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LEI Nº 10.692 de 9 de Dezembro de 1988

Institui o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.

LEI Nº 10.692, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1988.

Institui o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, em sessão de 23 de novembro de 1988, decretou e eu promulgo a seguinte lei;

DA INCIDÊNCIA

Art. 1º - Constitui fato gerador do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos a venda, efetuada a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel.

Art. 2º - Para os fins da incidência do imposto são considerados:

I – Combustíveis – todas as substancias, com exceção do óleo diesel, que, em estado liquido ou gasosos, se prestem mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;

II – Vendas a varejo – aquelas realizadas para consumo, não destinando o comprador à revenda o combustível adquirido.

SUJEITO PASSIVO

Art. 3º - Contribuinte do imposto é o vendedor, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

Parágrafo único. Também são contribuintes do imposto as empresas distribuidoras quando efetuem, diretamente ao consumidor, no varejo, e venda de combustíveis líquidos e gasosos.

Art. 4º - A critério da repartição competente, as empresas distribuidoras poderão ser obrigadas à retenção do imposto, ao promoverem a distribuição, para os varejistas, de combustíveis líquidos e gasosos.

Art. 5º - Sem prejuízo da responsabilidade solidária do vendedor varejista, o imposto é devido, a critério da repartição competente:

I – Pelo proprietário do estabelecimento;

II – Pelo proprietário, locador ou cedente do uso de bens imóveis e móveis, inclusive veículos de transporte.

Art. 6º - Para os fins desta lei, considera-se estabelecimento todo e qualquer local onde se promova, de modo permanente ou temporário, a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

Parágrafo único. Também se considera estabelecimento o veiculo usado para a venda, no varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.

Art. 7º - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para os fins de manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto, respondendo a empresa pelos débitos concernetes a quaisquer delas.

CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 8º - O imposto será calculado sobre o preço final da operação de venda do combustível, no varejo, sem quaisquer deduções, inclusive no montante pago a titulo de outros tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

Parágrafo único. O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido no “caput” deste artigo, constituindo, o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

Art. 9º - Para o calculo do imposto aplicar-se-á, ao preço definido pelo artigo anterior, a alíquota de 3% (três por cento).(Revogado pela Lei nº 11.712/1994)

DO LANÇAMENTO

Art. 10 – O sujeito passivo deverá recolher, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto correspondente às vendas efetuadas em cada mês.

§ 1º. No lançamento do imposto desprezar-se-ão as frações de cruzado, no valor final apurado para cada mês de incidência.(Revogado pela Lei nº 11.458/1993 )

§ 2º. Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

DO CADASTRO

Art. 11 – O cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.

Parágrafo único. Para a formação do cadastro de que trata este artigo, poderão ser utilizados dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.

LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 12 – O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro das operações realizadas, mesmo se não tributadas.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para a sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, em função da natureza do estabelecimento.

Art. 13 – O sujeito passivo fica obrigado a emissão de notas fiscais, segundo modelos e condições estatuídas em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento poderá dispensar determinados tipos de estabelecimentos da emissão de notas fiscais, substituindo-se por outra forma de controle das vendas realizadas.

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 14 – Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou de retenção do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, nos prazos regulamentares, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:

I – Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do inicio da ação fiscal:

a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo vendedor a varejo;

b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido de vendedor a varejo;

II – Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o inicio da ação fiscal, ou através dela:

a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo vendedor a varejo;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do vendedor a varejo;

III – O recolhimento do imposto estimado fora dos prazos fixados, efetuado após o inicio da ação fiscal, ou através dela, acarretará a imposição de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo vendedor a varejo;

IV – Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contada, como mês completo, qualquer fração deste.

Art. 15 – O crédito tributário não pago no vencimento será corrigido monetariamente, mediante a aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.

§ 1º. A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 2º. Os juros moratórios serão calculados sobre o montante do débito fiscal corrigido monetariamente.

§ 3º. Inscrita ou ajuizada a divida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação pertinente.

Art. 16 – As infrações às normas relativas sobre o imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I – Infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:

a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de uma e a máxima de 500 UFM, aos que não possuírem os livros ou, ainda, aos que os possuem , mas não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de uma e a máxima de 400 UFM, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de uma e a máxima de 300 UFM, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

III – infrações relativas aos livros destinados à escrituração das vendas de combustíveis líquidos e gasosos e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou das vendas, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu inicio, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de uma e máxima de 200 UFM, aos que não possuírem livros, ou ainda que os possuam, mas que não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos não escrituradas, observada a imposição mínima de uma e a máxima de 100 UFM, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) multa equivalente a 1/2% (meio por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de uma e máxima de 50 UFM, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados na conformidade das disposições regulamentares;

IV – Infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das vendas de combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de 10 UFM, quando se tratar dos livros destinados à escrituração das vendas efetuados, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o alor, de venda de combustíveis líquidos e gasosos ou do imposto;

b) multa de 10 UFM, por livro, nos demais casos;

V – Infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa de 5 UFM, por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de 10 UFM, por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das vendas dos combustíveis líquidos e gasosos, observada a imposição mínima de uma e máxima de 100 UFM, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor da venda, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal ou outro documento previsto no regulamento;

VI – Infrações relativas à ação fiscal: multa de 10 UFM, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração das vendas de combustíveis líquidos e gasosos ou da fixação de estimativa;

VII – Infrações relativas às declarações: multa de 2 UFM aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;

VIII – Infrações para as quais não haja penalidade especifica prevista nesta lei: multa ½ (meia) UFM.

Art. 17 – No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 18 – Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 19 – N aplicação da multa que tenha por base a Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM, deverá ser adotado o valor vigente à data da lavratura do Auto de Infração.

Art. 20 – Considera-se iniciada a ação fiscal:

I – Com a lavratura do termo de inicio de fiscalização ou verificação; ou

II – Com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.

Art. 21 – Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a 10% (dez por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM.

Art. 22 – Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para a apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 23 – Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. As reduções de que trata o art. 22 e o “caput” deste artigo não se aplicam aos “Autos de Infração” lavrados para a exigência apenas das multas previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso I do artigo 14 desta lei.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 – Aplica-se ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, no que couber, a legislação relativa ao imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, especialmente no que tange ao arbitramento, à estimativa, ao cadastramento, aos livros e documentos fiscais, às declarações fiscais e ao procedimento tributário.

Art. 25 – A fiscalização do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos compete, privativamente, aos integrantes da Carreira de Inspetor Fiscal.

Art. 26 – Fica suspensa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de vigência desta lei, a aplicação das penalidades a que se referem a alínea “a” do inciso I e os incisos II, III e V do artigo 16.

Art. 27 – O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos somente poderá ser cobrado 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.

Art. 28 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de dezembro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo