Altera a legislação que dispõe sobre a Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, e dá outras providências.
LEI Nº 11.458, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993
Altera a legislação que dispõe sobre a Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, e dá outras providências.
Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O valor da UFM será atualizado pelo Executivo, mensalmente, de acordo com a variação do índice de Preços ao Consumidor -IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo -FIPE, adotando-se, para tanto, o índice divulgado no mês imediatamente anterior ao da vigência do novo valor fixado.
§ 1º -A UFM poderá ser atualizada pelo Executivo:
I - anual, trimestral, mensal e diariamente para cálculo, lançamento e cobrança dos tributos municipais, na forma da legislação própria;
II - trimestralmente, para fixação das multas administrativas;
III - mensalmente, para os demais casos.
§ 2º O valor anual da UFM corresponderá ao seu valor no mês de janeiro de cada exercício.
§ 3º O valor trimestral da UFM corresponderá ao seu valor no primeiro mês de cada trimestre civil.
§ 4º Na atualização diária da UFM, o acumulado no mês não poderá exceder à variação do índice previsto no "caput" deste artigo."
Art. 2º - O artigo 5º da Lei nº 11.153, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 5º da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986, com a redação dada pelas Leis ns. 10.558, de 17 de junho de 1988, e 10.820, de 28 de dezembro de 1989, será, para efeito de lançamento, convertida em número de UFM, pelo valor vigente à data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da UFM vigente à data de vencimento de cada uma das prestações das parcelas anuais.
Parágrafo único - Para fins de quitação antecipada da contribuição, tomar-se-á o valor da UFM vigente à data de pagamento de cada uma das prestações das parcelas anuais."
Art. 3º - Mantidos o "caput" e os demais parágrafos, os §§ 1º e 2º dos artigos 19 e 39 da Lei n. 6.989, de 29 de dezembro de 1966, na redação conferida pela Lei n. 11.152, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, na forma desta Lei, será convertido em número de Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, pelo valor vigente na data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente na data do vencimento.
§ 2º - No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação expresso em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, será reconvertido em moeda corrente pelo valor vigente na data do pagamento."
Art. 4º - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV, Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF e Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, que tenham por base a UFM, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 12 da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980, e o § 1º do artigo 10 da Lei n. 10.692, de 9 de dezembro de 1988, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo