CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 15.798 de 7 de Junho de 2013

Confere nova redação ao “caput” do art. 6º e ao § 1º do art. 7º, ambos da Lei nº 13.259, de 28 de dezembro de 2001, que disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de São Paulo, prevista no inciso XI do art. 156 do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001.

LEI Nº 15.798, DE 7 DE JUNHO DE 2013

(Projeto de Lei nº 163/10, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Confere nova redação ao “caput” do art. 6º e ao § 1º do art. 7º, ambos da Lei nº 13.259, de 28 de dezembro de 2001, que disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de São Paulo, prevista no inciso XI do art. 156 do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de maio de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O “caput” do art. 6º e o § 1º do art. 7º, ambos da Lei nº 13.259, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão constituída, obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, lotados nas Secretarias Municipais de Finanças e Desenvolvimento Econômico, Habitação, Planejamento, Orçamento e Gestão, Negócios Jurídicos e Governo Municipal.

..........................................................................“

“Art. 7º ......................................................................

§ 1º A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de uma equipe avaliadora, composta por servidores efetivos lotados no Departamento de Arrecadação e Cobrança da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, nos Departamentos Patrimonial e de Desapropriações da Procuradoria Geral do Município, no Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

..........................................................................“

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de junho de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de junho de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo