Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “inter vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, e dá outras providências.
LEI Nº 11.154, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “inter vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de dezembro de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art.1º -O Imposto sobre Transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reis sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.
II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único – O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.
Art.2º - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I – a compra e venda;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta;
IV – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 3°, inciso I, desta Lei;
V – a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor.(Redação dada pela Lei n° 13.402/2002)
VII – o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX – a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
X – a cessão de direitos à sucessão;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou cessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
XII - a instituição e a extinção do direito de superfície;(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)
XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)
Art. 3° - O imposto não incide:
I – no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II – sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV – sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
VI - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 (Incluído pela Lei n° 13.402/2002)
Parágrafo único. Quanto à resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, a não incidência descrita no inciso VI do caput deste artigo só se aplica quando a consolidação da propriedade plena ocorrer a favor do devedor fiduciante em virtude do adimplemento da dívida garantida por alienação fiduciária.(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
Art. 4° - Não se aplica o disposto nos incisos III e V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
Art. 4º - Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.(Redação dada pela Lei n° 13.107/2000)
§ 1° - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no “caput” deste artigo, observado o disposto no § 2° .
§ 2° - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição.
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo, observado o disposto no parágrafo 2º.(Redação dada pela Lei n° 13.107/2000)
§ 2º - Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.(Redação dada pela Lei n° 13.107/2000)
§ 3° - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.(Revogado pela Lei n° 13.107/2000)
§ 3º - Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.(Incluído pela Lei n° 13.402/2002)
Art. 5° - O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
Dos Contribuintes
Art. 6° - São Contribuintes do imposto:
I – os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II – os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda.
III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.(Incluído pela Lei n° 13.402/2002)
IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície.(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)
IV - quanto ao direito de superfície, os superficiários, na sua instituição; o proprietário, na sua extinção; e os cessionários, na sua cessão.(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021)
CAPÍTULO III
Do Cálculo do Imposto
Art. 7° - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1° - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2° - Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.
§ 2º Na cessão de direitos à aquisição e na cessão de direito de superfície, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.(Redação dada pela Lei nº 14.125/2005)
Art. 7º. Para fins de lançamento do Imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.(Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)
§ 1º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.(Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)
§ 2º. Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.(Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)
§ 3º Nas hipóteses descritas no § 2º, o valor venal será tomado proporcionalmente à quota parte ou à área objeto de transação.(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)(Revogado pela Lei n° 14.256/2006)
§ 4º Na extinção e na cessão do direito de superfície, deverá ser considerada na composição da base de cálculo, além do valor do terreno, nos termos do § 3º, as benfeitorias e acessões introduzidas no imóvel pelo superficiário ou cedente.(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)(Revogado pela Lei n° 14.256/2006)
§ 5º Em qualquer hipótese, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo do imposto será resultante do valor total do bem ou direito transmitido.(Incluído pela Lei nº 14.125/2005)(Revogado pela Lei n° 14.256/2006)
§ 6º Nos casos de arrematação em leilão ou hasta pública, o valor venal será aquele pelo qual o bem ou direito foi arrematado, exceto quando for apurado outro valor mediante procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, conforme descrito no art. 24 desta Lei.(Incluído pela Lei 17.875/2022)
Art. 7º-A. A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.(Incluído pela Lei n° 14.256/2006)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo.(Incluído pela Lei n° 14.256/2006)
Art. 7º-B. Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico.(Incluído pela Lei n° 14.256/2006)
Art. 8° - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, atualizado monetariamente de acordo com a variação dos índices oficiais, no período compreendido entre 1° de janeiro e a data da ocorrência do ato.
Art. 8º - Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.(Redação dada pela Lei n° 13.402/2002)(Revogado pela Lei n° 14.256/2006)
§ 1° - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente, concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.(Redação dada pela Lei n° 13.402/2002)
§ 2° - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela unidade competente.
§ 2º - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela unidade competente, conforme regulamento.(Redação dada pela Lei n° 13.402/2002)
§ 3º - Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, utilizado para efeito de piso, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI-IV.(Incluído pela Lei n° 13.402/2002)
Art. 9° - O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido:
Art. 9º. O valor da base de cálculo será reduzido:(Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)
I – na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II – na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
III – na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos d enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);
IV – na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).
Parágrafo único – Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 10 – O imposto será calculado:
I – nas transmissões compreendidas no sistema Financeiro da Habitação – SFH:
a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de 800 (oitocentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM;
b) pela aplicação das alíquotas previstas no inciso II deste artigo, sobre o valor restante.
II – nas demais transmissões, pelas seguintes alíquotas incidentes sobre as classes de valor definidas por número de Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM:
Classe de Valor do Imóvel em UFM Alíquota
Até 3.000 2%
Acima de 3.000 até 5.000 3%
Acima de 5.000 até 6.000 4%
Acima de 6.000 6%
§ 1° - O imposto é calculado em cada classe sobre a porção do valor do bem, em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM, compreendidas nos respectivos limites.
Art. 10 - O imposto será calculado:(Redação dada pela Lei n° 13.107/2000)
I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH:(Redação dada pela Lei n° 13.107/2000)
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e de Habitação de Interesse Social - HIS:(Redação dada pela Lei n° 14.865/2008)
a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais);(Redação dada pela Lei n° 13.107/2000)
b) pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), sobre o valor restante.(Redação dada pela Lei n° 13.107/2000)
II - Nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento).(Redação dada pela Lei n° 13.107/2000)
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, quando o valor da transação for superior ao limite nele fixado, o valor do imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas nas alíneas "a" e "b".(Redação dada pela Lei n° 13.107/2000)
§ 2° - O valor do imposto é determinado pela soma das parcelas correspondentes a cada classe.
§ 3° - No cálculo das transmissões previstas no inciso I deste artigo, o valor da parcela financiada, a que se refere a alínea “a” do mesmo inciso, será computado para efeito de determinação das classes de valor, nos termos do inciso II.
§ 4° - Para os efeitos do disposto neste artigo, será considerado o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM vigente à data da efetivação do ato ou contrato.
II - nas transmissões compreendidas no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, desde que a renda mensal familiar bruta do adquirente não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos;(Redação dada pela Lei n° 15.360/2011)
III - nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento).(Incluído pela Lei n° 15.360/2011)
Art. 10. O imposto será calculado:(Redação dada pela Lei n° 15.891/2013)
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e de Habitação de Interesse Social - HIS:(Redação dada pela Lei n° 15.891/2013)
a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais);(Redação dada pela Lei n° 15.891/2013)
I - nas transmissões de imóveis de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação – SFH, no Programa de Arrendamento Residencial – PAR e de Habitação de Interesse Social – HIS, bem como aquelas realizadas por meio de consórcios:(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021 - Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação da Lei nº 17.719/2021, o que ocorrer por último.)
a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado ou sobre o valor do crédito efetivamente utilizado para aquisição do imóvel, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021 - Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação da Lei nº 17.719/2021, o que ocorrer por último.)
b) pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor restante;(Redação dada pela Lei n° 15.891/2013)
b) pela aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor restante;(Redação dada pela Lei n° 16.098/2014)
II - nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento).(Redação dada pela Lei n° 15.891/2013)
II - nas demais transmissões, pela alíquota de 3% (três por cento).(Redação dada pela Lei n° 16.098/2014)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, quando o valor da transação for superior ao limite nele fixado, o valor do imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas em suas alíneas “a” e “b”.(Redação dada pela Lei n° 15.891/2013)
§ 2º As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000; (Redação dada pela Lei n° 15.891/2013)
CAPÍTULO IV
Do Pagamento do Imposto
Art. 11 – O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.
Parágrafo único – A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte e os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, nos atos em que intervierem, à multa de 1 (uma UFM, vigente à data da sua verificação).
Parágrafo único - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.(Redação dada pela Lei n° 13.402/2002)
Art. 12 – Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.
Art. 13 – Na arrematação, adjudicação ou remição o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo único – Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
Art. 14 – Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.
Art. 14 - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer.(Redação dada pela Lei n° 13.402/2002)
Art. 15 – O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento.
Art. 16 – Observado o disposto no artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
Art. 16. Observado o disposto no art. 15 desta lei, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto, pelo sujeito passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam acrescidos de:(Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)
I – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;
I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal.(Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)
II – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização;
III – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.
§ 1° - Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente.
§ 2° - Quando apurado pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito como atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos do § 1°.
III - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)
§ 1º Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício.(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)
§ 2º Quando apurado pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, acrescida dos juros referidos no inciso III do caput deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)
§ 3º. A multa a que se refere o "caput" deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.(Incluído pela Lei n° 14.256/2006)
§ 4º. A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo.(Incluído pela Lei n° 14.256/2006)
Art. 17 – Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
Art. 17. O imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo de multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas, quando for constatada, a qualquer tempo, pela fiscalização:(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021)
I - a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão;(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
II - a prática de ato com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do ITBI-IV tipificada pelas seguintes condutas:(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias;(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento;(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
c) falsificar ou alterar documento;(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
§ 1° - Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
§ 2° - Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações previstas no artigo 5°, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem solidariamente com o contribuinte,. Os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.
Art. 18 – O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo único – Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO V
Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registro de Imóveis e Seus Prepostos
Art. 19 – Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.
Art. 19 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto, observado o disposto no artigo 8º desta lei, ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.(Redação dada pela Lei n° 13.402/2002)
Art. 19. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:(Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)
I - verificar a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;(Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)
II - verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação.(Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)
Art. 20 – Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:
I – a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II – a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III – a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.
IV - a prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares.(Incluído pela Lei n° 15.406/2011)
Art. 21 – Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei, ficam sujeitos à multa de 20 (vinte) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFMs, por item descumprido.
Parágrafo único – A multa prevista neste artigo terá como base o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM vigente à data da emissão do Auto de Multa.
Art. 21 - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos à multa de:(Redação dada pela Lei n° 13.402/2002)
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do artigo 11 desta lei;(Redação dada pela Lei n° 13.402/2002)
II - R$ 1.000,00 (mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 19 e 20 desta lei.(Redação dada pela Lei n° 13.402/2002)
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;(Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos arts. 19 e 20 desta lei.(Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)
Parágrafo único. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.(Incluído pela Lei n° 14.256/2006)
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 22 – Se devolvido por haver sido julgado indevido ou a maior o seu recolhimento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais ocorrida no período compreendido entre a data do recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único – A atualização monetária cessará 30 (trinta) dias após a regular notificação do interessado para receber a importância a ser devolvida.
Art. 23 – Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do artigo 8° desta Lei, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão.
Art. 23 - Apurada qualquer infração à legislação relativa a este imposto, será efetuado lançamento complementar do tributo e/ou lavrado Auto de Infração.(Redação dada pela Lei n° 13.402/2002)
§ 1º - Poderá o contribuinte ou o autuado pagar a multa fixada no lançamento complementar com desconto de:(Incluído pela Lei n° 13.402/2002)
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação;(Incluído pela Lei n° 13.402/2002)
II - 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão de primeira instância;(Incluído pela Lei n° 13.402/2002)
III - 15% (quinze por cento), antes de sua inscrição da Dívida Ativa.(Incluído pela Lei n° 13.402/2002)
§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou a recursos previstos na legislação, e não dispensa, nem elide, a aplicação dos juros de mora e atualização monetária devidos, nos termos da legislação vigente.(Incluído pela Lei n° 13.402/2002)
Art. 23. Apurada qualquer infração à legislação relativa a este imposto, será efetuado lançamento complementar e/ou Auto de Infração e Intimação.(Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)
§ 1º. Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).(Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)
§ 2º. Caso reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).(Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)
Art. 24 – Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente abrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 7°, na forma e condições regulamentares.
Parágrafo único – Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 24 - Não concordando o órgão fazendário municipal com o valor declarado do bem transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das demais cominações legais.(Redação dada pela Lei n° 13.402/2002)
Parágrafo único - O contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, condições e prazos regulamentares.(Redação dada pela Lei n° 13.402/2002)
Art. 25 – Não serão efetuados lançamentos complementares nem serão emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultarem em quantias inferiores a 20% (vinte por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM, vigente na data de sua apuração.
Art. 25. Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultar em quantias inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) na data da sua apuração.(Redação dada pela Lei n° 15.360/2011)
Parágrafo único. A importância prevista no "caput" deste artigo será atualizada na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.(Incluído pela Lei n° 15.360/2011)
Art. 25. Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultarem em valores iguais ou inferiores aos estabelecidos por ato do Secretário Municipal da Fazenda.(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021)
Art. 26 – O procedimento tributário relativo ao imposto de que trata esta Lei será disciplinado em regulamento.
Art. 27 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei n° 10.721, de 27 de janeiro de 1989.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 1991, 438ºda fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo