CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.712 de 30 de Dezembro de 1994

Reduz a alíquota do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVVC, e dá outras providencias.

LEI 11.712, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994

Reduz a alíquota do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVVC, e dá outras providencias.

PAULO MAULF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 1994 decretou e eu promulgo a seguinte lei.

Art.1º - O Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVVC será calculado, no exercício de 1995, pela aplicação da alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

Art.2º - Revogadas as disposições em contrario e, em especial, o artigo 9º da Lei nº 10.692, de 9 de dezembro de 1988, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo