo de quinze dias.
§ 2º - Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao da avaliação efetuada pela Administração Municipal.
Art. 9º - Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, o Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico decidirá, em cinco dias, o requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário.
Parágrafo único - O Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município deverá ser prontamente informado da decisão, qualquer que seja o seu teor, para tomar as providências cabíveis no âmbito de sua competência.
Art. 9º Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, o Secretário Municipal da Fazenda decidirá, em 5 (cinco) dias, o requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário.(Redação dada pela Lei nº 17.914/2023)
Art. 10 - Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em quinze dias, a escritura de dação em pagamento, com a anuência e participação do Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município, arcando o devedor com as despesas e tributos incidentes na operação.
Parágrafo único - Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município de São Paulo, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda extingüir, sob pena de invalidação da dação em pagamento.
Art. 10. Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em 15 (quinze) dias, a escritura de dação em pagamento, com a anuência e participação da Procuradoria Geral do Município – PGM, arcando o devedor com as despesas e tributos incidentes na operação.(Redação dada pela Lei nº 17.914/2023)
Art. 11 - Após formalizado o registro da escritura de dação em pagamento, será providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor.
§ 1º - O Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município adotará as providências necessárias, no âmbito de sua competência.
§ 1º A Procuradoria Geral do Município – PGM adotará as providências necessárias, no âmbito das suas atribuições.(Redação dada pela Lei nº 17.914/2023)
§ 2º - Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado.
Art. 12 - Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, o Poder Público, a pedido do interessado, poderá emitir um certificado cujo valor de face será representativo de crédito em favor do devedor, para quitação de tributos devidos ao Município de São Paulo, até o limite de 40% (quarenta por cento) do montante apurado na avaliação, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º - Se o devedor não solicitar a emissão desse certificado, não haverá, em nenhuma hipótese, saldo credor ou valor a ser-lhe restituído, devendo renunciar a qualquer importância que porventura exceda ao valor da dívida atualizado.
§ 2º - O regulamento de que trata o "caput" deste artigo conterá dispositivos que visam estabelecer:
I - o prazo máximo para o devedor solicitar a emissão do certificado;
II - o prazo máximo para o devedor fazer uso do valor constante do certificado;
III - a unidade responsável pela emissão, controle e baixa do valor constante do certificado;
IV - a forma como será efetuada a quitação dos tributos;
V - o procedimento formal e o prazo a serem obedecidos pelo devedor para renunciar ao valor excedente, quando houver.
Art. 13 - O devedor responderá pela evicção, nos termos do artigo 998 do Código Civil.
Art. 13. O devedor responderá pela evicção, nos termos do art. 359 do Código Civil.(Redação dada pela Lei nº 17.914/2023)
Art. 14 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
Hélio Bicudo Prefeito em Exercício
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo